TJPB 15/08/2017 - Pág. 40 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
40
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2017
RELATOR(A): RELATOR CONVOCADO. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004947-34.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/
S): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXASCRUZEIRO DO SUL EMPRÉSTIMOS -RECORRIDO: MARIA DO
CARMO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA, CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO -RELATOR(A): RELATOR CONVOCADO. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300718526.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL -RECORRIDO: EDVAL MARTINS DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA COSTA, FERNANDA LEITE PIRES -RELATOR(A): RELATOR CONVOCADO.
E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006430-02.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: SUENILDO MESSIAS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ESAU TAVARES DE MENDONÇA FARIAS
E ARAUJO, PAULO VICTOR DE BRITO NETTO, DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO DE SOUZA -RECORRIDO:
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.. ADVOGADO(A/S): AILTON ALVES FERNANDESGRAN MOTO.
ADVOGADO(A/S): KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL CRISPIM -RELATOR(A): RELATOR CONVOCADO. EJUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3008730-34.2014.815.0011. JEC DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND -EMBARGADO: MARIA DAS NEVES NÓBREGA DE
FIGUEIREDO - ADVOGADO(A/S): AROLDO DO NASCIMENTO CABRAL FILHO -RELATOR(A): RELATOR CONVOCADO. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme
enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem
lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE. INTIMAÇÃO ÀS PARTES. FICA CIENTE O BEL. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS – OAB/BA 37489, QUE REFERIDA INSCRIÇÃO NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE CADASTRADA NO SISTEMA E-JUS DO ESTADO DA PARAÍBA, O QUE IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DAS
INTIMAÇÕES VIA SISTEMA, CONFORME PETICIONOU NO RECURSO N. 3003761-39.2015.815.0011. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE - ATA DA 54ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL
DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos 10 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30
horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a
Colenda Turma Recursal. Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS e ALBERTO QUARESMA, bem como o promotor de justiça – dr. Clarck de
Sousa Benjamin. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os
pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001046-11.2015.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A/S): DAYANE RODRIGUES SIMOES, RAYSSA
LOPES BRAGA, GIULIANO DOS SANTOS PEPE -RECORRIDO: ANTONIA DE ABREU ESTRELA. ADVOGADO(A/
S): PRISCILLA KESSIA ALVES CABRAL -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 2-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3008186-46.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: TRANS-RIBA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E IRRIGAÇÃO LTDA - ME.
ADVOGADO(A/S): PEDRO PAULO CARNEIRO DE FARIAS NOBREGA -RECORRIDO: DAUCÍ PINHEIRO RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): DAVI ROSAL COUTINHO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta
face a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a inclusão na próxima pauta livre, após a
convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 3-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3007555-05.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CIELO/SA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR -RECORRIDO: JOELSON GOVEIA DE BRITO – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. ENRIQUIMAR DUTRA – DEFENSOR PÚBLICO – QUE FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto vencedor do Ruy Jander. Vencida a Relatora que dava
provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 4-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001111-06.2015.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO
DE SOUSA -RECORRENTE: JOSE GOMES RUFINO. ADVOGADO(A/S): JOSE LAURINDO DA SILVA SEGUNDO
-RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S/A. ADVOGADO(A/S): IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º
do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 5-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000249-13.2014.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S/A. ADVOGADO(A/S): IVONE CAVALCANTE SILVEIRA
MENDES -RECORRIDO: CHRISTIANE SARAIVA FORMIGA. ADVOGADO(A/S): JOÃO PAULO LEITE DA SILVA
BRILHANTE -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do relator: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCAÇÃO DE
PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA HORÁRIO INEXISTENTE. REMARCAÇÃO PARA HORÁRIO EM QUE VEÍCULO
JÁ ESTAVA LOTADO. ESPERA POR CERCA DE 4 HORAS NA RODOVIÁRIA. CULPA DA PROMOVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação. ” Servirá de
acórdão a presente súmula. 6-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003083-58.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EDNA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): HUGO CESAR
SOARES LIMA, ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$
600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do
art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 7-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300090645.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): LINCON BEZERRA DE ABRANTES -RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA. ADVOGADO(A/
S): IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$
600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do
art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300118906.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: SUZANA FRANCISCA CAVALCANTI WANDERLEY. ADVOGADO(A/S): MAURICIO LUCENA BRITO, RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA,
LEOPOLDO VIANA BATISTA JÚNIOR -RECORRIDO: ARMAZÉM PARAIBA. ADVOGADO(A/S): GEORGE CAMPOS DOURADO / PHILCO ELETRÔNICOS LTDA.. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em
conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. VÍCIO DE PRODUTO NO PRAZO DE GARANTIA LEGAL.
PRODUTO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA E NÃO RETORNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPROCIONALMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso e pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, conforme os critérios dos arts. 82 §2º e 8º do CPC, cuja
exigibilidade permanecerá suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente
súmula”. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005346-63.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
-RECORRIDO: IVANILDO VICENTE RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000457-19.2015.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: FRANCISCO DAS
CHAGAS MANIÇOBA-ME. ADVOGADO(A/S): FLAVIANO BATISTA DE SOUSA -RECORRIDO: ATACAPET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI EPP. ADVOGADO(A/S): GILMAR JOSÉ MENEZES SERRA
JUNIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000258-44.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CITY SHOES. ADVOGADO(A/S): RAIANA QUIRINO DANTAS -RE-
CORRIDO: HAMILTON DA COSTA AGRA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. RAIANA QUIRINO DANTAS – OAB/PB 15719 – ADVOGADA
DO RECORRENTE. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e DAR
PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para reformar a sentença, reduzindo a indenização por danos morais nela
fixada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do voto do relator: “RECURSO
INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 370 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Muito embora argumente a promovida que procedeu a
compensação antecipada dos cheques para evitar sua sustação, a mera apresentação antecipada de cheque prédatado configura dano moral indenizável, conforme súmula 370 do STJ. Logo, tratando-se de dano moral in re ipsa,
ou seja, presumido, reconheço a responsabilidade da promovida. 2. Por outro lado, considerando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e
financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, entendo devida a redução
da indenização por danos morais para R$ 2.500,00. 3. VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso
para reformar a sentença de primeiro grau e reduzir a condenação por danos morais nela fixada ao patamar de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a
partir da sentença. ”Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000926-37.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA
COSMO MEDEIROS. ADVOGADO(A/S): KLÉCIA JERÔNIMO LOPES -RECORRIDO: ANTUNES PALMEIRA LTDA.
ADVOGADO(A/S): TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES / FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO – ADV: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300123438.2014.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: LUA KARINE DE SOUSA PEREIRA. ADVOGADO(A/S): ALCIR BARROS DA SILVA -RECORRIDO: ALIANÇA ADM DE BENEFÍCIOS DE SAUDE
LTDA (CLUBE ALIANÇA). ADVOGADO(A/S): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à
unanimidade, não conhecer do recurso, face a afronta ao princípio da eventualidade, pois os argumentos do recurso
não foram alegados na exordial, tendo a sentença apreciado a lide na forma do pedido, pois compete ao recorrente
impugnar a sentença em congruência com as razões do pedido vestibular, e não o fazendo, as questões ficam
acobertadas pela preclusão consumativa, e não podem ser conhecidas em sede recursal, conforme preconiza o art.
14 da lei n. 9.099/95, conforme voto do relator assim ementado: EMENTA: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE – DÉBITO EM
CONTA BANCÁRIA – NÃO PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - CONTESTAÇÃO - LEGALIDADE DA DÍVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA – ARGUMENTOS NÃO SUSTENTADOS NA EXORDIAL - VEDAÇÃO À
INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A inovação dos fundamentos e fatos da lide,
em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da eventualidade, de estabilização da lide e do duplo grau
de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza o contraditório pela parte
adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese.
- Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da condenação. Servirá de
acórdão a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000302-16.2015.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S.A.. ADVOGADO(A/S): DANIEL SEBADELHE ARANHA, GIACOMO PORTO NETO -RECORRIDO: CRISTINA VIEIRA CARDOSO. ADVOGADO(A/S): JUDITH DE
SOUSA ARAUJO, ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGÃO, FRANCISCO CASSIANO ALVES DOS SANTOS, DÉBORA LOPES PEREIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de
Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSERTO
DE PRODUTO COM DEFEITO. ENVIO POR DUAS VEZES À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DISTRATO FIRMADO 30
DIAS APÓS A PROCURA PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ABANDONO DO
PRODUTO NA LOJA TENHA OCORRIDO ANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Compreendo que o valor fixado a título de
danos morais é suficiente a reparar os danos extrapatrimoniais provocados, tendo em conta os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das
partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 2. Ante o exposto, VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da
condenação. ” Servirá de acórdão a presente súmula. 15-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000637-07.2015.815.0251.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST. ADVOGADO(A/S): CAROLINA DE ROSSO AFONSO -RECORRIDO: LUCIANO MENDES FERREIRA.
ADVOGADO(A/S): WALDEY LEITE LEANDRO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
“ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto oral da
Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos quanto à devolução de valores, porém,
excluindo da condenação a indenização por danos morais, deixando de condenar o recorrente em custas e
honorários de sucumbência, em razão do provimento parcial do recurso: EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE POSTERIORES À QUITAÇÃO. CITAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS
COM ATRASO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E COBRANÇA DE
ENCARGOS FINANCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO E FIXANDO OS DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00. RECURSO DA
PROMOVIDA PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CONTRA-RAZÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FATO RELEVANTE QUE ATENTE CONTRA A HONRA DO AUTOR.
CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. 1. Deixando o autor de manter em conta corrente, saldo suficiente para a quitação das parcelas pactuadas,
concorreu para o fato dito lesivo. 2. Não tendo a inicial discorrido acerca de fato relevante, capaz de atingir a honra
do autor, não há que se falar em dano moral, cuja reparação exige o relato e a comprovação de fato específico e
apto a atingir a moral do indivíduo.3. Resumindo-se os fatos a mera falha de serviço, sem repercussão na esfera
íntima do autor que justifique uma reparação pecuniária e tendo este concorrido para o fato dito lesivo, é de se julgar
improcedente o pedido de danos morais, mantendo-se a condenação quanto à devolução em dobro de valores
descontados em excesso, uma vez que não demonstrada a regularidade dos respectivos cálculos. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade,
da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. 16-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000075-26.2015.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO
DE SOUSA -RECORRENTE: NATAN FERREIRA DE SOUSA FILHO. ADVOGADO(A/S): MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA -RECORRIDO: EPSON DO BRASIL IND COM LTDA. ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO, GUSTAVO GUIMARÃES LIMA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. COMPARECEU A BELA. MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA – OAB/PB 21032, QUE FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000720-57.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: JOSÉ TAUNAÍ DANTAS
SEGUNDO. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO NUNES DE AQUINO -RECORRIDO: WMB COMÉRCIO ELETRÔNICO
LTDA. ADVOGADO(A/S): FRED IGOR BATISTA GOMES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: “RECURSO INOMINADO. ERRO DE
PRECIFICAÇÃO. CORREÇÃO DA OFERTA COM O CANCELAMENTO DA COMPRA REALIZADA. EQUÍVOCO
EVIDENTE. DISPARIDADE ENTRE PRODUTO VENDIDO E PREÇO COBRADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Muito embora a oferta vincule o fornecedor, conforme art. 30, CDC,
o preço fixado pela loja é evidentemente incompatível com o valor de mercado, não tendo havido má-fé do
fornecedor que, ao constatar o equívoco, corrigiu a oferta e cancelou as compras feitas. De tal modo, evitou
enriquecimento sem causa do consumidor e prejuízos ao seu negócio. 2. O autor requer alternativamente a
devolução do valor pago, mas não junta faturas que comprovem a cobrança. Além disso, informou a demandada
em sua contestação que sequer houve a cobrança das parcelas, já que a compra foi cancelada antes que fosse
creditada no cartão do autor. 3. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 600,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das
custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária”. 18-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000888-66.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A,. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: LISETE DE BRITO
BARRETO. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão