TJPB 18/08/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017
ADIANTAMENTO, A QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ TRÊS VEZES O VALOR DA RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR), OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE
OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA
PREFERENCIAL.FINALMENTE, REALIZADA A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA ENTÃO, VOLTAREM-ME
CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 07 DE AGOSTO DE 2017. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA. PRECATÓRIOS”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2007635-19.2014.815.0000. CREDOR: ELIETE MIGUEL DE FREITAS DINO. ADVOGADO:
CÍCERO JOSÉ DA SILVA E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª
VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA
CREDORA MARIA DE FATIMA LIRA SOARES, DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 100 DA CF, UMA VEZ QUE
SE TRATA DE PESSOA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, QUE RECEBERÁ, A TÍTULO DE
ADIANTAMENTO, A QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ TRÊS VEZES O VALOR DA RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR), OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE
OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA
PREFERENCIAL.FINALMENTE, REALIZADA A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA ENTÃO, VOLTAREM-ME
CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 07 DE AGOSTO DE 2017. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA. PRECATÓRIOS.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
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AGRAVO REGIMENTAL N° 0006731-44.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Marcos Célio Gomes de Farias. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6003). AGRAVADO: Estado da Paraiba, P/seu Procurador Felipe de
Brito Lira Souto. Chamo o feito à ordem, para declarar nulo todos os atos posteriores a interposição do agravo
interno fls 81-95.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001262-64.2015.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4ª VARA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/seu Procurador
Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. Determino o sobrestamento do recurso de apelação e da remessa necessária em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do
REsp. nº 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves) a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012829-98.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/sua Procuradora Ana Rita Feitosa T B Almeida. APELADO: Lúcia Maria Rodrigues Medeiros. DEFENSOR:
Dulce Almeida de Andrade (oab/pb 1414). Determino o sobrestamento do recurso de apelação e da remessa
necessária em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito
Gonçalves) a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121607-36.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/sua Procuradora Ana Rita Feitosa T B Almeida. APELADO: Maria José Chaves Figueiredo. DEFENSOR:
Dulce Almeida de Andrade (oab/pb 1414). Determino o sobrestamento do recurso de apelação e da remessa
necessária em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito
Gonçalves) a orientação a ser adotada para os demais casos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
PRECATÓRIO Nº 0253746-97.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DE FATIMA LIRA SOARES. ADVOGADO:
ANTONIO REMIGIO DA SILVA JUNIOR. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001230-94.2000.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Espolio
de Amauri Gouveia Falcone E Espolio de Eliel Gouveia Falcone. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral E
Felipe Ribeiro Coutinho G. da Silva. APELADO: Vital Joaquim de Souza. ADVOGADO: Aldaris Junior. Diante do
exposto, DECIDO: 01) Intimem-se os autores dos pedidos de Habilitação (fls. 224 e 235) para que promovam a
citação dos promovidos para impugnar, querendo, os pedidos, na forma do disposto no art. 690 c/c art. 313, §
2º, do NCPC, no prazo de 02(dois) meses. 02) Revogo a decisão de fls. 253, que determinou a republicação do
acórdão, ficando o prazo do recurso suspenso até a decisão definitiva referente à habilitação dos sucessores das
partes (CPC, art. 1.004), após o que, deve ser republicado o acórdão.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072334-64.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Francisco Gracino
da Silva E Severino Jose dos Santos. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256). - APELAÇÃO
CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É de
se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, devendo
o relator apreciá-la de ofício. Inteligência do art. 557 do CPC/1973 e art. 127, XXXV do RITJPB. Vistos etc. DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0001599-55.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne Montenegro
S. Carvalho (oab/pb Nº 222.429). APELANTE: Jailson Guimaraes Crispiniano. ADVOGADO: Ivanete Gabriel de
Araújo (oab/pb6942). - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
- O pagamento do adicional de insalubridade a auxiliares de serviços diversos submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo depende de Lei do ente ao qual vinculados, não podendo retroagir a data anterior àquela em que
entrou em vigor a Lei regulamentadora. Inteligência da Súmula nº 42 do tribunal de justiça da Paraíba. (...) (TJPB;
Ap-RN 0001448-44.2009.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; DJPB 16/03/2015) Vistos, etc. - DECISÃO; Face ao exposto, com supedâneo no art.932, V do CPC,
DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO APELATÓRIO PARA EXCLUIR DO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No que
tange aos honorários advocatícios e custas, arbitro estes em 15% sobre o valor da condenação respeitado o que
determina o art.99 § 7º do CPC, devendo ser arcado apenas pelo promovido/recorrente, haja vista o promovente/
recorrido ter decaído de parte mínima do seu pedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005029-17.2010.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Pablo Dayan
T. Braga (oab/pb 12.034), EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Emanuella Maria de A.
Medeiros (oab/pb 18.808). EMBARGADO: Os Mesmos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESTADO DA PARAÍBA E PBPREV - INTERPOSIÇÕES A DESTEMPO - INTEMPESTIVIDADE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC - NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. - Não se conhece
do recurso apresentado em juízo fora do prazo legal. A propósito, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser
pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das
partes envolvidas. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, III do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Estado da Paraíba e da PBPREV, ante suas
manifestas inadmissibilidades.
APELAÇÃO N° 0011735-62.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Carlos Antonio de Farias Souza. ADVOGADO: Valter Lúcio
Lelis Fonseca (oab/pb 13.838). APELADO: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Alves de Rueda
(oab/pb 20.282-a). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM RAZÃO
DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA
APTA A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, B, DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO. “A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do
Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas” (STF, RE 839314, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/10/2014, DJe 16/10/2014).
Posto isso, considerando que a Sentença está em consonância com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento de recurso repetitivo e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, arrimado no art. 932,
IV, b, do Código de Processo Civil/20151, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0003344-73.2015.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Claudio Chaves da Costa, Prefeito do Municipio
de Pocinhos. ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita. Vistos, etc. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária,
delego, nos termos do art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, poderes ao MM. Juiz de Direito
da Comarca de Pocinhos-PB para dar continuidade à instrução criminal do presente feito, bem como realizar
todos os demais atos que se fizerem necessários à instrução. Publique-se e intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001165-98.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Santana E Ribeiro Ltda, Caio Fabio Pereira de Araujo E Monica Figueiredo.
ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo Oab/pb 6509. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. Diante
desse fato, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a recorrente comprove mudança na sua situação
financeira apta a autorizar a concessão da gratuidade requerida, sob pena de indeferimento
APELAÇÃO N° 0027812-54.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Flaviano de Resende Oliveira. ADVOGADO: Raquel Maria Azevedo
Pereira Farias Oab/pb 15414. APELADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho E Unimed Patoscooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Thais de Fátima G. de Menezes Luna Oab/pb 16395 E Outros
e ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto Oab/pb 15401 E Outros. Ante o exposto, não conheço do
pedido de fls. 372.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Agravo em Recurso Extraordinário – 3ªC – Processo nº. 0002287-63.2010.815.0301 – Agravante(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Advogado(s): GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB Nº 10.631 Agravado(s): LUCIANA ELIAS
DE ALENCAR. – Intimação ao(s) bel(is). DJONIERISON JOSÉ FELIX DE FRANCA Nº 8.885 OAB/PB, a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono(s) do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso interposto.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº 0000767-36.2015.815.2001 – Agravante(s): ADRIANA XAVIER DE OLIVEIRA – Advogado(s) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER Nº 16.237 OAB/PB - Agravado(s):
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A – a fim de intimar ao(s) bel(is) WILSON SALES
BELCHIOR Nº 17.314-A OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso interposto.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº 0012469-76.2008.815.0011 – Agravantes): UNIMED
CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – Advogado(s): CÍCERO PEREIRA DE LACERDA
NETO Nº 15.401 OAB/PB Agravado(s): – MARIA DAS DORES DE ALMEIDA FURTADO Intimação ao(s) bel(is).
JOSÉ DINART FREIRE DE LIMA Nº 7.541 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso interposto.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008865-78.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Donizete Fernandes. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves (oab/pb 14.640) E Outro. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Súmula 51 do TJPB- APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, A, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DA REMESSA E
APELO. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só
poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). “o adicional por tempo de serviço devido aos
militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” “… o Estado
da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA NECESSÁRIA, com fundamento
no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0059032-36.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati
Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Fabrício Bruno Bandeira Alves. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer (oab/pb 16.237). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM
HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do
CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.- Não corrigido o defeito de representação, no prazo concedido no
processo, não se conhece do recurso interposto. Aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO DO APELO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº 0037375-43.2009.815.2001 – Agravante(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA – Advogado(s): JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO Nº 17.281 OAB/PB
Agravado(s): – MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Intimação ao(s) bel(is). LILIAN SENA CAVALCANTI
Nº 10.779 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso interposto.
AGRAVO AO RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº 0061556-35.2014.815.2001 – Agravante(s): ESTADO
DA PARAÍBA – Advogado(s) GILBERTO CARNEIRO DA GAMA Nº 10.631 OAB/PB Agravado(s): MARCELO
AUGUSTO DE ARAÚJO BEZERRA – Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE G. CÉZAR NEVES Nº 14.640 OAB/PB
e UBIRATÃ FERNANDES DE SOUSA Nº 11.960 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso interposto.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0050117-32.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): CARLOS ALBERTO NUNES DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is):
BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOS, OAB/PB nº 11.898, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0009801-93.2012.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): MICHELINE DOS SANTOS SILVA. Intimação ao(s) bel(is): REGINALDO MÁRCIO
MEDEIROS CAVALCANTI, OAB/PB nº 14.150, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000358-15.2016.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): GEANE ARAÚJO LINS
E OUTRO. Agravado(s): ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao(s) bel(is):
MARCELO ZANETTI GODOI, OAB/PB nº 139.051, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0079359-02.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): JULIANA COUTINHO MARCELINO. Intimação ao(s) bel(is): YURI PAULINO DE
MIRANDA, OAB/PB nº 8.448, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0125596-94.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): MARIA DO SOCORRO
DOS SANTOS SILVA. Agravado(s): BANCO ITAUCARD S/A. Intimação ao(s) bel(is): FERNANDO LUZ PEREIRA,
OAB/PB nº 174.020-A, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.