TJPB 19/10/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.”. - “A Seção
de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC,
consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.”
(AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - É
indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza transitória e
do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade. - Os juros de mora devem incidir a
partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior
Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - A correção monetária deve ser aplicada
a partir de cada desconto indevido, no índice utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso,
consoante a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar,
desprover a apelação e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0115434-40.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Alzira Maria Pedrosa Correa de Araújo E Outras.
ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa ¿ Oab/pb Nº 16.912 E Gabriel Felipe Oliveira Brandão - Oab/pb Nº
16.870. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO
DO ESTADO DA PARAÍBA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Ainda que
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão
algum dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, situação na verificada no caso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000040-11.2011.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marisa Cardoso de Oliveira. ADVOGADO: João Camilo Pereira ¿ Oab/
pb Nº 2834 E Márcia Carlos de Souza ¿ Oab/pb Nº 7308. APELADO: Municipio de Rio Tinto. ADVOGADO:
Clodonaldo Rodrigues de Pontes ¿ Oab/pb Nº 8285. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DECLINADA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. AUSÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
MUNICIPAL Nº 870/2007. FIXAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PARA CATEGORIA. PRETENSÃO
EXORDIAL QUE ABRANGE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS A PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO SUSCITADO
DE OFÍCIO. - Conforme dispõe o art. 8º, da Lei nº 11.350/2006, os Agentes Comunitários de Saúde admitidos na
forma prevista no §4º, do art. 198, da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis Trabalhistas, salvo se lei local dispuser de forma diversa. - O vínculo jurídico entre os
agentes comunitários de saúde do Município de Rio Tinto e o ente público respectivo somente passou a ser regido
pelo regime estatutário após a vigência da Lei Municipal nº 870/2007. - Considerando que a pretensão exordial
abrange o percebimento de verbas salariais anteriores à vigência da Lei Municipal nº 870/2007, e, ainda, diante
da declinação de competência pela Justiça Laboral, suscito, de ofício, o conflito negativo de competência. - No
julgamento do Conflito de Competência nº 139.708/PB, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da
Justiça do Trabalho para apreciação de controvérsia envolvendo agentes comunitários de saúde do Município de
Rio Tinto quanto a pretensão abarcar período anterior à Lei Municipal nº 807/2007. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
suscitar, de ofício, o conflito negativo de competência.
APELAÇÃO N° 0000219-96.2013.815.0411. ORIGEM: Comarca de Alhandra. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Patricia Galdino da Silva. ADVOGADO: Gilvânia Dias da Silva ¿ Oab/
pb Nº 16.097. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho Oab/pb Nº 11.401. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INEXPRESSIVIDADE NA FIXAÇÃO
DA MENCIONADA VERBA. ACOLHIMENTO. VALOR DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO CONTIDO NO ART. 373,
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - A regra inserta no art. 132, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da realização da
audiência de instrução e julgamento, não é absoluta, uma vez que o próprio dispositivo legal estabelecia
ressalvas quanto ao julgamento de decisão por magistrado diverso daquele que presidiu a respectiva audiência.
- Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à ofendida. - A
indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados aqueles quando da
fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim
atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação. - Diante da ausência de prova acerca
do efetivo prejuízo patromonial suportado pela parte autora, impossível o reconhecimento da indenização
material perseguida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0000617-07.2015.815.0271. ORIGEM: Comarca de Picuí. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 128.341-a E Oab/sp Nº 128.341. EMBARGADO: Sebastião Tibúrcio de
Lima. ADVOGADO: José André Oliveira de Araújo ¿ Oab/pb Nº 19.480. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIAS
DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido,
deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal
finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000747-76.2012.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Neuda Florentino dos Santos Pinto. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite - Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel
Arnóbio de Sousa - Oab/pb Nº 10.857. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO NUMERÁRIO PERSEGUIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 534, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 534, deixou clara a necessidade de apresentação do
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito quando a parte vencida for a Fazenda Pública. - Não
tendo a parte autora cumprido o que determina a norma, apesar de devidamente intimada para tal fim,
imperioso se torna manter a decisão que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000752-88.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria de Lourdes Pereira da Silva, APELANTE:
Município de Conceição. ADVOGADO: Ilo Istênio Tavares Ramalho ¿ Oab/pb Nº 19.227 e ADVOGADO:
Joaquim Lopes Vieira ¿ Oab/pb Nº 7.539. APELADO: Maria de Lourdes Pereira da Silva, APELADO: Município
de Conceição. ADVOGADO: Ilo Istênio Tavares Ramalho ¿ Oab/pb Nº 19.227 e ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira ¿ Oab/pb Nº 7.539. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MÉRITO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DESCABIMENTO. VERBA DEVIDA. SALÁRIO RETIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. - Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do
direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, em determinadas situações, quando o magistrado
julgar a lide de imediato, por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento. - A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais
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servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de forma que não procede a pretensão autoral quanto ao
percebimento do terço de férias, bem como do décimo terceiro salário. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar, e, no mérito, desprover os recursos.
APELAÇÃO N° 0000768-52.2012.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Aretuza Gabriel da Silva. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite, Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa,
Oab/pb Nº 10.857. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO
MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO NUMERÁRIO PERSEGUIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 534, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. - O Novo Código de Processo Civil,
em seu art. 534, deixou clara a necessidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito quando a parte vencida for a Fazenda Pública. - Não tendo a parte autora cumprido o que determina a
norma, apesar de devidamente intimada para tal fim, imperioso se torna manter a decisão que rejeitou o pedido
de cumprimento de sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001089-11.2013.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Cajazeiras Móveis E Equipamentos Ltda E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA FALAR SOBRE DOCUMENTOS.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO COM DADOS INSUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO
DO ADVOGADO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 236, §1º DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Nos moldes do §1º, do art. 236,
do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da realização da intimação questionada, “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes
para sua identificação.“ - Considerando que a deficiência da publicação referente à intimação da parte autora para
falar nos autos, consistente na omissão do sobrenome do advogado expressamente indicado para receber as
intimações, impediu a identificação do causídico e, por conseguinte, a localização da intimação respectiva, deve
ser reconhecida a nulidade do ato processual deficiente e, por conseguinte, anulada a sentença, já que descaracterizado o abandono de causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0001895-91.2014.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo - Oab/pb Nº 14.884 ¿ E Allisson Carlos Vitalino - Oab/pb Nº 11.215. APELADO:
Vandiege Dias Freire. ADVOGADO: Ivo José de Lucena Neto - Oab/pb Nº 21.926 ¿ E Daniel Brito Falcão - Oab/
pb Nº 15.183. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL E DANO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA. QUANTUM DEVIDO. VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO. CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - As demandas relativas ao fornecimento de água que contrariem as normas atinentes a direitos do
consumidor, via de regra, subsumem-se à inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. - Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua
deficiência na prestação da atividade, cabendo à empresa tomar as devidas cautelas ao determinar a suspensão
do fornecimento de água (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor). - Comprovada a lesão, cumulada aos
demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única
forma de compensar o dano experimentado pelo autor, que teve, indevidamente, suspenso serviço essencial em
sua residência. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0002294-13.2014.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314 - A. APELADO: Jasson Renan Pereira Gomes. ADVOGADO: Luiz Carlos de
Lira Alves ¿ Oab/pb Nº 6.465. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 548, DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pela inteligência do art. 14, da legislação consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua deficiência na prestação do serviço ofertado,
pois é dever da empresa tomar as devidas cautelas ao inserir o nome do consumidor no cadastro de
inadimplentes. - O abalo de crédito causado pela manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros
de inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. - Nos moldes
da Súmula nº 548, do Superior Tribunal de Justiça, “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em
nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo
pagamento do débito”. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e
da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais
critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003166-62.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina
Grande Representado Pela Procuradora: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega - Oab/pb N° 12.612. APELADO: Renalle
Samambaia Guedes Caetano. ADVOGADO: Paulo Ricardo Alencar - Oab/pb N° 16.695, Renato Fonsêca de
Almeida Gama - Oab/pb N° 17.150 E Outros. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SALÁRIO,
GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTES AO MÊS DE JANEIRO DE 2013.
PERÍODO EM QUE O CONTRATO SE ENCONTRAVA RESCINDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ENTE
PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ADIMPLEMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É obrigação do ente público comprovar que todas as
remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação
do serviço alegado, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação
de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - Não tendo o ente municipal demonstrado, por
meio de prova satisfatória, que o afastamento da servidora se deu em janeiro de 2013, devido o pagamento das
verbas pleiteadas nesse período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003261-56.2010.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Geni Monteiro da Silva. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva
Neto - Oab/pb Nº 12.362, Héber Tiburtino Leite - Oab/pb Nº 13.675. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro
do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Oab/sp Nº 128.341. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS
DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM CÓPIAS DOS DOCUMENTOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
595, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO EM SUA INTEGRALIDADE. INVALIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DA
QUANTIA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
PROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos
danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código
de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço,
quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito
por duas testemunhas”. - Não comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar indevidos os descontos realizados no seu benefício.
- A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. - Comprovada a cobrança indevida, a devolução
deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o recurso.