TJPB 05/03/2018 - Pág. 42 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto
Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2017. RELATOR: –
Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 2-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800165-22.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: JOSÉ MARCELO CAVALCANTI – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA
BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE
DANO MATERIAL E MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO
EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO
VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO –
RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora recorrente, alega que
no dia 24 de dezembro de 2015, sem motivo aparente, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia em
sua residência, e somente foi restabelecido às 22:00 horas do dia 25 de dezembro de 2015, arguindo que os
alimentos estocados em sua geladeira foram perdidos, pretendendo a condenação em danos materiais e
morais. Em decisão proferida em primeiro grau, restou decidido pelo julgamento procedente, em parte, para
condenar a concessionária de energia elétrica, ao pagamento de reparação pelos danos morais no equivalente
a R$ 1.300,00, sem contudo reconhecer a existência de dano material, ante a ausência de provas, pretendendo
a parte autora, em sede recursal, a majoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Restou evidenciado nos
autos, que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem motivo aparente, considerando que
a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado,
caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período de natalino, que
extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial,
sendo arbitrado valor dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato
atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente, e várias pessoas ingressaram com ação, não
havendo justificativa para majoração, motivo pelo qual, a sentença deverá ser mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal, como ocorreu no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111, de minha RELATOR:ia,
julgado no dia 17-10-2017. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente
a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC Servirá de
acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o Juiz Theócrito Moura
Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de
fevereiro de 2017. RELATOR: – Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 3-PJE-RECURSO INOMINADO: 080006397.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: DANILO GONÇALVES MAIA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE,
SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR
ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora
recorrente, alega que no dia 24 de dezembro de 2015, sem motivo aparente, ocorreu a interrupção do
fornecimento de energia em sua residência, e somente foi restabelecido às 22:00 horas do dia 25 de dezembro
de 2015, arguindo que os alimentos estocados em sua geladeira foram perdidos, pretendendo a condenação
em danos materiais e morais. Em decisão proferida em primeiro grau, restou decidido pelo julgamento
procedente, em parte, para condenar a concessionária de energia elétrica, ao pagamento de reparação pelos
danos morais no equivalente a R$ 1.300,00, sem contudo reconhecer a existência de dano material, ante a
ausência de provas, pretendendo a parte autora, em sede recursal, a majoração do dano moral arbitrado.
VOTO. 1. Restou evidenciado nos autos, que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem
motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência
do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de
energia no período de natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram
danos de natureza extrapatrimonial, sendo arbitrado valor dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente, e várias pessoas
ingressaram com ação, não havendo justificativa para majoração, motivo pelo qual, a sentença deverá ser
mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal, como ocorreu no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111,
de minha RELATOR:ia, julgado no dia 17-10-2017. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter
a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98,
§3º, do CPC Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o
Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de
Campina Grande, 27 de fevereiro de 2017. RELATOR: – Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 4-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0800212-93.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: JOSÉ FERNANDES DA SILVA – ADV: SAVIO
DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON
SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo
a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO
– JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM
PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL
– PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de Ação de Indenização, na qual a
consumidora, ora recorrente, alega que no dia 24 de dezembro de 2015, sem motivo aparente, ocorreu a
interrupção do fornecimento de energia em sua residência, e somente foi restabelecido às 22:00 horas do dia
25 de dezembro de 2015, arguindo que os alimentos estocados em sua geladeira foram perdidos, pretendendo
a condenação em danos materiais e morais. Em decisão proferida em primeiro grau, restou decidido pelo
julgamento procedente, em parte, para condenar a concessionária de energia elétrica, ao pagamento de
reparação pelos danos morais no equivalente a R$ 1.300,00, sem contudo reconhecer a existência de dano
material, ante a ausência de provas, pretendendo a parte autora, em sede recursal, a majoração do dano moral
arbitrado. VOTO. 1. Restou evidenciado nos autos, que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia
elétrica sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar
a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de
distribuição de energia no período de natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente,
ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial, sendo arbitrado valor dentro da razoabilidade e de acordo
com os parâmetros legais, considerando que o fato atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente,
e várias pessoas ingressaram com ação, não havendo justificativa para majoração, motivo pelo qual, a
sentença deverá ser mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal, como ocorreu no Recurso N.º
0800071-74.2016.815.0111, de minha RELATOR:ia, julgado no dia 17-10-2017. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte
recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa
face o disposto no art. 98, §3º, do CPC Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento,
além de deste RELATOR:, o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das
Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2017. RELATOR: – Juiz Ruy jander
Teixeira da Rocha. 5-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800132-32.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: AMILTON
CARLOS DE SOUSA TRUTA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA
– DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer
do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE DANO MATERIAL E
MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO
MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO.
-Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora recorrente, alega que no dia 24 de dezembro de
2015, sem motivo aparente, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, e somente
foi restabelecido às 22:00 horas do dia 25 de dezembro de 2015, arguindo que os alimentos estocados em sua
geladeira foram perdidos, pretendendo a condenação em danos materiais e morais. Em decisão proferida em
primeiro grau, restou decidido pelo julgamento procedente, em parte, para condenar a concessionária de
energia elétrica, ao pagamento de reparação pelos danos morais no equivalente a R$ 1.300,00, sem contudo
reconhecer a existência de dano material, ante a ausência de provas, pretendendo a parte autora, em sede
recursal, a majoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Restou evidenciado nos autos, que ocorreu a
suspensão do fornecimento de energia elétrica sem motivo aparente, considerando que a concessionária de
energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se
assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período de natalino, que extrapolaram o mero
aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial, sendo arbitrado valor
dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente, e várias pessoas ingressaram com ação, não havendo justificativa para
majoração, motivo pelo qual, a sentença deverá ser mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal,
como ocorreu no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111, de minha RELATOR:ia, julgado no dia 17-10-2017. 2.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É
como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa,
com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC Servirá de acórdão a presente súmula.
Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto
Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2017. RELATOR: –
Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 6-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800126-25.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: JOSÉ PAULO DO BONFIM – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer
do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE DANO MATERIAL E
MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO
MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO.
-Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora recorrente, alega que no dia 24 de dezembro de
2015, sem motivo aparente, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, e somente
foi restabelecido às 22:00 horas do dia 25 de dezembro de 2015, arguindo que os alimentos estocados em sua
geladeira foram perdidos, pretendendo a condenação em danos materiais e morais. Em decisão proferida em
primeiro grau, restou decidido pelo julgamento procedente, em parte, para condenar a concessionária de
energia elétrica, ao pagamento de reparação pelos danos morais no equivalente a R$ 1.300,00, sem contudo
reconhecer a existência de dano material, ante a ausência de provas, pretendendo a parte autora, em sede
recursal, a majoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Restou evidenciado nos autos, que ocorreu a
suspensão do fornecimento de energia elétrica sem motivo aparente, considerando que a concessionária de
energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se
assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período de natalino, que extrapolaram o mero
aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial, sendo arbitrado valor
dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente, e várias pessoas ingressaram com ação, não havendo justificativa para
majoração, motivo pelo qual, a sentença deverá ser mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal,
como ocorreu no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111, de minha RELATOR:ia, julgado no dia 17-10-2017. 2.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É
como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa,
com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC Servirá de acórdão a presente súmula.
Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto
Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2017. RELATOR: –
Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 7-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800109-86.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA
BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE
DANO MATERIAL E MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO
EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO
VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO –
RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora recorrente, alega que
no dia 24 de dezembro de 2015, sem motivo aparente, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia em
sua residência, e somente foi restabelecido às 22:00 horas do dia 25 de dezembro de 2015, arguindo que os
alimentos estocados em sua geladeira foram perdidos, pretendendo a condenação em danos materiais e
morais. Em decisão proferida em primeiro grau, restou decidido pelo julgamento procedente, em parte, para
condenar a concessionária de energia elétrica, ao pagamento de reparação pelos danos morais no equivalente
a R$ 1.300,00, sem contudo reconhecer a existência de dano material, ante a ausência de provas, pretendendo
a parte autora, em sede recursal, a majoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Restou evidenciado nos
autos, que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem motivo aparente, considerando que
a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado,
caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período de natalino, que
extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial,
sendo arbitrado valor dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato
atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente, e várias pessoas ingressaram com ação, não
havendo justificativa para majoração, motivo pelo qual, a sentença deverá ser mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal, como ocorreu no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111, de minha RELATOR:ia,
julgado no dia 17-10-2017. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente
a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC Servirá de
acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o Juiz Theócrito Moura
Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de
fevereiro de 2017. RELATOR: – Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 8-PJE-RECURSO INOMINADO: 080008121.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: RUDRIGO DE LIMA ROLIM – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE,
SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR
ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora
recorrente, alega que no dia 24 de dezembro de 2015, sem motivo aparente, ocorreu a interrupção do
fornecimento de energia em sua residência, e somente foi restabelecido às 22:00 horas do dia 25 de dezembro
de 2015, arguindo que os alimentos estocados em sua geladeira foram perdidos, pretendendo a condenação
em danos materiais e morais. Em decisão proferida em primeiro grau, restou decidido pelo julgamento
procedente, em parte, para condenar a concessionária de energia elétrica, ao pagamento de reparação pelos
danos morais no equivalente a R$ 1.300,00, sem contudo reconhecer a existência de dano material, ante a
ausência de provas, pretendendo a parte autora, em sede recursal, a majoração do dano moral arbitrado.
VOTO. 1. Restou evidenciado nos autos, que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem
motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência
do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de
energia no período de natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram
danos de natureza extrapatrimonial, sendo arbitrado valor dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente, e várias pessoas
ingressaram com ação, não havendo justificativa para majoração, motivo pelo qual, a sentença deverá ser
mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal, como ocorreu no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111,
de minha RELATOR:ia, julgado no dia 17-10-2017. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter
a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98,
§3º, do CPC Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o
Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de
Campina Grande, 27 de fevereiro de 2017. RELATOR: – Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 9-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0800080-36.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: MARIA LUZINETE BATISTA DE SOUSA – ADV:
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA – ADV:
WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do RELATOR:, assim sumulado:
RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE
JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO - DANOS
MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora recorrente, alega que no dia 24 de dezembro de 2015, sem motivo aparente,
ocorreu a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, e somente foi restabelecido às 22:00
horas do dia 25 de dezembro de 2015, arguindo que os alimentos estocados em sua geladeira foram perdidos,
pretendendo a condenação em danos materiais e morais. Em decisão proferida em primeiro grau, restou
decidido pelo julgamento procedente, em parte, para condenar a concessionária de energia elétrica, ao
pagamento de reparação pelos danos morais no equivalente a R$ 1.300,00, sem contudo reconhecer a
existência de dano material, ante a ausência de provas, pretendendo a parte autora, em sede recursal, a
majoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Restou evidenciado nos autos, que ocorreu a suspensão do
fornecimento de energia elétrica sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica
não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má
prestação dos serviços de distribuição de energia no período de natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial, sendo arbitrado valor dentro da
razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato atingiu uma comunidade, não
apenas a parte recorrente, e várias pessoas ingressaram com ação, não havendo justificativa para majoração,
motivo pelo qual, a sentença deverá ser mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal, como ocorreu