TJPB 21/11/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
incompleta – Debilidade de membro superior direito - Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas
pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 – Percentual da debilidade permanente fixada em 20% (vinte por cento)
– Indenização em desacordo com o grau da invalidez – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Aplicação
incorreta do quantum indenizatório – Sentença reformada - Provimento. - Ocorrido o acidente que vitimou o
segurado na vigência da Lei 11.945/2009, que alterou o art. 3º da Lei n° 6.194/74, para a fixação do valor
indenizatório, deve ser observada a graduação, em percentuais, e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão
lesado, estabelecida na tabela anexa à lei citada. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça,
“a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau da invalidez”. - A perícia encartada aos autos foi conclusiva no sentido de mensurar o percentual da
debilidade em 20% (vinte por cento). Sendo assim, é forçoso reconhecer que o valor fixado na sentença de
primeiro grau não observou a gradação estabelecida na perícia, porquanto é devido ao autor o valor correspondente ao percentual por esta determinado do valor máximo indenizável para debilidade permanente parcial
completa (25%). CIVIL E PROCESSO CIVIL – Recurso adesivo – Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório –
DPVAT – Procedência parcial na origem – Juros de mora – 1% desde a citação - Correção monetária – Aplicação
da Súmula n.º 43 do STJ – Incidência a partir do evento danoso – Ausência de fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais – Verba devida – Art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC – Apreciação equitativa – Reforma parcial da
sentença - Provimento parcial. – “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
(Súmula 426 do STJ). A matéria encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que o termo
a quo da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, qual seja, a data do evento danoso. “Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. - Considerando o zelo
que os procuradores das partes demonstraram em todo o trâmite processual, o tempo exigido para o serviço,
bem como o fato de a matéria travada nos autos não ser de grande complexidade, uma vez que já é pacificada
nos Tribunais Superiores, certo é que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) remunera dignamente
o trabalho despendido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000487-51.2014.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Pedra Lavrada. ADVOGADO:
Romulo Leal Costa (oab/pb 16.582). APELADO: Maria da Luz de Macena Lima. ADVOGADO: Carlos Itamar Souto
Vasconcelos (oab/pb 18.456). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível
– Ação ordinária de cobrança – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário - - Terço de férias – Art.
7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC
– Verba assegurada - Férias não gozadas – Conversão em pecúnia - Servidor da ativa – Impossibilidade –
Modificação do decisum neste ponto – Provimento parcial. - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende
aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o
direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. - O
pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo
gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho
em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - O réu não deve apenas formular
meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373
do CPC. - É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a conversão em pecúnia de
férias só se justifica quando não for possível a sua fruição, como nos casos de aposentadoria ou de rompimento
do vínculo, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao reexame necessário
e à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005441-81.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora. APELADO: Antonio Luiz de Souza. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer -Preliminar - Ilegitimidade passiva “ad causam” - Rejeição pelo magistrado “a quo” - Conformidade com as decisões do STJ e deste
Tribunal - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada –
Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Desprovimento. - A União, os
Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do
direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades
federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que
qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no
pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento de medicamento para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter
decisão que determinou o fornecimento do mesmo pelo Estado. — Em uma interpretação mais apressada, poderse-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em
um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção
de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É
inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de
enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e
carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento de folha retro
APELAÇÃO N° 0000345-88.2016.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Marcelo Tostes de Castro Maia
(oab/mg 63.440). APELADO: Maria do Socorro Chaves Costa. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz (oab/pb
15.626). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição do indébito c/
c indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Fraude – Procedência em parte – Irresignação da
instituição bancária – Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento –
Responsabilidade objetiva – Danos morais Configurados – Pedido alternativo de minoração do “quantum”
indenizatório – Impossibilidade - Desprovimento. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo
e, assim sendo, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor o qual prevê que a contagem do
prazo prescricional começa a contar da data em que o consumidor teve ciência da lesão ao seu direito material.
- Presentes todos os caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de
prestação pecuniária reparatória com o fito de promover a composição do dano suportado. - Cumpre ao Julgador
dosar a reparação pelos constrangimentos morais, de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor,
consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da
condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano
suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000642-26.2014.815.0151. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josue Pereira da Silva. ADVOGADO: Amancio Faustino
Neto (oab/pb 5.916). APELADO: Justiça Publica. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de retificação
de registro público - Certidão de casamento – Data de nascimento - Ausência de comprovação dos fatos e do
prejuízo – Sentença mantida – Desprovimento. Para que seja possível a retificação de casamento, necessário,
além da comprovação dos fatos alegados, a comprovação do prejuízo advindo do registro, eis que aplicável, no
caso, a máxima “pas de nulité sans grief”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro
APELAÇÃO N° 0001044-70.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Daesa-departamento de Agua,esgoto E Saneamento Ambiental. ADVOGADO: Stanley Figueiredo de Lima Holdrado (oab/pb 16.389-b). APELADO: Estevao Ferreira Neto.
ADVOGADO: Jose Alves Formiga (oab/pb 5.486). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Despacho de
emenda da inicial, sob pena de indeferimento da peça – Diligência não cumprida – Exordial indeferida – Processo
extinto – Insurgência – Preclusão – Entendimento consolidado do TJPB e do STJ – Desprovimento. - Determinada
a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da peça e consequente extinção do processo, não
cumprida a diligência, bem como não interposto agravo de instrumento, restará preclusa a discussão da matéria.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Quarta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0004241-20.2011.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Fernanda Alves Rabelo (oab/pb 14.884). APELADO: Romeria Pereira, Representada Por Sua Genitora Maria Eunice
Pereira. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de
indenização c/c obrigação de fazer e de pagar - Suspensão indevida do abastecimento de água – Cobrança de outro
imóvel – Restabelecimento do serviço após negociação da dívida - Dano moral configurado – Sentença mantida
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– Desprovimento. Uma vez evidenciada a conduta ilícita da concessionária em interromper o fornecimento de água
sem motivos para tanto, impedindo o consumidor, bem como sua família, da utilização desse serviço público
essencial, inconteste a existência do dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002356-52.2012.815.0131. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE
CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO: Bruno Menezes de
Carvalho. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira (oab/pb 11.880). PROCESSUAL CIVIL – Embargos
declaratórios – Omissão – Existência – Revisão de contrato – Discussão acerca da legalidade da tarifa de
cadastro, gravame eletrônico e avaliação de bem – Suspensão do feito – Necessidade – Recurso repetitivo –
Acórdão anulado - Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a
omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. - Conforme determinação
contida no REsp 1.578.526/SP, todos os processos pendentes que haja controvérsia acerca da possibilidade de
cobrança, em contratos bancários, de despesas a título de serviços de terceiro, registro de contrato e avaliação
de bem devem ser suspensos até o julgamento do recurso repetitivo em controvérsia. - Deve ser anulado o
acórdão que, julgando apelação sobre a matéria aludida, não observou a determinação de sobrestamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os embargos declaratórios para anular o acórdão de fls. 125/136, nos termos do voto do relator e
de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002968-80.2011.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Iáscara R. Ferreira Tavares (oab/pb 14.564). DEFENSOR: Alberto Hudson Marques Brandao.
ADVOGADO: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Contradição
– Existência – Medicamentos diversos – Acolhimento – Efeito integrativo - Omissão – Separação dos poderes –
Receita médica – Profissional integrante dos quadros dos SUS - Inexistência – Rediscussão da matéria – Efeitos
modificativos - Pretensão de novo julgamento – Rejeição – Embargos parcialmente acolhidos. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a contradição apontada no acórdão, de rigor o acolhimento
dos embargos de declaração. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - A pretensão de
novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve
unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher
parcialmente os embargos declaratórios, com efeitos integrativos, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025706-17.2007.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Serasa S/a. ADVOGADO: Andre Ferraz
de Moura (oab/pb 8.850). EMBARGADO: Bartolomeu Correia Lima Filho. ADVOGADO: Celio Goncalves Vieira
(oab/pb 12.046). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – – Omissão – Inexistência – Verificação de
pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Efeitos modificativos - Pretensão de novo
julgamento – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou
o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está
o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - A
pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este
serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0033419-77.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Carlos Antonio da Silva Rodrigues. ADVOGADO:
Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (oab/pb 12.378). EMBARGADO: Hipercard - Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb Nº 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Caráter modificativo – Decisão extra petita - Matéria de ordem pública – Possibilidade de apreciação
em sede de embargos declaratórios - Embargos acolhidos com efeitos modificativos. - Considerando que o
recorrente, ora embargado, não postulou a nulidade do acórdão, mas tão somente a sua republicação, a decisão
proferida do aresto mostrou-se “extra petita”, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos com atribuição
de efeitos infringentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Primeira
Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, acolher
os Embargos de Declaratórios, com efeito modificativo, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000414-69.2013.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AUTOR: Maria Pereira Batista E Outros. ADVOGADO:
Izabela Lins de Oliveira (oab/pb 12.890). POLO PASSIVO: Municipio de Carrapateira. ADVOGADO: Damiao
Cavalcanti de Lira (oab/pb 8.194). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário - Ação de
cobrança - Servidor público municipal – Salários retidos – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido
(Art. 373, II, do CPC) – Procedência da demanda – Manutenção da condenação – Desprovimento. - Constitui
direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual
foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis,
comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de
cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos
efeitos decorrentes da sua não comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de fl. retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008331-03.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Tadeu
Almeida Guedes. APELADO: Josivan de Sousa Soares. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb
Nº 11.898). - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa
a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal
de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO
DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO
NO TJPB. PROVIMENTO NEGADO AO APELO E A REMESSA. Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido
o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercer o
magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos
incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo
de Coronel PM, Símbolo PM-14. A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até
a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº
5.701/1993. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito
e negar provimento ao apelo e a remessa.
APELAÇÃO N° 0000224-42.2014.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antonio Alberto Fernandes da Costa. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino
Coutinho Pereira (oab/pb 17.073).. APELADO: Municipio de Aracagi. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva
(oab/pb 10.248).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE
PELO MUNICÍPIO AO BANCO CREDOR. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, §3º, INCISO I DO CPC. CAUSA MADURA. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DO