TJPB 10/08/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de agosto de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001558-86.2015.815.0000. CREDOR: MARIA LUIZA PESSOA FERNANDES DA CUNHA.
ADVOGADO: ANTONIO BARBOSA DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO
DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARLENE DA SILVA SANTOS, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de agosto de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000560-55.2015.815.0000. CREDOR: MARLENE DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: JOSEFA
INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação da credora JOSEFA CECILIA DA SILVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez
que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de agosto de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001552-79.2016.815.0000. CREDOR: JOSEFA CECILIA DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação da credora MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma
vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de agosto de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001387-32.2016.815.0000. CREDOR: MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO. ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA
DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora CARMEM ALICE WANDERLEY BORBA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que
se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de agosto de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0030827-74.1998.815.0000. CREDOR: CARMEM ALICE WANDERLEY BORBA. ADVOGADO: MARIA DE LOURDES COSTA VIEIRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora CLEMENTINA MAGALHÃES MACHADO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que
se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 31 de julho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0002291-77.2003.815.0000. CREDOR: CLEMENTINA MAGALHÃES MACHADO E OUTROS.
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0011567-94.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
Pereira de Sousa. ADVOGADO: Deorge Aragao de Almeida - Oab/pb 10.902. APELADO: Banco Santander S/a.
ADVOGADO: Raafel Pordeus Costa Lima Filho - Oab/pb 3.432. Ante o exposto, considerando que o recurso em
epígrafe trata da matéria em diceptação, determino a suspensão do recurso, até ulterior deliberação da Superior
Corte de Justiça, devendo os autos permanecer na Gerência de Processamento.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0017090-43.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Mbm Previdencia Privada. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. APELADO: Jose Alves Guerra. ADVOGADO:
Mario Felix de Menezes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – INFRAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88 E ART. 458 DO CPC/73 –
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM – RECURSO PREJUDICADO. - Para fins de cumprimento do princípio da
motivação das decisões judiciais, não é preciso que o magistrado se prolongue na fundamentação, bastando que
justifique, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento. - Considerando que, no caso vertente, o
Juiz primevo deixou de analisar as nuances do caso concreto, limitando-se a citar artigos de lei e ementas de
julgados, outra alternativa não há senão anular a decisão de primeiro grau. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0061933-06.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Naldizia Reinaldo da Silva. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. APELAÇÃO CÍVEL – MANEJO FORA DO
PRAZO ESTABELECIDO EM LEI – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Mostrandose intempestivo o apelo, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva
negativa de conhecimento. Não conheço do apelo.
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Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014823-64.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica de
Campina Grande. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Jaqueiline Lopes de Alencar. APELADO: Paulo
Roberto de Lira Junior. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. - Decisão: Considerando que o STJ afetou o Resp
nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de
Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO N° 0001823-42.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisca Marques Leite. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa (oab/pb
- 11.464). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Virgínia Cabral T. Borges (oab/pb - 18.961). - DECISÃO:
Defiro o pedido de fl.80.
APELAÇÃO N° 0126862-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gilvan Jose Henrique. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier (oab/pb 14.897). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. - Decisão:
Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da
Segunda Secção Especializada Cível, nos autos do processo nº 0000795-22.2017.815.0000, que discute a
questão do adicional de inativdidade de militares.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001299-24.2014.815.0391. ORIGEM: Comarca de Texeira. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Benedita Ines Josina da Conceicao. ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao Oab/pb 13.639.
APELADO: Assurant Seguradora S/a, Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S/a E Ace Seguradora S/a.
ADVOGADO: Antonio Ary Franco Cesar Oab/sp 123.514, ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares
Oab/pb 11.268 e ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti Oab/sp 115.762. RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, CPC/
2015. NÃO CONHECIMENTO. - A interposição de recurso inominado em face de sentença submetida ao rito
ordinário perante vara cível, alheia aos juizados especiais, configura erro grosseiro, o que, afasta a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. Em adição, nos termos da mais abalizada e dominante Jurisprudência do
Colendo STJ, assim como, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, “Diante da ausência de dúvida objetiva e
do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”1. - Em
conformidade com o teor do artigo 932, inciso III, do CPC, “Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Expostas estas considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do
recurso, dada a sua inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0004183-28.2010.815.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb
211.648-a. APELADO: Andrade E Rolim Ltda E Outros. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA
CAUSA PELA PARTE AUTORA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO
FEITO. NÃO ATENDIMENTO. INFRAÇÃO AO ART. 267 § 1º, DO CPC/73 E AO ART. 485 § 1º, DO CPC/15.
NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO - O art. 267, § 1º do antigo Código de Processo
Civil e o art. 485, §1º, NCPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar no processo,
em 48 horas, sob pena de decretação de abandono da causa. Inexistindo a citada intimação, a anulação da
sentença é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no art. 932, inc. V, alínea “b” do novo CPC, dou
provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que
seja dado regular prosseguimento ao feito.
APELAÇÃO N° 0012485-64.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Veronica Freitas Lira. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/
pb 14.574. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb
19.937-a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO
DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo banco
em seu apelo e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais,
na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no
cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso,
monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta
inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no
artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto,
mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0022142-20.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Viviane Gonçalves do Egito. ADVOGADO: Amaro
Gonzaga Pinto Filho Oab/pb 5.616. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO DE
DESPEJO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO
DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Intimado a recorrente para juntar
documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica ou pagar as custas processuais, sem que aquela
tenha optado por nenhuma das alternativas, há de se ter por deserto o recurso, impondo-se a negativa de
conhecimento do recurso, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta
inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo
932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, não conheço do recurso.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0000509-06.2012.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Massa Falida
do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.314-a). AGRAVADO: Crislaine Monteiro Barreiro de Araujo. ADVOGADO: Wyktor Lucas Meira (oab/pb Nº 15.554). AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELA MAGISTRADA SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E
DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Resta prejudicada a análise dos pedidos de concessão de Justiça Gratuita,
bem como de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição
financeira, pela magistrada singular, dos benefícios da gratuidade processual. - Enfrentando a agravante
situação jurídica inocorrente na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Outrossim, dispensável
levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil,
o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO:
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0053660-37.2011.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Veronica Flor Targino da Silva. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva (oab/pb Nº 11.474). APELADO: Jose
Francisco de Brito. ADVOGADO: Felipe Maciel Maia (oab/pb Nº 13998). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PRELIMINAR
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES
POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. - Quando a parte apelante não refuta, especificamente,
todos os fundamentos da decisão que julgou improcedente seu pedido, na origem, o não conhecimento do
recurso é medida que se impõe. - Dispensável levar a matéria ao Plenário, consoante preconiza o disposto no
art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
como ocorrente na espécie. - Sendo a apreciação do recurso adesivo subordinada ao principal, o não conhecimento deste, gera a prejudicialidade daquele, nos termos do art. 997, §2º, do Código de Processo Civil.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, diante da
ofensa ao princípio da dialeticidade, e DECLARO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, mantendo-se, por
conseguinte, a sentença prolatada, em todos os seus termos.