TJPA 26/04/2022 - Pág. 320 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7356/2022 - Terça-feira, 26 de Abril de 2022
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UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 2 VARA DA FAZENDA
RESENHA: 15/10/2021 A 15/10/2021 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL VARA: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
PROCESSO:
00580969420128140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 15/10/2021---AUTOR:JANETE MILEN VIEGAS Representante(s): OAB
18355 - GEMERSON ALENCAR DE SOUSA (ADVOGADO) REU:ESTADO DO PARA REU:ADEPARA
AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA. CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM
CÿVEL ASSUNTO : ISONOMIA / EQUIVALÿNCIA SALARIAL AUTORA : JANETE MILEN VIEGAS
RÿU : AGÿNCIA DE DEFESA AGROPECUÿRIA DO ESTADO DO PARÿ - ADEPARÿ E ESTADO
DO PARÿ SENTENÿA          Trata-se de pedido de Isonomia/Equivalência Salarial,
proposta por JANETE MILEN VIEGAS, Servidora Público estadual, contra o AGÿNCIA DE DEFESA
AGROPECUÿRIA DO ESTADO DO PARÿ - ADEPARÿ E ESTADO DO PARÿ.
         Com fundamento nos princÃ-pios da paridade, integralidade e isonomia, a autora
pleiteia a aplicação do percentual de reajuste de 22,45% concedido aos militares, tendo por paradigma
a sentença proferida no Processo 0008829-05.1999.8.14.0301.          Juntou documentos.
         Autos conclusos.          ÿ o relatório.          DECIDO.
         A edição e publicação do Decreto nº 711/1995, de 25/10/1995, do Governador
do Estado, que homologou as Resoluções nºs 0145/95 e 0146/95 do Conselho de PolÃ-tica de Cargos
e Salários do Estado, resultou na diferença de 22,45% que favoreceu, apenas, os Policiais Militares e
Civis.          Mesmo que tenha havido diferença na correção/aumento da
remuneração entre servidores civis e militares, o pedido é improcedente, considerando que é
vedado ao Poder Judiciário conceder o aumento/correção da remuneração no âmbito do serviço
público, sob pena de violar o princÃ-pio da reserva legal, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal e art. 39, § 1º, da Constituição Federal, consagrada na Súmula 339, aprovada em
13/12/1963 e Súmula Vinculante nº 37, aprovada em 16/10/2014, do Supremo Tribunal Federal, cujos
verbetes reproduzo abaixo: Súmula 339. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula
Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.          Há decisões
sobre o tema, já invocadas em processos que tramitam ou tramitaram neste JuÃ-zo, como sentença
prolatada no Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, rescindida pelo Tribunal Pleno em 29/03/2017,
com expresso enfrentamento de todas as questões relacionadas ao tema, conforme ementa: EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. Aÿ¿O RESCISÿRIA. RESCISÿO DE ACÿRDÿO
QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÿRIO MANTEVE A SENTENÿA QUE, COM
FUNDAMENTO NO PRINCÿPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES
ESTADUAIS SUBSTITUÿDOS PELO SINDICATO RÿU ÿ EXTENS¿O DO REAJUSTE SALARIAL
NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL
Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÿRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº
2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÿCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE
BOMBEIROS. ABONO. PRELIMINARES DE CARÿNCIA DE AÿÿO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO
RÿU PARA PROPOSITURA
DA AÿÿO PRINCIPAL REJEITADAS. QUESTÿO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÿ¿O DA
REAPRECIAÿÿO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÿÿO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÿNCIA DE REVISÿO
GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÿMULA 339 STF E SÿMULA VINCULANTE
Nº 37/STF. ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015. JUÿZO RESCINDENDO
PROCEDENTE. JUÿZO RESCISÿRIO PROVIDO. DECIS¿O POR MAIORIA. 1. PRELIMINAR DE
CARÿNCIA DE AÿÿO. Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor
decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa
possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do
citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao perÃ-odo 01/10/1995 até a data da
efetiva incorporação nas folhas de pagamento. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÿU PARA A PROPOSITURA DA AÿÿO PRINCIPAL.