TJPA 10/06/2022 - Pág. 268 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7389/2022 - Sexta-feira, 10 de Junho de 2022
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em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.               Na segunda fase,
ausente atenuantes e agravante, portanto, mantenho a PENA INTERMEDIÃRIA em 04 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias multa               Na terceira fase da dosimetria, presente a
majorante do concurso de agente (art. 157, §2, II do CP), reconheço a causas de aumento de 1/3 (um
terço), dada a existência de concurso de duas pessoas. Portanto, tornando a PENA DEFINITIVA em 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.               Os
sentenciados deverão iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, uma vez que tem a
circunstância judiciais favoráveis, conforme art. 33 do CP.               Não havendo
maiores informações acerca da situação financeira do apelado, estabeleço o valor de cada diamulta no mÃ-nimo legal (1/30 do maior salário-mÃ-nimo vigente à época dos fatos).          Â
    Detração a ser aplicada pelo juÃ-zo da execução, uma vez que se deve descontar o tempo
de prisão preventiva e outros processos em curso que poderá ensejar unificação de penas.    Â
          Não é cabÃ-vel a substituição da pena em face do réu ter agido com
violência contra pessoa e a pena ser superior a 04 anos, nos termos do art. 44, I, do CP.        Â
      Não é cabÃ-vel a suspensão condicional da pena, eis que a o quantum fixado é
superior a dois anos, e não preenchimento dos requisitos legais do art. 77 do CP.           Â
   III- Dispositivo                   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
denúncia para CONDENAR e submeter ANDRà MARQUES BARROS e RUBIS ANDRADE DA SILVA a
pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, em regime
SEMIABERTO, como sanção pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
              Em atenção ao art. 387, IV, do CPP, não há elementos que
comprovem, delimitem ou valorem os danos materiais suportados pela vÃ-tima, motivo pelo qual deixo de
arbitrá-los.               No presente caso, os sentenciados se encontraram soltos,
motivo pelo qual, concedo o direito de recorrer em liberdade. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â CONDENO ao
pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 804, do CP. Isento o recolhimento em razão
das condições pessoais.               Após o trânsito em julgado, tomem-se as
seguintes providências:                   1 - Proceda-se a anotação da presente
condenação nos registros de antecedentes criminais;                   2 - Oficiese ao Instituto de Identificação Civil do Estado do Pará informando sobre a condenação do
acusado;                   3 - Expeça-se a ¿GUIA DE EXECUÃÃO PROVISÃRIA
DE PENA¿ e demais expedientes necessários.                   4- Proceda-se ao
recolhimento do valor atribuÃ-do a tÃ-tulo de pena multa, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com
o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;          Â
        5 - Comunique-se a suspensão dos direitos polÃ-ticos via INFODIP (Provimento CRE
nº 06 do TRE-PA), caso indisponÃ-vel, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado,
comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da
presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral
c/c art. 15, III, da Constituição da República;                   Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o RMP, o acusado e o Defensor (CPC, art. 389 e 392). Â Â Â Â Â Â Â Â
          Havendo pendência quanto a destinação de bens, certifique-se retornando
conclusos para decisão.                   Comunique-se à vÃ-tima (CPP, art. 201,
§2º).                   Baixem-se e arquivem-se, oportunamente, inclusive os
apensos, com as cautelas de praxe. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â SERVE A PRESENTE
SENTENÃA COMO MANDADO/OFÃCIO/ALVARÃ PARA AS DEMAIS COMUNICAÃÃES NECESSÃRIAS
(Provimento nº 003/2009-CJCI).                   Redenção, na data da
assinatura                    WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS    Â
          Juiz de Direito Substituto PROCESSO: 00001631220078140045 PROCESSO
ANTIGO: 200720001300 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WENDELL WILKER
SOARES DOS SANTOS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/04/2022 VITIMA:A. C. O. E.
INDICIADO:MARCOS TULIO DA SILVA Representante(s): OAB 30517 - GILDEON DE MIRANDA
FRANCO (ADVOGADO) . SENTENÃA Processo nº 0000163-12.2007.8.14.0045 Denunciado: Marcos
Túlio da Silva                   Vistos, etc...                   O
MINISTÃRIO PÃBLICO ESTADUAL, presentado pelo promotor de justiça, ofereceu denúncia em face
de MARCOS TÃLIO DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2004, pelo fato
narrado na peça acusatória.                   Consta que no dia 06 de janeiro de
2007, por volta das 17h30min na rua próxima ao campo da PM, nesta cidade de Redenção/PA, o
acusado foi abordado pela PolÃ-cia Militar e ao ser realizada busca em seu veÃ-culo foi encontrada uma
arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, Marca Rossi, calibre 38, sem número, municiada com cinco