TJPB 16/08/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2017
AIS, DETERMINO QUE OS MESMOS SEJAM PROVISIONADOS ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. DESTACO QUE O PAGAMENTO DESTE REQUISITÓRIO DEVERÁ OBSERVAR ESTRITAMENTE A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE
ITAPOROROCA.RESSALTE-SE, AINDA, QUE NÃO HAVENDO AS INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA
EFETUAR O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, FICA AUTORIZADO O PROVISIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS RESPECTIVAS QUANTIAS, ATÉ QUE AS PARTES PROVIDENCIEM A DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA.APÓS, DETERMINO QUE O DEVEDOR SEJA OFICIADO ACERCA DO PAGAMENTO, CONFORME DETERMINA O ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CNJ N°. 1 15/2010, BEM COMO O
JUÍZO DE ORIGEM.COM O DEVIDO PAGAMENTO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.PUBLIQUE-SE. CUMPRASE.JOÃO PESSOA, 02 DE AGOSTO DE 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0000140-07.2004.815.0000. CREDOR 01: INÁCIA BATISTA DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OAB/PB 19467. CREDOR 02: LUIZ ANTÔNIO TELES
DOS SANTOS. ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA OAB/PB 3493. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”INICIALMENTE, EM FACE DA NÃO CONTESTAÇÃO DAS PARTES, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS
PELA GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS ÀS FLS.101/102.EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA
DE ECONOMIA E FINANÇAS PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR PREVISTO NOS CÁLCULOS À FL.101, OU SEJA, R$10.737,38 (DEZ MIL, SETECENTOS E TRINTA E SETE REAIS
E TRINTA E OITO CENTAVOS), SENDO R$8.271,57 (OITO MIL, DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E
CINQUENTA E SETE CENTAVOS), EM FAVOR DA CREDORA PRINCIPAL MARIA NAZARÉ DA SILVA, E
R$2.465,81 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), EM
FAVOR DO BEL. LUIZ ANTÔNIO TELES DOS SANTOS, DANDO-LHES PLENA E TOTAL QUITAÇÃO, MOMENTO
EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO-SE A
DEVIDA DECLARAÇÃO.COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DETERMINO QUE OS MESMOS SEJAM PROVISIONADOS ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ MANIFESTAÇÃO DA PARTE
INTERESSADA. DESTACO QUE O PAGAMENTO DESTE REQUISITÓRIO DEVERÁ OBSERVAR ESTRITAMENTE A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA.RESSALTE-SE,
AINDA, QUE NÃO HAVENDO AS INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, FICA AUTORIZADO O PROVISIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS RESPECTIVAS QUANTIAS, ATÉ QUE AS PARTES PROVIDENCIEM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.APÓS, DETERMINO QUE O
DEVEDOR SEJA OFICIADO ACERCA DO PAGAMENTO, CONFORME DETERMINA O ART. 32, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CNJ N°. 1 15/2010, BEM COMO O JUÍZO DE ORIGEM.COM O DEVIDO PAGAMENTO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 02 DE AGOSTO DE 2017.NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0253432-54.2003.815.0000. CREDOR 01: MARIA NAZARÉ DA SILVA. ADVOGADO: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OAB/PB 19467. CREDOR 02: LUIZ ANTÔNIO TELES DOS
SANTOS. ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA OAB/PB 3493. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”INICIALMENTE, EM FACE DA NÃO CONTESTAÇÃO DAS PARTES, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS
PELA GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS À FL.57.EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA DE
ECONOMIA E FINANÇAS DESTE TRIBUNAL PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, NO
VALOR PREVISTO NOS CÁLCULOS À FL.57, OU SEJA, R$24.477,16 (VINTE E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), SENDO R$21.284,49 (VINTE E UM MIL, DUZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), EM FAVOR DA CREDORA PRINCIPAL
JOSEFA SOARES DA SILVA, E R$3.192,67 (TRÊS MIL, CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E
SETE CENTAVOS), EM FAVOR DAS BELAS. JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO E NYEDJA NARA
PEREIRA GALVÃO, NA PROPORÇÃO DE 50%(CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA, DANDO-LHES PLENA
E TOTAL QUITAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, À RETENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME AS ALÍQUOTAS LEGAIS,
FORNECENDO-SE A DEVIDA DECLARAÇÃO.ALERTO A GEFIC QUE OS DADOS BANCÁRIOS DA CREDORA E DE SUAS PATRONAS SE ENCONTRAM INDICADOS ÀS FLS.47/48.O PAGAMENTO DESTE REQUISITÓRIO DEVERÁ OBSERVAR ESTRITAMENTE A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO
DE JACARAÚ.RESSALTE-SE, AINDA, QUE NÃO HAVENDO AS INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA
EFETUAR O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, FICA AUTORIZADO O PROVISIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA QUANTIA APURADA, ATÉ QUE AS PARTES BENEFICIÁRIAS PROVIDENCIEM A DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA.APÓS, DETERMINO QUE O DEVEDOR SEJA OFICIADO ACERCA DO PAGAMENTO, CONFORME DETERMINA O ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CNJ N°. 1 15/2010, BEM COMO O
JUÍZO DE ORIGEM.COM O DEVIDO PAGAMENTO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.PUBLIQUE-SE. CUMPRASE.JOÃO PESSOA, 02 DE AGOSTO DE 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0000720-71.2003.815.0000. CREDOR: JOSEF A SOARES DA SILVA. ADVOGADO: JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO OAB/PB 6620. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JACARAÚ. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”INICIALMENTE, EM FACE DA NÃO CONTESTAÇÃO DAS PARTES, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS
PELA GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS À FL.90.EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA DE
ECONOMIA E FINANÇAS DESTE TRIBUNAL PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, NO
VALOR PREVISTO NOS CÁLCULOS À FL.90, OU SEJA, R$47.978,46 (QUARENTA E SETE MIL, NOVECENTOS E SETENTA E OITO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), SENDO R$43.616,78 (QUARENTA E TRÊS
MIL, SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), EM FAVOR DA CREDORA PRINCIPAL MARIA CORDEIRO FERREIRA, E R$4.361,68 (QUATRO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS
E SESSENTA E OITO CENTAVOS), EM FAVOR DO BEL. LUIZ ANTÔNIO TELES DOS SANTOS, DANDO-LHES
PLENA E TOTAL QUITAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, À RETENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME AS ALÍQUOTAS LEGAIS,
FORNECENDO-SE A DEVIDA DECLARAÇÃO.ALERTO A GEFIC QUE OS DADOS BANCÁRIOS DA CREDORA ENCONTRAM-SE INDICADOS À FL.85. COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DETERMINO QUE OS MESMOS SEJAM PROVISIONADOS ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. O PAGAMENTO DESTE REQUISITÓRIO DEVERÁ OBSERVAR ESTRITAMENTE A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS.RESSALTESE, AINDA, QUE NÃO HAVENDO AS INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA EFETUAR O PAGAMENTO
DESTE PRECATÓRIO, FICA AUTORIZADO O PROVISIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA QUANTIA APURADA, ATÉ QUE AS PARTES BENEFICIÁRIAS PROVIDENCIEM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.APÓS,
DETERMINO QUE O DEVEDOR SEJA OFICIADO ACERCA DO PAGAMENTO, CONFORME DETERMINA O
ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CNJ N°. 1 15/2010, BEM COMO O JUÍZO DE ORIGEM.COM
O DEVIDO PAGAMENTO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 02 DE
AGOSTO DE 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0100201-75.2001.815.0000. CREDOR 01: MARIA CORDEIRO FERREIRA. ADVOGADO:
DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OAB/PB 19.467. CREDOR 02: LUIZ ANTÔNIO
TELES DOS SANTOS. ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA OAB/PB 3493. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DUAS
ESTRADAS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0002261-49.2010.815.0371. RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB/PB Nº 15.013). RECORRIDOS: HERDEIROS DE NEUSA SOBREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: LINCON BEZERRA DE ABRANTES
(OAB/PB Nº 12.060).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0000594-74.2013.815.2003. RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
ADVOGADA: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN N° 1.853). RECORRIDO: V ALDECI FREIRE DE
PAULA. ADVOGADO: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS (OAB/PB N° 17.359).
RECURSO ESPECIAL Nº: 0034353-40.2010.815.2001. RECORRENTE: Z LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL (OAB/PB N° 18.884) E FLÁVIO HENRIQUE MONTEIRO LEAL (OAB/PB N° 1 1.804). RECORRIDO: CARLOS FÁBIO GUEDES LINHARES. ADVOGADO: MAILSON LIMA MACIEL (OAB/PB N° 10.732).
RECURSO ESPECIAL Nº 0058113-47.2012.815.2001. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB Nº 17.314-A). RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS NETA. ADVOGADO: BRUNO EDUARDO VILARIM DA CUNHA (OAB/PB Nº 16.185).
15
RECURSO ESPECIAL – Nº 0016666-16.2011.815.2001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADA: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN N° 1.853). RECORRIDO: MARIA LUCIENE WANDERLEY.
ADVOGADOS: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTI E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB/PB N° 10.927).
RECURSO ESPECIAL Nº 0031949-64.2013.815.0011. RECORRENTE: ANA CLÁUDIA DA SILVA CASTRO.
ADVOGADA: PATRÍCIA ARAÚJO NUNES (OAB/PB Nº11.523). RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PB Nº 211.648-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0043584-91.2010.815.2001. RECORRENTE: DAYANE FAUSTINO BARBOSA. ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO NOGUEIRA JÚNIOR (OAB/PB Nº 14.352). RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ PEREIRA (OAB/PB Nº 147.020-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0014524-73.2010.815.2001. RECORRENTE: MARIA ELIETE DE SOUZA MORAIS.
ADVOGADA: SORAYA DE SOUSA FERNANDES RIBEIRO (OAB/PB Nº 14.521). RECORRIDO: UNIMED JOÃO
PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB Nº
8463) E LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB Nº 13040), ÍLINA CORDEIRO DE MACEDO PONTES
(OAB/PB Nº 23.222).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000448-07.2012.815.0471. RECORRENTE: SANDRA FERREIRA COSTA. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GADO
BRAVO/PB. ADVOGADO: ANTÔNIO NILSON PEREIRA DA SILVA (OAB/PB Nº 5473).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) COM FULCRO NO ART. 1.030, I, “a”, DO CPC15, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0015861-14.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. RECORRIDA: GERALDINA VITOR DA SILVA. DEFENSOR: DEFENSOR PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0004384-28.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: LEONIR BARBOSA SILVA.
ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0079604-13.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: FRANCISCA FERREIRA
DANTAS. ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0010807-38.2012.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631) E OUTROS. RECORRIDO: AMADEU
AUGUSTO DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: MARICELLE RAMOS DE OLIVEIRA OAB/PB Nº 16.531 E OUTRO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0000053-47.2013.815.0061. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631) E OUTROS. RECORRIDO: FRANCISCO
MOISÉS DO NASCIMENTO. ADVOGADO: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA OAB/PB Nº 13.991.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0024552-17.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA. ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0027498-93.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: MARIA GORETE COSTA.
ADVOGADO: ENIO PEREIRA DE ARAÚJO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0029547-54.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: JOSÉ DIAS SOBRINHO.
DEFENSORIA: REPRESENTANTE LEGAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0003651-83.2012.815.0371. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631) E OUTROS. RECORRIDO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0016284-08.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO
RODRIGUES FERNANDES. ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0003960-83.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: MARILENE FRANCISCA
DO ROSÁRIO. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0003410-64.2015.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: FELIPE EMANUEL MARINHO CABRAL. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0024618-94.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: ANTÔNIA RODRIGUES DA
SILVA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0017362-03.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: SEVERINO CAVALCANTI
DE FARIAS. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0075009-68.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: ELVIRA ZACARIAS GALVÃO DOS SANTOS. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0047683-07.2010.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: SEVERINO FERREIRA
NETO. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0015847-64.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: JUCIÊ BATISTA CABRAL.
DEFENSORA: CARMEM NOUJAIM HABIB.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0056862-28.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: JOSEMAR GOUVEIA DE
MACÊDO. ADVOGADO: ANTONIO MICHELE ALVES LUCENA OAB/PB Nº 9.449 E OUTRO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0028384-44.2010.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: JOSEILDO AVELINO DA
SILVA. ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO CABRAL DE MENEZES OAB/PB Nº 8.830.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000448-07.2012.815.0471. RECORRENTE: SANDRA FERREIRA COSTA.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GADO
BRAVO/PB. ADVOGADO: ANTÔNIO NILSON PEREIRA DA SILVA (OAB/PB Nº 5473).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003159-54.2007.815.0731. RECORRENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. ADVOGADA: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO (OAB/PE Nº 20.113). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CABEDELO. PROCURADOR: MARCOS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS (OAB/PB Nº 12.246).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0003461-64.2015.815.0000. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. ADVOGADO: RHALDS DA SILVA VENCESLAU (OAB/PB Nº 20.064). RECORRIDOS: JOEDNA MARIA DE ABREU,
MATIAS DUARTE ROLIM FILHO E ALIOMAR HELENA TAVARES CARTAXO. ADVOGADO: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES (OAB/PB Nº 11.635).