TJPB 27/06/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017033035 Verbas Rescisórias - Gisely Gabriela Bezerra de Sousa; 2017075110 - Requisição de Funcionário - Andreia Freitas
do Ó; 2017032083 - Diária - Weber Costa Marques; 378.815-6 – Solicitação – Katyuscia Kelly P. de S. Feitoza;
367.733-8 – Remoção – Alexsandro Bernado Medeiros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2017057103 - Indicação de Substituto - Tania Aparecida Trajano da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017040823
- Pedido de Providências - Osenival dos Santos Costa; 2017040815 - Pedido de Providências - Osenival dos
Santos Costa; 2017040807 - Pedido de Providências - Osenival dos Santos Costa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.601-8 – Solicitação – Defensora Pública Geral do Estado da Paraíba; 378.575-1 – Solicitação – Luciana Rodrigues Lima; 320.168-6 – Solicitação – Diretoria do Fórum da Comarca de Catolé do Rocha
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.656-5 –
Comunicações – ASSTJE; 378.874-1 – Transferência/Acumulação de Férias/Suspensão – Marcial Henrique
Ferraz da Cruz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.754-1 –
Solicitação – Instituto Avon
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0007162-17.2010.815.2002. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Rogerio
de Azevedo Peres E Lucicleia Limeira de Sousa. ADVOGADO: Pedro Goncalves Dias Neto E Outro e ADVOGADO: Luciano Carneiro da Cunha Filho E Outro. APELADO: Justica Publica. Tendo em vista o petitório juntado aos
autos, à fl. 231, em que o causídico requer vista dos autos fora do cartório visando à impetração de Habeas
Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, defiro o pleito assinalando o prazo de 5 dias.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0010987-42.2014.815.0251. ORIGEM: PATOS - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: João Ferreira da Luz Júnior. ADVOGADO: Reinaldo Mouzalas de Sousa E Silva
(oab/pb 11.589). APELADO: P.h.c.d.b., Rep. P/sua Genitora Cynthia Ramayanne Carvalho de Barros. ADVOGADO: Lysneide Veras Amaral (oab/pb 19.428). PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação de investigação de
paternidade – Acordo celebrado entre as partes – Apelação – Falta de interesse recursal – Preclusão lógica –
Recurso não conhecido. - A transação realizada entre as partes autoriza o reconhecimento da perda do interesse
recursal. - Ocorre preclusão lógica quando a parte pratica ato incompatível com o anterior. Vistos etc. Isto posto,
não ultrapassando as barreiras do juízo de admissibilidade, não resta outro caminho a trilhar, senão não
conhecer o presente apelo, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002033-58.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto, APELANTE: Pbprev - Paraíba
Previdência, Representado Por Seu Presidente. APELADO: Joao Marcilio Ferreira Correia. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb - 14640). - Decisão: Determino o sobrestamento do feito na GEPRO, uma vez
que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo
nº 000795-22.2014.815.0000">0000795-22.2014.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035371-91.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Por Seu Procurador Renan Ramos Regis E Daniel
Guedes de Araujo E Outros. APELADO: Jose Cordeiro Cezar. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb
11.946).. - Decisão: Determino o sobrestamento do feito nº GEPRO, uma vez que foi suscitada Questão de
Ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 000795-22.2014.815.0000,
que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066788-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. APELADO: Francisco
Barreto Diniz. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - Decisão: Determino o sobrestamento do
feito na GEPRO, uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível,
nos autos do processo nº 000795-22.2014.815.0000">0000795-22.2014.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO N° 0003448-52.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Willian Fratoni Rodrigues
(oab/sp 128.341) E (oab/pb - 128.341-a). APELADO: Jacy Brito de Moura Gomes. ADVOGADO: Joao Bosco
Cavalcante (oab/pb - 4371) E Geraldo Vale Cavalcante Filho (oab/pb - 12.633). DECISÃO: Defiro o pedido de fl.239.
5
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005843-53.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Patos. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Rubens Leite
Nogueira da Silva (oab/pb 12.421).. APELADO: Evandro de Sousa Matos. ADVOGADO: Gislenne Maciel Monteiro
(oab/pb - 19.967). - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO
PÚBLICO — NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS — EXONERAÇÃO — VAGA REMANESCENTE — CANDIDATO
SUBSEQUENTE — DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO — NECESSIDADE DE PESSOAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMONSTRADA — NOMEAÇÃO DEVIDA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA —
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. — “O surgimento de novas
vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim,
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I
– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto
novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração nos termos acima. (grifado) (…) (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072
DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV “b”,
do NCPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001634-97.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: David Alexandre Guedes. ADVOGADO: Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos (oab/pb Nº 12.246). APELADO: Bv Financeira S/a.
ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb Nº 19.937-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS — EXPRESSA PREVISÃO — JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO — NÃO
CONSTATADA ABUSIVIDADE — APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO NCPC — DESPROVIMENTO. “A
divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato,
é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.” (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Vistos, etc. DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0022124-67.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/rn Nº 856-a). APELADO: Pedro Limeira Pinheiro. ADVOGADO: Almir
Pereira Dornelo (oab/pb Nº 14.927). - APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “O princípio da dialeticidade
impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) — “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III,
CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões
recursais, quanto ao fundamento adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio da
dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma
do artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) Vistos, etc. DECISÃO; Dessa forma, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso
apelatório. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do
art. 85, § 11º do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0101987-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Aluminius Indústria E Comércio de Esquadrias Ltda, EMBARGANTE: Flavio Londres da Nobrega. ADVOGADO:
Paulo Eduardo Guedes Pereira de Castro (oab/pb ¿ 18.315) e ADVOGADO: Larissa Gouveia da Nobrega (oab/pb
16.133). EMBARGADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto (oab/pb ¿ 5.980). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO — INADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se não conhecer os embargos apresentados, eis que foram apresentados fora
do prazo legal. Vistos, etc. - DECISÃO: Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001974-41.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Renata Franco Feitosa Mayer E Outros. APELADO: Eduardo Campos da Costa. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946).. - Determino o sobrestamento do feito na GEPRO, uma vez que foi suscitada
Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 00079522.2017.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028372-93.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio
Tiago Carvalho Rodrigues. APELADO: Jose Roberto Santos Gomes. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/
pb 11.946).. - Decisão: Determino o sobrestamento do feito nº GEPRO, uma vez que foi suscitada Questão de
Ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 000795-22.2014.815.0000,
que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 374.775-1 – Vistos. Em harmonia com o parecer da Diretoria de Processo Administrativo e com arrimo nos arts. 38, inc. VII, e 43, inc. VI, da Lei nº 8.666/93, HOMOLOGO o procedimento
licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial nº 003/2017, em favor da empresa MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO - ME, CNPJ nº 12.845.031/0001-22, nos valores de R$ 44.280,00 (quarenta e quatro mil, duzentos
e oitenta reais) para o lote 01 e de R$ 14.760,00 (quatorze mil, setecentos e sessenta reais) para o lote 02, referente ao fornecimento de água mineral incolor, natural, sem gás, acondicionada em embalagem de polipropileno,
com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 litros cada garrafão, retornável, em condições de consumo, de acordo com o Decreto nº 3.029/99 (ANVISA) e Resolução nº 54/2000 (DNPN), conforme discriminação
contida no Termo de Referência. À Diretoria de Processo Administrativo para elaboração da Ata de Registro de Preços e seu respectivo extrato. Em seguida, à Gerência de Contratação para publicação no Diário da Justiça.
Cumpra-se. João Pessoa, 23 de maio de 2017. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 010/2017 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 374.775-1 – PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO – ME. INSTRUMENTO:
Ata de Registro de Preços nº 010/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 003/2017. PRAZO: 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura. OBJETO: Fornecimento de água mineral incolor, natural, sem gás,
acondicionada em embalagem de polipropileno, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 litros cada garrafão, retornável, em condições de consumo, de acordo com o Decreto nº 3.029/99 (ANVISA) e Resolução
nº 54/2000 (DNPM) conforme discriminação contida no Termo de Referência, cujos quantitativos máximos, especificações, preços e fornecedores foram previamente definidos, através do procedimento licitatório em epígrafe,
conforme quadro abaixo:
Lote 1 – LC 123/2006 (Ampla Concorrência)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Especificações
Quant.
Valor Unit.
Valor Total
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fornecimento de água mineral, sem gás, acondicionada em embalagem de Polipropileno, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 Litros cada garrafão,
retornável, em condições de consumo de acordo com o Decreto nº 3.029/99 (ANVISA) e Resolução nº 54/2000 (DNPM).
12.000
R$ 3,69
R$ 44.280,00
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valor Total
R$ 44.280,00
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Lote 2 – LC 123/2006 (Exclusivo ME ou EPP – Cota de 25%)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Especificações
Quant
Valor Unit.
Valor Total
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fornecimento de água mineral, sem gás, acondicionada em embalagem de Polipropileno, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 Litros cada garrafão,
retornável, em condições de consumo de acordo com o Decreto nº 3.029/99 (ANVISA) e Resolução nº 54/2000 (DNPM).
4.000
R$ 3,69
R$ 14.760,00
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valor
Total
R$ 14.760,00
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FUNDAMENTAÇÃO: Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos Estadual nº 34.986/2014 e Federal nº 7.892/2013 e Resolução do Tribunal Pleno do TJPB Nº 15/2014. João Pessoa, 26 de junho de 2017. DESEMBARGADOR
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA