TJPB 16/03/2017 - Pág. 56 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
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BEM(NS): 2.597 (duas mil quinhentos e noventa e sete) Toneladas de Minério Caulim, bruto (80% de alvura),
avaliados em R$ 12,00 (doze reais) a tonelada. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 31.164,00 (trinta e um mil, cento e
sessenta e quatro reais), em 21 de outubro de 2015. ÔNUS: Nada consta. VALOR DA DÍVIDA: R$ 31.161,37
(trinta e mil, cento e sessenta e um mil e trinta e sete reais), em 08 de fevereiro de 2015. Outrossim, caso não
haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 29 de março de 2017, a partir das 10h:00min, no mesmo local
acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não
sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da
avaliação. O ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo
executado, remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida ou adjudicação, no valor de 5% (cinco por
cento), sobre o valor arrematado/remido/adjudicado, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não
serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras
obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de
automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas
pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as
dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto
a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA
ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à
vista (art. 892 do NCPC/2015). ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer
no local, no dia e na hora mencionados ou ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br,
devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência
do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para
fins de lavratura do termo próprio. Ficam intimados pelo presente Edital os Sr(s). Executado(s) KAOLIN COM.
E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS LTDA. na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), caso não tenha sido
encontrados para a intimação pessoal, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários,
fiel(s) depositário(s), acerca do Leilão designado. E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente,
que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Caso não sejam localizados os devedores,
ficam os mesmos desta forma intimados. Dado e passado nesta cidade de Juazeirinho/PB, aos 20 de fevereiro
de 2017. NILSON DIAS DE ASSIS NETO - Juiz de Direito.
MAMANGUAPE
COMARCA DE MAMANGUAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
22646520128150231 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de D ireito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos virem o presente Edital de Intimacao, ou dele conhecimento tiverem ou interessarem
que neste Juizo e Comarca de Mamanguape- PB, correm aos termos da Acao de Interdição nº 000226465.2012.815.023 1, ajuizada por OCINA ROSA DOS SANTOS em face de maria josé dossantos, estando a autora
atualmente em lugar incerto e nao sabido, a qual fica intimada do despacho de fl. 19, cujo teor e o seguinte:
INTIME-SE a autora, para no prazo de 48 horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção, na forma do art 267, III, § 1º do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou a MM. Juiza
expedido o presente Edital, afixando-se copia no local de costume e publicando-se no Diario da Justica. Cumprase. Dado e passado aos 15 de março de 2017. Eu, Lailton Firmo Fideles, Tecnico Judiciario o digitei . Dra.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima . Juiza de Direito.
COMARCA DE MAMANGUAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
23047620148150231 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de D ireito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos virem o presente Edital de Intimacao, ou dele conhecimento tiverem ou interessarem que
neste Juizo e Comarca de Mamanguape- PB, correm aos termos da Acao de Interdição nº 0002304-76.2014.815.0231,
ajuizada por RITA DE CASSIA CARVALHO DOS SANTOS em face De MARIA ROSENI FERNANDES DOS
SANTOS, estando a autora atualmente em lugar incerto e nao sabido, a qual fica intimada do despacho de fl. 33,
cujo teor e o seguinte: INTIME-SE a autora, para no prazo de 48 horas, dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção, na forma do art 267, III, § 1º do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos
mandou a MM. Juiza que fosse expedido o presente Edital, afixando-se copia no local de costume e publicando-se
no Diario da Justica. Cumpra-se. Dado e passado aos 15 de março de 2017. Eu, Lailton Firmo Fideles, Tecnico
Judiciario o digitei . Dra. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima . Juiza de Direito.
MONTEIRO
COMARCA DE MONTEIRO. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 11470420158150241 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem, ou dele tomarem conhecimento e quem possa interessar que através de sentença prolatada em 08/
03/2017 foi decretada a interdição de ISRAEL BEZERRA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado portador da
RG nº 616.792 SSP/PB e CPF nº 207.170.324-34 nomeando-lhe curador(a) MARIA DE LOURDES BEZERRA,
brasileira, casada, portadora da RG nº 1.227.551 SSP/PB e CPF nº 602.104.004-04, a quem incumbirá reger a
vida pessoal e os bens do(a) interditando(a), dispensando a curadora nomeada da especialização de hipoteca
legal, art. 1.190 do CPC, bem como de fazerbalanços anuais, tendo em vista sua idoneidade. E para que ninguém
alegue ignorância mandou a MM Juíza Kátia Daniela de Araújo publicar este Edital por 03 vezes com intervalo de
10 em 10 dias na forma da Lei. DADO e passado nesta escrivania da 3a Vara Mista, aos 14 de março de 2017.
Eu, Edilza de Fátima Araújo Queiroz o digitei. Kátia Daniela de Araújo. Juíza de Direito.
PICUI
COMARCA DE PICUI. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
1518620108150271 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiver, extraido dos autos da
Ação Penal 0000151-86.2010.815.0271, que a Justiça Publica move contra CARLOS TÚLIO DA SILVA ALVES,
como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV, do CP, com tramitação neste Juízo e Vara Única, INTIMA o reu
CARLOS TÚLIO DA SILVA ALVES, CONHECIDO POR NEGO DÉ, brasileiro, sem ocupação definida, filho de
José Wilson da Silva Alves e de Geneuva Maria da Silva, atualmente em lugar incerto e nao sabido, pelo teor do
final da sentença, ora transcrita: . Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente
a prova produzida, acostado ao parecer ministerial, julgo procedente a denúncia, para condenar os réus, Carlos
Túlio da Silva Alves e Ivanildo Medeiros da Silva, já qualificados, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º,
inciso IV, do Código Penal Pátrio. Após toda discussão sobre o tipo, passo a analisar as circunstâncias judiciais
do artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, para fixação da pena-base. Com relação ao réu Carlos Túlio da Silva
Alves A culpabilidade ressoa normal, pois agiu como dolo direto. Os antecedentes são favoráveis ao réu, pois
era tecnicamente primário na época do crime. A conduta social é boa, ante os depoimentos testemunhais. A
personalidade é desfavorável com propensão a prática de delitos. Os motivos são banais, ansioso pelo lucro
fácil advindo do furto de bens móveis. As circunstâncias são desfavoráveis, subtrair coisa alheia móvel, em
concurso de pessoas, todavia não será usada contra o réu nesta fase. E as consequências são favoráveis, pois
não ocorreu prejuízo, inclusive os objetos furtados foram devolvidos. No tocante ao comportamento da vítima,
em nada contribuiu para o ocorrido. Aplico a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes
genéricas aplicáveis ao caso. Sendo o acusado menor de 21 anos na data do fato, com base no art. 65, inc. I,
do nosso Código Penal, diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses, totalizando 02 (dois) anos e 06 (seis) meses.
À Míngua de outras circunstâncias a serem consideradas, transformo a pena definitiva no quantum de 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando que o apenado ficou recolhido de 08/02/2010 até o dia 13/07/
2010, ou seja, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias, na forma da Lei nº 12.736/2012, detrato os dias da prisão em
flagrante do total da pena fixada, e fixando o tempo de cumprimento remanescente em 02 (dois) anos e 25 (vinte
e cinco) dias de reclusão. Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena
pecuniária. Levando em consideração as circunstâncias judiciais retro analisadas, estabeleço a pena base
pecuniária de 60 (sessenta) dias-multa. Reconheço a atenuante do acusado ser menor de 21 anos na data do
fato, com fulcro no art. 65, I, do CP, diminuindo a multa em 1/6, perfazendo um total de 50 (cinquenta) dias-multa,
tornando-a definitiva à falta de outras circunstâncias, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). Tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, do
CP), relatadas nos autos... Para os réus observado as circunstâncias judiciais, como regime inicial de cumprimento de pena, determino o regime aberto na Cadeia onde residem os acusados (art. 33, § 2º, c, § 3º c/c art. 36,
todos do nosso Código Penal), ou em outro local indicado pelo Juízo das Execuções Penais. Os denunciados
satisfazem a todas as condições previstas no art. 44 do Código Penal, com nova redação dada pela Lei nº 9.714/
98. Entendo que a substituição por uma pena restritiva de direito se ajusta perfeitamente aos critérios educativos
e repressivos da pena. Assim, em respeito ao art. 44, I, 45, 46 e 55 do CP, converto as penas privativas de
liberdade dos acusados em uma pena restritiva de direitos, na sua modalidade prevista no art. 43, IV, do Código
Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por
um período de igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das execuções criminais
desta comarca. É claro, devendo inclusive ser informado aos réus pelo juízo das execuções e pelo próprio
advogado aos ora apenados, que o descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em
privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal, de nova redação: § 4º. A pena restritiva
de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição
imposta. (.) Concedo aos condenados os benefícios de apelarem em liberdade, e agir de outra forma seria
contrasenso, diante do regime de execução imposto e da concessão do benefício da conversão em pena
restritiva de direito. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se guias de cumprimento de penas
restritiva de direitos e pagamento da multa ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença
e da certidão em julgado; Remetam-se os boletins individuais à Secretaria de Segurança Pública do Estado da
Paraíba, para fins estatísticos, inclusive da absolvida; Oficie-se à Corregedoria do TRE PB, comunicando esta
decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do art. 15, inciso III,
da nossa Carta Magna; anotem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados. Devolva-se o dinheiro
apreendidos pelos réus pois não foi comprovado a origem ilícita, bem como determino a destruição dos bens
apreendidos, e que não foram passíveis de doação, fls. 14, com certidão de destruição ou doação nos autos.
Deixo de condenar os reus em custas processuais, posto que os mesmos são pobres na forma da Lei. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Picui, 13 de maio de 2014. a) José Jackson Guimarães, Juiz de Direito. E, para que
não venha alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente edital, que sera afixado no local
de costume. Dado e passado nesta cidade de Picui-PB, aos catorze (14) dias do mês de março do ano dois mil
e dezessete (2017). Eu, (Iranilda Dantas), Técnica Judiciaria, o digitei e subscrevi. Anyfrancis Araújo da Silva,
Juiz de Direito.
PIRPIRITUBA
COMARCA DE PIRPIRITUBA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 6071920158150511
Acao: ALIMENTOS - LEI ESPEC O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juizo os autos da acao acima
mencionada, movida por ERIVALDO FÉLIX PEREIRA, brasileiro, divorciado, funcionário público municipal,
residente na Rua Severino Ferreira de Souza, 33, Conjunto Padre Vieira, Sertãozinho -PB, em face de seus três
filhos EDNO FÉLIX DA SILVA, EDSON FÉLIX DA SILVA e EDNA FÉLIX DA SILVA, estando esta última,
atualmente, em lugar incerto e nao sabido. E para que nao se alegue no futuro ignorancia, mandou a MM. Juiza
expedir o presente para que fique devidamente CITADA EDNA FÉLIX DA SILVA, para no prazo de 15 dias,
contestar a presente acao, sob pena de revelia e confissao. Pirpirituba, 1403/2017. Eu, Carla de Pádua Silveira
de Melo, Analista Judiciária, o digitei. Dra. Flávia Fernanda Aguiar Silvestre. Juiza de Direito.
RIO TINTO
COMARCA DE RIO TINTO. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
13452520148150581 Acao: TERMO CIRCUNSTANCIADO O MM . Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital de intimação, ou dele conheci mento tiverem, ou
interessarem, que neste Juízo e Comarca, correm os termos do Procedimento Criminal do Juizado Especial
(Termo Circunstanciado) supramencionado, onde figura como autor do fato NAZARENO ANDRADE DE BARROS, brasileiro, solteiro, filho de Geraldo Ferreira de Barros e de Maria José Andrade de Barros, o qual encontrase atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando o mesmo, através do presente, INTIMADO para comparecer à audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 25/04/2017, às 9h50, na sala de audiências
do Fórum desta comarca, sito à Rua Tenente José de França, s/n, Centro, Rio Tinto-PB, ocasião em que deverá
comparecer com advogado, ficando advertido que na falta de um, ser-lhe-á designado Defensor Público, e ainda
até três testemunhas de defesa. E para que chegasse ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito
desta comarca, que fosse expedido o presente Edital, afixando-se cópia no local de costume e publicando-se no
Diário da Justiça. Cumpra-se. Dado e passado em 14/03/2017. Eu, Flávio Ricardo Souza de Morais, Técnico
Judiciário, o digitei. Dr. Judson Kíldere Nascimento Faheina, Juiz de Direito.
SERRARIA
COMARCA DE SERRARIA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pr ocesso: 1140720158150361
Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que
virem ou dele tomarem conhecimento que tramita a ação de USUCAPIÃO acima mencionado, requerido por
WILMA MACHADO DIAS, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG 3.247.868 . SSP/PB, CPF de nº
084.814.954-11, residente a Rua: Anaxilio Pereira de Melo, 282, Borborema . PB, alegando o seguinte: Que o
imóvel usucapiendo localiza-se na Rua: Anáxilio Pereira de Melo, 282, Borborema-PB, um imóvel urbano com
cerca 121,56 metros quadrados, com os seguintes confinantes: os senhores JOSE SANTANA ALVES, (lado
esquerdo), ESTELITA DA SILVA SERAFIM, (lado direito) e aos fundos, SEVERINO MATIAS DOS SANTOS. Que
há mais de 05 (cinco) anos, o autor exerce a posse do imóvel urbano de forma passífica e mansa, sem
interrupção, nem oposição, o imóvel acima caracterizado. Assim sendo, fica os interessados ausentes, incertos
e desconhecidos CITADOS da presente ação, para querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias,
que fluirá a partir da publicação deste edital, com as advertências do art. 297 c/c o art 285, ambos do C.P.C. Se
o réu não contestar a ação no prazo legal, reputar-se-ao verdadeiros os fatos narrados pelo autor. E para que mais
tarde não alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei e
afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Serraria . PB, aos 13 de março de 2017. Eu,
Albertina Lúcia Guedes de Freitas, Tecnica Judiciária que o digitei. Dr. André Ricardode Carvalho costa, Juiz de
Direito em Substituição.
COMARCA DE SERRARIA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
1338120138150361 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos que virem ou dele tomarem conhecimento que tramita a ação de CRIMINAL acima
mencionado, foi sentenciado em desfavor de EDMON FELIX MONTEIRO, brasileiro, em União Estável, Churrasqueiro, nascido em 21/09/1994, natural de Guarabira . PB, filho de Edmilson Paulino Monteiro e de Geruza Felix
Monteiro, residente na rua Manoel Fernandes de Carvalho, nº 17, Bairro Cruz das Armas, João Pessoa . PB,
atualmente em lugar incerto e não sabido, por este Juízo, nas sanções previstas no artig o 15 da Lei nº 10.826/2003
c/c 147 do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CPB) de crimes, uma vez que com uma só ação o acusado
praticou dois crimes. Assim sendo, fica o réu acima INTIMADO da presente SENTENÇA. E para que mais tarde não
alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no local
de costume. Dado e passado nesta cidade de Serraria . PB, aos 14 de março de 2017. Eu, Albertina Lúcia Guedes
de Freitas, Técnica Judiciária que o digitei. Dr. André Ricardo de Carvalho costa, Juiz de Direito em Substituição.
SOLANEA
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 Processo:
16069320138150461 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos interessar possa, que por este juizo e comarca tramitam os autos da acao
de Execucao de obrigacao de fazer de n 0001606-93.2013.815.0461, movida por JOSE PEDRO DA SILVA em
face de MEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA-ME. Sendo ai, pelo fato de se encontrar em lugar incerto e nao
sabido, INTIMO A EXECUTADA, MEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA-ME, CNPJ N 14001722/0001-75,
ATRAVES DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O
PEDIDO DE F. 32/33. E, PARA QUE NAO SE ALEGUE NULIDADE FUTURA, MANDOU O MM. JUIZ EXPEDIR
O PRESENTE EDITAL. DADO E PASSADO NA CIDADE DE SOLANEA-PB, AOS 14/03/2017. EUODACI CLEMENTINO DA SILVA, TECNICO JUDICIARIO, QUE O DIGITEI E O SUBSCREVO. ASS. OSENIVAL DOS
SANTOS COSTA, JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pro cesso: 17714320138150461
Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente edital, virem ou noticias tiverem, que poe este juizo do unico oficio, tramita acao de usucapiao n
0001771-43.2013.815.0461, requerida por Mariza Coutinho de Medeiros, brasileira, atraves da justica gratuita,
com a finalidade de provar o dominio da posse mansa, pacifica sem contestacao ou interrupcao a mais de 18
anos do imovel localizado a rua Pedro Segundo de Almeida nº 272, centro, Solânea - PB., medindo 10m de frente
por 29,80m de comprimento, e confinantes ao norte com Eliane Carodso de Araujo: Ao sul com a rua Pedro
Segundo de Almeida, ao Leste com Luis Anterio e ao oeste com Valdessandra Ataide Pereira, sendo ai atraves
deste cito a confinante lado Oeste Valdessandra Ataide Pereira, de todo conteudo da preente acao, na qual
encontra-se em lugar incerto e nao sabido, daipara que se nao alegue ignorancia mandei expedir o presente Edital,
e não sendo contestado os fatos articulados pelo autor, presumir-se-ao como verdadeiros os fatos narrados na
inicial. Cumpra-se. Solânea, 14/03/2017. Eu Botelho Juniortecnico judiciario que o digitei.
SUME
COMARCA DE SUME. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Proces so: 10569420148150451
Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER tantos quantos
conhecimentos tiverem que por este Cartorio Judiciario tramita uma acao de Usucapiao em que e Requerente
Maria Jose Moura Freitas esposa do extinto Edesio de Sousa Freitas e sendo CITE-SE os ter-ceiros eventualmente interessados no imovel usucapiendo Sitio conceicao do Municipio do Congo-PB, para se pronunciar nos autos
no prazo de 10 dias. E para que nao alegue ignorancia mandou o MM juiz que fosse expedido o presente Edital que
sera afixado no atrio do Forum e Publicado no Diario da Justica. Dado e passado nesta cidade de Sume, 14 de
Marco de 2017. Eu, Maria Lucia da Silva L. de Almneida, Tecnica Judicia -ria, (a) Jao Lucas Souto Gil Messias Juiz
de Direito Substituto.
TEIXEIRA
COMARCA DE TEIXEIRA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pr ocesso: 12568720148150391
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele noticias tiverem, que por este Juizo, tramita uma Acao Penal n
0001256-87.2014.815.0391, movida pela Justica Publica contra Juliano Martins de Carvalho, mandou o MM. Juiz
expedir o presente edital, para CITAR Juliano Martins de Carvalho, para responder a presente Acao, no prazo de
10 (dez) dias, atraves de advogado. E para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente
edital, que sera publicado no Diario da Justica do Estado da Paraiba e afixado no local de costume. Dado e
passado nesta cidade de Teixeira-PB, aos 14 de marco de 2017. Eu Paulo Sergio Carneiro, Tecnico Judiciario,
digitei. Carlos Gustavo Guimaraes Albergaria Barreto, Juiz de Direito.