TJPA 26/04/2022 - Pág. 529 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7356/2022 - Terça-feira, 26 de Abril de 2022
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Publique-se. Registre-se.          INTIME(M)-SE o(s) acusado(a)(s) somente pelo Diário de
Justiça Eletrônico (DJe).          REVOGO eventual mandado de prisão preventiva outrora
decretada.          CIÃNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado
constituÃ-do).          Por conseguinte, PROCEDA-SE as anotações necessárias, em
especial, oficiando ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para reestabelecimento dos direitos eleitorais do
apenado.          Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da
distribuição.          Santarém Novo, data registrada no sistema. Aline Cysneiros Landim
Barbosa de Melo JuÃ-za de Direito Substituta em exercÃ-cio PROCESSO: 00002778120118140093
PROCESSO ANTIGO: 201120001510 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE
CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO A??o: Execução da Pena em: 20/04/2022 VITIMA:O. E.
ACUSADO:JONAS ERICSON DA SILVA FERREIRA. SENTENÃA - PRESCRIÃÃO EXECUTÃRIA Â Â Â Â
     JONAS ERICSON DA SILVA foi condenado, por sentença irrecorrÃ-vel, à pena de 1 (um) ano
e 17 (dezessete) dias de reclusão e 166 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei de
Drogas.          O Ministério Público tomou ciência da sentença condenatória em
10.08.2017. Não houve interposição de recurso.          Vieram os autos conclusos.   Â
      à o que importa relatar. DECIDO.          A sentença condenatória transitou em
julgado para a acusação em setembro/2017, não tendo, até o presente momento, sido iniciada a
fase de execução.          Ora, nos termos do art. 110 do CP a prescrição depois do
trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no
art. 109 do CP. Â Â Â Â Â Â Â Â Â No caso, a pena do condenado prescreve em 4 (quatro) anos, conforme
versa o artigo 109, inciso V, do CP. Sendo assim, já tendo decorrido mais de quatro anos desde o
trânsito em julgado para a acusação, inquestionável a impossibilidade de se pretender executar a
sentença agora, quando já esgotado o prazo prescricional.          Assim sendo, DECLARO
extinto o feito em razão da perda do direito do Estado de executar a punição, com fundamento no art.
110 c/c art. 109 do CP. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Sem custas. Publique-se. Registre-se. Â Â Â Â Â Â Â Â Â
INTIME(M)-SE o(s) acusado(a)(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).         Â
REVOGO eventual mandado de prisão preventiva outrora decretada.          CIÃNCIA ao
parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituÃ-do).          Por conseguinte,
PROCEDA-SE as anotações necessárias, em especial, oficiando ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
para reestabelecimento dos direitos eleitorais do apenado.          Após o trânsito em
julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição.          Santarém Novo,
data registrada no sistema. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo JuÃ-za de Direito Substituta em
e x e r cÃ- cio PROCE S S O: 0000366412 0 1 0 8 1 4 0 0 9 3 P RO CE S S O A NT I G O : 2 0 1 0 2 0 0 0 2 3 8 7
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO
A??o: Execução da Pena em: 20/04/2022 VITIMA:M. M. R. Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO
AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) INDICIADO:RAIMUNDO ANORIO PALHIANA. SENTENÃA PRESCRIÃÃO EXECUTÃRIA Â Â Â Â Â Â Â Â Â RAIMUNDO HONÃRIO PALHIANA foi condenado, por
sentença irrecorrÃ-vel, à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do delito previsto no art. 147,
caput, do CP.          O Ministério Público tomou ciência da sentença condenatória em
14.09.2015. Não houve interposição de recurso.          Vieram os autos conclusos.   Â
      à o que importa relatar. DECIDO.          A sentença condenatória transitou em
julgado para a acusação em outubro/2015, não tendo, até o presente momento, sido iniciada a fase
de execução.          Ora, nos termos do art. 110 do CP a prescrição depois do trânsito
em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109
do CP. Â Â Â Â Â Â Â Â Â No caso, a pena do condenado prescreve em 4 (quatro) anos, conforme versa o
artigo 109, inciso V, do CP. Sendo assim, já tendo decorrido mais de quatro anos desde o trânsito em
julgado para a acusação, inquestionável a impossibilidade de se pretender executar a sentença
agora, quando já esgotado o prazo prescricional.          Assim sendo, DECLARO extinto o
feito em razão da perda do direito do Estado de executar a punição, com fundamento no art. 110 c/c
art. 109 do CP.          Sem custas. Publique-se. Registre-se.          INTIME(M)SE o(s) acusado(a)(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).          REVOGO
eventual mandado de prisão preventiva outrora decretada.          CIÃNCIA ao parquet e Ã
Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituÃ-do).          Por conseguinte, PROCEDASE as anotações necessárias, em especial, oficiando ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para
reestabelecimento dos direitos eleitorais do apenado.          Após o trânsito em julgado,
ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição.          Santarém Novo, data
registrada no sistema. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo JuÃ-za de Direito Substituta em exercÃ-cio
PROCESSO:
00004453820128141875
PROCESSO
ANTIGO:
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