TJPB 05/03/2018 - Pág. 43 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111, de minha RELATOR:ia, julgado no dia 17-10-2017. 2. Ante o
exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC Servirá de acórdão a presente súmula.
Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto
Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2017. RELATOR: –
Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 10-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800128-92.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: MANOEL ERADIO – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA –
DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer
do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE DANO MATERIAL E
MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO
MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO.
-Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora recorrente, alega que no dia 24 de dezembro de
2015, sem motivo aparente, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, e somente
foi restabelecido às 22:00 horas do dia 25 de dezembro de 2015, arguindo que os alimentos estocados em sua
geladeira foram perdidos, pretendendo a condenação em danos materiais e morais. Em decisão proferida em
primeiro grau, restou decidido pelo julgamento procedente, em parte, para condenar a concessionária de
energia elétrica, ao pagamento de reparação pelos danos morais no equivalente a R$ 1.300,00, sem contudo
reconhecer a existência de dano material, ante a ausência de provas, pretendendo a parte autora, em sede
recursal, a majoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Restou evidenciado nos autos, que ocorreu a
suspensão do fornecimento de energia elétrica sem motivo aparente, considerando que a concessionária de
energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se
assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período de natalino, que extrapolaram o mero
aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial, sendo arbitrado valor
dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente, e várias pessoas ingressaram com ação, não havendo justificativa para
majoração, motivo pelo qual, a sentença deverá ser mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal,
como ocorreu no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111, de minha RELATOR:ia, julgado no dia 17-10-2017. 2.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É
como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa,
com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC Servirá de acórdão a presente súmula.
Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto
Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2017. RELATOR: –
Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 11-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800114-11.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: TELMA MARIA GOMES DO BONFIM – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE
DANO MATERIAL E MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO
EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO
VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO –
RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora recorrente, alega que
no dia 24 de dezembro de 2015, sem motivo aparente, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia em
sua residência, e somente foi restabelecido às 22:00 horas do dia 25 de dezembro de 2015, arguindo que os
alimentos estocados em sua geladeira foram perdidos, pretendendo a condenação em danos materiais e
morais. Em decisão proferida em primeiro grau, restou decidido pelo julgamento procedente, em parte, para
condenar a concessionária de energia elétrica, ao pagamento de reparação pelos danos morais no equivalente
a R$ 1.300,00, sem contudo reconhecer a existência de dano material, ante a ausência de provas, pretendendo
a parte autora, em sede recursal, a majoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Restou evidenciado nos
autos, que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem motivo aparente, considerando que
a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado,
caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período de natalino, que
extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial,
sendo arbitrado valor dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato
atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente, e várias pessoas ingressaram com ação, não
havendo justificativa para majoração, motivo pelo qual, a sentença deverá ser mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal, como ocorreu no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111, de minha RELATOR:ia,
julgado no dia 17-10-2017. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente
a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC Servirá de
acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o Juiz Theócrito Moura
Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de
fevereiro de 2017. RELATOR: – Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 12-PJE-RECURSO INOMINADO: 080007344.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: ELANE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO
SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE,
SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR
ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora
recorrente, alega que no dia 24 de dezembro de 2015, sem motivo aparente, ocorreu a interrupção do
fornecimento de energia em sua residência, e somente foi restabelecido às 22:00 horas do dia 25 de dezembro
de 2015, arguindo que os alimentos estocados em sua geladeira foram perdidos, pretendendo a condenação
em danos materiais e morais. Em decisão proferida em primeiro grau, restou decidido pelo julgamento
procedente, em parte, para condenar a concessionária de energia elétrica, ao pagamento de reparação pelos
danos morais no equivalente a R$ 1.300,00, sem contudo reconhecer a existência de dano material, ante a
ausência de provas, pretendendo a parte autora, em sede recursal, a majoração do dano moral arbitrado.
VOTO. 1. Restou evidenciado nos autos, que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem
motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência
do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de
energia no período de natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram
danos de natureza extrapatrimonial, sendo arbitrado valor dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente, e várias pessoas
ingressaram com ação, não havendo justificativa para majoração, motivo pelo qual, a sentença deverá ser
mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal, como ocorreu no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111,
de minha RELATOR:ia, julgado no dia 17-10-2017. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter
a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98,
§3º, do CPC Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o
Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de
Campina Grande, 27 de fevereiro de 2017. RELATOR: – Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 13-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0800206-86.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: EDICLEIDE FARIAS DE OLIVEIRA SANTOS –
ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA –
ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do RELATOR:, assim
sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - JUIZ
PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO
- DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de Ação de
Indenização, na qual a consumidora, ora recorrente, alega que no dia 24 de dezembro de 2015, sem motivo
aparente, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, e somente foi restabelecido às
22:00 horas do dia 25 de dezembro de 2015, arguindo que os alimentos estocados em sua geladeira foram
perdidos, pretendendo a condenação em danos materiais e morais. Em decisão proferida em primeiro grau,
restou decidido pelo julgamento procedente, em parte, para condenar a concessionária de energia elétrica, ao
pagamento de reparação pelos danos morais no equivalente a R$ 1.300,00, sem contudo reconhecer a
existência de dano material, ante a ausência de provas, pretendendo a parte autora, em sede recursal, a
majoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Restou evidenciado nos autos, que ocorreu a suspensão do
fornecimento de energia elétrica sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica
não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má
prestação dos serviços de distribuição de energia no período de natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial, sendo arbitrado valor dentro da
razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato atingiu uma comunidade, não
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apenas a parte recorrente, e várias pessoas ingressaram com ação, não havendo justificativa para majoração,
motivo pelo qual, a sentença deverá ser mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal, como ocorreu
no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111, de minha RELATOR:ia, julgado no dia 17-10-2017. 2. Ante o
exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC Servirá de acórdão a presente súmula.
Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto
Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2017. RELATOR: –
Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 14-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800156-60.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: LUAN GOMES MAIA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA
– DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer
do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE DANO MATERIAL E
MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO
MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO.
-Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora recorrente, alega que no dia 24 de dezembro de
2015, sem motivo aparente, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, e somente
foi restabelecido às 22:00 horas do dia 25 de dezembro de 2015, arguindo que os alimentos estocados em sua
geladeira foram perdidos, pretendendo a condenação em danos materiais e morais. Em decisão proferida em
primeiro grau, restou decidido pelo julgamento procedente, em parte, para condenar a concessionária de
energia elétrica, ao pagamento de reparação pelos danos morais no equivalente a R$ 1.300,00, sem contudo
reconhecer a existência de dano material, ante a ausência de provas, pretendendo a parte autora, em sede
recursal, a majoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Restou evidenciado nos autos, que ocorreu a
suspensão do fornecimento de energia elétrica sem motivo aparente, considerando que a concessionária de
energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se
assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período de natalino, que extrapolaram o mero
aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial, sendo arbitrado valor
dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente, e várias pessoas ingressaram com ação, não havendo justificativa para
majoração, motivo pelo qual, a sentença deverá ser mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal,
como ocorreu no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111, de minha RELATOR:ia, julgado no dia 17-10-2017. 2.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É
como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa,
com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC Servirá de acórdão a presente súmula.
Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto
Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2017. RELATOR: –
Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 15-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800096-87.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: ANGELA SUELY DA COSTA RAMOS – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE
DANO MATERIAL E MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO
EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO
VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO –
RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora recorrente, alega que
no dia 24 de dezembro de 2015, sem motivo aparente, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia em
sua residência, e somente foi restabelecido às 22:00 horas do dia 25 de dezembro de 2015, arguindo que os
alimentos estocados em sua geladeira foram perdidos, pretendendo a condenação em danos materiais e
morais. Em decisão proferida em primeiro grau, restou decidido pelo julgamento procedente, em parte, para
condenar a concessionária de energia elétrica, ao pagamento de reparação pelos danos morais no equivalente
a R$ 1.300,00, sem contudo reconhecer a existência de dano material, ante a ausência de provas, pretendendo
a parte autora, em sede recursal, a majoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Restou evidenciado nos
autos, que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem motivo aparente, considerando que
a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado,
caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período de natalino, que
extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial,
sendo arbitrado valor dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato
atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente, e várias pessoas ingressaram com ação, não
havendo justificativa para majoração, motivo pelo qual, a sentença deverá ser mantida, conforme precedentes desta Turma Recursal, como ocorreu no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111, de minha RELATOR:ia,
julgado no dia 17-10-2017. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente
a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC Servirá de
acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o Juiz Theócrito Moura
Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de
fevereiro de 2017. RELATOR: – Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 16-PJE-RECURSO INOMINADO: 080011326.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: SUELI COSTA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO:
ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de Ação de Indenização, na qual a consumidora, ora recorrente,
alega que no dia 24 de dezembro de 2015, sem motivo aparente, ocorreu a interrupção do fornecimento de
energia em sua residência, e somente foi restabelecido às 22:00 horas do dia 25 de dezembro de 2015,
arguindo que os alimentos estocados em sua geladeira foram perdidos, pretendendo a condenação em danos
materiais e morais. Em decisão proferida em primeiro grau, restou decidido pelo julgamento procedente, em
parte, para condenar a concessionária de energia elétrica, ao pagamento de reparação pelos danos morais no
equivalente a R$ 1.300,00, sem contudo reconhecer a existência de dano material, ante a ausência de provas,
pretendendo a parte autora, em sede recursal, a majoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Restou
evidenciado nos autos, que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem motivo aparente,
considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso
fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período
de natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza
extrapatrimonial, sendo arbitrado valor dentro da razoabilidade e de acordo com os parâmetros legais, considerando que o fato atingiu uma comunidade, não apenas a parte recorrente, e várias pessoas ingressaram com
ação, não havendo justificativa para majoração, motivo pelo qual, a sentença deverá ser mantida, conforme
precedentes desta Turma Recursal, como ocorreu no Recurso N.º 0800071-74.2016.815.0111, de minha
RELATOR:ia, julgado no dia 17-10-2017. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a
sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do
CPC Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste RELATOR:, o Juiz
Theócrito Moura Maciel Malheiro, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina
Grande, 27 de fevereiro de 2017. RELATOR: – Juiz Ruy jander Teixeira da Rocha. 17-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0800153-08.2016.8.15.0111. -RECORRENTE: AILTON DE FERIAS MERENCIO – ADV: SAVIO
DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA – ADV: WILSON
SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo
a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do RELATOR:, assim sumulado: RECURSO
– JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM
PERÍODO NATALINO – ARGUIÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL
– PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de Ação de Indenização, na qual a
consumidora, ora recorrente, alega que no dia 24 de dezembro de 2015, sem motivo aparente, ocorreu a
interrupção do fornecimento de energia em sua residência, e somente foi restabelecido às 22:00 horas do dia
25 de dezembro de 2015, arguindo que os alimentos estocados em sua geladeira foram perdidos, pretendendo
a condenação em danos materiais e morais. Em decisão proferida em primeiro grau, restou decidido pelo
julgamento procedente, em parte, para condenar a concessionária de energia elétrica, ao pagamento de
reparação pelos danos morais no equivalente a R$ 1.300,00, sem contudo reconhecer a existência de dano
material, ante a ausência de provas, pretendendo a parte autora, em sede recursal, a majoração do dano moral
arbitrado. VOTO. 1. Restou evidenciado nos autos, que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia
elétrica sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar
a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de
distribuição de energia no período de natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente,