TJPB 20/02/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
DA AUTARQUIA EM CANCELAR O BENEFÍCIO. PENSÃO CONCEDIDA EM CARÁTER PERPÉTUO E INCONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PELOS MOTIVOS EXPOSTOS PELA PB-PREV MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Ao conceder uma
Pensão Vitalícia ao Recorrido, a Autarquia recorrente fez nascer para o cidadão o direito perpétuo de ser
beneficiário do sistema previdenciário dos servidores públicos paraibano. - O que é vitalício não pode encontrar
limites em condições resolutivas ou, do contrário, nunca foi concedido para durar a vida inteira, o que não se
admite em se tratando da Administração Pública, que deve pautar seus atos fincados nos pilares da boa fé.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, Rejeitar as Preliminares,
e, no mérito DESPROVER a Remessa Necessária e a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 191.
APELAÇÃO N° 0000018-31.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Djanir Ferreira Montenegro Santos. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite (oab/pb 13.293). AGRAVANTE: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva (oab/
pb 5.918). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - A doutrina e a jurisprudência
têm sustentado a necessidade de os gestores públicos justificarem e bem fundamentarem os atos de transferência de servidor, notadamente, diante dos rumorosos casos de perseguição política. - “só deve ser reputado
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 85.
APELAÇÃO N° 0000164-28.2014.815.0471. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aroeiras.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Severina Paulo de Souza. ADVOGADO:
Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11.523). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira
(oab/pb 8.147). APELAÇÃO CÍVEL. Servidor municipal. ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR
Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INÁBIL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. “O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida
comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor.” (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; Pág. 31) (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009352520128150261, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em
26-01-2015) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER
O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 57.
APELAÇÃO N° 0000366-40.2015.815.0351. ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Sape,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de Souza. APELADO: Tatiane de Carvalho Alves. ADVOGADO: Antônio
Teotônio de Assunção (oab/pb 10.492). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
ServidorA PúblicA Municipal. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Retenção de VERBAS SALARIAIS.
Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. Desprovimento
DOS RECURSOS. - Destaque-se, de imediato, que restou devidamente comprovada a efetiva contratação da
Autora para exercer o cargo temporário, conforme documento de fls. 10/11, razão pela qual não pode ser
considerado nulo o contrato de trabalho realizado entre as partes. - É direito líquido e certo de todo servidor
público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos
artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a
Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 63.
APELAÇÃO N° 0000398-75.2015.815.0341. ORIGEM: Juízo da Vara Única de São José do Cariri. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Pedro da Silva Neves. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de
Souza, Oab/pb 10.376. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DA PLANILHA DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA DA PEÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 739-A, § 5º, DO
CPC/1973. DESPROVIMENTO. - A tese suscitada na exordial, muito embora esteja fundada na Execução em
apenso e seja abraçada pelo nosso ordenamento jurídico, não merece nenhuma guarida, diante do acima
invocado, haja vista que, ao interpor os Embargos à Execução, não demonstrou o Apelante, através de planilha,
mesmo que de forma simples, o valor real do débito cobrado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.66.
APELAÇÃO N° 0000505-08.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Daniele Leandro Aguiar. ADVOGADO: Diego Dellyne da Costa
Gonçalves (oab/pb 15.744) E Elenice Maria da Conceição (oab/pb 17.983). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA NEGLIGENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. DANO MORAL
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, a parte que pretende
produzir prova documental deve trazê-la com a petição inicial ou com a contestação, sendo vedada a juntada
na fase recursal, sobretudo quando não demonstrada força maior, impeditiva de exibição oportuna (art. 435
do CPC). - Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três
requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. Este teve como causa direta e
imediata o ato de não ter tomado as devidas cautelas na conferência dos documentos do tomador do
empréstimo, a ponto de permitir, ao que tudo indica, que um estranho tenha se valido dos dados de
identificação da cliente firmar, indevidamente, um contrato de empréstimo. - Se, de um lado, a indenização
pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos
personalíssimos de outrem. Estando a Sentença em conformidade com tais paradigmas, o valor da condenação deve ser mantido. - Segundo o enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 77.
APELAÇÃO N° 0002670-03.2015.815.2003. ORIGEM: Juízo 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Waldir do Nascimento Montenegro. ADVOGADO: Walter
de Melo, Oab-pb 7994. APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oabpb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INEXISTENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo requerimento
administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via judicial e
restando clara a ausência de resistência, não se justifica a condenação do Apelado ao pagamento de honorários
sucumbenciais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 70.
APELAÇÃO N° 0003953-57.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogério Seixas (oab/pb 182.694-a). APELADO: Tarcisio Roberto de Farias. ADVOGADO: Mário Félix de Menezes
(oab/pb 10.416). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS DEMONSTRADO.
PRELIMINAR REJEITADA. - Com a decretação de falência do Banco Promovido, a Massa Falida responde pelas
obrigações da pessoa jurídica até o encerramento da falência, razão pela qual não há que se falar em sua
ilegitimidade passiva para causa, sobretudo quando a Sentença recorrida firmou a premissa de sua legitimidade,
para a causa, calcada no robusto argumento de que o Recorrente beneficiou-se das consignações realizadas nos
proventos do Recorrido, restando demonstrado o forte vínculo subjetivo entre as partes para este litígio.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. REGRA PREVISTA NO ART. 6º E 52, III DA LEI N. 11.101/2005. PRAZO SUSPENSIVO, PEREMPTÓRIO, DE SEIS MESES, CONTADOS DA DECRETAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA. TERMO SUSPENSIVO
CONSUMADO EM FEVEREIRO DE 2016. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR
REJEITADA. - Consultando a tramitação processual dos autos n. 1071548-40.2015.826.0100, que é processado
na 2.ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, verifico que
o MM. Paulo Furtado de Oliveira Filho, decretou a falência do Banco Promovido no dia 11 de agosto de 2015,
assim, o termo final das suspensões, conforme a dicção legal, ocorreu em fevereiro de 2016, logo, neste
instante, não há que se falar na necessidade de suspensão das ações em curso, visto já ser precluso este
momento processual, devendo, portanto, esta Ação, que já está em sede de Recurso Apelatório, continuar o seu
rito processual, sem sobrestamentos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DO APELADO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
CONSIGNAÇÕES REALIZADAS DE MANEIRA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDÉBITOS. REGRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA EQUÂNIME. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM HARMONIA COM OS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. - É regra comezinha no direito que cabe ao Réu demonstrar
os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, no entanto, mesmo sendo este o seu ônus,
o Promovido quedou-se inerte, limitando-se, em sua defesa meritória, apenas a afirmar que o Promovente não
quitou a dívida, quando na verdade de questiona a existência da própria dívida. - No que afeta a devolução em
dobro, do indébito, agiu com acerto o Juízo a quo, considerando que esta é a mais perfeita aplicação do art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida
terá direito de ser ressarcido em dobro. - Não é juridicamente tolerável a apropriação indevida de parte do salário
do consumidor, provocado um defeito relativo a prestação de serviços do Apelante, ademais, o art. 14 do CDC,
prevê que o prestador de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - O valor fixado, em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a título de danos morais, encontra ressonância nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada
as circunstâncias fáticas do dano e a capacidade econômica do ofensor. - A diminuição dos honorários
sucumbenciais, não se mostra viável o pedido, uma vez que a Sentença está sendo mantida na íntegra, além de
atender aos critérios previstos pela lei para sua fixação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, Rejeitar as Preliminares, e, no mérito DESPROVER a Remessa Necessária
e a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 231.
APELAÇÃO N° 0005430-62.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a, Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1141-a) E Luís Carlos Monteiro Laurenço (oab/ba 16.780). APELADO:
Espolio Maria Celia Martins. ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ACEITAÇÃO DO FINANCIAMENTO
PELA CONTRATANTE. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO CONTRATO. REJEIÇÃO. - A simples alegação de que houve aceitação do contrato de financiamento não retira do consumidor a
possibilidade de discuti-lo judicialmente, inclusive, como forma de compelir a parte adversa a cumprir suas
obrigações contratuais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE SEGURO DE VIDA. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELA SEGURADORA CONTRATADA. NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA FALECIDA. COBRANÇA INDEVIDA DAS PARCELAS
RESTANTES DO CONTRATO AO ESPÓLIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA NEGLIGENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO. - Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos,
quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato
de o Banco além de não provar a inadimplência da falecida, negativar-lhe mesmo sabendo da existência de
seguro em que a Cardif do Brasil e Previdência S/A se obrigava à quitação do financiamento em caso de
falecimento da Segurada, e ainda, cobrou do Espólio o pagamento de 11 (onze) parcelas do contrato. - Se, de um
lado, a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação
de direitos personalíssimos de outrem. Estando a Sentença em conformidade com tais paradigmas, o valor da
condenação deve ser mantido. - Deve o Promovido restituir em dobro a quantia paga pela parte Autora, pois além
da cobrança ter sido indevida, a conduta do Banco não se mostrou justificável, pois tinha plena ciência da
existência do contrato de Seguro de Vida na qual a Seguradora se obrigava a quitar o financiamento em caso de
morte da Consumidora. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 299.
APELAÇÃO N° 0000527-62.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Ana Lucia de Araujo. ADVOGADO: David de Souza E
Silva (oab/pb 7.192). APELADO: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira
(oab/pb 9.672). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO JURÍDICO COM O MUNICÍPIO
NÃO COMPROVADO, NO PERÍODO PLEITEADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACERVO COMPROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 333, I, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - São desnecessárias divagações acerca do assunto, pois, nos autos, a parte Autora não
juntou documento hábil a comprovar seu vínculo jurídico-trabalhista com o Município de Salgado de São
Félix, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso
I, do Código de Processo Civil. - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a corroborar o fato
constitutivo do direito da parte Autora, diferentemente, pois, das hipóteses previstas no caput do art.
227 do CC e do art. 401 do CPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 60.
APELAÇÃO N° 0006098-61.2013.815.2003. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Nevites Rodrigues de Aguiar. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva, Oab/pb 4.007. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CLONAGEM DE CARTÃO. CARACTERIZAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A clonagem de cartão é tipo de fraude
de difícil comprovação, que coloca o consumidor em situação de hipossuficiência para a produção da
prova e autoriza a inversão do ônus probatório. - “Considerando a possibilidade de violação do sistema
eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta
bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do
fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.” - Há
ocorrência de danos morais, na medida em que, como demonstrado nos autos, a parte autora teve seu
nome incluído em cadastros restritivos de crédito. Os danos morais decorrentes prescindem de comprovação, porquanto amplamente conhecidos os efeitos negativos das restrições creditícias. Cuida-se da
figura do dano moral in re ipsa. - A doutrina e a jurisprudência vêm, a cada dia, reiterando entendimento
de que a indenização decorrente de dano moral não pode constituir para o causador do dano um desfalque
em seu patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa, devendo-se sempre se pautar
o juiz, nos casos em que, a seu critério, fixa o quantum, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, DESPROVER
o Recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.130.
APELAÇÃO N° 0000556-43.2013.815.0231. ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO:
Bruno Kleberson de Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266). APELADO: Ednaldo Fernandes Madruga Junior. ADVOGADO: Erickson André Rosal Madruga (oab/pb 17063). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO
RETIDO E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS MORATÓRIOS BASEADOS NO ART.1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM TERMO INICIAL DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. - É ônus do Ente Público comprovar que
pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se
pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo
da impossibilidade da produção dessa prova. - A correção monetária das dívidas fazendárias deve observar
índices que reflitam a inflação acumulada do período (IPCA), a ela não se aplicando os índices de remuneração
básica da caderneta de poupança. Já os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (art.1º-F da Lei nº 9.494/1997), com termo inicial desde a
citação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER
PARCICALMENTE O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 65.
APELAÇÃO N° 0007276-45.2014.815.0181. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Mercio Felipe Barbosa. ADVOGADO: Marcelo Henrique
Oliveira, Oab-pb Nº 17.296. APELADO: Neusimar Claudino da Costa E Outros. ADVOGADO: José Alberto
Evaristo da Silva, Oab-pb Nº 10.248. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍNCULO LOCATÍCIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. LOCATÁRIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROPANDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso, restou efetivamente comprovado o vínculo locatício entre as partes,
com a juntada pelos autores do contrato de locação, ônus que lhes incumbem, nos termos do art. 373, I, do
NCPC. - Inexistindo prova que pudesse desconstituir a pretensão dos recorridos, ou seja, comprovante válido
de pagamento integral dos aluguéis, não se desincumbiu o Apelante, assim, do encargo processual, nos termos
do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual é de ser mantida a Sentença de procedência.
- “É dever do locatário, ao longo da vigência do contrato de locação, pagar pontual e mensalmente o aluguel
convencionado, além dos demais encargos contratuais assumidos por ele”. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 140.