TJPB 21/03/2018 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2018
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Des. João Benedito da Silva
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0019995-36.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Maria da Consolação Araújo de Paiva E Outro.
ADVOGADO: Amauri Alves de Azevedo - Oab/pb Nº 18.405. EMBARGADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ. ADVOGADO: Edgley de Brito Bastos Oab/pb Nº 9.556. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NOVA INSURGÊNCIA. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE REJEITOU ACLARATÓRIOS
anteriormente interpostos. TAXAS E EMOLUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EFEITO
MERAMENTE INTEGRATIVO PARA ABORDAGEM DE QUESTÃO VERTIDA NAS RAZÕES DO APELO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA ESSE FIM COM A MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FINAL
EXARADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 85 E 86, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO NESTE ASPECTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. - Em se verificando a
necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação de questão
suscitada pelo recorrente, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem
alteração do entendimento final exarado. - Havendo uma pequena mudança na sentença apenas para prover
parcialmente o recurso dos promoventes/embargantes, reconhecendo a impossibilidade de cumulação do CET
com outros encargos que tenham a finalidade de evitar que remanesça saldo devedor ao final do financiamento,
nada há que se falar em majoração de honorários. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração com efeitos meramente integrativos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000671-77.2016.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande Representado Pelo Procurador: Walcides Ferreira Muniz. APELADO: Esterferson Anselmo da Silva. ADVOGADO: Dellano Humerson Barbosa de Farias - Oab/pb Nº 12.476. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO
LUGAR. VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. NOMEAÇÃO DE SETE CANDIDATOS PARA O CARGO. LISTA GERAL.
NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO DO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO. ALTERNÂNCIA NAS NOMEAÇÕES.
NÃO OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Tendo a administração pública municipal nomeado 07 (sete) candidatos, sendo todos da
lista geral e nenhum portador de deficiência física, sem realizar a alternância entre a nomeação dos demais
candidatos com a aprovação da lista de deficientes, o direito do autor está assegurado. - É líquido e certo o direito
do candidato aprovado e classificado na primeira colocação, dentro da categoria de deficiente físico quando, de
acordo com as regras previstas no Edital, são ofertadas 10 (dez) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga
para portador de necessidades especiais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e a apelação.
JULGADOS DA CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001266-17.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Renato
Augusto Gomes de Lima. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Roberto Savio de Carvalho Soares.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de pessoa e Corrupção de
menores em concurso formal. Artigo 157, §2° inciso II, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, c/c o art. 70, do
Código Penal. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidades comprovadas. Convergência entre as palavras das vítimas e dos policiais. Dosimetria da pena. Valoração negativa idônea
de algumas circunstâncias judiciais negativadas aos crimes. Diminuições e aumentos posteriores penalmente
autorizados. Desprovimento do apelo. – Demonstrando o conjunto probatório que o apelante praticou o delito de
roubo em concurso de pessoa, com o aliciamento de menores para a empreitada criminosa, imperiosa a sua
condenação pelos crimes capitulados no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por 02 vezes), c/c o art. 244B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. – Restam idôneas as valorações negativas adotadas às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, logo, suficiente para afastar as penas-bases de seus mínimos legais previstos
em abstrato, bem como corretas as diminuições e aumentos em fases dosimétricas posteriores, inclusive, no
concurso de crimes reconhecido nos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, em desarmonia com o parecer ministerial
APELAÇÃO N° 0001912-07.201 1.815.0211. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Damiao de Freitas. ADVOGADO: Jose Leite de Melo. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Manutenção. Insuficiência
probatória. Aplicação do in dubio pro reo. Recurso desprovido. - Inexistindo nos autos provas sobre a autoria do
crime de tráfico imputada ao apelado e, havendo dúvida, esta sempre deve beneficiar o réu por aplicação de
princípio inarredável in dubio pro reo. - Em que pese o significativo valor dos depoimentos dos policiais militares em
crimes desta natureza, cometidos, quase sempre, de forma dissimulada e clandestina, a abordagem do apelado não
foi precedida de prévio monitoramento, a fim de verificar se este estava praticando alguma conduta típica do
tráfico de drogas ou se, do contrário, ele estava apenas levando a droga para consumo. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0015583-54.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico Estadual E 2º Fabiano Cortes de Sousa E Arthur Bernardo Cordeiro. ADVOGADO: Harley Hardenberg
Medeiros Cordeiros. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 157, § 2º, II (duas vezes), c/c o art. 71, ambos do
CP. Recurso da defesa objetivando absolvição e desclassificação. Autoria e materialidade comprovadas.
Condenação mantida. Pena-base. Redução. Impossibilidade. Recurso do Ministério Público. Pleito de condenação conforme aditamento da denúncia. Inviabilidade. Vítima não ouvida. Ausência de bens apreendidos. Declarações isoladas nos autos. Manutenção da condenação nos exatos termos da sentença. Recursos conhecidos
e desprovidos. - Incabível falar em absolvição quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, através das declarações das vítimas e depoimentos das demais testemunhas. - Demonstrado, de forma
inequívoca, que o réu empregou grave ameaça contra as vítimas, inviável a desclassificação para o crime de
furto. - Impossível o reconhecimento do delito em sua forma tentada, pois restou claro que houve inversão da
posse dos bens, ainda que tenha sido por um período curto. - Não prospera o pleito de condenação do acusado
pelo delito praticado por uma terceira vítima, quando esta não é ouvida, nem na fase policial, nem na esfera
judicial, não sendo, também, os bens roubados encontrados em poder do réu. - Tendo a pena-base sido fixada no
mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução abaixo do mínimo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0020956-32.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Thiana
Andreia dos Santos E 2º Alexandrino Carlos Estevão de Lima E Thiago Wlliams de Araújo. DEFENSOR: 1º
Adriana Ribeiro Barboza, DEFENSOR: 2º Ricardo Barros. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. Condenação. Pretensões desclassificatórias para os crimes de roubo em sua forma tentada. Impossibilidade. Estado
de necessidade. Réus que praticaram o roubo para sustentar o vício em drogas. Excludente de ilicitude não
configurada. Pedido de reconhecimento de participação de menor importância da primeira apelante. Não caracterizado. Ré contribuiu para a realização do crime em unidade de desígnios. Penas-base fixadas no mínimo legal.
Impossibilidade de redução diante de atenuante. Reconhecimento do concurso formal próprio em detrimento do
impróprio aplicado na sentença. Possibilidade. Readequação das penas e dos regimes prisionais. Apelos conhecidos e parcialmente providos. - Tendo os acusados logrado êxito na subtração dos bens das vítimas, invertendo
a posse da res, ainda que por pouco espaço de tempo, encontra-se afastada a tese defensiva de desclassificação para a sua forma tentada. - Não é possível vislumbrar a situação de perigo que permitisse aos acusados
praticarem conduta lesiva a bem ou interesse de outrem, ainda que o crime tenha sido praticado para sustentar
o vício de substância ilícita. - Ademais, a alegação de necessidade não veio sustentada por qualquer prova, o
que também impede a sua acolhida. - Não há que se falar em participação de menor importância quando resta
demonstrado que a ré contribuiu para a realização do crime, em unidade de desígnios, sendo a sua participação
de extrema relevância para a empreitada criminosa. - Diante do teor da Súmula 231 do STJ, a incidência de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal cominado. - Se os
elementos fáticos probatórios coligidos demonstram que os roubos foram praticados contra vítimas distintas em
um mesmo contexto, sem comprovação de que os agentes agiram com desígnios autônomos, mister a aplicação
ao caso do concurso formal próprio, previsto no caput, primeira parte, do artigo 70 do Código Penal. - Restando
os apelantes condenados a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito),
não sendo eles reincidentes e cujas circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, poderão, desde o
início, cumpri-las em regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS,
PARA REDIMENSIONAR AS PENAS, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa,
no regime semiaberto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000703-97.2014.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Campos. ADVOGADO: Francisca de Fátima Pereira Almeida E Wilmar
Carlos de P. Leite. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
VEREDICTO POPULAR. APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões
apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à
prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A
decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se
mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000932-61.2016.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Ministerio Público do Estado da Paraíba. APELADO: R.r.a.b.. ADVOGADO: Antonio Osman
Xavier da Rocha. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SENTENÇA. PROCEDENTE. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. APELO MINISTERIAL. CONVERSÃO DA MEDIDA EDUCATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO. INTERNAÇÃO. “ULTIMA RATIO”. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. Conforme os artigos 112, §1º e 122, §2º da Lei n. 8.069/90, para a escolha da medida socioeducativa a ser
adotada ao caso, faz-se imprescindível considerar a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias
do fato e a gravidade da infração, sendo a internação a “ultima ratio”. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001893-23.2013.815.0181. ORIGEM: 1ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luciano Fernando Barbosa de Andrade. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix, Oab/
pb Nº 5.069. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR E DESACATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESTE ALVEOLAR (ETILÔMETRO).
CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO NO MOMENTO EM QUE O AGENTE CONDUZIA O VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME DE DESACATO. TIPICIDADE DA CONDUTA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS. REDUÇÃO EX OFFICIO DO QUANTUM DA PENA DE
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS FAVORAVELMENTE AO RÉU. REJEIÇÃO DA NULIDADE ARGUIDA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA, APENAS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Verificando-se, pelo exame das circunstâncias judiciais, serem estas favoráveis ao agente, não há
que se falar na fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto para o tipo. Havendo, nos autos, prova que
indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu em nível superior àquela permitida
por lei, corroborada ainda pela prova testemunhal, não há que se falar em absolvição. A existência de elementos
hábeis e suficientes que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, principalmente sobre a
tipicidade do crime, mostra-se devida a condenação quanto ao delito de desacato (art. 331 do CP). A pena de
suspensão do direito de dirigir veículo automotor é de natureza cumulativa com a pena restritiva de liberdade,
devendo guardar proporcionalidades com esta última. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA E A PENA ACESSÓRIA PARA 06
(SEIS) MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0003964-32.2012.815.0181. ORIGEM: 1ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Michel Feitosa. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira, Oab/pb
Nº 17.073, E Outros. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. MENORIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/06. INADMISSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENABASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REFORMA IMPERIOSA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei n. 11.343/06 não estabeleceu condições para a incidência da causa de
aumento, sendo necessária, tão somente, a prova de que o imputável atuava em conjunto com um ou mais
adolescentes, haja vista que o escopo da lei é de evitar que os jovens se insiram na traficância, sancionando o
adulto que proporciona sempre uma nova oportunidade para que o menor participe de empreitada criminosa.
Demonstrado nos autos que o réu se dedica à atividade criminosa, apesar de primário e com bons antecedentes,
não há como ser aplicada ao caso a causa de diminuição insculpida no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Existindo
análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos
concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E
500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0013215-09.2013.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jose Francisco da Silva. ADVOGADO: Lucia Helena Vanderlei da Silva, Oab/
pb Nº 4.611 E Outra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE ALUSIVA A ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, CAPUT, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO TINHA COMPREENSÃO DA NATUREZA DE SUA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO POR PARTE VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL. APELO DESPROVIDO. “Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser
lícita a sua conduta. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, isto é, a contrariedade
do fato em relação à lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. O agente faz um juízo equivocado
daquilo que lhe é permitido em sociedade. [...]” (Cezar Roberto Bitencourt). Ocorre que, a fim de se evitarem
abusos, o legislador erigiu como requisito da culpabilidade não o conhecimento do caráter injusto do fato, mas a
possibilidade de que o agente tenha esse conhecimento no momento da ação ou omissão. “Para a caracterização
do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima,
sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima
não afastam a ocorrência do crime.” (Info. Nº 568 – STJ) Observados os critérios legais para a fixação da
reprimenda, esta deve permanecer inalterada. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0024418-67.2010.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Telefonica Brasil S/a E Jedaias Arimateia da Silva. ADVOGADO: Pedro Ivo
Gricoli Iokoi, Oab/sp Nº 181.191 E Outros e ADVOGADO: Gustavo dos Santos Svenson, Oab/pb Nº 14.362 E Outro.
APELADO: Jedaias Arimateia da Silva, Juely Sandro Maciel de Miranda E Justiça Pública Estadual. ADVOGADO:
Gustavo dos Santos Svenson, Oab/pb Nº 14.362 E Outro e ADVOGADO: Maria da Penha B. Sousa, Oab/pb Nº
17.036. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E DELITO DE
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. BATERIAS DE TELECOMUNICAÇÃO. DOIS ACUSADOS. CONDENAÇÃO PARCIAL DO RÉU ACUSADO PELO FURTO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DENUNCIADO PELO DELITO DE
RECEPTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
EVENTUAL NULIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO DO STJ.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SEM RAZÃO O APELANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA PRATICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 511 DO STJ. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. A exordial
acusatória narra descritivamente toda a conduta delituosa, na medida em que apresenta a exposição do fato
criminoso, suas circunstâncias, além da qualificação dos acusados, classificação dos crimes e o rol de testemunha
necessário para o deslinde do caso, tudo de acordo com as exigências do art. 41, do Código de Processo Penal. “A
jurisprudência desta corte superior de justiça é firme na compreensão de que eventuais nulidades ocorridas na fase
inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal” (resp 332.172/es, Rel. Ministro hamilton Carvalhido, sexta
turma, julgado em 24/05/2007, dje 04/08/2008) Restando devidamente demonstrada autoria e materialidade delitiva, pelas provas coligidas nos autos, descabido o pleito absolutório. Nos termos da pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 511, é inviável a incidência do privilégio na hipótese de furto
qualificado, quando a qualificadora for de caráter subjetivo. Evidencia-se necessária a manutenção da absolvição,
diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no
princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não
lograr provar a materialidade delitiva. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.