TJPB 05/03/2018 - Pág. 46 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2018. 56-PJE-RECURSO INOMINADO: 080014616.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: MANUEL FERREIRA DA SILVA – ADV: SAVIO DINIZ
FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR: THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO
NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se
que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem motivo aparente,
considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso
fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período
natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza
extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada
observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do
dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade
educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É
como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa,
com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.
Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha, dele participando, além deste
Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina
Grande, 27 de fevereiro de 2018. 57-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800107-19.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUSA ROLIM – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
da relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou evidenciado,
à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a
concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado,
caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período natalino, que
extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao
consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada observou os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade
socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização,
deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego
provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a
parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade
suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento
o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha, dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr.
Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de
fevereiro de 2018. 58-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800012-86.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: BRUNO DE SOUSA ROLIM – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA
BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO
CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia
elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a
má prestação dos serviços de distribuição de energia no período natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira
das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença
de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter
a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98,
§3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy
Jander Teixeira da Rocha, dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto
Quaresma,. Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2018. 59-PJERECURSO INOMINADO: 0800209-41.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: JOSÉ ASSIS DE
OLIVEIRA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE
ENERGIA SA - RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter
a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E
MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento
de energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu
comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos
serviços de distribuição de energia no período natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que
a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem
como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de
culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por
seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos
seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de
acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha,
dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da
Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2018. 60-PJE-RECURSO INOMINADO: 080011156.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: MILDO GUILHERME SOUSA – ADV: SAVIO DINIZ
FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR:: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO
NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se
que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem motivo aparente,
considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso
fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período
natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza
extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada
observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do
dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade
educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É
como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa,
com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.
Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha, dele participando, além deste
Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina
Grande, 27 de fevereiro de 2018. 61-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800130-62.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA RAMOS – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO:
ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR:: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA
DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia
elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a
má prestação dos serviços de distribuição de energia no período natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira
das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença
de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter
a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98,
§3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy
Jander Teixeira da Rocha, dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto
Quaresma,. Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2018. 62-PJERECURSO INOMINADO: 0800105-49.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: JOSINALDO ROLIM
DE SOUSA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE
ENERGIA SA - RELATOR:: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter
a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E
MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento
de energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu
comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos
serviços de distribuição de energia no período natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que
a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem
como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de
culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por
seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos
seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de
acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha,
dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da
Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2018. 63-PJE-RECURSO INOMINADO: 080019387.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO RAMOS – ADV: SAVIO
DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR::
THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto da relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO
NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se
que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem motivo aparente,
considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso
fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período
natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza
extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada
observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do
dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade
educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É
como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa,
com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.
Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha, dele participando, além deste
Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina
Grande, 27 de fevereiro de 2018. 64-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800032-43.2017.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: ARTUR DE SOUSA BONFIM – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO:
ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR:: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não
conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do
Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO COMPRADO ONLINE.
NÃO ENTREGA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ
DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165
DO FONAJE. Tendo o autor ciência da sentença, no dia 22/09/2017, conforme se verifica da aba “expedientes”
PJE e levando em consideração que o prazo para interposição do Recurso Inominado é de dez dias corridos,
observa-se a manifesta intempestividade do recurso interposto em 06/10/2017, de acordo com o enunciado
165 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX
Encontro – Maceió-AL). Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.. Ficam as partes cientes
que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art.
19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Maria Madalena de
Souza Coutinho – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. CLÁUDIO PINTO
LOPES, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO
DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em Sentença prolatada nos
autos do processo 0822729-34.2016.815.0001 em que são partes MARINEIDE CELESTINO VIEIRA DE ARAÚJO
em face de RAFAEL AUGUSTO VIEIRA ARAÚJO, foi decretada a interdição de RAFAEL AUGUSTO VIEIRA
ARAUJO, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Santa Rita, nº 17, Quarenta, Campina Grande/PB, CEP:
58416-240, sendo-lhe nomeado curadora MARINEIDE CELESTINO VIEIRA ARAUJO, brasileira, casada, do lar,
residente e domiciliada na Rua Santa Rita, nº 17, Quarenta, Campina Grande/PB, CEP: 58416-240, para gerir sua
vida financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de vontade livre
e consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante, relativamente a tais atos, sua
representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a administração e a prestação de
contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três vezes no Diário da Justiça com intervalo
de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 15/02/2018. Dr. Cláudio
Pinto Lopes, Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0818534-69.2017.8.15.0001– AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. O Dr. THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital
virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio, se
processam os termos da acao em epigrafe, promovida por JOACI DOS SANTOS NETO em face de JACIANE
MARIA SILVA SANTOS, que por meio deste, fica a Sra. JACIANE MARIA SILVA SANTOS, brasileira, solteira,
tatuadora e garçonete, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADA para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil. E para que
mais tarde ninguem alegue ignorancia, nem a propria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr.
THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum
Affonso Campos e publicado no Diário da Justica do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de
Campina Grande, no primeiro dia do mes de março do ano de 2018. Eu, Susie Tejo Bezerra, Tecnica Judiciaria, o
digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO - O MM. Juiz de Direito da
2ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, nesta Vara, tramita a Ação de Interdição nº : 0806882-55.2017.8.15.0001, promovida
por IZABEL CRISTINA DOS SANTOS LIMA em face de ALBA ELITA FONSECA DOS SANTOS LIMA, portador(a)
de dificuldade de locomoção e comprometimento cognitivo (CID F06), tendo sido decretada a sua Interdição por
Sentença, cujo final é o seguinte : “EX POSITIS”, julgo PROCEDENTE o pedido, para, em consequência, instituir
a CURATELA de ALBA ELITA FONSECA DOS SANTOS LIMA, nomeando-lhe Curador(a), na pessoa de IZABEL
CRISTINA DOS SANTOS LIMA, que deverá prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 dias (art. 759, inc.