TJPB 03/02/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
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- À toda evidência, é impossível responsabilizar o tabelionato no que tange ao protesto indevido da cártula, não
ostentando legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0064812-83.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hercules dos Santos
Cabral. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). APELADO: Estado da Paraiba. Rep P/
s Procuradora: Maria Clara Carvalho Lujan. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO DO AUTOR DO CARGO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO. ASSUNTOS
PARTICULARES. DEFERIMENTO. PUBLICAÇÃO. BOLETIM INTERNO. VALIDADE. INGRESSO DA AÇÃO.
PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Decorridos mais de cinco anos entre o ato que decretou afastamento do Soldado da Polícia Militar e
o ajuizamento da demanda para anulação e reintegração no cargo, impõe-se o reconhecimento da prescrição,
com fundamento no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. - Não prospera a afirmação de que o prazo prescricional não
teve seu marco inicial, em razão do ato de licenciamento não ter publicado em Diário Oficial, porquanto é assente
na jurisprudência, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, que a publicação em Boletim de Serviços não
constitui qualquer ilegalidade, sendo suficiente para considerar iniciado o prazo da prescrição. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0090606-77.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ivan Martins de
Souza. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes ¿ Oab/pb Nº 15.645. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ÔNUS DA PROVA.
ADOÇÃO PELO SENTENCIANTE. PLEITO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM MOTIVAÇÃO
DIVERSA DA REQUERIDA. VALIDADE. INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA.
DESPROVIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado
Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - É obrigação da parte demandante provar os fatos
constitutivos do seu direito, na forma consagrada pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil e se a conjunto
probatório não demonstra, de forma convincente, as alegações narradas na exordial, não deve ser acolhida a
pretensão ali exposta. - Não constitui qualquer ilegalidade o ato de licenciamento publicado em Boletim de
Serviços, conquanto o apelante teve ciência inequívoca do deferimento do seu licenciamento no referido ato.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000612-85.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. SUSCITANTE:
Silvana Valesca Pimentel Gama Pereira. SUSCITANTE: Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino - Oab/pb Nº 14.935. SUSCITADO: Juiz de Direito da
4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. NFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DISTRIBUÍDA PARA A 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. REMESSA DOS
AUTOS À 6ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. IMÓVEL OBJETO DE OUTRAS DUAS AÇÕES EM CURSO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO
ART. 103, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE NÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITADO. - Nos termos do art. 115, III, do Código de Processo Civil, ocorre conflito negativo de
competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para o julgamento da mesma causa. Não configuradas quaisquer das causas de conexão enunciadas no art. 103, da Legislação Processual Civil,
constata-se que a competência para processar e julgar o feito não é da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande, mas da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer o
conflito para declarar competente o Juízo suscitado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000398-74.2014.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Cátia Cilene Queiroz Fialho. ADVOGADO:
Filipe Araújo Reul - Oab/pb Nº 15.393 -. POLO PASSIVO: Municipio de Soledade. ADVOGADO: Jose Beckenbaner
Gouveia da Silva -oab/pb Nº 12260-. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE CONTÍNUO. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE DIFERENÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço
constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do
servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - O adicional de
insalubridade é uma vantagem pecuniária concedida pela Administração aos servidores em razão das atividades
desempenhadas em condições penosas ou insalubres. - O Município de Soledade, como ente federado, possui
liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores
municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual deve a norma
regulamentadora local acerca de adicional de insalubridade especificar o percentual devido. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0003200-55.2011.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Rosinaldo Martinho de Araujo. ADVOGADO: Natanael Gomes de Arruda. APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA VISLUMBRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo
possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas
colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório.
Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que seja
escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão
existente na sustentação da acusação. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em desarmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000156-64.2016.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos/PB. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcio Santos
Ramos. ADVOGADO: Ruth dos Santos Oliveira (oab/pb 22.860) E Arsênio Valter de Almeida Ramalho (oab/pb
3.119). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. Provimento PARCIAL do
recurso. 1. Havendo provas de que o apelante portava arma de fogo, resta provada a materialidade e a autoria
do crime, não havendo que se falar em absolvição. 2. Para a configuração do delito descrito no art. 14 da Lei
10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito
ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal
ou regulamentar. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso da defesa, porém, em harmonia com o parecer ministerial, reduzir a pena de multa para
10 (dez) dias-multa. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0010353-24.2013.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose de Sousa Araujo. ADVOGADO: Paulo Jose de Assis Cunha.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AMEAÇA. CONDENAÇÃO. FALTA DE PROVAS EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ. NÃO
ACOLHIMENTO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOOLICA DE MANEIRA VOLUNTÁRIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Havendo nos autos provas suficientes de que o acusado cometeu, de fato, o crime de ameaça,
sobretudo, quando o acervo testemunhal é unânime em afirmar, impõe-se manter a condenação já aplicada.
A embriaguez só afasta o dolo da conduta quando a ingestão da bebida alcoólica ocorre de maneira involuntária, ou seja, em caso fortuito ou por motivo de força maior. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se guia de
execução provisória.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 01/02/2017
Processo: 0001691-02.2016.815.0000, Red Prevencao, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti,
Apelacao - Tribunal De Contas Apelante: Estado Da Paraíba - Rep P/ Procurador, Flavio Jose Costa De Lacerda,
Apelado: Claudia Helena Queiroz Dantas.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este
Advogado.Adahylton Sergio Da Silva Dutra 020694 - Pb • 426; Adail Ferreira De Oliveira Filho 019207
- Pb • 218; Adailton Coelho Costa Neto 012903 - Pb • 739; Adailton Raulino Vicente Da Silva 011612 Pb • 640 ; Adailton Raulino Vicente Da Silva 011612 - Pe • 817; Adelk Dantas Souza 019922 - Pb • 888;
Adelmar Azevedo Regis 010237 - Pb • 352, 353, 359, 398, 399, 400, 401, 403, 404, 405, 654; Adilson Alves
Da Costa 018400 - Pb • 133, 746; Admildo Alves Da Silva 009135 - Pb • 411; Admilson Leite De Almeida
Junior 011211 - Pb • 897; Adriana Coutinho Grego 011103 - Pb • 662, 664, 677; Adriana Katrim De
Souza Toledo 009506 - Pb • 942; Adriana Marques Da Costa Nogueira 010938 - Pb • 728; Adriana
Rodrigues Fernandes 017160 - B • 69; Adriano Leite De Macedo 012595 - B • 804; Adriano Leite De
Macedo 012595 - Pb • 498, 810, 979; Aecio Flavio Farias De Barros Filho 012864 - Pb • 427; Aelito
Messias Formiga 005769 - Pb • 753; Alamir Venancio De Carvalho 018738 - Pb • 793; Alan Rossi Do
Nascimento Maia 015153 - Pb • 109; Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz 014386 - Pb • 708, 713, 717;
Alberg Bandeira De Oliveira 008874 - Pb • 900; Alberto Jorge Souto Ferreira 014457 - Pb • 268, 269,
346, 372, 939; Alberto Laurindo Da Silva Junior 022457 - Pb • 454; Alcides Barreto Brito Neto 013267
- Pb • 246, 292; Alcides Moreira Da Nobrega Junior 006795 - Pb • 470; Aldara Martina Lopes Vieira Leite
018619 - Pb • 769; Aldeliny Ramalho Freire 019107 - Pb • 668; Aldenira Gomes Diniz 009259 - A • 448;
Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pb • 755; Aldo Cesar Filgueiras Gaudencio 012923 - Pb • 515; Aleksandro De Almeida Cavalcante 013311 - Pb • 27; Alessandra A Araujo Furtunato 001337 - Ce • 14, 444;
Alessandra Azevedo Araujo Furtunato 001837 - A • 163; Alex Nevyes Mariani Alves 012677 - Pb • 152;
Alexandre De Oliveira Arruda 011359 - Pb • 589; Alexandre Gustavo Cezar Neves 014640 - Pb • 247, 273,
275, 276, 278, 280, 281, 287, 289, 290, 291, 300, 301, 302, 305, 310, 313, 317, 318, 320, 323, 324, 326, 333,
337; Alexandre Ramalho Pessoa 012430 - Pb • 360; Alexandro Figueiredo Rosas 013505 - Pb • 815;
Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 509, 511, 517, 535; Alfredo Pinto De Oliveira Neto 017753 - Pb
• 571; Alice Queiroga De Vasconcelos 016334 - Pb • 151; Aline Cesar De Lacerda 017858 - B • 174; Aline
Da Silva Dias 021968 - Pb • 947; Aline Patricia Araujo Murcabel De M 029310 - A • 941, 1005; Alisson De
Souza Bandeira Pereira 015166 - Pb • 759; Allisson Carlos Vitalino 011215 - Pb • 118; Allyson Henrique
Fortuna De Souza 010242 - E • 180; Allyson Henrique Fortuna De Souza 016855 - Pb • 341; Altamar
Cardoso Da Silva 016891 - Pb • 585; Aluisio Paredes Junior 010893 - Pb • 634, 795; Alvaro Chaves
Caldas 023862 - Pe • 124; Alynne Menezes B De Araujo 014443 - Pb • 930; Amancio Faustino Neto
005916 - Pb • 767, 768, 777; Amanda Luna Torres 015400 - Pb • 145; Amandio Ferreira Tereso Junior
019738 - A • 1005; Amaury Ribeiro De Barros Filho 004380 - Pb • 99; Americo Gomes De Almeida 008424
- Pb • 86, 94, 161, 192; Ana Carolina De Brito Lira Beltrao 021783 - Pb • 633; Ana Carolina Freire
Tertuliano 014672 - Pb • 765; Ana Carolina Martins De Araujo 019905 - B • 102, 717; Ana Carolina
Martins De Araujo 027637 - Df • 60; Ana Clebia Buriti F R Menezes 016895 - Pb • 355; Ana Cleide
Alexandre Gomes 008721 - Pb • 984; Ana Cristina De Oliveira 011967 - Pb • 237, 274, 282, 295, 297, 335;
Ana Cristina Henrique De Sousa E Si 015729 - Pb • 242, 270, 316, 319, 330, 348, 350, 361; Ana Flavia
Pereira Araujo 010764 - E • 4; Ana Lucia De Morais Araujo 010162 - Pb • 660 ; Ana Lucia Pedrosa Gomes
007618 - Pb • 199; Ana Maria Ribeiro De Aragao 019200 - Pb • 955, 968, 972; Ana Maria Santa Rosa
Macedo Cordeir 016322 - Pb • 665; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 - B • 55; Ana Paula Gouveia
Leite Fernandes 020222 - Pb • 123, 241; Ana Raquel De Souza E S. Coutinho 011968 - Pb • 41; Ana Sofia
Cavalcante Pinheiro 023462 - Ce • 903; Anastacia D. D. A De Vasconcelos 006592 - Pb • 523; Anaximandro De A. Siqueira Sousa 013312 - Pb • 799; Anderson Valenca Sena 033248 - Pe • 458; Andre Araujo
Cavalcanti 012975 - Pb • 84; Andre Castelo Branco Pereira Da Sil 018788 - Pb • 136, 989; Andre Costa
F. De Oliveira 011578 - Pb • 25; Andre De Oliveira Lima 020947 - Pb • 591; Andre Ferraz De Moura
008850 - Pb • 43, 540; Andre Gomes Bronzeado 014439 - Pb • 134; Andre Gustavo Figueiredo 015385
- Pb • 432; Andre Luis Cavalcanti Chaves 018467 - Pb • 518; Andre Luiz Cavalcanti Cabral 011195 - Pb
• 111, 206, 232; Andre Martins Pereira Neto 016180 - Pb • 745; Andre Patrick Almeida De Melo 013723
- Pb • 256; Andre Pinheiro De Almeida 013263 - Pb • 261; Andre Ricardo Amaral Gouveia Moniz 016889
- Pb • 233; Andrea Freire Tynan 010699 - Ba • 697; Andrea Henrique De Sousa E Silva 015155 - Pb • 242,
270, 316, 319, 330, 348, 350, 361; Andrea Tattini Rosa 210738 - Sp • 745; Andrezza G Medeiros Costa
Lima 012066 - Pb • 389; Angelica Gurgel Bello Butrus 013301 - Pb • 634; Anna Carla Lopes Correia
Lima 013719 - Pb • 377; Anna Cecilia Andrade Cacho 006237 - Se • 852; Anna Karina Martins Soares
Reis 008266 - A • 668, 670; Anne Mary Gadelha De Sa Fontes 011068 - Pb • 179; Antonia Hernesto De
Araujo 005879 - Pb • 564; Antonio Adelino De Oliveira Net 018006 - Pb • 982; Antonio Alberto De Araujo
001683 - Pb • 451; Antonio Albuquerque Toscano Filho 013305 - Pb • 436; Antonio Alves De Araujo
007621 - Pb • 409; Antonio Anizio Neto 008851 - Pb • 60, 216; Antonio Ary Franco Cesar 123514 - Sp •
1011, 1012; Antonio Balbino Da Silva 004108 - Pb • 252; Antonio Braz Da Silva 012450 - A • 30, 45, 108,
125, 171; Antonio Carlos De Lira Campos 006632 - Pb • 831, 843, 844, 845; Antonio Carlos Dos Santos
006916 - Pb • 544, 577; Antonio Carlos Simoes Ferreira 002134 - Pb • 435; Antonio Carneiro De Sousa
009624 - Pb • 760; Antonio Cleto Gomes 005864 - Ce • 527; Antonio Cordeiro De Melo 003144 - Pb • 715;
Antonio De Moraes Dourado Neto 023255 - Pe • 24, 114, 170; Antonio De Padua Pereira Leite 007405
- Pb • 875; Antonio Duarte Vasconcelos Junior 015130 - Pb • 315; Antonio Eduardo Goncalves De
Rueda 016983 - Pe • 119, 893; Antonio Eduardo Goncalves De Rueda 020282 - A • 893; Antonio Emilio
De Sousa Guimaraes 018529 - Pb • 176; Antonio Fialho De Almeida Neto 009284 - Pb • 20; Antonio
Flavio Toscano Moura 010281 - B • 8; Antonio Freire Bastos 005697 - Pb • 923, 924; Antonio Gabinio
Neto 003766 - Pb • 821; Antonio Guedes De Andrade Bisneto 020451 - Pb • 614; Antonio Mendonca
Monteiro Junior 009585 - Pb • 481; Antonio Modesto Souza Neto 012065 - Pb • 168, 229; Antonio
Navarro Ribeiro 010172 - Pb • 481, 486; Antonio Nery De Luna Freire 005209 - Pb • 59; Antonio Nilson
Pereira Da Silva 005473 - Pb • 533; Antonio Teodosio Da Costa Junior 010015 - Pb • 483 ; Antonio
Teotonio De Assuncao 010492 - Pb • 681, 803; Arabela De Cassia Silva 011835 - Pb • 495; Ariel De Farias
Filho 003786 - Pb • 723; Arilma Martins Da Costa Brito 014925 - Pb • 149; Arlan Martins Do Nascimento
007751 - Pb • 756; Arland De Souza Lopes 002236 - Pb • 234; Arlinetti Maria Lins 009077 - Pb • 103, 736;
Arnaldo Barbosa Escorel Junior 011698 - Pb • 149; Arthur Bernardo Cordeiro 019999 - Pb • 433; Arthur
Fraga Oggioni 067733 - Rj • 494; Arthur Nunes Alves 014448 - Pb • 1008; Artur Germano Pereira 016874
- Pb • 794; Atila Rogerio Goncalves 118906 - Sp • 524; Augusto Francisco Do Nascimento 003246 - Pb
• 40; Aurilia Antonia Lima Nunes 020557 - Pb • 762; Benedito Jose Nobrega Vasconcelos 005679 - Pb
• 37; Bivar Rufino De Lucena 003713 - Pb • 811; Bruna Angelita Graciella Barbosa Lu 010524 - E • 364;
Bruno Antonio De Oliveira Raulino 009594 - Pb • 817; Bruno Barsi De Souza Lemos 011974 - Pb • 24,
800; Bruno Bastos De Oliveira 013445 - Pb • 436; Bruno Carneiro Ramalho 012152 - Pb • 804, 806;
Bruno Cesar Cade 012591 - Pb • 583, 593, 599; Bruno Cesar Maciel Braga 022521 - A • 153; Bruno De
Almeida Maia 018921 - Ba • 40; Bruno Giacomelli Goes Rodrigues 018834 - Pb • 36; Bruno Henrique
De Oliveira Vanderle 021678 - Pe • 28, 76, 215, 487, 855; Bruno Macedo Dantas 004448 - Rn • 645;
Bruno Misael De Paula Pinto 028032 - Pb • 481; Bruno Misael Di Paula Pinto 028032 - Df • 426; Bruno
Novaes Bezerra Cavalcanti 019353 - Pe • 920, 934; Bruno Pereira De Moura 014413 - Pb • 261; Bruno
Ricelli Araujo Freire 013200 - Pb • 31; Bruno Roberto Figueira Mota 015981 - Pb • 519, 525, 537; Bruno
Souto Da Franca 009595 - Pb • 108, 500, 510; Bruno Ventura Pires 020346 - Pb • 287, 290, 291, 324; Caio
Sales Pimentel 017013 - Pb • 107; Caius Marcellus De Lacerda 005207 - Pb • 42, 180; Calebe Silva
Borges 019908 - Pb • 52; Camila Araujo Toscano De Moraes 011793 - Pb • 121; Camila Salvia De Moura
Leite 018881 - Pb • 426; Camila Santa Cruz Lins De Siqueira 017469 - Pb • 190; Camilla Clara Di Paula
Pinto 018852 - Pb • 426; Camillo Soubhia Netto 124824 - A • 669; Camilo Soubhia Netto 001265 - A • 669;
Candido Artur Matos De Sousa 003741 - Pb • 38, 63, 93, 257, 308, 332, 363, 365, 475; Carla Da Prato
Campos 156844 - Sp • 812; Carla Passos Melhado 187329 - Sp • 541; Carlo Andre De Mello Queiroz
006047 - A • 537; Carlo Egydio De Sales Madruga 010980 - Pb • 421; Carlos Alberto Pinto Mangueira
006003 - Pb • 253; Carlos Alberto Silva De Melo 012381 - Pb • 634, 650; Carlos Antonio Harten Filho
019357 - Pe • 13; Carlos Emilio Farias De Franca 014140 - Pb • 104; Carlos Evandro Rabelo De
Queiroga 021101 - Pb • 899; Carlos Gomes Filho 010302 - Pb • 663; Carlos Henrique B N Loureiro
013321 - Pb • 814; Carlos Machado Lopes De Mendonca 009066 - Pb • 48; Carlos Roberto Scoz Jr
023456 - A • 441, 445; Carlos Roberto Siqueira Castro 020283 - A • 726; Carlos Roberto Siqueira Castro
020283 - Pb • 1010; Carlyson Renato Alves Da Silva 019830 - A • 725; Carlyson Renato Alves Da Silva
019830 - Pb • 1010; Carlyson Renato Alves Da Silva 028211 - Pe • 7, 1010 ; Carmen De Lourdes Saraiva