TJPB 04/05/2017 - Pág. 54 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À
REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO QUANTO
A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma
Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de
irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para
apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos
autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação
do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de
efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL
1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator:
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”.2. Assim, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso apenas
para declarar a inexigibilidade do débito, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de
consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos
futuros 03 meses e mantendo a sentença de primeiro grau quanto a confirmação de tutela. 4. Sem custas e
honorários. Servirá de acórdão a presente súmula. 6-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003618-50.2015.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO. ADVOGADO(A/S): ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO -RECORRIDO: BRASIL TELECOM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
COMPARECEU A BELA. IZABEL DANTAS DE ALMEIDA – OAB/PB 19626 – ADVOGADA DA PARTE RECORRIDA. 7-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000528-55.2014.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA
-RECORRENTE: MARIA GORETTI SOBREIRA RAMOS GADELHA. ADVOGADO(A/S): ALESSANDRO SA GADELHA, HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO
DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em
parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três
meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não
reconhecendo a ocorrência de danos morais, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos, nos termos
do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB
O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR
MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM
APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇAO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO
INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que
a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do
consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado
unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à
cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do
alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo
demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO
JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE
OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo
que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de
causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de
seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o medidor de energia e as instalações da rede
elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer
comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título
de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia
elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses e
mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao descabimento de danos morais. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001409-66.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: NEUZA COURA DE MORAIS. ADVOGADO(A/S): EDUARDO HENRIQUE JACOME E SILVA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer
a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à
regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência
de danos morais, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos, nos termos do voto do relator assim
sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE
DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA
CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À
REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇAO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO
MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação
de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de
energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a
jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE
- TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de
realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da
existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do
débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera
cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo
tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma
vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia
de acordo com o medidor de energia e as instalações da rede elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia
por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão
dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou
provimento ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito, ressalvando o direito da recorrida de
cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição,
utilizando-se da média dos futuros três meses e mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao descabimento
de danos morais. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 9-PJE – RECURSO INOMINADO:
0800048-61.2015.815.0371 - JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: JANIELSON CASIMIRO
ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES. - RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de improcedência com outros
fundamentos, nos termos do voto oral do relator assim sumulado: AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
- Corte do fornecimento de energia - Pagamento com atraso - Corte efetivado algumas horas antes do
pagamento da fatura do mês anterior vencida - Inocorrência de ato ilícito - Não configuração de dano extrapatrimonial - O fato do consumidor pagar algumas faturas com atraso, por si só, não justifica o corte - Sentença pela
improcedência do pedido – Manutenção da improcedência com outros fundamentos.- Para efetivação do corte de
energia é necessário que antes tenha a empresa prestadora do serviço adotado os procedimentos específicos,
com a regular notificação específica e, no momento do corte, deve ter certeza que o débito ainda não foi pago,
pois o objetivo do corte não punir quem paga suas contas de energia com atraso, mas aquele que não paga pelo
consumo da força elétrica e, depois de notificado especificamente daquele débito e da possibilidade de corte do
fornecimento, permanece inadimplente. No entanto, se no momento do corte havia fatura em atraso que
somente foi paga algumas horas depois do corte, não ocorreu ato ilícito. Fica o recorrente condenado às custas
e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300144961.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA
SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/
S): RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. IZABEL DANTAS DE ALMEIDA – OAB/PB 19626 – ADVOGADA DA RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000470-52.2014.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL
MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: DAMIÃO SOARES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): LUCI GOMES DE SENA,
IVALDO GABRIEL GOMES, FRANCISCO VALDEMIRO GOMES -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S):
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito,
dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de
consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da
Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, mantendo a sentença, porém, nos
seus demais termos, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL
INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A
DECLARAÇAO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma
Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de
irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para
apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos
autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação
do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de
efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL
1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator:
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular
de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não
tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente
agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o medidor de energia
e as instalações da rede elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo
nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança
de valores a título de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para
declarar a inexigibilidade do débito, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo
de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três
meses e mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao descabimento de danos morais. Sem sucumbência.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000707-86.2014.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: HELENA SOARES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ALMAIR BESERRA LEITE -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer
a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à
regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência
de danos morais, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos, nos termos do voto do relator assim
sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE
DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA
CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À
REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇAO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO
MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação
de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de
energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a
jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE
- TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de
realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da
existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do
débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera
cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo
tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma
vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia
de acordo com o medidor de energia e as instalações da rede elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia
por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão
dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou
provimento ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito, ressalvando o direito da recorrida de
cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição,
utilizando-se da média dos futuros três meses e mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao descabimento
de danos morais. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3002365-61.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO -RECORRIDO: ADAILTON MIGUEL DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): ANDREIA MAYANA DE ALMEIDA LIMA, MARIA IONE DE LIMA MAHON -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e,
no mérito, dar-lhe provimento em parte para excluir da condenação a repetição do indébito, bem como a exclusão
da restrição cadastral, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto oral da Relatora. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001182-89.2013.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSINALDO VITORIO SOUZA VIANA.
ADVOGADO(A/S): ROBSON DE SOUSA NÓBREGA, ANGELICA PATRICIA DINOA ALMEIDA -RECORRIDO:
BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. IZABEL DANTAS DE ALMEIDA – OAB/PB 19626 –
ADVOGADA DO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, POR MAIORIA, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), contra o voto do Juiz Ruy
Jander que dava provimento em parte, para reconhecer a legalidade da Tarifa de Cadastro, porém, reduzindo-a
para o valor de R$ 300,00, condenando a instituição financeira a devolver o valor excedente cobrado a título de
tarifa de cadastro no equivalente a R$ 395,00, na sua forma simples. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 15-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000232-33.2014.815.0371.
2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: GRAZIELLE ABRANTES MAMEDE. ADVOGADO(A/
S): CLAÚDIO ROBERTO LOPES DINIZ -RECORRIDO: ENERGISA S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO
DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em
parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três
meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não
reconhecendo a ocorrência de danos morais, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos, nos termos
do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB
O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR
MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM
APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇAO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO
INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que
a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do
consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado
unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à
cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do
alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo
demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO
JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE
OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo
que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de
causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de