TJPB 09/11/2017 - Pág. 38 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2017
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3009934-50.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ROSSANA LÚCIA DIAS DE ALMEIDA MAIA -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/
S): RAFAEL SGANZERLA DURAND, MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto
do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO
DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se
infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos
personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar
a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da
cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a
situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não
passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do
recurso e pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85,
§§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.” Servirá
de acórdão a presente súmula.. 9-RECURSO INOMINADO: 0000090-96.2015.815.0031 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA
-RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S):RAFAEL SGANZERLA DURAND, PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, assim
sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
ESPERA EM EXCESSO NA FILA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO - JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR – DESCUMPRIMENTO DE NORMA MUNICIPAL QUE NÃO IMPLICA DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO A REPARAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR –
NORMA DE CUNHO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR RECURSO IMPROVIDO.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos
seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no
equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do
CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001241-09.2015.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO CITICARD S.A..
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR INVESTCOB INVEST, E COBR, LTDA -RECORRIDO: NIUBE RODRIGUES DE ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): NÚBIA LAFAETE BEZERRA GALDINO -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA.ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em
conhecer e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para reformar a sentença e excluir os danos morais
fixados, mantendo-a nos demais termos, conforme voto do relator: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA. EXISTÊNCIA DE
PRÉVIA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL EXCLUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Argumenta a recorrente ser legítima a inscrição do nome do autor em cadastros de
inadimplentes em razão de negócio jurídico firmado entre as partes e de seu inadimplemento, entretanto, não faz prova dos fatos que alega, o que revela a ilegitimidade da negativação. 2. A jurisprudência
pátria possui entendimento pacífico de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não dependendo de prova específica. Não obstante, no
caso dos autos, há prévia inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, cuja
ilegitimidade não foi demonstrada. Logo, aplico a Súmula 385 do STJ que prevê que “da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. 4. VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso apenas para
excluir a condenação por danos morais fixada na sentença, mantendo a decisão de primeiro grau nos
demais termos. Sem honorários. Servirá de acórdão a presente súmula. 11-RECURSO INOMINADO:
0000875-59.2015.815.0451. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SUMÉ - PB -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
S/A. ADVOGADO(A/S): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RECORRIDO: JANIO FERNANDES DA MOTA. ADVOGADO(A/S): JOAO PAULO MACIEL SOBRINHO -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010583-78.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: JOÃO DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA,
DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O
BEL. ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA – OAB/PB 18358 – ADVOGADO DO RECORRIDO. ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO
EM PARTE ao recurso para reformar a sentença e excluir os danos morais fixados, mantendo-a nos
demais termos, conforme voto do relator: “RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEGÓCIO
JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DO
NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA
385 DO STJ. DANO MORAL EXCLUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Argumenta a recorrente ser legítima a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão de
negócio jurídico firmado entre as partes e de seu inadimplemento, entretanto, não faz prova dos fatos
que alega, o que revela a ilegitimidade da negativação. 2. A jurisprudência pátria possui entendimento
pacífico de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou
seja, presumido, não dependendo de prova específica. Não obstante, no caso dos autos, há prévia
inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (referente ao contrato SAO54-0022175,
firmado junto ao “car rental systems”, cuja ilegitimidade não foi demonstrada. Logo, aplico a Súmula
385 do STJ que prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. 4. VOTO pelo conhecimento e
provimento em parte do recurso apenas para excluir a condenação por danos morais fixada na sentença, mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos. Sem honorários. Servirá de acórdão a
presente súmula.” 13-RECURSO INOMINADO: 0000681-36.2015.815.0491. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
UIRAÚNA - PB -RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I. ADVOGADO(A/S): GIZA HELENA COELHO -RECORRIDO: CRISTINA CRUZ DOS SANTOS.
ADVOGADO(A/S): DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA, RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000955-02.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): RUBENS GASPAR
SERRA, ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO, EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO -RECORRIDO:
GUELMAR OLIVEIRA SOUZA. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, ELENICE MARIA DA CONCEICAO, GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do
REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA
958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas
com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão
do presente feito. 15- RECURSO INOMINADO: 0001896-35.2015.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
POMBAL - PB -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND
-RECORRIDO: FRANCISCO ALMEIDA VIEIRA-ME. ADVOGADO(A/S): DJONIERISON JOSE FELIX DE FRANÇA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Retirado de pauta e determinado que o
advogado que apresentou o recurso venha subscrevê-lo, em 48h, sob pena de não conhecimento. 16E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009350-80.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: DIOGENES DE OLIVEIRA ANANIAS. ADVOGADO(A/S): FABIO ALMEIDA DE
ALMEIDA, EDJARDE SANDRO CAVALCANTE ARCOVERDE -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A..
ADVOGADO(A/S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM
os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do
relator que fundamentou-se no seguinte precedente do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUPERIOR
AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DESPROVIMENTO. O fato de haver o consumidor esperado na fila durante uma hora para ser atendido não lhe
causou lesão moral, mas apena um grande desconforto próprio da relação banco cliente que reclama
controle administrativo pelo Poder Público. A indenização decorre do vexame, da vergonha do sentimento de desprestígio, da discriminação, de uma dor quase metafísica que fustiga a alma do indivíduo.
Ficar na fila de atendimento como todos os clientes em geral constitui fato generalizado que aborrece
não a um só cliente, mas a todos. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade,
apesar de ser deveras subjetiva deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a que todos estamos
sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais sob pena de se ampliar
excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto, o valor e a
atenção devidos. (Apelação Cível 1.0024.06.002678-8/001. Rel. Des. a Sebastião Pereira de Souza. 16º
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2008, publicação da sumula em 14/03/2008” (TJPB - Acórdão do
processo nº 00120090028752001 - 3ª CÂMARA CIVEL – Rel. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES-j.Em 13/09/2012)”. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença
atacada por seus próprio fundamentos. Fica condenado o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 500,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua
exigibilidade, assim como das custas processuais, fica suspensa diante da gratuidade judiciária.”
Servirá de acórdão a presente súmula. 17-RECURSO INOMINADO: 0000321-89.2015.815.0301 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: MARGARIDA DA SILVA SOUSA. ADVOGADO(A/
S): ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM
os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a
causa, tendo em vista a complexidade da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face
a clara necessidade de realização de perícia diante da impossibilidade de se concluir a primeira vista
pela falsidade ou não da assinatura do contrato mediante aposição de digital da parte contratante, nos
termos do voto do oral do Relator assim sumulado: - Tem entendido esta d. Turma Recursal que, quando
a assinatura se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o
contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir
desde logo pela falsidade ou não da assinatura, esta não pode ser considerada como verdadeira ou
falsa sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude na contratação precisa ser
evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas
sobre a ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face da
complexidade da matéria. Nesse sentido cito o seguinte precedente: “RECURSO - AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO c.c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Alegação de contratação de
empréstimo consignado sem anuência da contratada – Contratante não alfabetizada - Contrato assinado mediante digital – Ingresso da ação depois de mais de quatro anos de finalizado o contrato –
Impossibilidade de concluir pela ocorrência de fraude a primeira vista - Clara necessidade de prova
pericial para dirimir a dúvida - Matéria complexa - Extinção do processo sem apreciação de mérito Inteligência dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95 - Provimento, em parte, do curso. - Quando a
assinatura se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o
contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir
desde logo pela falsidade, esta não pode ser desconsiderada sem a realização de perícia, pois a
conclusão de ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não
depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas da ocorrência da fraude, a solução
é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. (ACÓRDÃO RECURSO N.º 3000430-77.2015.815.0131. RELATOR: Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. - RECORRENTE:
BANCO CACIQUE S/A. RECORRIDA: ANA LÚCIA DA SILVA. - Sessão do dia 25 de outubro de 2016). - Ante
o exposto, acolho a prejudicial de incompetência dos Juizados Especiais tendo em vista a complexidade da matéria, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de
realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 18-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3004018-35.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ALLAN
KYLMANI SILVA BRANDÃO. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo
em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO
BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 19-RECURSO INOMINADO: 0000052-78.2015.815.0421. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE BONITO DE SANTA FÉ - PB -RECORRENTE: RONDINELLY ALVES DE LIMA.
ADVOGADO(A/S): ADRIANA MARIA E SILVA DE OLIVEIRA -RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, para manter
a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ALEGADA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do autor/recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, a mera realização de cobrança das parcelas do financiamento, por si só, não tem o condão de causar danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, ressalte-se,
que o direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e,
conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar
de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido.
Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere
intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o
seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, não estão albergados no
âmbito do dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio
moral do afetado. 2. Recurso desprovido. 3. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008479-50.2013.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSUE AMARO NASCIMENTO MOURA.
ADVOGADO(A/S): RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA -RECORRIDO: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S):
MILENA NEVES AUGUSTO, TANIA VAINSENCHER -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento
ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INTERPOSIÇÃO DA
AÇÃO MAIS DE UM ANO APÓS A NEGATIVA DA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inconformada com a decisão de extinção do processo sem
resolução de mérito, a demandante interpôs recurso em que alega que a prescrição securitária se dá em
três anos e acosta jurisprudência dos tribunais superiores. 2. Ocorre que a prescrição securitária
somente será trienal no caso de seguro obrigatório, como é o DPVAT, assunto de todas as jurisprudências juntadas pelo recorrente. O caso dos autos trata de seguro facultativo, ao qual o autor voluntariamente escolheu aderir, razão pela qual incide a prescrição anual prevista no art. 206, §1º, II, “a”, do
CPC. 3. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da
sentença por seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 600,00, conforme arts. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua
exigibilidade, porém, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.”. 21-RECURSO INOMINADO: 0000695-10.2015.815.0171. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA - PB -RECORRENTE:
MARILUCIA MOREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA -RECORRIDO: LOSANGO FINANCIAMENTO DE CREDITO. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, devido a complexidade da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a clara necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da impossibilidade de se concluir a primeira vista pela falsidade ou não da assinatura do
contrato de financiamento, diante da semelhança das assinaturas da parte contratante constante do
contrato questionado, nos termos do voto oral do Relator assim sumulado: - A parte recorrida, nos
documentos acostados, trouxe cópias do suposto contrato firmado, e analisando tal documentação,
merece destaque a existência da assinatura da recorrente, não sendo possível se concluir que as
assinaturas apostas não são da recorrente, ou que concretamente são, ou seja, não é possível se
concluir por sua falsidade ou não sem uma perícia, o que, permissa venia, deveria ser motivo para
causar ao julgador primevo, dúvidas quanto à ocorrência da fraude contratual ou não, no que diz
respeito a possível falsificação da assinatura, tendo em vista a semelhança da assinatura constante do
contrato e aquela constante do documento de identidade da recorrente, e na procuração ao advogado,
verificando a necessidade de perícia para ter certeza no momento de decidir, bem como o fato de que
a parte consumidora somente questionou o fato após a notificação extrajudicial para quitação da
dívida, e depois de mais de dois anos da negativação, o que seria mais um indício de que a assinatura
constante do contrato precisa ser periciada para se ter certeza da contatação ou da ocorrência da
fraude. - Destarte, quando a assinatura da consumidora se apresenta muito semelhante a que consta no
contrato de financiamento/crediário, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível
concluir desde logo pela falsidade ou sua legitimidade, esta não pode ser considerada como sendo ou