TJPB 01/03/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2018
ÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo o Autor
firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar
supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não
há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer
ilicitudes na formalização da avença. - “Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os
valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se
presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade
da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata
restituição do valor depositado na sua conta.” ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 214.
APELAÇÃO N° 0005527-57.2010.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Romulo Jose de Gouveia. ADVOGADO: Marcela
Aragao de Carvalho Costa Oab/pb 13.549. APELADO: Etiquetas Brasil Ind Grafica Ltda. ADVOGADO: Jules
Rimet Oliveira de Senna - Oab/pb 15.853. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO. DECISÃO DO TRE/PB EXCLUINDO QUALQUER RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. DÍVIDAS DE CAMPANHA ASSUMIDAS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PELO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO, SOLIDARIAMENTE, COM O DIRETÓRIO
MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB. AUSÊNCIA DE CULPA OU DESÍDIA DO RECORRENTE. EXCLUSÃO
DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO. - O TRE/PB, em caráter excepcional, retirou a responsabilidade do
débito contraído durante a campanha eleitoral de 2008 do candidato Rômulo Gouveia, passando-a para o Diretório
Nacional do PSDB, em solidariedade com a Direção Municipal do PSDB em Campina Grande/PB. - Restou
demonstrado que o débito não ficou pendente por culpa ou desídia do candidato, mas sim por uma falha bancária
que não permitiu a transferência dos valores necessários ao pagamento da dívida em tempo hábil. Sendo assim,
a parte recorrente não possuiu mais qualquer responsabilidade pelo débito de campanha, já que não existem mais
pendências ou débitos no nome do candidato, motivo pelo qual a execução do débito não merece prosperar em
relação ao candidato, devendo o apelado ingressar com a execução em face do Diretório Nacional do PSDB.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 159.
APELAÇÃO N° 0006201-35.2010.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Etiquetas Brasil Ind Grafica Ltda. ADVOGADO: Jules Rimet Oliveira de Senna- Oab/pb 15.853. APELADO: Eleiçoes 2008 Romulo Jose de Gouveia
Prefeito. ADVOGADO: Marcela Aragao de Carvalho Costa- Oab/pb 13.549. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COMITÊ FINANCEIRO DE CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Os comitês financeiros são instituídos provisoriamente pelos
partidos políticos apenas para gerenciar a arrecadação de recursos durante o processo eleitoral, não tendo
personalidade jurídica própria.” Sendo assim, ele não tem como ser responsável pelas cobranças advindas
das dívidas de campanha eleitoral. Todas as despesas contraídas durante a campanha eleitoral deve ser de
responsabilidade do candidato e/ou do partido político, mas nunca do comitê financeiro, conforme prevê o
art. 17 da Lei 9.504/1997. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento juntada à fl. 142.
APELAÇÃO N° 0026251-19.2009.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de
Campina Grande, Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/
a- Banco Múltiplo. ADVOGADO: Daniela Delai Rufato- Oab/pb 10.774. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSÍVEL DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. PODER DE
POLÍCIA. LIMITE DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 4.330/2005. INOBSERVÂNCIA
DOS PRECEITOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SALUTAR MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos
critérios e pautas de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da
discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador ao Executivo. Desta feita, frise-se que,
não tendo a multa arbitrada pelo juízo a quo considerado a condição econômica da instituição bancária, bem
como o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência da infração, é de rigor a
majoração do seu valor. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento juntada à fl. 100.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001396-28.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Leandro Rodrigues Simplicio. ADVOGADO: Ilo
Istenio Tavares Ramalho. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ DO CRIME. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ¿. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 (“TRÁFICO PRIVILEGIADO”) POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ¿. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. – Cediço que o Plenário do STF decidiu que o tráfico privilegiado de drogas – em que o agente é
primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa –, não
deve ser considerado crime de natureza hedionda. Dessa forma, o condenado pode ser beneficiado pela
progressão do regime depois do cumprimento de um sexto da pena, como prevê o artigo 112, caput, da LEP. Já
a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) prevê o prazo de dois quintos. – In casu, o agravante foi condenado
pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sem aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), haja vista o não preenchimento de todos os requisitos, a saber, a ausência de dedicação a atividades
criminosas. Logo, em não sendo reconhecido o tráfico na modalidade privilegiada, correta a aplicação da fração
de ¿ (dois quintos) como lapso temporal exigido para a progressão do regime prisional do ora apenado. Ante o
exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão
agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000017-02.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francicleide Luiz Bezerra. ADVOGADO: Maria Divani O. Pinto de Menezes.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO.
VALIDADE DOS DEPOIMENTO PRESTADOS POR POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO DA
REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).
DESCABIMENTO. REDUÇÃO EFETUADA EM PATAMAR ADEQUADO. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. - Não há falar em reforma da decisão, quando demonstrada a
materialidade e a autoria, para os fins de tipificação do delito previsto no art. 33 da lei de drogas. - É válido o
depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do
contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de
emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Fixada a pena-base no mínimo
legal, carece a apelante de interesse recursal nesse ponto, haja vista a impossibilidade de a reprimenda ser
fixada abaixo no mínimo legal, quando do exame das duas primeiras fase de cominação da pena. - Aplicado em
patamar adequado a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não há falar em diminuição no
importe máximo previsto pelo legislador. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida,
nego provimento.
APELAÇÃO N° 0000925-88.2015.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jhon Anderson Rodrigues do Nascimento E Ramon da Silva
Mendes. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
IRRESIGNAÇÃO. I) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NÃO MUNICIADA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE PELA AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. III) PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO. ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REPRIMENDA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, JÁ FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. IV) PRETENSO RECONHE-
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CIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DESÍGNIO ÚNICO. ACOLHIMENTO COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A jurisprudência
recente do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por ser de perigo abstrato e de mera conduta,
pois coloca em risco a incolumidade pública, para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/
2003, basta a prática do núcleo “portar”, sem a devida autorização legal. Precedentes. - Impossível acolher o
pleito de desclassificação do crime do art. 14 para aquele do art. 12 da Lei 10.826/2003, quando a arma, de
propriedade do acusado, é encontrada e apreendida no interior de residência de terceiro. - Evidenciado que a
dosimetria da pena observou os ditames dos arts. 59 e 68, do Código Penal, justificando-se a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, em razão de algumas circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavorável ao réu, a pena estabelecida se mostra suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados. - A
incidência de circunstância atenuante não poderá conduzir a fixação da pena aquém do mínimo legal previsto,
conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. - Quando o agente, mediante uma só ação e com
apenas um desígnio criminoso, comete vários crimes de roubo contra vítimas diversas, aplica-se-lhe a regra do
concurso formal próprio de crimes, prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal. Precedentes. Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reduzir a pena do réu Jhon Anderson Rodrigues do
Nascimento em face do reconhecimento do concurso formal próprio, para 08 (oito) anos e 8 (oito) meses e 2
(dois) dias de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época do fato, e, EX OFFICIO, reduzir a pena cominada para o segundo réu, Ramon da Silva Mendes, para 03
anos de reclusão, haja vista a aplicação da atenuante do art. 65, I, do CP, permanecendo inalterados os demais
termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0002193-77.2009.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jose Carlos Oliveira Monteiro E Maria das Dores dos Santos. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS.
33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. ÂNIMO ASSOCIATIVO, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE, FACE O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PROVIMENTO. - Demonstrando, as provas dos autos, a associação
dos réus para realização do tráfico de drogas, de forma estável e permanente, impõe-se a condenação pelo
cometimento da infração do art. 35 da Lei 11.343/2006. - Segundo jurisprudência pacificada pelo Superior
Tribunal de Justiça, a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Diante do exposto, dou provimento ao
recurso do Ministério Público para: A) condenar os réus José Carlos Oliveira Monteiro e Maria das Dores dos
Santos pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.3436/2006, cada um a uma pena de 03 (três)
anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa; B) excluir, da condenação quanto ao crime do art. 33 da Lei
de Drogas, a causa de diminuição prevista no § 4º do citado artigo, resultando, no tocante a tal delito, para
cada acusado, em uma pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 512 (quinhentos e doze) diasmulta; C) fixar, para cada apelado, o montante final da pena em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão
e 1.212 (mil duzentos e doze) dias-multa (art. 69 do CP), a serem cumpridos em regime inicial fechado (art.
33, 2º, “a”, do Código Penal).
APELAÇÃO N° 0003275-53.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Mario Cezar de Lima. ADVOGADO: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE CERCA DE 5KG DE MACONHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
REPRIMENDA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA.
SANÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JUÍZA QUE CONSIDERA A NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. DESPROVIMENTO. - É descabida a
redução da pena-base para o mínimo legal, quando devidamente fundamentada a sua fixação acima do
mínimo, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida (como determina o art. 42 da Lei nº 11.343/
06), no caso, cinco tabletes de maconha, pesando um total aproximado de 5Kg. Diante do exposto, nego
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018052-95.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Marcos Martins da Silva. ADVOGADO: Pedro Gonçalves Dias
Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DES ARMAS DE USO RESTRITO
PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENÇÃO. PORTE DE ARMA PARA FINS
DE DEFESA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DAS RAZÕES QUE LEVARAM O RÉU A ANDAR ARMADO. DESCABIMENTO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA CONDUTA PRATICADA APÓS 31.12.2009.
PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ATUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA
OBSERVADA PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO. - O crime do art. 16, parágrafo único, II e IV, do Estatuto do
Desarmamento é de perigo abstrato, sendo irrelevante aferir, no caso em tela, as razões do acusado para
andar armado. - Não vinga a tese de ocorrência da abolitio criminis temporária, uma vez que a Lei 11.922/09
prorrogou o prazo para regularização ou entrega da arma de fogo, previsto no art. 30 do Estatuto do Desarmamento, até o dia 31.12.2009. Logo, como o réu fora preso em flagrante em 10.12.2015, verifica-se que a
conduta do réu não estava no alcance da norma não incriminadora. - Carece de interesse recursal o pleito do
recorrente no sentido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, uma vez que o julgador de
primeiro grau, na dosimetria da pena, considerou tal circunstância. Matéria não conhecida. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO N° 0025071-62.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jefferson Araujo da Silva E Anderton Antonio Soares Diniz. ADVOGADO: Rinaldo C.costa. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE COM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO
DOS RÉUS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADOS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA
PENA IMPOSTA. DOSIMETRIA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A sentença guerreada não
merece reparo, em razão de inexistir fato capaz de inocentar os apelantes e tendo em vista que a decisão
condenatória considerou todas as provas colacionadas, não havendo que se falar em aplicação do princípio in
dubio pro reo. - A presença de apenas uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal
já é motivo suficiente para que a pena-base não seja fixada no mínimo legal, posto que a dosimetria é, antes
de tudo, exercício de discricionariedade vinculada do julgador e deve ser sopesada conforme a gravidade
concreta do delito. - Desprovimento dos apelos. Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES
PROVIMENTO.
HABEAS CORPUS N° 0001953-15.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Cosmo Germano Silva. ADVOGADO: Valderedo Alves da Silva E
Adolfo Gomes Abrantes Ferreira. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara da Comarca de Sousa. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COM BASE NA
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. NEGATIVA DE
AUTORIA E ADUZIDA PROVA ILÍCITA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. - A prisão preventiva do
paciente foi decretada para garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do crime, assim revelada
pelo modus operandi cruel, violento, premeditado e em concurso de agentes, além da periculosidade dos
envolvidos caracterizada, especialmente, pela contumácia na atividade criminosa. - As teses de negativa de
autoria e de prova ilícita quanto ao depoimento que incrimina o ora paciente exigem o espeque de uma maior
dilação probatória, não se prestando a, por via mandamental, inviabilizar a custódia cautelar, quando não é
possível o exame vertical, o que inviabiliza a análise da referida matéria agitada, especialmente no que tange à
veracidade dos fundamentos utilizados no decreto prisional. Ante o exposto, conheço em parte do mandamus e
na parte conhecida, DENEGO A ORDEM pleiteada.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004553-82.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Weslley Dionisio da Silva. ADVOGADO: Eremilton Dionisio da Silva. EMBARGADO: Justica Publica Estadual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se
existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. —
Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o tribunal obrigado a apreciar todas as
teses jurídicas suscitadas pelo recorrente, sendo suficiente a discussão acerca do tema necessário ao julgamento da causa. — O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado
tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. — Hão de ser rejeitados os embargos de
declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta
omissão e contradição no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram
definitivamente julgadas. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP,
REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.