TJPB 22/08/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0100203-45.2001.815.0000. Credor: TEREZINHA TAVARES DE PONTES. Devedor:
MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS PB. Intimação a(o) Bel(ª).DENYLSON BARROS CAVALCANTI, OAB/PB19.467, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA,
OAB/PB-13.312, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
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empresa dando poderes a Francisco de Assis Perazzo para ser seu interveniente e representá-la judicialmente,
à época do ajuizamento da ação, nos termos do despacho de fls. 192/194. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de agosto de 2017.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000101-44.2003.815.0000. Agravante: JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Agravado:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador
Geral do Estado da Paraíba, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos termos do agravo
interno oposto às fls. 335/339.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSO Nº 0102269-56.2005.815.0000 - EMBARGANTE: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA, Advogado(a)(s): Rômulo Pinto de Lacerda Santana, Wilson Sales Belchior e outros. EMBARGADOS: 1º - FM
ENGENHARIA LTDA E STANLEY MARX DONATO TENORIO – Advogado(a)(S):Rinaldo Mouzalas de Sousa e
Silva e outros, 2º - ALEXANDRE THYAGO GONÇALVES NUNES DE CASTRO. Advogado(a)(s): causa própria,
3º - HENRIQUE MAROJA JALES COSTA. LITISCONSORTES 1º - RINALDO MOUZALAS DE SOUSA E SILVA,
2º - VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO E 3º - VITAL BORBA DE ARAÚJO JÚNIOR.ADVOGADO(A)(S): EM
CAUSA PRÓPRIA. Intimação aos Beis. WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB N. 17.314-A E RÔMULO PINTO
DE LACERDA SANTANA, OAB/PB N.18.584,a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patronos
do embargante, AJUSTAREM AS RAZÕES RECURSAIS ÀS EXIGÊNCIAS DO art. 1.021, & 1º, da mesma lei, por
haver pedido de efeitos modificativos nos aclaratórios, conforme despacho Presidencial de fls.2.107.PUBLICADO
16 DE AGOSTO DE 2017, REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2006294-55.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti; Autores: Carlos Antônio Mota e
Maria Aparecida Mota; Requerido: Paróquia de Nossa Senhora da Conceição. Intimação ao Bel. Jaime Clementino de Araújo, OAB/PB 2.594, a fim de, na condição de patrono da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias,
declinar o nome e CPF dos supostos proprietários dos imóveis descritos no despacho de fls. 724, com vistas a
viabilizar a diligência perante o Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande, nos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000611-30.2012.815.0101. Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Apelado: LUIS ANTONIO DUTRA DE
OLIVEIRA. Intimação ao Advogado ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB nº 1.853-A), na condição de
Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação acerca da possível intempestividade do recurso apelatório por ele interposto, nos termos do despacho de fls. 122. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001230-94.2000.815.2003. Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
Apelante: ESPÓLIO DE AMAURI GOUVEIA FALCONE, ESPÓLIO DE ELIEL GOUVEIA FALCONE, representados por seu inventariante Ernesto Silveira Falcone. Apelado: VITAL JOAQUIM DE SOUZA. Intimação ao
Advogado FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA (OAB/PB nº 11.689) e ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI
CABRAL (OAB/PB nº 11.195), na condição de Advogados do Apelante, para, no prazo de 02 (dois) meses,
promover a citação dos promovidos para impugnar, querendo, os pedidos; bem como, a intimação dos Advogados FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA (OAB/PB nº 11.689) e ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL
(OAB/PB nº 11.195), e ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR (OAB/PB nº 10.581), respectivamente na condição
de Advogados do Apelante e do Apelado, da decisão de fls. 263/264 que revogou a decisão de fls. 253, que
determinou a republicação do acórdão, ficando o prazo do recurso suspenso até a decisão definitiva referente à
habilitação dos sucessores das partes. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 21 de agosto de 2017.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000367-11.2015.815.0000 – Recorrente (s): FEDERAL DE
SEGUROS S.A., - Recorrido (s): MARIA LÚCIA RODRIGUES E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). JOSEMAR
LAURIANO PEREIRA, 132.101 OAB/RJ, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, na condição de patrono(s)
do(s) recorrente(s), regularizar sua representação processual digitalizada (escaneada) de fls. 257, sob pena de
não conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0006651-78.2012.815.0731 – Recorrente (s): LUCIANO PEREIRA PECORELLI, - Recorrido (s): NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Intimação ao(s) bel(is).
BENEDITO JOSÉ DA NÓBREGA VASCONCELOS, 5.679 OAB/PB, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias,
na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s), efetuar o recolhimentoto, em dobro, do preparo recursal de fls.
210/216, sob pena de deserção.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005807-85.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Impetrante: Antonio Gomes. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao
Bel. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11.946 – Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo 05 (cinco),
manifeste-se sobre interesse de fazer uso da faculdade de renunciar ao valor excedente para a dispensa de
expedição de precatório, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001750-58.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Impetrante: Josefa Rodrigues da Silva. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação à Bela. Ana Cristina henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15155 PB), na condição de patrono do
impetrante,para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do requerimento de execução de
honorários contratuais, havendo silêncio, importará em anuência quanto à expedição exclusivamente em nome
de Ana Cristina H.de Sousa e Silva, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0000491-57.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A. Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. Intimação
ao Bel. Wilson Sales Belchior (OAB nº 17.314 A – Pb) na condição de patrono do Reclamante, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço de maria Lucimar Alencar dos Santos para citação para
apresentar contestação, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0001222-19.2017.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Reclamante: DIBENS LEASING S/A- Arrendamento Mercantil. Reclamado: Turma Recursal de Campina Grande.
Interessado: Robson Araújo Silva. Intimação aos Beis Wilson Sales Belchior (OAB nº 17314 – Pb) e Outros, nas
condições de patronos da Reclamante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo vício e
comprovando pagamento das custas e demais despesas; informar endereço do Interessado; e especificar o
meio de citação pretendido, recolhendo as despesas correspondentes, sob pena de indeferimento, nos autos da
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0000300-67.2009.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Espólio de Antonio Paulo de Lima Representado por sua Inventariante, Elisabeth Correia de Lima – Advogado:
Alexandre Thyago G. N. de Castro OAB/PB 12.240. Recorrido(s): Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A.
– Advogado(s): Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A. INTIMO o(s) bel(is). Wilson Sales Belchior OAB/PB
17.314-A, a fim de, no prazo de 15(quinze) dias, manifesta-se acerca do pedido deduzido na petição de fls. 253/
255(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO DO DIA 21/08/2017, PÁG. 10)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015342-83.2014.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado 01: HAMILTON DE
SOUSA NEVES FILHO. Embargado 02: DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Intimação ao
Advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB nº 11.589), na condição de Advogado do
Embargado 01, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0043224-30.2008.815.2001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: MANOEL FAUSTINO DE LIMA. Intimação ao Advogado
DAVID SARMENTO CÂMARA (OAB/PB nº 11.227), na condição de Advogado da herdeira Josiane Viegas de Lima,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço da outra herdeira, sua irmã Jandira Viegas de Lima, nos
termos do despacho de fls. 121/122. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 18 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001036-19.2014.815.0091. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante 01: FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO. Apelante 02: OLIVIO ALVES DO NASCIMENTO E
WALDENE SOBRAL NASCIMENTO. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao Advogado JOSÉ CARLOS LOPES
FERNANDES (OAB/PB nº 5.557), na condição de Advogado do Apelante 01, para, no prazo de 10 (dez) dias,
acostar aos autos o estatuto da empresa SIUNOPISA – Suinocultura de Piripiri, bem como, procuração da
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000099-93.2016.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
São Bento.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Sao Bento.
ADVOGADO: Cícero Pedro da Silva Filho (oab/pb Nº 19.196).. APELADO: Fernanda Kamila Souza de
Oliveira. ADVOGADO: Navde Rafael Varela dos Santos (oab/rn Nº 9.584).. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. INCONFORMISMO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
70 (SETENTA HORAS) SEMANAIS. JORNADA QUE ULTRAPASSA O MÁXIMO PERMITIDO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Em regra, a acumulação de cargos públicos
é proibida pela Constituição Federal, à exceção das hipóteses autorizadoras expressamente e previstas no
próprio texto constitucional, dentre as quais se destaca a cumulação de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. - O Parecer GQ-145 da AGU, aprovado pelo
Presidente da República e, portanto, dotado de força normativa, dispõe que o limite tolerável de acumulação
de jornadas são 60 (sessenta) horas semanais. “A acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser
interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em
que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as
suas atribuições o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada
de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo,
revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos
servidores públicos” (AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). - Acrescente-se que, embora a Constituição Federal não preveja a
carga horária máxima para a cumulação de cargos, isso não quer dizer que o acúmulo esteja desvinculado
de qualquer cargo horária, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de trabalho ilimitadas, ainda que
haja compatibilidade de horários, tendo em vista que não se pode perder de vista os limites constitucionais
relativos à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, insculpidos no art. 1º, incisos III
e IV da Carta Magna. - Logo, inexistente a compatibilidade de horário na acumulação dos cargos em tela, nos
termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, em razão jornada de trabalho superior a 60 horas
semanais, não se verifica o direito líquido e certo da impetrante ao exercício concomitante de ambas as
funções, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe, ao contrário do entendimento
do douto juiz de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0000174-32.2010.815.0271. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Picuí.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Assuero Barros Servilha dos Santos. ADVOGADO: Roseno de
Lima Sousa (oab/pb 5.266).. APELADO: Municipio de Picui. ADVOGADO: Wanderley José Dantas (oab/pb
9.622).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE APTIDÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. VÁRIAS FALTAS INJUSTIFICADAS DO SERVIDOR. PREVISÃO EM LEI DE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR, CASO SEJA APURADA SUA
INAPTIDÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. LEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No exercício do controle jurisdicional, é vedado ao Poder Judiciário adentrar
no mérito dos atos administrativos, cabendo apenas examiná-los sob o prisma da legalidade. - O estágio
probatório corresponde a período em que será apurado o desempenho do servidor para que seja aferida a
conveniência ou não de sua permanência no serviço público após análise dos requisitos necessários, quais
sejam idoneidade moral, disciplina, assiduidade e eficiência, e, caso não cumpra os requisitos exigidos, será
exonerado, de acordo com os ditames legais da Lei C nº 01/2008. - Não há que se falar em ilegalidade do ato
administrativo, eis que foram observadas todas as fases do procedimento, conferindo ao processado as
garantias inerentes ao devido processo legal e ao contraditório, em estrita observância ao art. 5º, inciso LV,
da Lei Maior, bem como ao art. 34, §4º, da LC 01/2008. Além do mais, houve uma regular análise de seu
exercício no cargo, tendo sido apuradas inúmeras faltas injustificadas ao serviço, o que culminou no
reconhecimento da inassiduidade e ineficiência e, consequentemente, inaptidão para o exercício do cargo.
- No que tange à ofensa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro a sua ocorrência,
visto que a lei é expressa e taxativa ao prever a exoneração do servidor, caso não seja considerado apto
para o exercício do cargo durante procedimento administrativo de apuração da aptidão em estágio probatório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 15 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0000521-42.2016.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho,rep.p/procurador Sebastiao Brito de Araujo.
APELADO: Mirian Francisca Santana dos Santos. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb Nº
1.202).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RETIDAS. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALORES DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A
500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA
CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS RETIDAS. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART.
373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALORES DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 500
(QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando-se que as parcelas cobradas referem-se à remuneração e ao décimo terceiro salário do ano de 2012, e a
propositura da ação se deu em 20 de maio de 2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
- Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do reexame
necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supere os
limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e
fundações de direito público. - No caso específico de ação contra autarquia estadual, se a demanda não
trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não será o
comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos. - Como é cediço, a
remuneração e o 13º salário constituem direitos sociais assegurados a todos trabalhadores, seja ele estatutário
ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Cabe ao ente municipal a produção
de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente
fragilidade probatória destes. - Evoca-se, neste contexto, a vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar
do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa
causa, não podendo o apelante locupletar-se as custas da exploração da força de trabalho humano. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 15 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0000785-69.2014.815.0521. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: J. V. C. S.. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira (oab/pb Nº
11.753).. APELADO: M. N. S. S.. ADVOGADO: Defensor: João Batista de Souza.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO INICIAL EM 1/5 DO VALOR, HAVENDO DECRÉSCIMO ANUAL NA
MESMA PROPORÇÃO ATÉ A TOTAL EXONERAÇÃO. SOLUÇÃO EXONERATÓRIA RAZOÁVEL. NATUREZA
EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DOS ALIMENTOS. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA E SISTEMÁTICA. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assimilou o fenômeno da emancipação da
mulher, atualmente não apenas inserida como serviente ao casamento e filhos, mas sobretudo com a
consciência da necessidade de sua inserção no mercado de trabalho para contribuição do sustento econômico