TJPB 17/02/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
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com a prova constante dos autos e observando rigorosamente o sistema trifásico de fixação da reprimenda,
ditado pelo artigo 68 do Código Penal. Incomprovado o animus associativo mais ou menos estável ou permanente, não há se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação
de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vínculo associativo e a finalidade de traficar drogas ilícitas,
formando uma verdadeira societas sceleris. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO APENAS PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0004273-31.2013.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Alves da Silva Neto. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa
da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado consumado. arma DE
FOGO. E CONCURSO DE PESSOAS. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Pleito de desclassificação do
crime de roubo para a FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. objeto do crime QUE
saia da esfera de vigilância da vítima. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. REPRIMENDA NO
PATAMAR mínimo. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. Súmula nº 231 do STJ. Inexistência de
reparo a ser feito. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PREVISTA NO ART. 29, § 1º DO CP.
Desprovimento do recurso. O delito de roubo consuma-se quando o agente, após a subtração, retira as coisas
subtraídas da esfera de vigilância da vítima e passa a ter à sua disponibilidade, pouco importando que, em
curto período de tempo, seja surpreendido e preso pela polícia, não se exigindo a posse, muito menos que seja
mansa e pacífica. Demonstrado que o crime foi cometido em concurso de agentes e com distribuição de
tarefas entre os autores, objetivando o fim colimado, não há que se falar em alegação de participação de
menor importância (art. 29, §1º, do CP). Nos termos da Súmula nº 231 do STJ, a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0008591-11.2013.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jefferson Antonio da Silva. ADVOGADO: Aecio Flavio
Farias de Barros Filho. APELADO: Justica Publica Estadual. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. USO DE ARMA BRANCA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. INVIABILIDADE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA BASE. PROVIMENTO PARCIAL. A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo. A participação de menor importância só deve ser reconhecida
quando a colaboração de um dos agentes for ínfima. Havendo participação efetiva de cada um dos autores na
execução do crime, impossível é a aplicação da referida minorante. A faca, por ser instrumento ofensivo e
suficiente a provocar grave ameaça ou lesionar a vítima, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 157,
parágrafo 2º, I, do Código Penal. Os fundamentos invocados na sentença para negativar as circunstâncias
judiciais do réu, em sua maioria, revelam-se genéricos e atinentes ao próprio tipo penal. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, PARA REDUZIR A PENA PARA 05(CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0011135-31.2013.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Railson da Silva Santos. ADVOGADO:
Katia Lanusa de Sá Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS.
TENTATIVA DE LATROCINIO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. PALAVRA DAS VITIMAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS
PROVAS DOS AUTOS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. EXTENSÃO AO CORRÉU. APELO DESPROVIDO. Sendo o conjunto probatório apto à
comprovação da materialidade e autoria delitivas dos crimes praticados pelo apelante, não deve ser acolhido
a súplica de absolvição por insuficiência de lastro probatório. Em sede de crimes contra o patrimônio, quase
sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima constitui elemento probatório de inestimável
eficácia na aplicação da Lei Penal, sobretudo quando acoplados a outros fatores probantes, razão porque, a
palavra desta se sobrepõe à do réu, haja vista ser aquela a pessoa mais autorizada e idônea para reconhecer
o autor do delito. É possível se proceder a emendatio libelli em segundo grau, mudando-se a capitulação penal
sem a modificação da descrição do fato contido na denúncia (art. 383, caput, CPP). Consoante previsão
contida no art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará ao outro. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS DE OFICIO, DAR NOVA DEFINIÇÃO JURIDICA AO
CRIME, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU JOSE RENATO CAVALCANTE LIMA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000774-47.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Everaldo de Miranda Araujo. ADVOGADO: Fernando A
Douettes Araujo. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos
declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles
rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo
para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á
efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar
efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia
debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos.
HABEAS CORPUS N° 0001841-80.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Arara/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Suely Soares da Silva. PACIENTE: Dennis Ritchelly
Simplicio da Silva. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Arara. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO PELA MUDANÇA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. MEIO ADEQUADO POR MAIOR ABRANGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO. - Vindo o impetrante, por meio de habeas corpus, a pleitear a reforma da sentença, não se
conhece da ordem, por existir, recurso específico já interposto. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da ordem.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
2ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 1º/MARÇO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 349.849-2. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (Adv. Fernando Paulo Pessoa
Milanez - OAB/PB – 003132, Roosevelt Vita - OAB/PB n. 1038 e outros). Assunto: Solicita a efetivação no cargo
de Tabeliã do 3º Tabelionato Público e do Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de João Pessoa, com a
consequente exclusão da vaga referente a este Serviço Notarial do Concurso Público para preenchimento de
serventias extrajudiciais. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “DEPOIS DO VOTO DO
RELATOR, DEFERINDO O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA VAGA DA SERVENTIA
DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, DISPONIBILIZADA PARA PROVIMENTO NO 1º
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS E DE REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, INICIADO EM 2013 (EDITAL Nº 01/
2013); E, CONSEQUENTEMENTE, SUA EXCLUSÃO DO ANEXO I, CONFORME ASSIM POSTULADO, PEDIU
VISTA ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO ROOSEVELT
VITA”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “O AUTOR DO PEDIDO VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL”.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 371.335-1. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Interessado(a): M.N.E.A.D.F. Assunto: Ofício nº 19/2016, da Ouvidoria do CNJ relativo à afastamento de
Magistrado de suas funções judicantes, por mais de 02 (dois) anos. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA
DO DIA 30.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR DETERMINANDO
O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE FILHO, QUE NA OPORTUNIDADE SOLICITOU AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
OS DEMAIS AGUARDAM.”
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 2005593-94.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Processante: Justiça Pública. Processado: Exmo. Sr. Dr.
William de Souza Fragoso, Juiz de Direito Titular da Comarca de Pedras de Fogo (Adv. Adailton Raulino
Vicente da Silva – OAB-PB nº 11.612). Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln
da Cunha Ramos(fls.434/435) e João Alves da Silva(fls.442) (art. 40, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.JPB). COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.08.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.09.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DA DEFESA DO MAGISTRADO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 05.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PELO ADIANTADO DA HORA”. COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO
PATRONO DO MAGISTRADO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 16.11.2016: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.11.2016: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM ATENDIMENTO A REQUERIMENTO DO PATRONO DA DEFESA
DO MAGISTRADO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA, EM FACE DA NÃO DEVOLUÇÃO DA CARTA DE ORDEM
DE INTIMAÇÃO DO MAGISTRADO.”
4º - PROCESSO Nº 375639-4, referente ao Ofício nº 2533/2016–TRE-PB/PTRE/ASPRE, da Exma. Sra. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, solicitando
providências, na forma do disposto no art. 120, § 1º, I, “b”, e art. 121, § 2º, da Constituição Federal, para o
preenchimento da vaga de Membro Efetivo, na categoria de Juiz de Direito, em face do término do biênio do
Exmo. Sr. Dr. Ricardo da Costa Freitas, que ocorrerá em 11.02.2017, ao tempo em que esclarece que
integram, ainda, aquela Corte, na categoria de Juiz de Direito, como Membro Efetivo, o Magistrado Antônio
Carneiro de Paiva Júnior e, como Membros Substitutos, os Magistrados Gustavo Leite Urquiza e José Célio de
Lacerda Sá. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO PRESIDENTE.”
5º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº. 0001407-91.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ. Recorrente: Waldiléa Oliveira de Farias Bronzeado (Advs. Francisco Sylas Machado
Costa OAB/PB n. 12.051 e outros). Recorrida: Conselho da Magistratura. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio, à época, Corregedor-Geral de Justiça (fls.322) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO
DO RELATOR”.
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 375.273-9 (referente à Sindicância nº 0000856-52.2015.815.1001 – PJE
Corregedoria Geral de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (CORREGEDORGERAL DE JUSTIÇA). Processante: Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Processada: Rita de
Cássia Martins de Andrade - Juíza de Direito titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca da Capital.
ATA DE JULGAMENTO CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos nove (09) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
dezessete, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no
primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. No exercício da Presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da
Silva. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Carlos Martins
Beltrão Filho, Márcio Murilo da Cunha Ramos e Aluízio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Presente à sessão Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça
convocado. Secretariando os trabalhos, Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Criminal.
Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do
Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS
ELETRÔNICOS (PJE). 1º- PJE) Habeas Corpus nº 0805730-09.2016.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de
Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Alípio Bezerra de Melo
Neto (OAB/PB nº 17.103). Pacientes: ANTÔNIO RAMOS DA SILVA e COSME GAMA E SILVA. Obs.: publicado
no DJE em 01.02.17. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 2º- PJE) Habeas
Corpus nº 0805685-05.2016.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Almir Alves Dionísio. Paciente: PEDRO IANAÍ
PORDEUS UCHÔA (Adv.: Eduardo de Araújo Cavalcanti). Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta
parte, denegada, nos termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Eduardo de Araújo
Cavalcanti”. 3º- PJE) Habeas Corpus nº 0805776-95.2016.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: Raphael Correia Gomes
Ramalho Diniz e outro. Paciente: PAULO CÉSAR BEZERRA ALVES. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida
e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º- PJE) Habeas Corpus nº 080587565.2016.8.15.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: João Moura Montenegro. Paciente: CAIO VINICIUS MONTENEGRO GUIMARÃES. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do
relator. Unânime”. 5º- PJE) Habeas Corpus nº 0800052-76.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Antônio Vinícius Santos
Oliveira e outros. Paciente: ELVIS CARNEIRO DA SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto
do relator. Unânime”. 6º- PJE) Habeas Corpus nº 0805769-06.2016.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa
Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Ivan Maria Fernandes
Kurisu e outro. Paciente: KÁTIA FRANCISCO DE SOUSA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator. Unânime”. 7º- PJE) Habeas Corpus nº 0805039-92.2016.8.15.0000. 7ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. Impetrantes: Raffael Olímpio Albuquerque Simões de Macedo e outro. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Paciente: WELLINGTON DE CASTRO FELIX. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 8º- PJE) Habeas Corpus nº 0800233-77.2017.8.15.0000. Vara
da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Giuseppe Fabiano do Monte Costa. Paciente: ALEXANDRE VIEIRA DE ARAÚJO. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 9º- PJE) Habeas Corpus nº 080577173.2016.8.15.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Péricles de Moraes Gomes. Pacientes: JOSÉ ALBERTO
SANTOS DA SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. Unânime”. PROCESSOS
FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Habeas Corpus nº 0001860-86.2016.815.0000. Vara Militar da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Eduardo Aníbal
Campos Santa Cruz Costa. Paciente: DAVID CRISTIAO DAS NEVES PEREIRA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 2º) Habeas Corpus nº 0001839-13.2016.815.0000. Comarca de
Arara. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Suely Soares da Silva.
Paciente: DENNIS RITCHELLY SIMPLÍCIO DA SILVA. Julgado: “Homologou-se a desistência, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 3º) Habeas
Corpus nº 0000046-05.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Francisco Leite Minervino. Paciente: AFONSO ALEXANDRE SOARES. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do
representante do Ministério Público. Unânime”. 4º) Habeas Corpus nº 0001910-15.2016.815.0000. 1ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Impetrante: José Espínola da Costa. Paciente: JAILTON SANTOS PEREIRA. Julgado:“Ordem não conhecida,
nos termos do voto do relator. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 000006740.2009.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (com
jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: JOABE OLIVEIRA
DE ALMEIDA (Advs.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454, e outros. Defensora Pública: Laura Neuma Câmara
Bonfim Sales). 2º Apelante: ANTÔNIO DA SILVA DIAS (Adv.: Péricles de Moraes Gomes, OAB/PB nº 3663.
Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). 3º Apelante: IGOR CAMILO DE ASSIS (Adv.: José
Tadeu de Melo, OAB/PB nº 8.294. Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). 4º Apelante:
PIERRE DOS SANTOS OLIVEIRA (Adv.: José Nivaldo Guedes da Silva, OAB/PB nº 7.224, e Francisco Xavier
da Silva, OAB/PB nº 5.962). 5º Apelante: MAGNO DA SILVA BARROS (Adv.: Gildásio Alcântara Morais, OAB/
PB nº 6.571. Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 24.01.2017: “Adiado a pedido da defesa para a Sessão do dia 31.01.2017”. Cota da Sessão do
dia 26.01.2017: “Adiado a pedido da defesa para a Sessão do dia 31.01.2017”. Cota da Sessão do dia
31.01.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, para a
Sessão do dia 14.02.2017”. Cota da Sessão do dia 02.02.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, para a Sessão do dia 14.02.2017”. Cota da Sessão do dia
07.02.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, para a
Sessão do dia 14.02.2017”. Cota da Sessão do dia 09.02.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, para a Sessão do dia 14.02.2017”. 2º) Agravo em Execução Penal