TJPA 26/04/2022 - Pág. 527 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7356/2022 - Terça-feira, 26 de Abril de 2022
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SANTOS VITIMA:E. L. C. S. . SENTENÃA - PRESCRIÃÃO EXECUTÃRIA Processo nº 00080218.2012.8.14.1875          JOEL GOMES DOS SANTOS foi condenado, por sentença
irrecorrÃ-vel, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto
no art. 155, caput, do CP.          O Ministério Público tomou ciência da sentença
condenatória em 17.03.2014. Não houve interposição de recurso.          Vieram os
autos conclusos.          à o que importa relatar. DECIDO.          A sentença
condenatória transitou em julgado para a acusação em abril/2014, não tendo, até o presente
momento, sido iniciada a fase de execução.          Ora, nos termos do art. 110 do CP a
prescrição depois do trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no art. 109 do CP.          No caso, a pena do condenado prescreve em
4 (quatro) anos, conforme versa o artigo 109, inciso V, do CP. Sendo assim, já tendo decorrido mais de
quatro anos desde o trânsito em julgado para a acusação, inquestionável a impossibilidade de se
pretender executar a sentença agora, quando já esgotado o prazo prescricional.         Â
Assim sendo, DECLARO extinto o feito em razão da perda do direito do Estado de executar a
punição, com fundamento no art. 110 c/c art. 109 do CP.          Sem custas. Publique-se.
Registre-se.          INTIME(M)-SE o(s) acusado(a)(s) somente pelo Diário de Justiça
Eletrônico (DJe).          REVOGO eventual mandado de prisão preventiva outrora
decretada.          CIÃNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado
constituÃ-do).          Por conseguinte, PROCEDA-SE as anotações necessárias, em
especial, oficiando ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para reestabelecimento dos direitos eleitorais do
apenado.          Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da
distribuição.          Santarém Novo, data registrada no sistema. Aline Cysneiros Landim
Barbosa de Melo JuÃ-za de Direito Substituta em exercÃ-cio PROCESSO: 00009412820168141875
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CYSNEIROS
LANDIM BARBOSA DE MELO A??o: Execução da Pena em: 19/04/2022 ACUSADO:ANDERSON JOSE
ALVES CORREA VITIMA:C. S. S. . SENTENÃA - PRESCRIÃÃO EXECUTÃRIA Processo nº 00094128.2016.8.14.1875          ANDERSON JOSà ALVES CORREA foi condenado, por sentença
irrecorrÃ-vel, à pena de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do crime previsto no
art. 155 do CP.          O Ministério Público tomou ciência da sentença condenatória em
08.10.2016. Não houve interposição de recurso.          Vieram os autos conclusos.   Â
      à o que importa relatar. DECIDO.          A sentença condenatória transitou em
julgado para a acusação em novembro/2016, não tendo, até o presente momento, sido iniciada a
fase de execução.          Ora, nos termos do art. 110 do CP a prescrição depois do
trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no
art. 109 do CP.          No caso, a pena do condenado prescreve em 3 (três) anos, conforme
versa o artigo 109, inciso VI, do CP. Sendo assim, já tendo decorrido mais de três anos desde o
trânsito em julgado para a acusação, inquestionável a impossibilidade de se pretender executar a
sentença agora, quando já esgotado o prazo prescricional.          Assim sendo, DECLARO
extinto o feito em razão da perda do direito do Estado de executar a punição, com fundamento no art.
110 c/c art. 109 do CP. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Sem custas. Publique-se. Registre-se. Â Â Â Â Â Â Â Â Â
INTIME(M)-SE o(s) acusado(a)(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).         Â
REVOGO eventual mandado de prisão preventiva outrora decretada.          CIÃNCIA ao
parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituÃ-do).          Por conseguinte,
PROCEDA-SE as anotações necessárias, em especial, oficiando ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
para reestabelecimento dos direitos eleitorais do apenado.          Após o trânsito em
julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição.          Santarém Novo,
data registrada no sistema. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo JuÃ-za de Direito Substituta em
exercÃ-cio PROCESSO: 00009421320168141875 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO
A??o: Execução da Pena em: 19/04/2022 ACUSADO:EDILSON DA COSTA CORREA Representante(s):
OAB 3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 3970 - MARCOS BENEDITO DIAS
(ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. . SENTENÃA - PRESCRIÃÃO EXECUTÃRIA Processo nº 000094213.2016.8.14.1875          EDILSON DA COSTA CORREA foi condenado, por sentença
irrecorrÃ-vel, à pena de 1(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 33 da Lei de Drogas.          O Ministério Público tomou ciência da
sentença condenatória em 13.09.2016. Não houve interposição de recurso.         Â
Vieram os autos conclusos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ã o que importa relatar. DECIDO. Â Â Â Â Â Â Â Â Â A
sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em outubro/2016, não tendo, até o