TJPA 04/05/2022 - Pág. 642 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7362/2022 - Quarta-feira, 4 de Maio de 2022
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PARAGOMINAS AÃÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº. 0005137-83.2017.8.14.0039 DECISÃO
INTERLOCUTÃRIA / OFÃCIO / MANDADO Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Sem preliminares a analisar (fls.
59/61), recebo novamente a denúncia por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do
Código de Processo Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 395 do Código de Processo Penal e não ser caso de absolvição sumária, do artigo 397, CPP.
              Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de maio de
2023, à s 10h30min, devendo-se intimar o réu, eventual vÃ-tima, as testemunhas arroladas pelo
Ministério Público, bem como aquelas arroladas nas respostas por escrito, de acordo com o que
dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.               Intimem-se.     Â
         Ciência ao Ministério Público e a Defesa.              Â
Paragominas, 25 de abril de 2022 Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO
              Juiz de Direito PROCESSO: 00051378320178140039 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/04/2022 VITIMA:M. N. P. S. DENUNCIADO:EDIO LEONCIO
DA SILVA PEREIRA DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER
JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ VARA CRIMINAL - COMARCA DE
PARAGOMINAS AÃÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº. 0005137-83.2017.8.14.0039 DECISÃO
INTERLOCUTÃRIA / OFÃCIO / MANDADO Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Sem preliminares a analisar (fls.
59/61), recebo novamente a denúncia por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do
Código de Processo Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 395 do Código de Processo Penal e não ser caso de absolvição sumária, do artigo 397, CPP.
              Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de maio de
2023, à s 10h30min, devendo-se intimar o réu, eventual vÃ-tima, as testemunhas arroladas pelo
Ministério Público, bem como aquelas arroladas nas respostas por escrito, de acordo com o que
dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.               Intimem-se.     Â
         Ciência ao Ministério Público e a Defesa.              Â
Paragominas, 25 de abril de 2022 Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO
              Juiz de Direito PROCESSO: 00072949220188140039 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/04/2022 VITIMA:V. H. P. DENUNCIADO:THIAGO DE
SOUSA OLIVEIRA DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER
JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ VARA CRIMINAL - COMARCA DE
PARAGOMINAS AÃÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº. 0007294-92.2018.8.14.0039 DECISÃO
INTERLOCUTÃRIA / OFÃCIO / MANDADO Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Sem preliminares a analisar (fls.
53/54), recebo novamente a denúncia por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do
Código de Processo Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 395 do Código de Processo Penal e não ser caso de absolvição sumária, do artigo 397, CPP.
              à Secretaria, para designar a audiência de instrução e julgamento,
devendo-se intimar o réu, a vÃ-tima (se houver), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público,
bem como aquelas arroladas nas respostas por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do
Código de Processo Penal.               Intimem-se.              Â
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.               Paragominas, 27 de abril de
2022 Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Juiz de Direito PROCESSO: 00083791620188140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/04/2022 VITIMA:A. B. DENUNCIADO:PAULO LUIZ DE
ALMEIDA SILVA DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER JUDICIÃRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ VARA CRIMINAL - COMARCA DE PARAGOMINAS
AÃÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº. 0008379-16.2018.8.14.0039 DECISÃO INTERLOCUTÃRIA /
OFÃCIO / MANDADO Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Sem preliminares a analisar (fls. 49/50), recebo
novamente a denúncia por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do Código de Processo
Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de
Processo Penal e não ser caso de absolvição sumária, do artigo 397, CPP.            Â
  à Secretaria, para designar a audiência de instrução e julgamento, devendo-se intimar o réu, a
vÃ-tima (se houver), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas arroladas nas
respostas por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.    Â
          Intimem-se.               Ciência ao Ministério Público e a
Defesa. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Paragominas, 27 de abril de 2022 Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â