TJPB 23/03/2018 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação
de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência
de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de
janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência – Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a
extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço
devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da
medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda
possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a
menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no
Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro. (PUBLICADO NO DJE DE 22/03/
2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0000328-97.2015.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Veronica Marne Dantas
Crispim. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva (oab/pb 10.248) E Anna Karina M Soares Reis(oab/pb
8.266-a). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança – Procedência parcial
no juízo primevo – Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por
prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas indenizatórias – Descabimento – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Juros e Correção monetária – Sucumbência recíproca –
Provimento parcial. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos
cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores
contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem “jus”
apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em
que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000569-12.2010.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Valdemar Targino
de Sousa Filho. ADVOGADO: Jose Rocha Lucena (oab/pb 3.288) E Mônica Cristina M. Rocha Lucena (oab/pb
12.377). APELADO: Municipio de Bananeiras. ADVOGADO: Antonio Justino de Araujo Neto. PROCESSUAL
CIVIL – Ação de usucapião extraordinária – Certidão cartorária – Reconhecimento de bem público – Improcedência – Apelação Cível – Cerceamento do direito de defesa – Ocorrência – Elementos não bem evidenciados pelos
documentos expostos no processo – Parte não intimada para se manifestar – Nulidade de sentença – Reabertura
de instrução processual – Cabimento – Retorno dos autos – Sentença cassada – Provimento - Se há indícios de
que o bem descrito por Cartório de Registro de Imóveis não se refere ao mesmo narrado na exordial, descabe
proferir um juízo de certeza, a respeito da improcedência do pedido. - Para exame da usucapião, deve ser
efetuada uma análise substancial da matéria de fato, impondo-se ampla dilação probatória, o que não se coaduna
com o julgamento proferido sem a presença dos elementos necessários para tanto. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao
recurso apelatório, para anular a sentença proferida, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000795-25.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7.539). APELADO: Maria Zildilene Xavier de
Lucena. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva(oab/pb 5.919) E Manoel Miguel Sobrinho(oab/pb 6.788). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –Cumprimento de sentença – Embargos à execução opostos pela Fazenda Pública –
Improcedência – Irresignação do executado – “Quantum debeatur” – Alegação de excesso – Cálculos realizados
pela contadoria do juízo em conformidade com a sentença exequenda – Incorreções – Inexistência – Presunção
de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Verificando
eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da
gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor
devido. – Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da
contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da
controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para
decidir a causa. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso de apelação cível,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000937-29.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Jacilene da Silva Nunes. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto (oab/pb 18.452). APELADO:
Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7.539). PROCESSUAL CIVIL - Apelação
cível – ação de cobrança – Improcedência da pretensão deduzida - Servidora pública municipal – Salários retidos
- Ausência de comprovação da relação funcional - Fato constitutivo do direito – Ônus do autor – Art. 373, I, do
CPC/2015 – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373,
estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu
a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Caberia à apelante fazer prova dos
fatos constitutivos do seu direito, qual seja, comprovar a sua relação jurídica com o promovido (art. 373, I, do
NCPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo),
razão pela qual não procede a sua irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001522-78.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Adelson Gonçalves Ferreira. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). APELADO: Municipio de Piloezinhos.
ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança – Improcedência – Servidor municipal – Investidura sem prévia aprovação em
concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de
verbas indenizatórias – Descabimento – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF
firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Desprovimento. – A
contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem “jus” apenas ao percebimento
dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como
partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002910-66.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Edgley Ferreira Torres Cunha. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior(oab/pb 17.594).
APELADO: Igreja Evangelica Assembleia de Deus. ADVOGADO: Ronaldo Xavier Pimentel Junior(oab/pb
16.917). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Comissão de corretagem –
Improcedência – Insurgência – Defesa do recebimento de valores remanescentes pelo corretor – Ausência de
comprovação de obrigação assumida pelo comprador – Descabimento – Sentença bem fundamentada –
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Manutenção – Desprovimento. - A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é daquele que
efetivamente contratou os serviços do corretor, conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. - Não tendo constado no contrato celebrado entre as partes que o pagamento da comissão de
intermediação ou comissão de corretagem fosse obrigação da compradora, não há que se falar em obrigação
da apelada sobre o cumprimento de tal encargo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0003120-83.2013.815.0331. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Viuberto Paulo da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – telefonia – Ação de indenização – Sentença – Extinção do processo sem resolução do mérito – Irresignação – Ilegitimidade ativa – Ausência
de elementos que vinculem o autor a linha telefônica – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Tendo sido
celebrado o contrato de telefonia com empresa privada, não é cabível a propositura da ação por terceiro usuário
da linha telefônica sem deter a respectiva titularidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.504990-4/001,
Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2012, publicação da súmula em
31/01/2012) - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não exonera o consumidor
do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0004628-20.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fernando A.baltar de Abreu. APELADO: Maria Marluce
Ferreira Rocha. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral (oab/pb 11.171). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –
Apelação Cível – Ação trabalhista – Procedência parcial no juízo primevo – Servidor municipal – Investidura sem
prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo
– Pleito de verbas indenizatórias – Descabimento – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do
STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Juros moratórios e
Correção – Sentença ilíquida – Definição de percentual – Após liquidação da sentença – Desprovimento. – A
contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública
sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos
dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – Os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada
com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0007333-35.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bradesco Seguros
S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha )oab/pb 15.488) E Rostand Inacio dos Santos(oab/pb 18.125-a). APELADO:
Rosimere Candida Ferreira Vieira. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho (oab/pb 11.714). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência do pedido – Irresignação da
seguradora – Preliminares – Ilegitimidade passiva – Rejeição – Falta de interesse em agir – Rejeição. – Em se
tratando de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que compõem o consórcio, conforme preleciona o
art. 7º da Lei nº. 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou judicialmente, a pagarem a respectiva indenização,
não havendo exclusividade obrigacional de determinada seguradora, porquanto estabelecida a responsabilidade
solidária nesse caso. – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso
em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Procedência do pedido –
Irresignação da seguradora – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Ausência de nexo causal – Alegação de
inexistência do boletim de atendimento de urgência – Documentos acostados aos autos suficientemente comprobatórios do acidente e dos danos decorrentes dele – Correção monetária – Termo inicial deve ser o evento danoso
– Súmula 580 do STJ – Manutenção da sentença – Desprovimento. Os laudos médicos e os registros policiais,
boletim de ocorrência, são documentos que gozam de presunção de veracidade e legalidade e são suficientes
para comprovar o nexo de causalidade entre o evento danoso e as debilidades aferidas em perícia médica legal.
“A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da
Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (Súmula 580,
STJ) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar as preliminares, e por igual votação, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0009310-77.1998.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Ana
Maria Fortes Schramn. ADVOGADO: Anibal Graco Figueiredo (oab/pb 8.570). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento – Arquivamento dos autos – Prolatação de
sentença em data anterior ao transcurso do prazo - “Error in procedendo” – Transcurso de prazo quinquenal a partir
da citação – Irrelevância – Ausência de previsão legal para a hipótese – Necessidade de declaração da nulidade
da sentença – Provimento. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Antes disso, no entanto, é necessária a intimação
pessoal da Fazenda Pública, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80, sem a qual não terá ciência de que,
logo após o primeiro ano, transcorrerá, automaticamente, o prazo para prescrição quinquenal intercorrente, nos
termos da Súmula nº 314 do STJ. - Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in
procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo,
sem a qual impossível o decurso da prescrição quinquenal intercorrente. - Apesar de ainda inexistente resultado
proveitoso da ação de execução fiscal, descabe a consideração do prazo quinquenal a partir da citação efetivada
para reconhecimento de prescrição, pois a hipótese não encontra previsão na legislação pátria, não sendo caso
de redirecionamento do feito para corresponsáveis da empresa. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0024395-54.2008.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO:
Tatiana Vanessa Barbosa Jatoba. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do
exequente – Suspensão do processo – Arquivamento – Prazo quinquenal transcorrido – Recurso em confronto
com jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal – Manutenção da sentença –
Desprovimento. - Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e
quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0040837-66.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra
Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Patricia Maria de Oliveira
Henriques. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO:
Christianne Gomes da Rocha (oab/pb 18.305-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Telefonia – Ação
indenizatória – Falha na prestação dos serviços – Alegação de falta de funcionamento de linha telefônica – Dano
moral – Inexistência – Entendimento do STJ – Manutenção da sentença - Desprovimento. - “A interrupção no
serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (AgRg
no Ag 1170293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/
2011). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.