TJPB 27/04/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017
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seu regular prosseguimento. Com essas considerações, no exercício do juízo de retratação, nos termos do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no art. 1.021, §2º1, do CPC/2015, declaro ser tempestivo o agravo
interno anteriormente interposto, fls. 194/206, determinando o seu regular prosseguimento.
apresentar, em 30 (trinta) dias, as declarações completas de Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03
(três) exercícios a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das
custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013748-10.2002.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO:
Ronaldo Pedro da Silva. ADVOGADO: Paulo Fernando Torreão. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 475 DO CPC/1973, VIGENTE
AO TEMPO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. O inciso I, do art. 475 do CPC/73, vigente por ocasião
da sentença, dispunha exclusivamente sobre as sentenças proferidas em processo de conhecimento, enquanto o inciso II limitava seu cabimento aos embargos opostos em execução de dívida ativa, até mesmo porque,
dessa forma, compatibilizavam-se os interesses de defesa ao erário público e de resguardo aos hipossuficientes. Por tais razões, sendo inadmissível o reexame necessário no caso em testilha, DELE NÃO CONHEÇO
(art. 932, III, do CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000236-57.2016.815.0111 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado: Marinalva
Cavalcanti da Silva. Intimação ao(s) Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Sérgio Schulze
OAB/PB 19.473-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da desistência ou não do recurso
interposto às fls. 27/31.
APELAÇÃO N° 0000867-94.2013.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO:
Ramon Lopes Dias Ferreira (oab/pb Nº 20.582) E Mayara Campos de Araújo (oab/pb Nº 18.127). APELADO:
Leoudui Lemos Martins. ADVOGADO: Paulo César Conserva (oab/pb Nº 11.874). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o relator não conhecerá do recurso inadmissível. Por tais razões, ante a sua inadmissibilidade, oriunda da flagrante intempestividade, não conheço do
recurso apelatório.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0101750-48.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/
a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). APELADO: Rosiane Barbosa da Cunha.
ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502). Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, inconformada com a Sentença de fls. 123/128, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato proposta por Rosiane Barbosa
da cunha (fls. 131/151). (...) Ante o exposto, indefiro a gratuidade requerida, bem como o pedido de recolhimento
do preparo recursal ao final do processo, determinando a intimação da Apelante, Massa Falida do Banco Cruzeiro
do Sul S/A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não
conhecimento da Apelação Cível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001714-45.2016.815.0000. ORIGEM: Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Adriano Cesar Galdino de Araujo. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita, Oab/pb 10.204. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. -É plenamente possível que o Recorrente desista do Recurso sem a necessidade de anuência da parte
Recorrida, conforme o art. 998 do novo CPC. Feitas estas considerações, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA RECURSAL, determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que
aprecie o pedido de extinção da Ação. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0008262-58.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Barbosa. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa, Oab/pb 12.587.
APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO
CONSIDERADO LEGAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS DENTRE OUTRAS VERBAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. FGTS EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 596.478 E 705.140. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE
DO ART. 1.011, I c/c 932, V, do CPC. APELO DESPROVIDO. - Só é devido o depósito do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo, dada
a natureza precária do seu vínculo. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, V, “b”, do CPC,
DESPROVEJO o Apelo. Intimações necessárias.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0376734-57.2002.815.0000. Credor: LUIZ ALVES DE MEDEIROS. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2002126-44.2013.815.0000. Credor: SEBASTIÃO MACIEL DA SILVA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0110398-45.2008.815.0000. Credor: LUZINALDO SANTOS BEZERRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0032906-40.2009.815.0000. Credor: VANILTON WILLIAM DE FARIAS. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0757513-47.2007.815.0000. Credor: JOSÉ SOARES DE SOUZA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0140018-49.2001.815.0000. Credor: HAMILTON DE ALMEIDA FALCÃO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000664-18.2015.815.0000. Credor: FRANCISCA PEREIRA SOARES. Devedor: IPAMINSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSITENCIA SOCIAL MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS-PB Intimação a(o)
Bel(ª).EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA, na qualidade de Procurador do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0999975-69.2006.815.0000. Credor: MARIA DAS GRAÇAS PAIVA. Devedor: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO-PB Intimação a(o) Bel(ª).JOACILDO GUEDES DOS SANTOS, OAB/PB-5061, na
qualidade de Procurador do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2006153-36.2014.815.0000. Credor: PETER KROMETSEK. Devedor: MUNICÍPIO DE
CACIMBA DE DENTRO-PB Intimação a(o) Bel(ª).DANILO DE SOUSA MOTA, OAB/PB-11.313, na qualidade de
Procurador do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000406-91.2004.815.0000. Credor: JOELMA NERI DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO
DE SÃO MIGUEL DE TAIPÚ-PB Intimação a(o) Bel(ª).JACEMY MENDONÇA BESERRA, OAB/PB-5453, na
qualidade de Advogada do credor, para no prazo de 05 dias, indicar conta bancária de sua titularidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 005284019.2014.815.2001. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: ESTADO DA PARAIBA.
1º Embargado: PBPREV-PARAÍBA PREVIDÊNCIA. 2º Embargado(s): UBIRATAN PEREIRA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). ALEXANDRE G.CEZAR NEVES OAB/PB 14.640, na condição de advogado (s) do (s) 1º e
2º Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do
Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019230-26.2008.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Ana Thereza Chaves Loureiro. Apelado: Flavio Romero Guimarães e outros. Intimação
ao(s) Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Fábio Henriques Thoma, OAB/PB 8.334, para
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000113-26.2015.815.1071 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria do Carmo de Oliveira. Apelado: Banco BMG S/A. Intimação ao(s)
Apelado(s) por sua(s) Advogada(s), sua Excelência a Bela. Ingrid Gadelha de Andrade Neves, OAB/PB 15.488,
subscritora das Contrarrazões de fls. 78/82, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação do
Apelado, sob pena de não serem apreciadas, considerando que o Substabelecimento de f. 119, por meio do qual
lhe foram substabelecidos poderes, trata-se de mera reprodução reprográfica.
Agravo Interno nº 0012806-36.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Agravado: Josineide Elizeu
de Maria. Intimação ao(s) Agravado(s) por sua(s) Advogada(s), sua Excelência a Bela. Paula Monique Formiga
de Oliveira, OAB/PB 20.855, para, querendo, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do art. 1.021, §2º, do
CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025525-89.2009.815.2001 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: Francisco de Assis da Silva. Intimação
ao(s) Apelado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Carlos Machado Lopes de Mendonça OAB/PB
9.066, a fim de, no prazo legal, tomar ciência acerca do despacho de fl. 150, que determinou o sobrestamento
do processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016644-84.2013.815.2001 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Apelado:
Valdemir do Monte Alves. Intimação ao(s) Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Wilson
Sales Belchior OAB/PB 17.314-A e Apelado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Rodrigo Magno
Nunes Moraes OAB/PB 14.798, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência acerca do despacho de fl. 180, que
determinou o sobrestamento do processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000697-95.2014.815.1211 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado:
Maria Nunes dos Santos. Intimação ao(s) Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Wilson
Sales Belchior OAB/PB 17.314-A e Apelado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Antônio Mendonça
Monteiro Júnior, OAB/PB 9.585, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência acerca do despacho de fl. 198, que
determinou o sobrestamento do processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0022482-32.2011.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Alexandre Tan de Amorim Pereira Barros. Apelado: Banco do Brasil S/A. Intimação
ao(s) Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Amaro Gonzaga Pinto Filho OAB/PB 5.616, para,
no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de configuração
de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO Nº 0000186-39.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Maria das Neves Dantas. Agravado: Banco Fiat S/A. Intimação ao(s)
Agravado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A, para,
querendo, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012860-55.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Osmair Couto e Joana Darc Lustosa de Figueiredo Couto. 02
Apelante: Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Scopel Spe-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelado: Os mesmos. Intimação ao(s) 01 Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Marcus Antônio
Lucena Nogueira OAB/PB 7.087, para, no prazo legal, vir em cartório apanhar a petição de fls. 357/365, conforme
Despacho de fls. 371.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0124366-17.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Igor Ximenes Guimaraes. ADVOGADO: (em Causa Propria). APELAÇÃO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
– AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO ATO – TRANSMUDAÇÃO PARA OUTRA OPERADORA DE TELEFONIA –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA MÓVEL – PORTABILIDADE –ATO PRATICADO À REVELIA DO CONSUMIDOR – SUSPENSÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO
PELO AUTOR – ÔNUS PROBATÓRIO DA PRESTADORA DE SERVIÇO – ART. 333, INC. II DO CPC/1973 –
ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS
AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A prática empreendida pela
empresa de telefonia ao realizar portabilidade do terminal telefônico, sem que o consumidor tenha solicitado,
revela a evidente falha na prestação serviços, inclusive por ter efetuado bloqueio do chip, deixando o usuário
tolhido do uso da linha telefônica. Tal conduta caracteriza notória abusividade, sendo devido o arbitramento do
dano moral. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém
do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo
titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez
configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com
prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e
jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo,
o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de
reduzi-lo. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000984-34.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE:
Manoel Oliveira. ADVOGADO: Antonio Carneiro de Sousa Oab/pb 9624. APELADO: Espolio de Jose Martins de
Souza. ADVOGADO: Wanderley José Dantas Oab/pb 9622. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTES DO RECONHECIMENTO DO AUTOR
COMO HERDEIRO LEGÍTIMO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.827 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Não há que se falar em ilegalidade se o terceiro de boa-fé adquire o bem imóvel muito antes do
reconhecimento de novo herdeiro em ação de investigação de paternidade - Herdeiro aparente é aquele que
detém o título hereditário, embora lhe falte a condição de verdadeiro herdeiro. Se o parágrafo único do art.
1.827 do Código Civil reconhece como eficaz a alienação onerosa realizada pelo herdeiro aparente a terceiro
de boa-fé, mais lógico ainda é reconhecer a legitimidade da alienação realizada por herdeiros legítimos a
terceiro de boa-fé, como no presente caso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000592-41.2013.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Ilda Emidia de Oliveira Albino, APELANTE: Jose Genuino da Nobrega
Medeiros. ADVOGADO: Dayse Evanisia da Costa Paulino (oab/pb 10.901) e ADVOGADO: Felipe Solano de Lima
Melo (oab/pb 16.277). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE ACIDENTE EXPEDIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - O laudo elaborado pela Polícia Militar no local
do acidente, instantes após sua ocorrência, firma presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem
provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial. - Evidenciada a culpa por meio