TJPB 18/05/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0034787-16.2016.815.2002 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Alisson dos Santos Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Joallyson Guedes Resende (OAB/PB
16.427), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 7ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula
do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002949-89.2015.2002 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: Ministério
Público Estadual. Apelado: Sérgio Paulo da Silva. Intimação ao Bel. Everton Manoel Pontes do Nascimento
(OAB/PB 2.261), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias juntar a procuração ad judicia pertinente.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003424-19.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Maria do Ceu Fernandes de Paula E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação
de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço e adicional de inatividade - Pagamento pelo
valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até
25 de janeiro de 2012 - Reforma apenas nestes pontos - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de
uniformização de jurisprudência - Apelação do autor e Reexame necessário – Provimento parcial e Desprovimento ao apelo da PBPREV. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação da PBPREV e dar
provimento parcial ao apelo do autor e à remessa necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002575-05.2017.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Everton
Leal. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. José Vanilson Batista de Moura Júnior (OAB/PB 18.043)
e Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB 20.048), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso
em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da
Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000868-02.2017.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Genivaldo da Slva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Breno Marques de Mello (OAB/PB 23.797), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
4ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0044699-81.2009.815.2002 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Fagner Ricardo Bento de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aluízio Nunes de Lucena (OAB/
PB 6.365), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito do 1º Tribunal do Juri da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0013804-86.2015.815.0011 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Laércio Vieira da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Márcio Sarmento Cavalcanti (OAB/PB
16.902), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da vara de Entorpecentes da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000483-52.2008.815.0391. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Gilliard
Tavares. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Altamar Cardoso (OAB/PB 16.891), a fim de, no prazo
legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca
de Teixeiras, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000530-21.2016.815.0011 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: Tayse
Ramos dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Flávio Roberto Lima de Farias Júnior (OAB/
PB 19.484), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da 4ª vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0802149-49.2017.8.15.0000. Relator:
Desembargador: Marcos Cavalcanti de Albuquerque,integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante:JOSE DE
ARIMATEIA BARBOSA DOS SANTOS. Agravada:CLEONICE MONTE DA SILVA.Advogado: JOSÉ GALDINO DE
SOUZA FILHO - OAB/PB 5.578. Intimando a parte agravada, na pessoa de seu patrono,para, querendo,
apresentar contraminuta no prazo legal, de acordo com o art. 1019, II, do NCPC, contra decisão do Juiz de Direito
da 9ª Vara Cível da Comarca de Joao Pessoa, nos autos da Ação Imissão de Posse de número 080850826.2017.8.15.2001. Gerência de Processamento, aos 17 de maio de 2017
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803157-32.2015.815.0000. Relator: Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: COPASA – Cooperativa Agropecuária Santa’Anna Ltda.
Agravado: Paulo Medeiros Barreto, Severino Ramos Barbosa de Araújo e Donato José de Oliveira. Intimando o
Bel. Sergeano Xavier Batista de Lucena(OAB/PB 14514), a fim de, no prazo de legal, querendo, interpor recurso
aos termos do acórdão que deu provimento ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho
do Juízo da Comarca de Boqueirão, lançada nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 000111029.2015.815.0741
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000323-42.2010.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 2A. VARA.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Inss- Instituto Nacional de Seguridade Social, Rep. P/s Proc. José Wilson Germano de
Figueiredo. APELADO: Maria Deborah da Silva Lima. ADVOGADO: Luciano Gomes Felix de Medeiros, Oab/pb
11.084. PREVIDENCIÁRIO – Remessa Necessária e Apelação Cível – Ação de concessão de benefício
previdenciário – Benefício de prestação continuada – Sentença parcialmente procedente – Irresignação –
Incapacidade comprovada – Possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por
outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a 1/4 do salário mínimo – Resp
1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia – Correção Monetária – Aplicabilidade do índice da caderneta
de poupança – TR – Declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 – Modulação de efeitos pelo Supremo
Tribunal Federal – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial ao reexame necessário e ao recurso do
INSS. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita
familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se
aferir a necessidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa
oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, dar provimento parcial ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do voto do relator e
da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000663-46.2013.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Municipio de Gado Bravo. ADVOGADO: Antônio Nilson Pereira da Silva (oab/pb Nº 5.473).
APELADO: Maxwell Camelo Diniz. ADVOGADO: Maria Zuleide S. Dias (oab/pb Nº 8.406). PROCESSUAL CIVIL
– Apelação cível e reexame necessário – Ação de cobrança – Servidor público municipal – Cargo comissionado
– Exoneração – Pretensão às verbas rescisórias – Procedência na origem – Irresignação do ente Estatal – Ônus
do réu (art.373, II, CPC/2015) – Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas – Desprovimento. – Os
Cargos comissionados são uma das exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos, foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF) – Constitui direito de todo servidor público, receber os vencimentos que
lhe são devidos pelo exercício de sua função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas,
sem motivos ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar
procedente o pedido de cobrança. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373 estabelece que incumbe ao
autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Não existindo prova do adimplemento das férias,
acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário, assume a edilidade o ônus processual, pois
“probare oportet, non sufficit dicere”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000777-02.2014.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior (oab/pb N. 11.823) E
Outros. APELADO: Marioneide da Silva. ADVOGADO: Rebeca Delfino Vasconcelos (oab/pb N. 16.615).
PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de
fazer - Carência de ação – Falta de interesse processual - Ausência de prévio requerimento administrativo –
Desnecessidade – Rejeição. - A Constituição Federal garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre
que houver lesões ou ameaças de lesões a direito. Assim, não se pode impor ao autor que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer –
Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e
pagamento retroativo - Intelecção do 57 da Lei Municipal nº 449/93 - Ausência de prova do pagamento - Ônus
do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito
ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão
subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua
defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. VISTOS,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016919-33.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Juliene Jerônimo Vieira Torres, Oab/
pb 18.204. APELADO: Auristela Alves de Vasconcelos. DEFENSOR: Francisco de Assis Coelho. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Remessa necessária e Apelação cível – Ação declaratória de obrigação de fazer
– Benefício previdenciário – Pensão por morte – Sentença procedente – Irresignação – Incapacidade anterior ao
óbito da mãe – Comprovação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Comprovada a incapacidade
anterior ao óbito da genitora, ex-servidora, através de laudos médicos acostados aos autos, deve ser concedida
a pensão por morte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao reexame
necessário e à apelação cível, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão à súmula de
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025813-27.2008.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar.
APELADO: Elizabete Dioisio da Silva. ADVOGADO: Belino Luis de Araujo (oab/pb 9593). CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e Reexame necessário – Ação ordinária de cobrança – Servidora estadual – Contrato temporário – Renovações sucessivas – Procedência parcial no Juízo de
primeiro grau – Irresignação do Estado – Contrato nulo – Possibilidade do pagamento do FGTS – Súmula nº 363
do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Art. 932, V do NCPC – Negar provimento ao recurso voluntário e ao
reexame necessário. – O contrato de trabalho, ainda que nulo, pactuado com Ente público, em função da
inobservância da regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, a título de indenização. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível e reexame
necessário em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032945-09.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Fernanda Bezerra Bessa
Granja. APELADO: Marcus dos Santos Aleksandravicius. ADVOGADO: Natalicio Emmanuel Quintella Lima
(oab/pb 11.870) E Daniel Ramalho da Silva (oab/pb 18.783). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Ação de cobrança - Auditor fiscal tributário estadual – Progressão funcional – Pedido deferido
administrativamente – Pretensão à percepção dos valores retroativos a data do pedido – Demora injustificada
na apreciação do pleito administrativo – Violação ao princípio constitucional da garantia à razoável duração do
processo – Pagamento devido – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. À luz do
preceito normativo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, não é lícito à administração pública protelar
indefinidamente a apreciação dos processos a ela submetidos, pois é direito do administrado ter seus
requerimentos apreciados em tempo razoável. - É devido o pagamento da diferença dos vencimentos a partir
do requerimento administrativo de progressão funcional, eis que o servidor não deve ser penalizado pela
demora na apreciação do pedido na esfera administrativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000417-98.2012.815.0531. ORIGEM: COMARCA DE MALTA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Geraldo
Gouveia de Carvalho. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). APELADO: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rosângela da Rosa Correia (oab/rs 30.820-a). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, obrigação de fazer e repetição do
indébito – Preliminar arguida em contrarrazões - Não conhecimento do recurso de apelação – Alegação de
ausência de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As
razões recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto,
tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não
havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. CONSUMIDOR – Apelação cível –
Apelação cível – Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, obrigação de fazer e repetição do
indébito – Improcedência do pedido autoral – Juros remuneratórios dentro da taxa média de mercado – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no
contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC
(Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar
expressa a previsão – Legalidade – Inexistência de valores a restituir – Desprovimento — Estando a taxa de juros
contratada dentro da média de mercado, não há que se falar em abusividade. — No que diz respeito à
capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido
de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data
da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.17036/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se
expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo
da mensal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar arguida nas contrarrazões e, no mérito,
desprover o recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001 103-76.2015.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio
de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de Farias (oab/pb 7.129). APELADO: Rosa Soares de Souza. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação
de fazer c/c cobrança – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência – Relação jurídica de trato
sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de negativa inequívoca do próprio
direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a relação de natureza sucessiva, de
modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo sobre as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da
ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança –
Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e
pagamento retroativo – Previsão em lei municipal - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art.
373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por tempo
de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar
suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor,
nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.