TJPB 21/07/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0009991-51.2015.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: MARIA LIDIANA DOS
SANTOS DE SOUZA, ASSISTIDA POR MARIA DA GUIA DOS SANTOS NAZÁRIO. DEFENSORA PÚBLICA:
RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA SOUSA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0004988-62.2015.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA.
PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: ILO CARDOSO RODRIGUES. DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS ANTÔNIO GERBASI (OAB/PB Nº 1.879).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0007038-17.2015.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: LUIZ HERMENEGILDO DA
SILVA. DEFENSOR PÚBLICO: ELSON PESSOA DE CARVALHO (OAB/PB Nº 3.873).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0005408-23.2015.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: MARIA DA SILVA. DEFENSOR PÚBLICO: ELSON PESSOA DE CARVALHO (OAB/PB Nº 3.873).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0001772-63.2011.815.0181. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: JOCÉLIO OLIVEIRA GOMES. DEFENSOR PÚBLICO: ELSON PESSOA DE CARVALHO (OAB/PB Nº 3.873).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0003263-38.2014.815.0331. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA.
PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: SUNEIDE ROZENDO.
DEFENSORA PÚBLICA: MARIA DA CONCEIÇÃO AGRA CARIRI.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0004860-32.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: MARIA MADALENA BEZERRA. DEFENSOR PÚBLICO: DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA (OAB/PB Nº 10.544-B).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0010337-02.2015.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: SUÊNIA DA SILVA. DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ ALÍPIO BEZERRA DE MELO (OAB/PB Nº 3.643).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0002823-13.2012.815.0331. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA.
PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: MARIA JOSÉ VITURINO DE SOUZA. DEFENSORA PÚBLICA: MARIA DA CONCEIÇÃO AGRA CARIRI.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0009911-87.2015.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: ANDRÉ DOS SANTOS
SILVA. DEFENSOR PÚBLICO: ELSON PESSOA DE CARVALHO (OAB/PB Nº 3.873).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0000808-56.2013.815.0551. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA.
PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: PASCOAL ALEXANDRE MARQUES. ADVOGADO: VINICIUS JOSÉ CARNEIRO BARRETO (OAB/PB Nº 15.564).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0019370-84.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: PAULO FERREIRA DE
OLIVIERA. DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO JORGE DANTAS SALES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0006236-34.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA.
PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: MARIA DA PENHA
GUIMARÃES GRISI. ADVOGADO: PAULO SÉRGIO LINS GUIMARÃES (OAB/PB Nº 8.057).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0007171-59.2015.815.0011. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE. PROCURADOR: GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR (OAB/PB Nº 11.576). RECORRIDA:
IANDRA FELIX DA SILVA. DEFENSORA PÚBLICA: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA SOUSA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0007795-11.2015.815.0011.RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: MARGARIDA NASCIMENTO TRAJANO. DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ ALÍPIO BEZERRA DE MELO (OAB/PB Nº 3.643).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0002189-30.2015.815.0131. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. ADVOGADO: RHALDS DA SILVA VENCESLAU (OAB/PB Nº 20.064). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0022973-68.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: FRANCISCO RAUL PINHEIRO. DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO JORGE DANTAS SALES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0015504-34.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: DIEGO MIRANDA ROCHA.
DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO JORGE DANTAS SALES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0007267-74.2015.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: JOÃO SEVERINO DA
SILVA. DEFENSORA PÚBLICA: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA SOUSA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0014830-56.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: CACILDO SIDRÔNIO DOS
SANTOS. DEFENSORA PÚBLICA: MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO NETO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0025200-94.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: SEVERINO FERREIRA DA
ROCHA. DEFENSORA PÚBLICA: MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO NETO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0010345-76.2015.815.0011. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE. PROCURADOR: GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR (OAB/PB Nº 11.576). RECORRIDO:
FRANCISCO CARNEIRO DE LIMA REPRESENTADO POR MARIA APARECIDA CARNEIRO DE LIMA. DEFENSORA PÚBLICA: MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO NETO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O EXCELSO PRETÓRIO DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 525, A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0004590-71.2015.815.0011. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRANDE PB. ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES MARIZ (OAB/PB Nº 6.851). RECORRIDO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB/SP Nº 200.777) E PÂMELA
SILVA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB/PB Nº 19.571).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O EXCELSO PRETÓRIO DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 568, A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0064651-25.2004.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: DRESS COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 376.4753 – Solicitação – Brunna Melgado Alves; 379.038-0 – Solicitação – Régia Maria Bezerra de Goes; 372.3666 – Solicitação – Metropolitan Garden Empreendimentos e Participações S.A.; 375.662-9 – Solicitação –
Fernando José F. U. de Moura Neto; 372.682-7 (apenso 372.668-1) – Solicitação – Hermeson Robson
Soares da Silva; 379.103-3 – Solicitação – Antônio Silveira Neto; 379.105-0 – Solicitação – Liana Figueiredo Lobão.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 376.821-0 –
Comunicações – Albanise Carneiro de Andrade e Outros, que segue: “Tendo em vista manifestação da Gerência
de Controle e Acompanhamento à fl. 02, bem como a ciência da Diretoria de Processo Administrativo, holologo
o estágio probatório dos servidores constante no expediente inicial, com forme preceitua o art. 20, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 58/2003, c/c o art. 41, caput, da Constituição Federal.”
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 378.457-6 –
Solicitação – Anderson Fagundes Xavier de Oliveira, que segue: “Tendo em vista a publicação do Ato da
Presidência nº 66/2017 no Diário da Justiça Eletrônico de 14 de julho do corrente ano, determino o sobrestamento
dos presentes autos pelo período de 06 (seis) meses.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 0000737-91.2015.815.1001 – Pedido de Providências – Varas Regionais de Mangabeira; 372.692-4 – Solicitação – Adhailton Lacet Correia Porto; 375.204-6 (Apenso ao 375.143-1)– Solicitação – Nathalia Reis; 379.0045 – Solicitação – Jailson Shizue Suassuna; 377.560-7 – Solicitação – Daniela Gonçalves de Menezes/Outro;
375.745-5 (Apenso ao 370.091-7) – Solicitação – Erika Ferraz de Arruda; 379.155-6 – Solicitação – Brunna
Melgaço Alves; 376.830-9 – Solicitação – Marcus Túlio Martins Barbosa de Oliveira; 379.092-4 – Solicitação –
Philippe Guimarães Padilha Vilar/Outra; 377.243-8 – Solicitação – Daniel Martins da Cunha/Outro.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 377.475-9 –
Solicitação – Corregedoria Geral de Justiça; 378.000-7 – Solicitação – Raimundo Batista dos Santos; 378.407-0
– Solicitação – Rodrigo Araújo de Sales.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
373.550-8
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017054105;
2017098849 – Suspensão de Férias - Juliana Dantas Almeida; 2017077360 - Adicional de Qualificação - Danúbia
Fernandes de Carvalho Ferreira; 2017096149 – Abono Permanência - João Nogueira de Gois; 2017060372 Abono Permanência - Ana Katia Varandas Cyrillo; 2017088093 - Licença para Tratamento de Saúde - Andrea
Caminha da Silva; 2017088331 - Licença para Tratamento de Saúde - Giovanna Lisboa Araújo de Souza;
2017089748 - Licença para Tratamento de Saúde Audrey Kramy Araruna Gonçalves; 2017098058; 2017081616
- Abono Permanência - Francisco Francinaldo Dantas Alves; 2017044492 – Diária - Virgínia de Lima Fernandes
Moniz; 2017068475 - Diária - Virgínia de Lima Fernandes Moniz; 2017064769 - Diária - Virgínia de Lima Fernandes
Moniz; 2017049451 - Diária - Virgínia de Lima Fernandes Moniz; 2017055411 - Diária - Virgínia de Lima Fernandes
Moniz; 2017083257 - Diária - Virgínia de Lima Fernandes Moniz; 2017089061 - Diária - Francisco Odonildo Dantas;
2017089131 - Diária - Cláudia Cordeiro Moura Holanda; 2017088989 - Diária - Cassandra Lustosa de Oliveira;
2017097828 - Certificação Digital - Clênia Rossana Souza Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2017089801 - Licença para Tratamento de Saúde - Antônio Reginaldo Nunes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017078444
– Nomeação - Inês Cristina Selbmann; 2017087960- Pedido de Providências - Dânia Nogueira de Souza;
2017077183; 2017095009 - Pedido de Providências - Ricardo Henriques Pereira Amorim; 2017099163 - Pedido de
Providências - Rúsio Lima de Melo; 2017090674 - Abono Permanência - Inaldo Rodrigues de Queiroz; 2017090859
- Pedido de Providências - Osenival dos Santos Costa; 2017090875 - Pedido de Providências - Osenival dos
Santos Costa; 2017090939 - Pedido de Providências - Osenival dos Santos Costa; 2016113693 - Diária - Renata
da Câmara Pires Belmont
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2017054332; 2017099536 - Autorização de Serviço - Coordenadoria da Mulher em Situação de
Violência; 2017060250 - Pedido de Providências - Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0040084-51.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jadson Targino da Silva E Bruno Maia Bastos. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva. APELADO: Leda Nunes
Pimentel. ADVOGADO: Diego Maciel de Souza. Vistos etc.Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração
de fls. 631/639. P.I. Ao Ministério Público, nos termos do art. 109 da Constituição Estado da Paraíba.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010772-54.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade.. APELADO: Cesar Clay Pessoa.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb Nº 16.129). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONGELAMENTO DA VERBA A PARTIR DA MP N° 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO
TJPB. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as
prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art.
3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito,
DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, apenas para determinar que o
pagamento das diferenças dos anuênios deve observar o período correspondente entre o ajuizamento da ação
e a entrada em vigor da MP nº 185 (25/01/2012), bem como o prazo prescricional quinquenal, mantendo a
sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071624-44.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Julio Tiago de Carvalho Rodrigues.. APELADO: Ginaldo Nunes da
Silva.. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO.
CONGELAMENTO DA VERBA A PARTIR DA MP N° 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA
51 DO TJPB. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. - No
caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo,
apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição
preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
- Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial
de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0098450-78.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Julio Rodrigues. APELADO: Diogenes da Silva Pedro. ADVOGADO: Francisco de Assis Andrade (oab/pb Nº 7964). - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a
prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao
quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/
32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE
A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA
A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA
APELAÇÃO. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal,
aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. - “Com efeito, é devida a atualização - para que a referida