TJPA 02/05/2022 - Pág. 326 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7360/2022 - Segunda-feira, 2 de Maio de 2022
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se.Transitada em julgado, arquive-se com a cautelas legais.Servirá A presente, por cópia digitada, como
mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de
22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.1 EMENTA
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A
da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. ÿ constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual
dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo
contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em
concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade
da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal,
subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos
serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR,
Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
REPERCUSSÿO GERAL - MÿRITO).
PROCESSO:
00023210220188140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o: Ação
Civil Pública em: 20/04/2022---REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERIDO:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA REQUERIDO:DOMINGOS JUVENIL NUNES DE
SOUSA. Analisando os autos, considerando a petição do Ministério Público do Estado do Pará (fls.
592), defiro o pedido ministerial e determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 06 (seis)
meses, nos termos do art. 313, inciso II, CPC.Intime-se as partes da presente decisão.Anote-se a
suspensão no sistema de acompanhamento processual.Esgotado o prazo de suspensão sem que haja
manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para deliberação.P. I. C.
PROCESSO: 00025381120078140005 PROCESSO ANTIGO: 200710018597
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 20/04/2022---REQUERIDO:ESTADO DO PARA REQUERENTE:O
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Representante(s): JAYME FERREIRA BASTOS
(ADVOGADO) JAYME FERREIRA BASTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE ALTAMIRA
REQUERIDO:DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA. 1.
RELATÿRIOTrata-se de AÿÿO CIVIL PÿBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÿRIA DE
URGÿNCIA, ajuizada pelo MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARÃ, em face do
DEPARTAMENTO DE TRÿNSITO DO ESTADO DO PARà - DETRAN/PA, ESTADO DO PARà e
MUNICÃPIO DE ALTAMIRA/PA.Pleiteia a exordial (fls. 02/90) tutela provisória de urgência, consistente
em: ¿para o que o réu DETRAN e Estado do Pará: 1) Lote na área regional de Altamira pelo menos
60 agentes de trânsito, número este razoável quando se considera que cabe ao Estado a
fiscalização, conforme Resolução do CONTRAN, de inúmeras e sérias infrações de trânsito
que ocorrem a cada momento em toda a vasta extensão territorial dos municÃ-pios de Altamira, Uruará,
Senador, Brasil Novo, Medicilândia, Pacajá, Gurupá, Vitória do Xingu e Castelo dos Sonhos, dentro de
prazo não superior a 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais); 2) Que o
Estado do Pará, através de seu órgão DETRAN, formalize convênio mediado com a polÃ-cia militar,
para que esta, em toda a área da circunscrição da regional, em diferentes horários do dia, bem como
dias da semana (úteis e feriados) proceda a fiscalização das infrações de trânsito de sua seara,
aplicando as multas e medidas administrativas cabÃ-veis, como o rÃ-gido controle por parte do órgão
delegante, dentro de prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00
(vinte mil reais); 3) Que proceda à fiscalização do trânsito na vasta área de circunscrição da
Regional, aplicando as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB, devendo remeter a este
juÃ-zo, semanalmente, toda sexta-feira, relatório de suas atividades e cópias das penalidades e medidas
administrativas aplicadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4) Disponibilizar ao
deslocamento de seus agentes ao menos uma viatura em cada municÃ-pio da regional, dentro de um prazo
não superior a 60 (sessenta dias), sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto ao
réu municÃ-pio de Altamira, requer a concessão de tutela antecipada para que: 1) Realize convênio
imediato com a polÃ-cia militar para que proceder a fiscalização do trânsito dentro da vasta
atribuição do municÃ-pio, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais); 2) Disponibilize pelo menos 5 viaturas para que seus agentes de trânsito,
sendo uma de carroceria aberta, bem como guincho e curral para os veÃ-culos retidos, dentro de prazo
não superior a 30 (trinta) dias sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) que
disponibilize a seus agentes ao menos dois instrumentos de medição de ruÃ-dos e de liberação de
fumaça, em prazo não superior a 30 (trinta), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
4) Que efetivamente exerça a sua competência na forma do art. 24 do CTB e Resolução 66 do