TJPB 26/02/2018 - Pág. 25 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018
RN nº 10.455) e Emival Cruz Cirilo da Silva (OAB/RN nº 12.527). Paciente: JOSIVALDO CASSIANO DOS
SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800094-91.2018.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Pedro de Farias Viana (OAB/PB 18.711).
Paciente: ALTAIR BRITO SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer. Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0800184-02.2018.815.0000. Comarca de Belém. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrantes: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira e George Antônio Paulino Coutinho Pereira.
Pacientes: THIAGO MONTEIRO DE ANDRADE e MARCOS DE OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada, mas,
de ofício, determinou-se o cumprimento da pena no regime fixado na sentença, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira”.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0800295-83.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca De Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: José Weliton de Melo. Paciente: JOSÉLIO FERNANDES NUNES. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº
0800277-62.2018.815.0000. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: Vitor Amadeu de Morais
Beltrão. Paciente: JOSÉ CARLOS BRAZ DE ARAÚJO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Vitor Amadeu de Morais Beltrão”.
6º - PJE) Habeas Corpus nº 0806448-69.2017.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: João Alves do Nascimento
Júnior e outros. Paciente: EDSON GOMES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0806886-95.2017.815.0000.Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Marciel
Pereira de Paiva. Paciente: EMERSON MATIAS PONTES. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0806968-29.2017.815.0000. 1ª
Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Joaquim Gomes Alvino. Paciente: MILENE RAMOS DO NASCIMENTO. Julgado: “Ordem parcialmente
concedida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 9º
- PJE) Habeas Corpus nº 0800024-74.2018.815.0000. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Walcides Ferreira Muniz. Paciente: ELISEU LUCAS
GOMES RODRIGUES. Julgado: “Ordem prejudicada quanto ao excesso de prazo e denegada pelos demais
fundamentos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 10º - PJE) Habeas
Corpus nº 0800255-04.2018.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: João Alves do Nascimento Júnior e outros.
Paciente: JOÃO DE DEUS DANTAS DE ARAÚJO. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia
27.02.2018”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0800600-67.2018.815.0000. Comarca de Pirpirituba. RELATOR:
EXMO. SR. DES. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Sônia Maria Carvalho de Souza.
Paciente: G.N.D.S, menor. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer oral. Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0800242-05.2018.815.0000. 1ª Vara Criminal da
Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante:
Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. Paciente: LUCIANO ABDIAS DE OLIVEIRA. Cota: “Adiado, a pedido do
impetrante, para a próxima sessão”. 13º - PJE) Habeas Corpus nº 0800200-53.2018.815.0000. 2ª Vara da
Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante:
Fábio Venâncio dos Santos. Paciente: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº 080015719.2018.815.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Ana Lúcia de Morais Araújo. Paciente: JOANDERSON DA SILVA
ARAÚJO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”.
15º - PJE) Habeas Corpus nº 0800297-53.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Sheyner Yàsbeck
Asfóra e José Ideltônio Moreira Júnior. Paciente: RODOLPHO GONÇALVES CARLOS DA SILVA. Julgado:
“Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 16º - PJE)
Habeas Corpus nº 0800220-44.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR.
DES. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Erilson Cláudio Rodrigues e Welliton dos
Santos Campos. Paciente: GILDEVAN FERREIRA DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Conflito
Negativo de Competência Criminal nº 0001515-86.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Suscitante: Juízo de Direito da Vara Militar da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de
Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para
declarar competente o juízo suscitado (Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital), nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Conflito Negativo de Competência Criminal
nº 0001412-79.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até
o preenchimento da vaga de Desembargador). Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da
Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado (2ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 3º) Habeas Corpus nº 0001953-15.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Adolfo Gomes Abrantes Ferreira. Paciente:
COSMO GERMANO SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0015651-67.2015.815.2002. 6ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Apelante: RONALDO RODRIGUES
DE MELO (Advs.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº 3562, e Mateus Dias de Oliveira de Almeida, OAB/PB nº
11.486e). 2º Apelante: WALYSON GOMES DA SILVA (Advs.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB nº
18.895, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.01.2018: “Adiado a pedido da defesa e
deferida a habilitação do Advogado José Alves Cardoso e a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Ao retornar,
remessa ao Gabinete do revisor”. Cota da Sessão do dia 30.01.2018: “Adiado a pedido da defesa e deferida a
habilitação do Advogado José Alves Cardoso e a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Ao retornar, remessa
ao Gabinete do revisor”. Cota da Sessão do dia 08.02.2018: “Adiado a pedido da defesa e deferida a habilitação
do Advogado José Alves Cardoso e a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Ao retornar, remessa ao Gabinete
do revisor”. Cota da Sessão do dia 15.02.2018: “Adiado para a Sessão do dia 27.02.2018, intimando-se os
Advogados”. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 27.02.2018, com intimação dos Advogados”. 2º) Apelação
Criminal nº 0000451-37.2011.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: PLÍNIO FERREIRA DA
SILVA (Advs.: Anna Karina Martins Soares Reis, OAB/PB nº 8.266-A e José Alberto Evaristo da Silva, OAB/PB
nº 10.248). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 01.02.2018: “Adiado, por indicação do relator, para
a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 06.02.2018: “Após o voto do relator que dava provimento parcial ao
recurso para reduzir a pena, e do revisor que a ele dava provimento total, para absolver o réu, pediu vista o
Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Cota da Sessão do dia 08.02.2018: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental”. Cota da Sessão do dia 15.02.2018: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota:
“O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. 3º) Apelação Criminal nº 0001734-10.2017.815.2002.
3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: BRUNO
RODRIGUES DA SILVA (Defensor Público: Fernando Enéas de Sousa). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 15.02.2018: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para retificar a pena aplicada a Charles e a multa para 55 dias-multa, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se guia de execução provisória”.
4º) Apelação Infracional nº 5000306-77.2015.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: W.
R. G., menor representado por sua genitora (Defensora Pública: Iara Banazzoli). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Agravo Interno nº 0001904-71.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de
Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: ANTÔNIO RICARDO HERCULANO DA SILVA JÚNIOR (Adv.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427). Agravada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao agravo, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 6º) Agravo em Execução nº 0001396-28.2017.815.0000. 1ª Vara da
Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante:
LEANDRO RODRIGUES SIMPLÍCIO (Adv.: Ilo Istêneo Tavares Ramalho, OAB/PB nº 19.227). Agravada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001753-08.2017.815.0000. 2ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado
até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: representante do Ministério Público. Recorrido:
MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR (Defensora Pública: Alice Alves Costa Aranha). Julgado: “Deuse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000582-16.2017.815.0000. Comarca de Araruna. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: WENDELL SOARES DE FARIAS (Adv.: Audálio Xavier Sitônio, OAB/PB nº 16.873).
Recorrida: Justiça Pública. Assistente de Acusação: VANUSA DE PONTES BARBOSA (Adv.: Diogo Henrique
Belmont da Costa, OAB/PB nº 13.991). Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000093119.2017.815.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM
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DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: representante do
Ministério Público. Recorrido: SUSIE GUIMARÃES SANTOS (Adv.: José Carlos Scortecci Hilst, OAB/PB nº
8.007). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001458-68.2017.815.0000. Comarca de
Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o
preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: AGENOR DE VALENCE (Defensor Público: Edson
Freire Delgado). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0001703-79.2017.815.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: ADALBERTO PEREIRA DE SOUSA (Adv.: Lúcia de Fátima
Costa Gorgônio, OAB/PE nº 10.090). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0001799-94.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente:
RODRIGO ALVES LACERDA DA SILVA (Defensora Pública: Maria Eledite Azevedo Isidro). Recorrida: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 13º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000292-98.2017.815.0000. Comarca de
Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: GERRI ADRIANO
DOS SANTOS SOUZA (Adv.: José Beckenbaner Gouveia da Silva, OAB/PB nº 12.260). Recorrida: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 14º) Desaforamento nº 0003456-42.2015.815.0000. Comarca de São Bento. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Autor: representante do Ministério Público. Réu: MARCELO CLEMENTINO DOS SANTOS (Adv.:
Jailson Araújo de Souza, OAB/PB nº 10.177). Assistente de Acusação: NADJA CRISTINA DUTRA SILVA DE
MORAIS (Adv.: Arnaldo Marques de Souza, OAB/PB nº 3.467). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a
Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Fez sustentação oral o Adv. Jaílson Araújo de Sousa”. 15º) Desaforamento nº 0000942-48.2017.815.0000. 1ª
Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Autor: representante do Ministério Público. 1º Réu: FRANCISCO BEZERRA BENÍCIO (Adv.: Roberto Júlio da
Silva, OAB/PB nº 10.649). 2º Réu: JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA FILHO (Adv.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº
10.649). 3º Réu: LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA (Adv.: José Weliton de Melo, OAB/PB nº 9.021). 4º Réu:
ALEXANDRE BENVINDO DA SILVA (Adv.: Vinícius Fernandes de Almeida, OAB/PB nº 16.925). Julgado:
“Excluídos os réus Francisco Bezerra Benício e Alexandre Benvindo da Silva, desaforou-se o julgamento para
a Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 16º) Apelação Criminal nº 0032884-24.2008.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: JANDUÍ SUASSUNA SALDANHA NETO (Defensora Pública: Cardineuza de oliveira Xavier). 2º Apelante: LARISSA MENDONÇA DE
OLIVEIRA (Advs.: José Bezerra Montenegro Pires, OAB/PB nº 11.936 e outros). 3º Apelante: DERICK VICTOR
RAMOS CANTALICE (Adv.: Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro, OAB/PB nº 7.422). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Cumprindo determinação do STJ, redimensionou-se a pena de Janduí e Derick para 04 anos de
reclusão e 200 dias-multa, e a de Larissa para 03 anos e 08 meses de reclusão, todos em regime aberto e
substituídas por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação
de final de semana. Unânime. Usou da palavra o Adv. José Bezerra Montenegro Pires, em favor de Larissa
Mendonça de Oliveira”. 17º) Apelação Criminal nº 0002193-77.2009.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelados: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA MONTEIRO e MARIA DAS DORES DOS SANTOS (Adv.: João de Deus Quirino Filho, OAB/PB nº
10.520). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para elevar a pena de ambos os apelados para 08 anos e 03
meses de reclusão e 1.212 dias-multa, no regime fechado, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeçam-se Mandados de Prisão após decorrido o prazo de Embargos de
Declaração sem manifestação”. 18º) Apelação Criminal nº 0089217-54.2012.815.2002. 5ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ GILBERTO DA SILVA (Defensores Públicos: Alice
Alves Costa Aranha e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase Mandado de Prisão após o decurso do prazo de Embargos de Declaração sem manifestação”. 19º) Apelação
Criminal nº 0002069-59.2012.815.0141. 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
EVANDRO ALVES DA SILVA (Advs.: José Weliton de Melo, OAB/PB nº 9.021 e José Venâncio de Paula Neto,
OAB/PB nº 6.137). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena
para 05 anos e 04 meses de reclusão, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso do prazo de Embargos de Declaração sem
manifestação”. 20º) Apelação Criminal nº 0000017-02.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCICLEIDE LUIZ BEZERRA (Advª.: Maria Divani Oliveira Pinto
de Menezes, OAB/PB nº 3.891). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso parcialmente conhecido e, nesta
parte, desprovido, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase Mandado de Prisão após o decurso do prazo de Embargos de Declaração sem manifestação”. 21º) Apelação
Criminal nº 0019196-75.2013.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: MARCONI EDSON BARBOSA DOS SANTOS (Advª.: Marcela Barbosa dos Santos, OAB/PB
nº 23.284). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 22º) Apelação Criminal nº 0022347-15.2014.815.0011. 3ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: ROBERTO MAXIMINO (Defensor
Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
absolver o réu do delito de invasão de domicílio e reconhecer a consunção para que o crime de desacato seja
absorvido pelo de resistência, restando a pena de 01 ano e 02 meses de detenção, sendo 09 meses pela
resistência e 05 meses pela ameaça, no regime semiaberto, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso do prazo de Embargos de Declaração sem manifestação”. 23º)
Apelação Criminal nº 0021903-23.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: FABIANO DA SILVA (Defensores Públicos: Paula Franssinete Henriques da Nóbrega e
Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Oficie-se”. 24º) Apelação Criminal nº
0007857-26.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: ROBÉRIO DA SILVA OLIVEIRA (Adv.: Edson Jorge Batista Júnior, OAB/PB nº 15.776).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso do prazo de
Embargos de Declaração sem manifestação”. 25º) Apelação Criminal nº 0003275-53.2014.815.0751. 5ª Vara da
Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MÁRIO CÉZAR DE LIMA (Defensor Público: Adriano
Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 26º) Apelação Criminal nº 001390997.2014.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: PAULO
SÉRGIO DAS MERCÊS (Adv.: Andrey Oliveira, OAB/PB nº 19.255. Defensor Público: Odinaldo Espínola).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº 0000342-28.2015.815.0281. Comarca
de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JADIELSON CAETANO ALVES (Defensor Público: Fábio Liberalino da
Nóbrega). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Julgou-se prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 28º) Apelação Criminal nº 0006202-44.2015.815.0011. Vara
de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ERIVALDO
FERREIRA DA COSTA (Adv.: Walter Batista da Cunha Júnior, OAB/PB nº 15.267). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso do prazo de Embargos de Declaração sem
manifestação”. 29º) Apelação Criminal nº 0016480-48.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: PHABULO NERUNDO DANTAS DE LIMA (Advs.: Francisco das Chagas Ferreira,
OAB/PB nº 18.025, Gianna Karla da Silva Araújo, OAB/PB nº 21.459, Jaciane Gomes Ribeiro, OAB/PB nº
18.796). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito, após o voto
do relator, que dava provimento ao apelo para absolver o réu, e do revisor, que mantinha a condenação, pediu
vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Fez sustentação oral o Adv. Francisco das Chagas Ferreira”. 30º)
Apelação Criminal nº 0000925-88.2015.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelantes: JHON ANDERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO e RAMON DA SILVA MENDES (Defensora
Pública: Adriana Ribeiro Barboza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
reconhecer o concurso formal próprio e fixar a pena de JHON ANDERSON em 08 anos 08 meses e 02 dias de
reclusão e, de ofício, reduziu-se a pena de RAMON para 03 anos de reclusão, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Oficie-se”.31º) Apelação Criminal nº 0018052-95.2015.815.0011.