TJPB 25/01/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2018
(OAB/PB 14.688), com base no art. 5°, LXIX, da Carta Magna/1988 e na Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 104, XIII,
“d”, da Constituição da Paraíba, contra ato da MM Juíza Brunna Melgaço Alves da Vara de Execução Penal da
Comarca de Barra de Santa Rosa/PB (fls. 59 e 101), por ter lhe aplicado a multa do art. 265 do CPP, no valor de
10 (dez) salários-mínimos, em razão de sua ausência na audiência admonitória realizada no dia 5.7.2017, no que
aponta ofensa a direito líquido e certo seu, não amparado por habeas corpus ou habeas data, pois alega que não
estava mais habilitado, no feito de execução, na defesa do apenado e que, para o ato, poderia ter sido nomeado
Defensor Público (fls. 4-30). [...] Por tais considerações, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, ante a ausência
de seus pressupostos autorizadores, haja vista ser o objetivo do processo penal a busca pela verdade real dos
fatos e apuração da ocorrência ou não de algum ilícito penal, para sua posterior responsabilização. Comuniquese, imediatamente, ao MM Juízo coator da Comarca de Barra de Santa Rosa/PB. Remetam-se os autos à douta
Procuradoria de Justiça, para emissão do imprescindível Parecer. A cópia desta decisão serve de ofício para as
comunicações judiciais que se fizerem necessárias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000683-81.2014.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a E Henrique Jose Parada
Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Pablo Ribeiro Suarez. ADVOGADO: Rubens Leite
Nogueira Silva. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADA SEM PODERES. ASSINATURA
DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A
imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida
pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso,
ante a manifesta inadmissibilidade Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua
manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000917-35.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab-pb 11.314-a). APELADO: Município de João Pessoa. ADVOGADO: Adelmar de Azevedo Regis.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO CONSTRITIVO EXTINTO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DEMANDA INCIDENTAL QUE DISCUTE VÍCIOS NO TÍTULO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Como a pena de
multa foi arbitrada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se sua manutenção. Como
a pretensão material dos embargos se reporta à possível vício na formalização do título fiscal, e a prestação da
execução foi extinta pelo pagamento, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda incidental, desencadeando a configuração da prejudicialidade da análise do pleito recursal. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO
APELO ante a perda superveniente do objeto.
APELAÇÃO N° 0001348-14.2014.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Genilson de Souza. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que razões recursais corporifiquem argumentos
dissociados da fundamentação do decisum, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um
determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, em razão da ausência de dialeticidade recursal.
APELAÇÃO N° 0001372-06.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Danilo Gomes Ferreira. ADVOGADO: Pedro Goncalves Dias
Neto. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO JULGADA EM PARTE PROCEDENTE
POR CONFIGURAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB ASPECTO
ARGUMENTATIVO E SEM DESCONSTITUIR AS RAZÕES DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões
recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, caracteriza a hipótese prevista
no inciso III, do art. 932, do CPC/2015, que autoriza o julgamento monocrático da pretensão recursal. Em face
do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0001782-59.2011.815.0391. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geraldo Jeronimo Leite. ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de Oliveira. APELADO: Dilson de Almeida. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO APRESENTADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Mostra-se intempestiva a apelação apresentada via fac-símile sem a apresentação do original no prazo de 05 dias do término do prazo recursal, consoante previsão do art. 2º da Lei 9.800/99.
Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO da apelação. P.I.
APELAÇÃO N° 0006042-58.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Dimas Gonçalves da Silva. ADVOGADO: Elibia Afonso
de Sousa. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda A.baltar de Abreu. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DISCUSSÃO DO DESCONTO EFETIVADO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA SOB A ÓTICA DO CARÁTER
ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem atacar os fundamentos
da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da sentença impõe a inadmissão do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO
DO APELO, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0028346-95.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio da Silva Filho, Representado Por Seu Procurador
E Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: Ianco Cordeiro. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. APELAÇÃO
CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que razões recursais corporifiquem mera
repetição de argumentos genéricos, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato
decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Com essas considerações, ACOLHO
A PRELIMINAR E, POR CONSEGUINTE, NÃO CONHEÇO DO APELO. P. I.
APELAÇÃO N° 0033510-12.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Rachel
Lucena Trindade. APELADO: Gemave Comercio de Aves Ltda. ADVOGADO: Antonio Carlos Simoes Ferreira.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO. - O agravo de instrumento é o recurso cabível
contra decisão que julga improcedente embargos à execução. - Não se conhece de apelo interposto contra
decisão que não põe fim à execução por caracterizar erro grosseiro. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0046103-05.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos. APELADO: Genice Maria de Souza Costa. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SUBSTABELECIMENTOS DIGITALIZADOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. Petição
recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de
assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser
conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa
do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do
recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedandose inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO,
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0121367-91.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a E Massa Falida
do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. APELADO: Nilda Nunes da Silva. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares. PRELIMINAR. SEGUNDA
APELAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DE INGRESSO DO APELO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 6º DA LEI N. 1060/50. RECORRENTE QUE FOI CONDENADO NAS
CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A FACULDADE DA JUSTIFICAÇÃO OU PAGAMENTO POSTERIOR. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. Embora o
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pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso,
este deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, consoante
o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, inadmitindo formular o pedido de gratuidade da justiça na petição de
apelação. Quando a parte tem total ciência de que não está acobertada pela gratuidade da justiça, não há
espaço para a exceção jurisprudencial do “engano justificável”, aquele segundo o qual, o interessado acredita
encontrar-se sob o pálio da assistência judiciária, antes de indeferir o apelo por deserção, deve o magistrado
conceder oportunidade para justificar, ou efetivar o pagamento do preparo. PRIMEIRA APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA. PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DOS PROVENTOS. IMPOSIÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PATAMAR PREVISTO EM LEI PARA ASSEGURAR O MÍNIMO
EXISTENCIAL. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. A soma dos descontos em folha de pagamento de empréstimos, financiamentos e operações mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do devedor,
garantindo, via de consequência, o caráter alimentar da prestação remuneratória. Como os valores descontados do contracheque da autora correspondem às quantias pactuadas no contrato, inexistem elementos da
configuração da cobrança indevida e a situação de repetição de indébito. Em face do exposto, ACOLHIDA A
PRELIMINAR PARA NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO para julgar improcedente o pedido relativo à restituição da quantia excedente ao
limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelada.
APELAÇÃO N° 0801182-06.2003.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Francisca
Andreza Alves. APELADO: Ouro Branco Administradora de Hoteis Ltda. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel.
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCLUSÃO NO PROCESSO EXECUTIVO DE
PESSOAS JURÍDICAS NÃO INTEGRANTES DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA
EXCLUIR TERCEIROS. PROSSEGUIMENTO DO PLEITO CONSTRITIVO APRESENTADO CONTRA A PARTE
DA CDA. ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OBJETO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À ESSÊNCIA DO COMANDO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o pleito constritivo
formulado na petição inicial, é de natureza interlocutória, sendo passível de impugnação por meio de agravo de
instrumento, nos termos do artigo 485 e 487 do CPC. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
na situação em que o erro grosseiro não está configurado, por inexistirem dúvidas na jurisprudência e na doutrina
acerca da modalidade de recurso a ser interposto quando o pleito constritivo prossegue em relação ao executado
mencionado na petição inicial. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma só inciso
III do art. 932 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001049-89.2015.815.0541. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Juizo da Comarca de Pocinhos.
APELADO: Luiz Carlos Porto. ADVOGADO: Rosangela Maria de Medeiros Brito. Vistos, etc. Luiz Carlos Porto
propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada contra o Município de Pocinhos, objetivando o fornecimento da medicação SPIRIVA 2,5mg, por ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. Alegou
que, malgrado não tenha condições de custear a droga prescrita, sem o comprometimento de sua subsistência,
o promovido estaria se negando a fornecê-la, em total afronta ao texto constitucional. Tutela antecipada deferida,
determinando o fornecimento do fármaco pleiteado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00
(fls. 22/23). Após a regular tramitação do feito, o pedido foi julgado procedente, ratificando os termos da tutela
anteriormente concedida (fls. 58/61). Inconformado, o Município de Pocinhos interpôs recurso apelatório, suplicando pela total reforma do julgado, em face da medicação requerida não fazer parte do RENAME (fls. 64/69).
Contrarrazões ofertadas às fls. 71/75. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial (fls. 81/84). É o relatório. Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº
1.657.156/RJ, afetado ao rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que
versem sobre a “Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria
n. 2.892/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no
entanto, após apreciação de questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se ajustar o tema
do recurso repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de origem apreciar as
medidas de urgência.” Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência a ser apreciada e a
medicação pleiteada ainda não foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
epigrafado, suspendo a tramitação da presente insurreição, determinando que os autos permaneçam na Gerência
de Processamento, até julgamento final da controvérsia pelo STJ, sendo relevante destacar, que a suspensão
determinada abrange, tão somente, o processamento dos feitos, não afetando a eficácia de tutela provisória
deferida na sentença, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC/20151. Intimem-se as partes, nos termos
do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000514-25.2015.815.1071. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Seu Procurador, O Bel. Ricardo Ney de Farias Ximenes. APELADO: Maria das Neves da Silva. ADVOGADO:
Fabiano Soares de Amorim (oab/pb 18.263). Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta
contra Autarquia Federal, tendo sido o feito processado e julgado pelo MM. Juiz de Direito no exercício da
competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF. Portanto, sobrevindo recurso contra decisão proferida
nessa demanda, seu julgamento compete, nos termos do art. 109, § 4º, da CF1, ao Tribunal Regional Federal da
5ª Região e não ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nesse sentido, a Súmula n.º 21 desta Corte de
Justiça: Súmula n.º 21 – Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. Demonstrada, assim, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para
processar e julgar o presente recurso, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
com baixa na distribuição. Comunique-se ao juízo de origem. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002784-85.1991.815.2001. ORIGEM: GERENCIA DE PRECATORIOS. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela.
Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Peralta Comercial de Produtos Alimentícios E Cereais Ltda.. A
discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da
ação) prevista no art. 40 e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), encontra-se afetada à
Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell
Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada
em 31 de agosto de 2012 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). (...) Nesse norte, em razão da natureza do
presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0013772-48.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela.
Mônica Figueiredo. APELADO: L A Tecidos Ltda. ADVOGADO: Maria de Lourdes Araújo Melo. A discussão acerca
da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no
art. 40 e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ,
aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada em 31 de agosto de 2012
(Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). (...) Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar
na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos
sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno
posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0025950-09.2008.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a -banco Multiplo. ADVOGADO: Douglas
Anterio de Lucena. APELADO: Espólio de Antonio Figueiredo. ADVOGADO: Pericles de Moraes Gomes. Vistos,
etc. Acolho a cota ministerial de fls. 188/190. determinando que seja cumprida a decisão de fls. 159/160, que
ordenou o sobrestamento dos autos, em razão da determinação contida no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP.
P.I. Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020327-32.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Rosângela Guedes da Silva. ADVOGADO: Gildivan
Lopes da Silva. POLO PASSIVO: Município de João Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Débora
Fernandes de Souza Mendes. Vistos, etc. Rosângela Guedes da Silva propôs Ação de Obrigação de Fazer com
Pedido de Tutela Antecipada contra o Município de João Pessoa, objetivando o fornecimento da medicação
FERMATHRON, por ser portadora de dores intensas no joelho esquerdo. Alegou que, malgrado não tenha
condições de custear a droga prescrita, sem o comprometimento de sua subsistência, o promovido estaria se
negando a fornecê-la, em total afronta ao texto constitucional. Tutela antecipada deferida, determinando o
fornecimento do fármaco pleiteado ou outro com o mesmo princípio ativo no prazo de 10 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 (fls. 14/16). Pretensão julgada procedente, ratificando os termos
da tutela anteriormente concedida, com a redução da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 500,00 (fls. 70/74).
Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados para esta Segunda Instância, em
razão do reexame necessário. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da
remessa (fls. 83/87). É o relatório. Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado ao