TJPA 11/05/2022 - Pág. 468 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7367/2022 - Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
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autores jamais chegou ao conhecimento da empresa, em que pese ter sido noticiado (sic) uma placa de
ônibus que foi pertencente à empresa, o que torna mais espantoso para a contestante, já que a autoridade
policial poderia sim investigar os fatos de forma que a empresa seria chamada para se fosse o caso
prestar esclarecimentos ou apresentar rol de funcionários, já que N¿O EXISTE UM FUNCIONÁRIO
CONHECIDO POR ¿CABEÇA¿.
Sustenta excludentes da responsabilidade pela ré; ausência de elementos para arbitramento de danos
morais; excessivo valor indenizatório pleiteado. Junta documentos.
N¿o houve réplica à contestaç¿o apresentada pela ré.
Na instruç¿o do processo, conforme termo de audiência de instruç¿o e julgamento às fls. 81 a 82 e verso,
procedeu-se à tomada do depoimento pessoal das partes e à produç¿o da prova testemunhal.
As partes apresentaram Alegaç¿es finais por Memorial. Os autores às fls. 84 a 89, em cujas raz¿es
sustenta, em síntese, haver ficado provado na instruç¿o que o motorista da empresa ré, que estava na
conduç¿o do ônibus, agindo com imprudência atropelou a criança Fabíola Mescouto Araújo e causou a
morte da criança, conforme Boletim de Ocorrência às fls. 17. Invoca ainda a prova testemunhal, com
destaque para o depoimento de Gercila Praxedes Miranda.
Pede ao final o julgamento pela procedência da aç¿o, com a condenaç¿o da ré nos termos da A inicial.
A empresa ré M S PEREIRA, ou Transportadora S¿o Paulo Ltda apresentou Alegaç¿es Finais em fls. 93
a 96, em cujas raz¿es sustenta a carência da aç¿o, pelo fato de que o segundo autor n¿o compareceu em
juízo para prestar depoimento pessoal, sendo confesso quanto à matéria de direito (sic), e ainda pelo fato
de que a primeira autora n¿o conseguiu provar o nexo causal.
É o relatório que reputo necessário. Passo a decidir:
Trata-se de aç¿o que visa a reparaç¿o por dano de caráter moral causado à família dos autores Antônia
Fabiane da Silva Mescouto e José Benedito Tavares de Araújo, por ato ilícito consequente do
atropelamento da criança Fabíola Mescouto Araújo, na rua Bibiano Ramos, na Comunidade da Vila do
Treme, neste Município de Bragança, por um Ônibus cuja propriedade é atribuída à empresa M S Pereira,
ou Transportadora S¿o Paulo Ltda, ré nesta aç¿o, que no momento do Sinistro consta que estaria sendo
conduzido por um motorista conhecido por Cabeça.
Apesar dos argumentos da defesa da ré, a convicç¿o deste juízo é de que a instruç¿o alcançou provar a
culpa da empresa ré no Sinistro que ceifou a vida da criança Fabíola Mescouto Araújo, de apenas 01(um)
ano e 11(onze) meses de idade na época do Sinistro. Vejam em fragmentos as declaraç¿es em juízo:
Ana Paula Pereira Freitas prestou depoimento em fls. 81 verso a 82 e declarou:
que os ônibus da empresa da qual a depoente é uma das titulares juntamente com seu irm¿o e sua m¿e
s¿o azul amarela, vermelho e cinza; ...que a depoente s¿o sabe de nenhum motorista da empresa que
tenha o apelido de Cabeça; que n¿o foi a depoente quem se dirigiu à casa da vítima depois do sinistro;
que n¿o foi ninguém da família da vítima procurar a empresa para qualquer providência ... que em 2006
n¿o participava da empresa nem recebia salário; ...que n¿o lembra se em 2006 as cores dos coletivos da
empresa eram essas mesmas que declarou; ...
Gercila Praxedes Miranda, testemunha compromissada, prestou depoimento em fls. 82 e verso e
declarou:
Que n¿o lembra a data e o ano do sinistro; que o nome da criança era Fabiana; que o sinistro ocorreu em
frente da casa da depoente; que foi olhar imediatamente pois ouviu gritos que o ônibus bateu a menina;
que via o motorista porque fazia linha para lá; que nesse dia viu o motorista; que o apelido é cabeça; que