TJPB 04/05/2017 - Pág. 53 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
DOMINGOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, desocupado, sem documentação, filho de Maria José dos Santos
Silva e pai não declarado, sem residência fixa, atualmente em local incerto e não sabido, acusado da ação
supramencionada, de todo o conteúdo da denuncia de fls. 02/03 para os fins do art. 155, § 4º, inciso I, do CP (para
responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e
alegar tudo o que interesse a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário). E para que
mais tarde não alegue ignorância, mandou expedir o presente EDITAL que será publicado e afixado no local de
costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, aos 02 de maio de 2017. Eu, Flaviano
Carvalho Ferreira, Técnico Judiciário, o digitei. O M.M Dr. Wolfram da Cunha Ramos. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL - 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 080424309.2016.8.15.2003. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Regional de Mangabeira, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem,ou dele
tomarem conhecimento e quem possa interessar que atraves de sentenca prolatada em 17/11/2016 foi decretada
a interdicao de CINTHYA DE GUSMÃO SAMPAIO, (CID 10 F 06.3) + epilepsia (CID 10 G 40),, nomeando-lhe
curador(a)MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DE GUSMÃO SAMPAIO, a quem incumbirá reger a vida pessoal e
os bens do(a) interditado(a). E para que ninguem alegue ignorancia mandou o MM Juiz Silvio Jose da Silva publicar
este edital por 3 vezes com Intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade aos 02/05/
2017 Eu,EMPB, Tec. Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 6426220158152003 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital
virem,ou dele tomarem conhecimento e quem possa interessar que atraves de sentenca prolatada em 20.01.2017
foi decretada a interdicao de IVANIRA BARBOSA DO NASCIMENTO, nomeando-lhe curador(a)MARIA LUCILENE
DE SOUZA VARELA, a quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do(a) interditado(a).E para que ninguem
alegue ignorancia mandou o MM juiz Silvio José da Silva publicar este edital por 3 vezes com Intervalo de 10 em 10
dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade aos 02.05.2017. Eu,CTAA, Tec. Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 11617120148152003 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital
virem,ou dele tomarem conhecimento e quem possa interessar que atraves de sentenca prolatada em 13/06/2014
foi decretada a interdicao limitada de KALINA LIGIA MOREIRA RIBEIRO, nomeando-lhe curador(a)LIGIA WANDERLEY MOREIRA, a quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do(a) interditado(a).E para que ninguem
alegue ignorancia mandou o MM juiz Silvio José da Silva publicar este edital por 3 vezes com Intervalo de 10 em 10
dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade aos 02.05.2017. Eu,CTAA, Tec. Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS P rocesso: 28719220158152003
Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos
quanto virem, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao de reconhecimento/dissolução, movida
por Maria Ivonete da Siva contra NEUZA IZABEL OLIVEIRA DE ANDRADE, atualmente em lugar incerto e nao
sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITA-LO(A) de todo o conteudo da inicial,
para querendo contestar a presente demanda no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissao. Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa,02.05.2017. Eu, CTAA, Tec. Judiciaria o digitei. Silvio Jose da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL – 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0803173-54.2016.8.15.2003. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Regional de Mangabeira, no uso de
suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de NAIR BURGOS DE MELO,
outrora interditado(a). Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é
capaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, não sendo portador(a) de qualquer afecção mental que a
impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença de ID 6016620,
exonerando da função de curador(a) a promovente SUZANA BURGOS DE MELO ARAÚJO. E para que ninguém
possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será
afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 2ª Vara Regional de Mangabeira-Pb,
9 de fevereiro de 2017. Tereza M.Silva, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Silvio José da Silva, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL - 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 60 DIAS.
O MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara Regional de Mangabeira, Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da
Paraíba, em virtude da Lei, etc.. Faz saber a todos quanto o presente ou dele tomarem conhecimento e noticia
tiverem e quem possa interessar que nesta vara tramita uma ACAO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
acima citada movida por PAULO GOMES DA SILVA, RG 627.726 2ª VIA SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº
308.371.544-72, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital, para CITAR OS INTERESSADOS
AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS da presente ação, com referência ao imóvel usucapiendo
situado na Rua Fortaleza, nº 141, Planalto da Boa Esperança, João Pessoa/PB, CEP-58.069-170 e estando os
interessados atualmente em lugar incerto e não sabido e, para que mais tarde não alegue ignorância, inclusive as
partes, para que se manifeste(m) no prazo de (15) quinze dias, sob as penas da lei. Ficando advertidos, se não
contestar a presente demanda, torna-se-ao verdadeiros os fatos elencados na peca inicial. Dado e passado
nesta cidade de Joao Pessoa, aos 03 de maio de 2017. Eu, Silvana Giannattasio, Técnica Judiciária, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 5533920158152003 Acao: EXECUCAO DE ALIMENTOS O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto
o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao Execução de alimentos
movida por EUCIELEN MUNIZ DA FONSECA, encontrando-se esta em lugar incerto e nao sabido, mandou A MM
Juiza de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LA(O) p/ dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito em 05 DIAS, sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa,
02.05.2017.Eu, Cláudia Trigueiro, Tec Judiciaria, digitei. Dra. Angela Coelho de Salles, Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. REGIONAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
38331820158152003 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara
Acao reconhecimento/dissolucao movida por JOSINEIDE DE SOUSA IZIDRO, encontrando-se esta em lugar
incerto e nao sabido, mandou A MM Juiza de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LA(O) p/ juntar
comprovante de propriedade dos bens descrito na inicial, em 05 DIAS. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 02.05.2017.Eu,
Cláudia Trigueiro, Tec Judiciaria, digitei. Dra. Angela Coelho de Salles, Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 50313220118152003 Acao: EXECUCAO DE ALIMENTOS O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o
presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao Execução de alimentos movida
por ALBA MARIA DOS SANTOS NEVES, encontrando-se esta em lugar incerto e nao sabido, mandou A MM Juiza
de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LA(O) p/ dizer se tem interesse no prosseguimento do feito em
05 DIAS, sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 02.05.2017.Eu,
Cláudia Trigueiro, Tec Judiciaria, digitei. Dra. Angela Coelho de Salles, Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 82175820148152003 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente
Edital virem,ou dele tomarem conhecimento e quem possa interessar que atraves de sentenca prolatada em
16.11.2016 foi decretada a interdicao de GENILSON SANTANA DE FIGUEIREDO, nomeando-lhe curador(a)
GIVANILSA SANTANA DE FIGUEIREDO, a quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do(a) interditado(a).E
para que ninguem alegue ignorancia mandou a MMa juiza Angela Coelho de Salles publicar este edital por 3 vezes
com Intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade aos 02.05.2017. Eu,CTAA, Tec.
Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. REGIONAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
260429320068152003 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao
Interdição movida por IARA SOARES MONTEIRO, encontrando-se esta em lugar incerto e nao sabido, mandou
A MM Juiza de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LA(O) p/ cumprir o despacho de fls 70 em 05
DIAS. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 02.05.2017.Eu, Cláudia Trigueiro, Tec Judiciaria, digitei. Dra. Angela Coelho
de Salles, Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. REGIONAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
656517320128152003 Acao: INVENTARIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao
Inventário movida por ADJELMA JEANNE MARIE SOARES E SILVA LAROCHE, encontrando-se esta em lugar
incerto e nao sabido, mandou A MM Juiza de Direito expedir o presente edital, a fim de INTIMA-LA(O) p/ PRESTAR
AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES em 05 DIAS. CUMPRA-SE. Joao Pessoa, 02.05.2017.Eu, Cláudia Trigueiro,
Tec Judiciaria, digitei. Dra. Angela Coelho de Salles, Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 809274720128152003 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente
Edital virem,ou dele tomarem conhecimento e quem possa interessar que atraves de sentenca prolatada em
21.11.2016 foi decretada a interdicao de JOSEFA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA, CID 10 F 20, nomeando-lhe
curador(a) MARIA SIMONE FERREIRA DA SILVA, a quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do(a)
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interditado(a).E para que ninguem alegue ignorancia mandou a MMa juiza Angela Coelho de Salles publicar este
edital por 3 vezes com Intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade aos 02.05.2017.
Eu,CTAA, Tec. Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL – 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 080736360.2016.8.15.2003. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Regional de Mangabeira, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem,ou dele tomarem
conhecimento e quem possa interessar que atraves de sentenca prolatada em 06/12/2016 foi decretada a interdicao
parcial de JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO CID 10 F 03, nomeando-lhe curador(a) IEDA CONCEIÇÃO BATISTA
MARQUES, a quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do(a) interditado(a). E para que ninguem alegue
ignorancia mandou o MM Juiz Silvio Jose da Silva publicar este edital por 3 vezes com Intervalo de 10 em 10 dias
na forma da lei. Dado e passado nesta cidade aos 03/05/2017 Eu,TCMS, Tec. Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL – 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 080868348.2016.8.15.2003. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Regional de Mangabeira, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem,ou dele
tomarem conhecimento e quem possa interessar que atraves de sentenca prolatada em 23/03/2017 foi decretada
a interdicao de MARINALVA FERREIRA DE ALMEIDA, (CID 10 F 29), nomeando-lhe curador(a)MARILENE
ALMEIDA VIEIRA, a quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do(a) interditado(a). E para que ninguem
alegue ignorancia mandou o MM Juiz Silvio Jose da Silva publicar este edital por 3 vezes com Intervalo de 10 em
10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade aos 03/05/2017 Eu,TCMS, Tec. Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL – 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 080895372.2016.8.15.2003. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Regional de Mangabeira, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem,ou dele
tomarem conhecimento e quem possa interessar que atraves de sentenca prolatada em 26/03/2014 foi decretada
a interdicao de MARIA DO CÉU LEANDRO TEIXEIR, (F 03) (F 4.1) (H 83.3), nomeando-lhe curador(a) MARIA
DAS NEVES TEIXEIRA DE SOUZA, a quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do(a) interditado(a). E para
que ninguem alegue ignorancia mandou o MM Juiz Silvio Jose da Silva publicar este edital por 3 vezes com
Intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade aos 03/05/2017 Eu TCMS, Tec.
Judiciaria, o digitei.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 26ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE.AOS 02
DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE, PELAS 13:30 HORAS, no auditório da Turma Recursal, Fórum
Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes os
Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS e
ALBERTO QUARESMA. Presente ainda o dr. Clark de Sousa Benjamin – Promotor de Justiça. Lida e aprovada
a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de
justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-PJE – MANDADO DE SEGURANÇA 080007340.2016.815.9004 – IMPETRANTE: MOTTA – SHOES COMERCIO DE CALÇADOS LTDA – ADV: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA – AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO - RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. BERNARDO FERREIRA DAMIÃO
DE ARAÚJO – OAB/PB 16465 – ADVOGADO DO IMPETRANTE. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, e nos termos do art. 5º, LXIX da CF, e observada a Lei
N.º 12.016/2009, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer a tempestividade do Recurso Inominado apresentado pela parte impetrante na ação de n.º 3001822-24.2015.815.0011, e determinar o processamento da
irresignação na forma prevista na lei N. 9099/95, anulando todos os atos eventualmente praticados depois da
decisão aqui impugnada, restando ratificada a medida liminar. Acórdão em mesa. 2-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004386-10.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND, MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO -RECORRIDO: GIBSON RAFAEL DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): PAULO SÉRGIO CUNHA AZEVÊDO RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, POR MAIORIA, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora – contra o voto do juiz Ruy Jander que mantinha
a sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 3-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000303-07.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: CRISTINEIDE
DE CASTRO SILVA. ADVOGADO(A/S): TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO INACIO
DA SILVA -RECORRIDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO, STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA,
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, e reformar a sentença para majorar o valor da reparação dos danos morais experimentados pela consumidora para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do voto do relator assim sumulado:
RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL – INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO – CANCELAMENTO DO CARTÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DAS
COMPRAS REALIZADAS - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU
– VALOR DESARRAZOADO – MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO DE VALOR EM QUANTIA MAIS COERENTE PARA A
REPARAÇÃO DO DANO MORAL - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.Não há dúvida quanto a responsabilidade
civil para reparação por dano moral ocasionado por instituição financeira que inseriu o nome do consumidor em
cadastro de inadimplente, em razão de compras realizadas com cartão de crédito clonado, mesmo sabendo da
ocorrência, devendo o quantum fixado para reparação do dano moral ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil
reais), com a finalidade de se adequar ao caso concreto, o que se apresenta mais razoável em razão das
consequências do fato e em consonância com a jurisprudência dessa Turma Recursal. Sem sucumbência.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 4-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001455-55.2013.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ROSANGELA MARIA ALENCAR DA COSTA. ADVOGADO(A/
S): CLAÚDIO ROBERTO LOPES DINIZ -RECORRIDO: ENERGISA S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO
DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em
parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três
meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não
reconhecendo a ocorrência de danos morais, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos, nos termos
do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB
O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR
MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM
APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇAO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO
INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que
a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do
consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado
unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à
cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do
alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo
demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO
JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE
OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo
que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de
causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de
seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o medidor de energia e as instalações da rede
elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer
comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título
de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia
elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses e
mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao descabimento de danos morais. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 5-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000129-26.2014.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: DAMIANA DE ABRANTES SILVA. ADVOGADO(A/S): JIMMY ABRANTES PEREIRA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES
-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a
inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à
regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, nos termos do voto do Relator
assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE
DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA