TJPB 29/09/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017
CPC – Desprovimento do reexame necessário e do primeiro recurso voluntário e provimento da segunda
apelação. – O contrato de trabalho, ainda que nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da
regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento
das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de
indenização. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis e reexame necessário em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao primeiro recurso apelatório e
dar provimento à segunda apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002368-33.2015.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Lucia
Faustino da Cunha Silva. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo (oab/pb 14.250). APELADO: Municipio de Lagoa
Seca. ADVOGADO: Dimitre Braga Soares de Carvalho (oab/pb 12753). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - - Direito à saúde – Solidariedade passiva entre os
entes federados - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” - Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF
–Rejeição pelo magistrado “a quo” - Conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal - Fornecimento de
material para realização da cirurgia – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196
da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e
neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento.. A União, os Estados-membros e os
Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde.
Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou
instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas
(União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo
em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. — Em uma interpretação mais apressada,
poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto
que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar
a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer
sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à
sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos/materiais
vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de adquirí-los. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer – Sentença – Sentença ultra petita - Julgamento da
pretensão além daquela requerida pelo autor – Expurgação da decisão guerreada da parte excedente - Não
condenação em custas e honorários – Irresignação – Parte autora não assistida por Defensoria Pública do Estado
– Advogados particulares – Honorários e custas cabíveis – Fixação – Provimento. - Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais (“Ne procedat iudex ex
officio”). Outrossim, decidirá a lide nos limites em que ela foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões
não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (“Iudex secundum allegata partium iudicare
debet”). - Ocorrendo julgamento “ultra petita”, deve a sentença ser reformada para que se ajuste aos limites do
pedido, excluindo-se a parte excedente, em nome do princípio da economia processual. - O Código de Processo
Civil disciplina os honorários advocatícios, estabelecendo, como regra geral, que seus limites serão calculados
entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
devendo ainda, serem observados: a) o grau de zelo profissional; b) a natureza da prestação do serviço; c) a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art.
20, § 3º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do CPC) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000277-74.2013.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ismael Alves dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
(oab-pb 4007). APELADO: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho (oab/
pb 20.571). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança – Pretensão deduzida
na inicial julgada improcedente - Servidora pública municipal – Professora de Educação Básica – Piso salarial
profissional nacional – Piso instituído pela Lei nº 11.738/2008 para os profissionais que possuem uma jornada de
de 40 (quarenta) horas semanais - Profissional que possui uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais e que
faz jus a receber remuneração proporcional a referida jornada (§ 3º do art. 2º da Lei nº 11. 738/2008) – Piso salarial
vinculado ao vencimento básico inicial a partir de 27.04.2011 (ADI 4167 ED) – Diferenças salariais referentes ao
piso salarial indevidas – Desprovimento. - A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Assim, profissionais que cumprem
jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal, como ocorre na hipótese dos autos, terão valores
proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da Lei nº.
11.738/08. A Suprema Corte, na análise do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu que a
expressão “piso salarial” refere-se apenas ao vencimento básico (sem gratificações ou vantagens), não compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título” (remuneração global). - O STF, no julgamento dos
embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que a vinculação do piso ao vencimento básico inicial
passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011, data em que fora julgado o mérito da referida ação, e que,
assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à remuneração global do servidor. - O acervo
probatório espelha de forma inequívoca que o Município apelado pagou pagar ao promoventes valores corretos,
não tendo sendo devido quaisquer diferenças salariais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000435-77.2014.815.0781. ORIGEM: COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Jaqueline Lopes
de Alencar. APELADO: Maria da Guia Diniz Guedes. ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo (oab/pb
11.845). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança de diferença salarial – Procedência do
pedido – Honorários advocatícios – Fixação – Irresignação – Sentença ilíquida - Definição de percentual – Após
liquidação da sentença – Provimento. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a
sentença, deve a definição do percentual dos honorários ser reservada ao momento da liquidação da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento.
APELAÇÃO N° 0000544-63.2015.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
Gustavo Melo E S. Soares (oab/pb 11.268) E Leonardo Giovanni Dias Arruda (oab/pb 11.002). APELADO: Maria
de Fatima Nunes Rabelo. ADVOGADO: José Eluan Carlos Cunha de Holanda (oab/pb 19.972). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação - Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e
materiais c/c pedido de antecipação de tutela – Preliminar – Carência de ação – Interesse processual –
Necessidade de confirmação da tutela – Julgamento do mérito – Rejeição. - Quando a satisfação da prestação
jurisdicional somente foi obtida em razão do cumprimento da tutela antecipada pela parte promovida, subsiste a
necessidade de julgamento do mérito, pois a controvérsia ainda encontra-se subjudice. CONSTITUCIONAL E
CONSUMIDOR - Apelação - Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais
c/c pedido de antecipação de tutela - Energia elétrica – Fornecimento – Falha - Dano moral – Configurado –
Quantum indenizatório fixado – Desprovimento. - A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios já firmou
entendimento de que subsiste o dano moral quando ocorre a má prestação de serviço, privando o autor do seu
estabelecimento possuir energia elétrica regular. O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia,
humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse
do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará
demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0001379-43.2014.815.0211. ORIGEM: ITAPORANGA - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderley Pinto Santana (oab/pb
12.207). APELADO: Maxwell Madeiro Rodrigues. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva (oab/pb 15.205).
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança - Servidor público municipal –
Regime jurídico estatutário - Terço de férias – Art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência de prova do
pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da condenação Desprovimento. - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo
público os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. - O pagamento do terço de férias não
está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha
o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem
exercer um direito que lhe era garantido. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas,
sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do
direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001834-86.2013.815.0261. ORIGEM: PIANCÓ - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo do N P Leite (oab/
pb 22.281). APELADO: José Alberto Fábio Badú E Outros. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb
13.293). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança - Servidor público municipal – Sentença –
Intimação - Pleito de nulidade da sentença por ausência de intimação para recorrer – Incongruência – Parte
devidamente intimada – Apelação interposta no prazo legal – Sentença válida – Manutenção - Desprovimento. Nos termos do CPC/2015, a intimação pessoal da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público poderá ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. - Não há
que se falar em nulidade, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo para a Edilidade, uma vez que a Fazenda
Pública Municipal apresentou recurso tempestivamente, bem como foi intimado pessoalmente ao fazer carga dos
autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0002220-82.2010.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 7A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Carlos Estrela. ADVOGADO: José Braga Junior (oab/rn 6.609). APELADO:
S/a Fosforos Gaboardi. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva (oab/pb 7.337) E Francisca do Rosario Ferreira
da Silva (oab/pb 14.134). CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação ordinária de repetição de indébito c/c indenizatória
por danos materiais e morais e tutela antecipada – Pagamento da dívida em atraso – Sentença pela improcedência –
Irresignação - Negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito – Pagamento em atraso –
Conduta lícita – Exercício regular do direito – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Inexistindo ato ilícito,
requisito da responsabilidade civil para indenização por danos materiais e morais, não há como prosperar a pretensão
da demandante, visto que para a configuração da obrigação de indenizar exige-se a presença de três elementos
indispensáveis: a existência de uma conduta antijurídica, que tenha resultado dano, e que entre o dano e a conduta
haja um nexo de causalidade. Ausente o primeiro requisito, inexiste o dever de reparar. – A inscrição do nome do
devedor em cadastro de inadimplente decorre de exercício regular de direito por parte do credor quando a dívida não
for paga pontualmente. – Se não há prática de ato ilícito por parte do credor, não existe obrigação de indenizar. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da Súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002395-31.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Francisco da Silva Junior. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza
Leite (oab/pb 17.742). APELADO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos – Preliminar –
Ausência de impugnação dos fatos alegados na inicial – Presunção relativa – Contexto fático e probatório dos autos
- Confissão – Não configuração – Rejeição. - A não impugnação específica conduz apenas a uma presunção relativa
de veracidade dos fatos alegados na inicial e deve ser aferida com os demais elementos probatórios constantes nos
autos, em não havendo respaldo legal sobre os alegados danos sofridos pelo autor, o pedido não pode ser acolhido.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos –
Requisitos de admissibilidade analisados nos moldes da Lei nº 5.869/73 – Recurso interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973 – Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça – Contrato de seguro
de veículo – Condutor principal – Menor de 25 anos – Sinistro ocorrido – Recusa de pagamento – Cláusula contratual
impeditiva – Pagamento indevida – Manutenção da sentença – Desprovimento. — Enunciado Administrativo nº 2:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. - O contrato de seguro é uma espécie de negócio jurídico em que
o segurador se obriga a garantir um interesse legítimo do segurado, relativamente ao que vier a sofrer, ou aos
prejuízos que decorrem de uma coisa, resultantes de riscos futuros, incertos e especificamente predeterminados,
mediante o recebimento de um valor certo, denominado prêmio. - É inegável que a seguradora não responde por
cobertura não contratada, na medida em que a cláusula do pacto deve ser observada dentro do limite em que
celebrada, nos termos do artigo 757, do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e, no
mérito, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002558-98.2012.815.0981. ORIGEM: QUEIMADAS - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose de Araujo Sobrinho. ADVOGADO: Sunaly Virgínio de Moura (oab/pb 9801).
APELADO: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de
revisão de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada – Requisitos de admissibilidade
analisados nos moldes da Lei nº 5.869/73 – Recurso interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973 – Enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça – Ausência do contrato que se pretende
revisar – Documento essencial à propositura da ação – Inteligência do art. 283, do CPC – Questionamento genérico
das respectivas cláusulas a serem revisadas – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido – Irresignação – Apelo que pugna pela declaração de legalidade do contrato firmado entre as partes – Inviabilidade de
prosseguimento da demanda – Obrigatoriedade de especificar a causa “petendi”, elemento formador da pretensão
– Extinção do processo sem julgamento do mérito – Manutenção da sentença – Desprovimento do recurso. Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial com o contrato que se pretende
revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como abusivas a partir de alegações
genéricas, principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa de pedir, implicando em extinção do
processo sem julgamento do mérito, visto que a pretensão não se encontra delimitada, impedindo a fixação dos
limites da lide, e, consequentemente, seu julgamento. - “A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.” (Art. 283, do CPC) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0015416-45.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Cristiane
Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Eleonaldo da Silva. PROCESSO CIVIL – Apelação Cível –
Ação de reintegração de posse – Contrato de arrendamento mercantil – Sentença que extinguiu o processo sem
julgamento de mérito – Irresignação – Diligência determinada pelo juiz – Citação editalícia – Descumprimento pelo
autor – Ausência de interesse recursal – Configuração – Art.. 485, VI, CPC/2015 – Manutenção da sentença –
Desprovimento do recurso. - “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual;” - Em relação à citação por edital, verifica-se o prejuízo na recusa de
publicação, sendo acertada a extinção do processo sob o argumento de falta de interesse de agir diante das várias
tentativas frustradas, por parte do magistrado, de regularização do processo. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0020485-87.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Halisson Luiz da Costa Santos E Banco Panamericano S/a. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442) e ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR – Primeira apelação – Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito c/c
antecipação dos efeitos da tutela – Capitalização mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa –
Ocorrência – Possibilidade – Juros remuneratórios – Pactuação dentro da média de mercado - Possibilidade –
Legalidade - Cumulação – Multa e comissão de permanência – Não ocorrência – Legalidade da cobrança –
Desprovimento. - A capitalização de juros somente é admitida a sua cobrança quando pactuada expressamente no
contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida sua ausência naquele, por ocultar do consumidor
essa informação relevante para o encargo que assumiu. — A abusividade dos juros remuneratórios constantes em
contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles
superiores a uma vez e meia a média das taxas praticadas no mercado, pois, conforme jurisprudência pacificada
nos tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto nº 22.626/33. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”
(Súmula n.472/STJ). CONSUMIDOR – Segunda apelação – Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito c/
c antecipação dos efeitos da tutela – Contratação de seguro – Venda casada – Não verificação – Legalidade da
cobrança – Cobrança de tarifas – Gravame – Ilegalidade – Honorários de sucumbência – Art. 85 § 2º do CPC/2015
– Adequação e proporcionalidade – Provimento parcial. – É legal a cobrança da contratação de seguro, desde que
verificado que a contratação do financiamento não foi condicionada àquela, bem como que exista no contrato, de
forma clara e inequívoca, valor referente a tal serviço. - A tarifa denominada “inserção de gravame” não foi
abrangida no rol de nenhum dos serviços prioritários, especiais ou diferenciados a cuja cobrança ficaram autorizadas as instituições financeiras, nos termos da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, sendo
indevida a cobrança contratual. — Devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na
sentença, porquanto proporcionais e adequados ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. VISTOS, relatados e
discutidos nestes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, negar provimento ao primeiro recurso de apelação e dar provimento parcial à segunda apelação, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0066780-51.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edvaldo Gomes de Sousa. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb
10.729-e). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). CIVIL – Apelação
cível – ação de indenização por danos morais – sentença – publicação na vigência do cpc/1973 – admissibilidade e
controvérsia analisadas nos moldes da lei nº 5.869/73 – irretroatividade da lei processual – atos processuais
praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei – teoria do