TJPB 02/03/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2017
julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Diante do exposto, em
harmonia com o parecer do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, declaro a incompetência deste Tribunal para
processar e julgar o denunciado José Simão de Sousa, ex-Prefeito Constitucional do Município de Manaíra/PB e,
via de consequência, os corréus, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau, a quem compete
prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0003561-35.2011.815.0331. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro. ADVOGADO: Nelson
Willians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128-341-a. APELADO: Jose Felinto da Silva Filho E Outros. ADVOGADO:
Marcílio Ferreira de Morais, Oab/pb 17.359 E Libni Diego Pereira de Sousa, Oab/pb 15.502. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 998 DO NCPC. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO RITJ/PB. RECURSO PREJUDICADO. - O
Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do Recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Inteligência do artigo 998 do NCPC. - “É atribuição do relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido
o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” (Art. 127, XXX do RITJ/
PB) Por tais razões, homologo a desistência do Recurso e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos
dos dispositivos legais acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem,
para cumprimento da Sentença.
APELAÇÃO N° 0039600-94.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Edson Lima da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia, Oab-pb 13442. APELADO: Banco Bradesco S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ERRO DE CÁLCULO DAS PARCELAS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, III, DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - É inepta a Apelação quando o
Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de
impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença. Isto posto, com base no art. 932, III, do novo CPC,
não CONHEÇO o Recurso. P.I.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005859-81.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Manoel Farias da Silva. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento, Oab-pb 11.946. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba. Vistos etc. Diante da concordância
da PBPREV com os cálculos apresentados, expeça-se RPV. Feito e pago, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000454-93.2015.815.0000. Credor: MARIA PEREIRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba,
para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000908-73.2015.815.0000. Credor: LUIZ VICENTE FERREIRA NETO. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000875-83.2015.815.0000. Credor: ELIETE DA COSTA MELO. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 2012919-08.2014.815.000.
Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Antônio Francisco da Silva Filho. Intimação ao Advogado DENYSON
FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA (OAB/PB nº 16.791), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003630-51.2015.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Impetrante:
Manoel Damião da Silva. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Iveraldo Lopes de Farias (OAB nº 10.910 - Pb),
na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls.
95, através da qual o Estado da Paraíba requer arquivamento do feito, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011534-25.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos. Impetrante: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba e Clube dos Oficiais da
Polícia Militar do Estado da Paraíba. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel.
Márcio Henrique Carvalho Garcia (OAB nº 10200 - Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo legal,
tomar ciência da decisão de fls.331, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000808-55.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: José Iranilton Vieira. Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Edmundo Vieira de Lacera (OAB nº 8.540 - Pb), na condição de patronos
do impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas pelo Estado da
Paraíba no petitório de fls.66/72, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101803-62.2005.815.0000. Credor: MARIA DE FATIMA DIAS DA CRUZ. Devedor:
MUNICÍPIO DE REMÍGIO-PB Intimação a(o) Bel(ª).JOÃO BARBOZA MEIRA JUNIOR, OAB/PB-11.823, na
qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001143-06.2016.815.0000. Credor: MARIA AUXILIADORA MOURA DA SILVA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000457-48.2015.815.0000. Credor: AURITA FARIAS DINIZ VILAR. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000426-28.2015.815.0000. Credor: JOSENILDA GOMES COSTA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000424-58.2015.815.0000. Credor: IVONE PAREDES DA PENHA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000465-25.2015.815.0000. Credor: SEVERINO JOÃO DE ANDRADE. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4005459-26.2015.815.0000. Credor: JEREMIAS DA SILVA COSTA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000388-16.2015.815.0000. Credor: JOSÉ MANACEIS AMARAL DA SILVA. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000476-54.2015.815.0000. Credor: JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000430-65.2015.815.0000. Credor: MARIA DE LOURDES DEODATO. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001303-31.2016.815.0000. Credor: MARIA SANTANA MONTEIRO JUSTINO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800362-34.2007.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Impetrante: Reinaldo Nóbrega de Almeida Júnior. Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. Intimação ao Bel. Mário Gomes de Araújo Júnior (OAB nº 6.771 - Pb), na condição de patrono do
impetrante, para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
RECLAMAÇÃO Nº 0000190-76.2017.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Reclamante: Volkswagen
do Brasil Indústria de Veículos Ltda. Reclamado: Turma Recursal de Campina Grande. Intimação à Bela. Ingrid
Gadelha (OAB nº 15.488 - Pb) e Outros, nas condições de patronesse e patronos do Reclamante, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, emendar peça vestibular, acostando cópia da decisão reclamada, bem como a certidão de
sua respectiva publicação, sob pena de indeferimento da inicial, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0000735-83.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A. Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região-Sousa. Intimação à Bela.
Sibele S. Nascimento e Outros (OAB nº 15.953 - Pb), nas condições de patronesse e patronos do Reclamante,
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0000498-49.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A. Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região-Sousa. Intimação ao Bel.
Wilson Sales Belchior e Outros (OAB nº 17.314 - Pb), nas condições de patronos do Reclamante, para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0000494-12.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A. Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região-Sousa. Intimação ao Bel.
Wilson Sales Belchior e Outros (OAB nº 17.314 - Pb), nas condições de patronos do Reclamante, para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, informar o novo endereço da Maria Rita da Conceição, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0800584-50.2017.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Município de Cabedelo. ADVOGADO: Daniella Cabral de Albuquerque – OAB/PB 17.078. AGRAVADO: José Barros.
ADVOGADO: José Guilherme Souza da Silva. Intimando o Bel. José Guilherme Souza da Silva – OAB/PB 9.647,
a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no art. 1.019, inc. II, do Novo Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão do Juízo da
4ª Vara da Comarca de Cabedelo, lançada nos autos da Ação de Desapropriação nº 0005152-30.2010.815.0731.
PROCESSO Nº: 0092878-44.2012.815.2001 – Recurso Especial(4ªCC) – Recorrente(s): Gama Diesel Ltda –
Advogado(s): José Olavo Cavalcanti Rodrigues OAB/PB 10.027 e Diego Palitot Luna OAB/PB 19.581. Recorrido(s):
João Ferreira da Silva Filho – Advogado(s): Rafael Sganzerla Durand OAB/RN 856-A. Intimação ao(s) bel(is).
José Olavo Cavalcanti Rodrigues OAB/PB 10.027 e Diego Palitot Luna OAB/PB 19.581 causídico do(a)
recorrente, a fim de, no prazo de 5(cinco) dias, efetuar a comprovação, referente ao pedido do benefício de
gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. (Súmula 481 do STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0802761-07.2005.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho; Impetrante: João Peixoto Filho; Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Intimação
aos beis: Emerson Moreira de Oliveira OAB/PB 3365, e Guilherme Fontes de Medeiros OAB PB 14.063, a fim de,
na condição de advogados do impetrante, para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, nos autos
da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 01 de março de 2017.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001656-71.2016.815.0000. Credor: JOSÉ CARLOS SÉRGIO DE AQUINO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001619-44.2016.815.0000. Credor: RAIMUNDO NUNES DE ARAÚJO. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001615-07.2016.815.0000. Credor: YEDA LIMA DO VALE. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba,
para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000419-36.2015.815.0000. Credor: RAIMUNDO NUNES DE ARAÚJO. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000337-05.2015.815.0000. Credor: EDSON XAVIER LUCENA DE ARAÚJO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000455-78.2015.815.0000. Credor: ESTELA MENEZES CUNHA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001801-35.2015.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: P. T. O. P.. ADVOGADO: Marcos
Antônio Souto Maior (oab/pb N° 1.032).: Raquel Souto Maior Marques (oab/pb N° 13.700).. AGRAVADO: V. A. G.
O. P.. ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira (oab/pb 5.672).. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE DILIGÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
RECURSO DEVIDAMENTE JULGADO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno consubstancia-se em espécie
recursal cabível quando a parte prejudicada, em virtude da prolação de uma decisão monocrática, pretende
impugnar o conteúdo decisório proferido pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil.
- O julgamento do Agravo de instrumento não importou em cerceamento de defesa do agravante, uma vez que
restou evidente a suficiência dos documentos juntados aos autos para a formação da convicção do Órgão
Julgador, e, ainda, que a diligência requerida pelo recorrente tinha caráter meramente protelatório. - Não cabe
olvidar que o recurso em questão se encontrava maduro para julgamento, não havendo, por conseguinte, que se
falar em chamamento do feito à ordem em virtude da suposta necessidade da diligência requerida. Destarte, a
insistência do agravante apenas demonstra seu inconformismo o resultado da decisão que não lhe foi favorável.
- Manutenção da decisão. Desprovimento do Agravo Interno. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
AGRAVOS N° 0028898-31.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a).. POLO PASSIVO: Classic Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho
(oab/pb Nº 11.477).. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO
CONTRATADO. ARGUMENTO APELATÓRIO NÃO APRESENTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO DE
PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECORRENTE QUE ALEGA INEXISTIR DANOS MORAIS QUE
SEQUER FORAM OBJETO DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORRETA APLICAÇÃO