TJPB 29/09/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017
isolamento dos atos processuais – espera para atendimento em fila de banco – Invocação legislativa insuficiente –
dano moral – não configuração – mero aborrecimento – manutenção da sentença – desprovimento da apelação. Art.
14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada”. A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos
termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados. Assim, os atos
processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova
lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. Ausentes provas suficientes que evidenciem haver sofrido qualquer
infortúnio maior, senão aqueles cotidianos, a demora no atendimento em instituição bancária configura a ocorrência
de mero aborrecimento. “A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera
em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que
podem ser provocadas pelo usuário” (REsp 1340394/SP) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0071478-03.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
ADVOGADO: Armando Miceli Filho (oab/rj 48.237). APELADO: Eda Ek Carneiro da Cunha Machado, Rep. P/sua
Filha Ana Carolina Carneiro da Cunha Amorim. ADVOGADO: Fábio Carneiro da Cunha Amorim (oab/pb 19.033).
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação ordinária de obrigação de fazer com indenização
por danos morais e materiais c/c tutela antecipada – Plano de saúde – Sentença – Irresignação – Necessidade
de Serviço de Assistência Domiciliar – Recusa -Interpretação favorável ao consumidor – Dano moral – Inexistência de mero aborrecimento – Configuração – “Quantum” indenizatório – Pleito de minoração - Desprovimento. - É pacífico no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário
ao tratamento do segurado gera dano moral. - Constatado por profissional abalizado que faz-se mister a utilização
do SAD – Serviço de Atendimento Domiciliar, seria desarrazoada a exegese diversa de que pretende a recorrente
de realizar o tratamento em hospital, uma vez que há meios mais modernos para oferecer melhores condições
de vida ao paciente. — O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados
pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu
sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma
vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. – O propósito do valor indenizatório a ser
arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos
ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta
ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0072633-12.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unicred João Pessoa ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados de João Pessoa Ltda. ADVOGADO: Lincon Araújo Diniz (oab/pb 22.469) E Outros. APELADO: Herbert
de Miranda Henriques Filho E Rebecka Nívea de Souto Henriques. ADVOGADO: Delosmar Domingos de M. Júnior
(oab/pb 4.539) E Outros. PROCESSO CIVIL – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais
– Procedência – Irresignação - Preliminar – Ilegitimidade passiva – Responsabilidade solidária – Insurgência do
artigo 25, § 1º, Código de Defesa do Consumidor – Rejeição. — A empresa que integra como parceira a cadeia de
fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço
prestado, nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. CIVIL – Apelação Cível - Ação de
indenização por danos morais e materiais – Procedência – Irresignação – Cartão de crédito – Furto – Exterior –
Reenvio de novo cartão e saque emergencial – Descumprimento – Dano moral – Ocorrência – Deve de indenizar
- “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Sentença mantida – Desprovimento. - Assim,
caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), vez que “quod non est
in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua
irresignação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva
e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0127037-13.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). APELADO: Jose Aderaldo de Medeiros Guedes. ADVOGADO:
Lusardo Alves de Vasconcelos (oab/pb 7.516). DIREITO CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade
absoluta de contrato bancário c/c inexistência de obrigação de pagamento, restituição de quantias pagas e tutela
antecipada - Sentença – Procedência – Irresignação da instituição bancária – Celebração de contrato de
empréstimo por absolutamente incapaz – Interdição anterior à contratação – Nulidade – Restituição dos valores
indevidamente descontados da aposentada incapaz - Desprovimento. - Os negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo absolutamente incapaz após a sua interdição são nulos, independentemente de prova. - Devem ser
restituídos ao absolutamente incapaz os valores que a instituição financeira descontou de sua aposentadoria
referentes a contratos de empréstimos declarados nulos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040567-47.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia,
Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D. Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Marcelo Rocha Teixeira. ADVOGADO:
Júlio César S. Batista (oab/pb 14.716). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição
ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto
propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os
embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre
todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento
da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a
indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0060943-15.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/s Proc. Jovelino Carolino D. Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Arnaldo Coutinho de Oliveira. ADVOGADO:
Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos.
- Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre
todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da
matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação
dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVOS N° 0125039-63.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Município de Campina Grande. Procurador: George Suetônio
Ramalho Júnior.. POLO PASSIVO: Raquel Ernesto Cordeiro.. ADVOGADO: Marcos Rodrigo Gurjão Pontes (oab/
pb Nº 15.389).. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO
DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A CORROBORAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Em se
verificando a presunção de veracidade da declaração de residência, na forma do art. 1º da Lei nº 7.115/1983,
corroborada por um conjunto probatório a indicar o domicílio na circunscrição do Município ao qual está vinculada
a autoridade coatora, revela-se presente a legitimidade passiva na impetração do mandado de segurança, razão
pela qual deve ser mantida a decisão monocrática. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000615-53.2014.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Aroeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Claudio Alves da Costa. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb Nº 11.523).. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua
Pereira (oab/pb Nº 8.147).. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PLEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SALDO DE SALÁRIOS, TERÇO DE FÉRIAS
E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO SOMENTE AO
9
SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL. - A contratação de servidor
público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu
art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023390-84.2014.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto
Nacional do Seguro Social Adriana Correia Lima Cariry Cesar. APELADO: Denilson Klebis Tenorio de Sousa.
ADVOGADO: Felipe Alcantara Ferreira Gusmão ¿ Oab/pb Nº 16.436.. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - De
acordo com o art. 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada “quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada” (§ 1º), sendo que uma ação é idêntica à outra quando “tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º). - Na hipótese em apreço, não cabe olvidar que a causa de pedir da
presente demanda e da ação que tramitou junto à 9º Vara Federal de Campina Grande não se confundem, motivo
pelo qual não há que se falar em coisa julgada. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 59, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA
AUTARQUIA COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário de caráter eminentemente provisório, devido enquanto o segurado, acometido
de doença profissional, está incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual, nos termos do art. 59 da
Lei nº 8.213/91. Essa incapacidade é transitória, sendo passível de reversão. - Uma vez observada a existência
de laudo pericial indicando a persistência das condições incapacitantes do segurado, revela-se indevida a
suspensão da concessão do benefício previdenciário, devendo, pois, ser restabelecido. - O termo inicial do
restabelecimento do beneplácito acidentário deve ser a data da sua cessação, e não da juntada do laudo pericial,
respeitada a prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034922-36.2013.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rosimere Maria de Lima E Silva..
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb6.003).. APELADO: Estado da Paraíba Procurador: Renan
de Vasconcelos Neves(oab/pb 5.124).. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS
PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA DE
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO DIVERSA DA RAZÃO DE DECIDIR DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ANTE A DIFERENCIAÇÃO
DO CASO APRECIADO E DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. LIMITAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de
cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS,
submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - Os servidores públicos têm o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº.
20.910/32. - Não tendo sido objeto de apreciação pela Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º
do Decreto nº 20.910/1932 em sede de pretensão ao recolhimento do FGTS, bem como considerando a
interpretação infraconstitucional pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aplicando o critério da
especialidade e afirmando que contra a Fazenda Pública não há que se cogitar em prescrição trintenária, resta
inaplicável a regra de transição estabelecida pela modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário
nº 709.2012. - Não merece retoque a decisão recorrida (que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando
o Estado da Paraíba a pagar ao promovente, contratado irregularmente, os valores correspondentes aos
depósitos do FGTS durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal), porquanto em consonância
com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR provimento ao reexame
necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000283-48.2015.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: Janderson de Souza Carvalho. ADVOGADO: Marcos Antônio Leite Ramalho Junior (oab/pb Nº
10.859).. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA
MILITAR DA PARAÍBA. INSURGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS.
APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. PREVISÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME GLOBALMENTE CONSIDERADO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA CONJUNTA DOS
REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS NORMAS DO CERTAME. DEMANDANTE QUE NÃO ATINGIU O CONJUNTO DE PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A APROVAÇÃO NA PRÓXIMA FASE DO CERTAME.
REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO. - Havendo previsão editalícia no sentido
de aprovação para a etapa seguinte dos candidatos que obtiverem pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente considerada, afigura-se legítima a exigência conjunta dos critérios
estipulados em edital, mediante uma interpretação teleológica de seus dispositivos. - Observando-se que o
demandante não obteve um conjunto de pontuação suficiente para a próxima fase do certame, não há que se
acolher o pleito para garantia da continuidade de participação nas etapas seguintes do concurso. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em DAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000659-38.2011.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Dayane Trajano da Silva. ADVOGADO: José Francisco de Lira (oab/pb 4234)..
APELADO: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho (oab/pb 20.571)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE
ESTATAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DISPENSA DE SERVIDORA GESTANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FGTS DEVIDO. INDENIZAÇÃO DA
LICENÇA MATERNIDADE E ABONO SALARIAL INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A contratação
de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice
em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial
no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” É consabido que as servidoras
públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,
conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, II, b, do ADCT. Entretanto, tratando-se de contrato nulo,
pela não observância da regra constitucional do concurso público, só resta garantido ao trabalhador a estrita
“contraprestação” pelo serviço prestado, ou seja, o salário mensal, no intuito de coibir qualquer enriquecimento sem
justa causa por parte da Administração Pública. Desta feita, da mesma forma que não há que se falar em terço de
férias e décimo terceiro salário para o contratado irregular, também não há que se cogitar a percepção de indenização
em virtude de abono salarial e estabilidade provisória. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento PARCIAL ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000673-40.2011.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Breno Lee Oliveira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva ¿ Oab/pb Nº 4007.. APELADO: Municipio de Juripiranga. ADVOGADO: Evylla Matias Veloso Ferreira ¿ Oab/
pb Nº 18.308.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PRELIMINAR.
VÍCIO CITRA PETITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DOS NOVOS PROCEDIMENTOS