TJPB 21/07/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012,
quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 - com a quitação da diferença entre a importância
correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal.
Nessa trilha de ideias, o reparo que deve ser feito na sentença é aquele pleiteado pelo autor em seu apelo, qual
seja a inclusão da ordem de atualização do valor do anuênio, para que seja pago e “congelado” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida
Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado - e asseverado durante toda a fundamentação da
sentença - que o referido adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/03 (como procedido pelo
Estado) mas somente a partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da condenação ao pagamento
das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de
atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012.
Como não houve essa espécie de determinação na parte dispositiva da sentença, faz-se mister que também
passe a constar tal ordem de atualização, devendo o recurso do promovente ser parcialmente e não totalmente
provido, apenas porque este requereu o descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012,
enquanto, pelas razões supra, a atualização deve ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro de 2012.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA
DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 24-11-2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a
prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do art. 932, inc. IV,
do NCPC, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107440-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Valerio Macedo Duarte.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Outros. - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - No caso das obrigações de trato
sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações
retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do
Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS
OFICIAL E APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0017553-58.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Elaine Karla Fernandes Cardoso. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição
atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio
anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também
pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012
(CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
- Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição
e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0017607-24.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Manoel de Freitas. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de
Souza (oab/pb Nº 11.960) E Alexandre G. Cezar Neves.. - APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. SERVIDOR MILITAR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONGELAMENTO DA VERBA A PARTIR DA MP N°
185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO
CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá
as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à
propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula
nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o
exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, apenas para determinar que o pagamento das diferenças dos anuênios deve observar o período
correspondente entre o ajuizamento da ação e a entrada em vigor da MP nº 185 (25/01/2012), bem como o prazo
prescricional quinquenal, mantendo a sentença em seus demais termos.
RECLAMAÇÃO N° 0000044-69.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECLAMANTE: Reclamante:
Antônio André Corcino E Outros. ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino (oab/pb 12.007).. RECLAMADO:
Reclamado: Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú E Interessado: Peron Bezerra Pessoa Filho E José
Valério da Silva Valério. - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA GARANTIR DECISÃO DE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ANULOU LIMINAR DEFERIDA POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PETIÇÃO ACOSTADA NO
REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGANDO RAZÕES IDÊNTICAS A DESTA AÇÃO. INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO JUÍZO A QUO. PROVA DE QUE INEXISTIU DESCUMPRIMENTO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Segundo o art. 989 do Novo CPC, o
relator ao despachar a reclamação constitucional, procederá nos termos dos incisos do dispositivo legal.
Verificando a ausência de interesse de agir do reclamante, pode o relator indeferir a petição inicial nos termos do
art. 330, II do Novo CPC. Vistos etc. - DECISÃO: Feitas essas considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
com fulcro no art. 989 combinado com o art. 330, II do NCPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030750-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia E Juizo da 2a. Vara da Fazenda Publica. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELADO: Jose Rones Correia Costa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. -DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi determinada, na sessão do dia 23 de março de
2016, da Segunda Seção Especializada Cível, a remessa do mandado de segurança nº 0001537-18.2015.815.0000,
que discute a questão dos anuênios de militares, para a Comissão de Jurisprudência, a fim de analisar a
aplicação da Súmula nº 51 do TJPB. Após a análise pela mencionada Comissão, retornem os autos conclusos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048081-46.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe
de Moraes Andrade. APELADO: Jose Clodoaldo Alves de Sousa. ADVOGADO: José Epitácio de Oliveira (oab/pb
- 16.665). - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi suscitada Questão
de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 0000795-22.2017.815.0000,
que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070980-72.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa (oab/pb 12.946) E Outros.. APELADO: Clodomiro
Araujo de Lucena. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção
Especializada Cível, nos autos do processo nº 0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão do adicional de
inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0119827-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência, Representada Por Sua Procuradora. APELADO: Jose Felix Antonio. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi
suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº
0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO N° 0000817-47.2012.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de
Mae D’agua. ADVOGADO: Antonio Eudes Nunes da Costa Filho (oab/pb - 16.683). APELADO: Edna Brito
Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb - 4007). - DECISÃO; Tendo em vista o deferimento do pedido de fl. 283 e ss., retornem os autos à GERPROC, a fim de que os causídicos habilitados
possam fazer carga, pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 107, II do CPC/15, conforme requerido no
petitório em análise.
APELAÇÃO N° 0003394-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Severino Jose Ferreira.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6.126) E Outros. - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na
GERPROC, uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada
Cível, nos autos do processo nº 0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão do adicional de
inatividade de militares.
APELAÇÃO N° 0008120-30.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ricardo Cardoso Agra de
Castro. ADVOGADO: Thiago José Menezes Cardoso (oab/pb 19.496). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. - DECISÃO: Tendo em vista o Incidente de Resolução de
Demanda Repetitiva (IRDR) suscitado pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, nos autos do processo
nº 0000271-25.2017.8150000, cuja relatoria coube ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, referente
à matéria dos autos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final da demanda paradigma, pelo
Tribunal Pleno, nos termos do art. 982 do NCPC1.
APELAÇÃO N° 0032488-16.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Federal de Seguros S/a,
APELANTE: Cacilda Adelaide Suave E Outros. ADVOGADO: Leideson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040)
e ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb 13.561). APELADO: Os Mesmos. - DECISÃO: O
Superior Tribunal de Justiça tem sobrestado todos os processos em que se discute as relações de contrato de
seguro habitacional com risco de comprometimento do FCVS, uma vez que a tese jurídica está sendo debatida
no Conflito Negativo de Competência 140.456/RS. relator Min. Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp
1.509.072/RS. aguardando julgamento pela Corte Especial do STJ. Ante todo o exposto, a prudência recomenda
a suspensão deste processo, devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de Processamento até o
julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, a fim de privilegiar a uniformidade das decisões judiciais, em
conformidade com o art. 1.037. II. do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0036434-25.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pb Prev. Paraiba
Previdencia, Rep. P/s Proc Jovelino Carolino Delgado Neto, Eris Rodrigues Araujo da Silva E Emanuella Maria
de Almeida Medeiros. APELADO: Carlos Alberto Silva de Souza. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº
11.946) E Outros. - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GEPRO, uma vez que foi suscitada
Questão de Ordem da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 0000795-22.2017.815.0000,
que discute a questão do adiconal de inatividade de militares.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0017945-56.2012.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos
S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504-a). APELADO: Anderson da Silva Freitas.
ADVOGADO: Samuel Lima Silva (oab/pb 13.084). APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO
ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932,
III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não corrigido o defeito de representação, no prazo concedido
no processo, não se conhece do recurso interposto. Aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0040758-63.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Victory Business Flat. ADVOGADO: Amanda Borba Dutra
(oab/pb 19.994). APELADO: Elmano Cunha Ribeiro. ADVOGADO: Em Causa Própria. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. PETIÇÃO E RAZÕES DO RECURSO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A
jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de
assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser conhecido. Aplicando o art. 932, inciso III, do CPC/
2015, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0054418-17.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Josinaldo Paulo de Sousa. ADVOGADO: Thiago José
Menezes Cardoso (oab/pb 19.496). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4.246) E Outros. EMENTA: – AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO
AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG (TEMA 350) REGRA DE TRANSIÇÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - Embora o Supremo
Tribunal Federal tenha firmado, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento
administrativo também é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT.
A ação foi ajuizada em 01/08/2014, antes da publicação do acórdão supracitado, razão pela qual aplica-se as
regras de transição definidas pelo STF. Com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC/2015, DOU PROVIMENTO
RECURSO APELATÓRIO, para anular a sentença, retornando os autos ao primeiro grau, para que seja dado
regular processamento ao feito.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0125389-95.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Orlando Paz Cardoso. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa (oab/pb
15.551). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO POR PARTE DO ESTADO DA PARAÍBA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS –
INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO
AUTOR CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – ENTENDIMENTO REMANSOSO EM
SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC –
SEGUIMENTO NEGADO. - É ônus do Estado da Paraíba a produção de prova de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 333, inciso II do CPC/1973.- Demonstrada a
falta de pagamento pela Administração referente ao salário, o que produz enormes prejuízos ao servidor público,
correta é a decisão que condena o apelante ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o
enriquecimento ilícito. - O Relator negará seguimento a recurso por meio de decisão monocrática, a recurso
manifestamente improcedente, quando a sentença vergastada se encontre em perfeita harmonia com jurisprudência consolidada do Tribunal de segundo grau, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, conforme o disposto no art. 557 do CPC/1973, por
encontrar-se a decisão vergastada em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e das
Cortes Superiores de Justiça.
Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001139-88.2013.815.0211. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA.
RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Juliene Wenia da Silva
Santos. RECORRENTE: Juizo da 1a Vara da Comarca de Itaporanga. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva (oab/
pb 11.874). INTERESSADO: Municipio de Serra Grande. ADVOGADO: Antonio Marcos Dionisio Tavares (oab/pb
10.816). REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO IMOTIVADA DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO OBJETIVANDO O RETORNO AO ANTERIOR LOCAL DE TRABALHO.
POSTERIOR EXONERAÇÃO DO CARGO. FATO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE
CONCEDEU A SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE (UTILIDADE). DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA. INTELECÇÃO DO ART. 485,
VI, DO CPC/2015 (ART. 267, VI, DO CPC/73) C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. PROVIMENTO. 1) Se
o impetrante, no mandamus, discute a ilegalidade de sua remoção imotivada, pugnando pelo retorno ao anterior
local de trabalho, a posterior exoneração do respectivo cargo prejudica o objeto processual da ação mandamental
e, por conseguinte, afeta o interesse de agir. 2) Provimento do reexame necessário, para denegar a ordem
mandamental, sem apreciação meritória. Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015
(art. 267, VI, do CPC/73) c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, dou provimento ao reexame necessário, para
denegar a ordem mandamental, sem apreciação meritória, em face da perda superveniente do interesse de agir.
Intimações necessárias. Cumpra-se.