TJPB 23/03/2018 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente”.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O
RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 41.
APELAÇÃO N° 0001821-26.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Erlane Aguiar Feitosa de Freitas E Caio Efigenio Feitosa de Freitas. ADVOGADO: Joao de
Deus Quirino Filho, Oab/pb 10520. APELADO: Piguim Com de Bebidas E Alimentos Ltda. ADVOGADO: Murilo
dos Santos Gusmao, Oab/ba 24220. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA PROMOVIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. - Embora pelas normas do atual Código de Processo Civil não exista mais a possibilidade de se interpor Agravo na forma
retida, considerando que este foi protocolado na vigência do CPC/1973, poder-se-ia apreciar o Recurso desde
que ele fosse reiterado por ocasião das razões de Apelação. Entretanto, não foi interposto Recurso voluntário
pela Promovida, razão pela qual, não conheço do Agravo Retido. APELAÇÃO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO POR MORTE. IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES EM
RELAÇÃO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA QUE NÃO CUMPRE O CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO PAUTADA NA RAZOABILIDADE E OBSERVANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PROMOVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A reparação ao dano moral não visa
recompor a situação jurídico-patrimonial da parte lesada, mas sim definir um valor adequado, pela dor, pela
angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não
é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. No caso em tela, o montante de R$15.000,00 (quinze mil
reais) mostra-se ínfimo, pois a quantificação do dano moral deve adequar-se às circunstâncias do caso sob
exame. Em se tratando de vítima fatal, entendo que a indenização deve estar pautada na razoabilidade, no
caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o causador. Valores ínfimos acabam se tornando uma nova
ofensa à vítima, e, por outro lado, o montante fixado deve levar em consideração a situação socioeconômica da
empresa Promovida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
em PROVER a Apelação e não conhecer do Agravo Retido, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.473.
APELAÇÃO N° 0003983-05.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Oceanair Linhas Aereas S/a-avianca. ADVOGADO: Gilberto Badaro de Almeida
Souza, Oab/pb 22772. APELADO: Wilson Leite Chaves. ADVOGADO: Lucas Damasceno Nobrega, Oab/pb
18056. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Problemas
técnicos em aeronave e a, consequente, impossibilidade de decolagem, configura fortuito interno, não tendo
o condão de isentar a Ré de responsabilidade. Montante indenizatório por Danos morais mantidos pelo atraso
superior a 4 (quatro) horas para decolagem, eis adequado à espécie e de acordo com os parâmetros
estabelecido pela Câmara para casos análogos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 159.
APELAÇÃO N° 0004841-94.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Clara Maracaja Ramos Oliveira, Rep.por Sua Gnitora Giovana Karla Maracaja Ramos.
ADVOGADO: Marcus Vinicius de Lima Souza, Oab/pb 15228. APELADO: Unimed - Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim, Oab/pb 12255. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE EXAME PELA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - A
despeito de ser obrigatória a intervenção ministerial antes da prolação da Sentença, não há nenhum óbice a falta
de tal manifestação quando se verificar inexistente prejuízo aos interesses do incapaz. No caso, a Autora foi
devidamente intimada em todas as fases processuais e pode exercer plenamente sua defesa através de seu
advogado, obtendo a tutela antecipada para realização dos exames solicitados. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE
EXCLUSÃO DO EXAME NO CONTRATO. NEGATIVA BASEADA EM FALTA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O RISCO DE MORTE.
DANOS MORAIS. PROVIMENTO. - “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, o STJ é assente
quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento (AgRg no REsp n.
1.390.449/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)”.AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE EXAME PELA OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - A despeito de ser obrigatória a intervenção ministerial antes da prolação da Sentença, não há nenhum
óbice a falta de tal manifestação quando se verificar inexistente prejuízo aos interesses do incapaz. No caso, a
Autora foi devidamente intimada em todas as fases processuais e pode exercer plenamente sua defesa através
de seu advogado, obtendo a tutela antecipada para realização dos exames solicitados. MÉRITO. INEXISTÊNCIA
DE EXCLUSÃO DO EXAME NO CONTRATO. NEGATIVA BASEADA EM FALTA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O RISCO DE MORTE.
DANOS MORAIS. PROVIMENTO. - “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, o STJ é assente
quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento (AgRg no REsp n.
1.390.449/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)”. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em PROVER a Apelação, nos
termos do voto do Relator e da Certidão de julgamento de fl.280.
APELAÇÃO N° 0009816-72.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Unidentis Assistencia Odontologica Ltda. ADVOGADO: Fabio Borges Rodrigues, Oab/pb
11554. APELADO: Dayse Cristina Silva dos Santos Muniz. ADVOGADO: Ana Patricia Ramalho de Figueiredo,
Oab/pb 11666. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. RECUSA INJUSTIFICADA DO
ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CUMPRIMENTO DA
EXIGÊNCIA LEGAL DO ENTÃO VIGENTE ART. 333, II DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO MORAL. CORRETA
FIXAÇÃO. EXCLUSÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. - É de concluir que a negativa injustificada da assistência médica
pelo Plano de Saúde Odontológico vai de encontro à boa-fé, ao dispositivo consumerista garantidor da interpretação mais favorável ao consumidor e aos direitos fundamentais à vida e à saúde, os bens maiores em litígio,
mormente, quando a Promovida não comprova as alegações de atraso de pagamento, deixando de desincumbirse do ônus probatório que lhe era devido, nos termos do então vigente art. 333, II, do CPC/1973. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento fl. 164.
APELAÇÃO N° 0046849-96.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Carlos de Franca. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros, Oab/pb 11505. APELADO: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos, Oab/pb 18125a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DO AUTOR QUANTO AO VALOR CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009. GRADAÇÃO FIXADA. MAJORAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO PERTINENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindose o valor da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - “Nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o
juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º” ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O APELO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 133.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000954-26.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Edmilson Henrique da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite, Oab/pb 13293. EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva, Oab/
pb 21694. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 122.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001094-75.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria das Neves Barbosa. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite,
Oab/pb 13293. EMBARGADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa, Oab/pb 14233.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Quinquênios. Direito ao
recebimento. Lei municipal. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PEDIDO GENÉRICO QUANTO AOS VALORES RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ASSUN-
TO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.115.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069223-43.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Tamborim de Ouro Ltda. ADVOGADO: Andre Gomes Bronzeado,
Oab/pb 10071. EMBARGADO: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12189.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.253.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0073370-08.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severina do Ramo Chaves de
Lima, Oab/pb 8301 E Outra. EMBARGADO: Projecta Material de Construcoes Ltda. ADVOGADO: Marcello
Figueiredo Filho, Oab/pb 5154. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. Constatada a ocorrência de contradição no tocante a manutenção dos danos
morais fixados em 10% dos danos materiais, quando este fora anulado através do Acordão Embargado, mister
o acolhimento dos Embargos de Declaração do Banco para sanar a contradição. Quantum indenizatório dos danos
morais deve fixado em R$110.000,00 (cento e dez mil reais), porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.1496.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000503-02.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AUTOR: Antoniel Goncalves da Silva. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira,
Oab/pb 11652. RÉU: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Joao Lopes de Sousa Neto. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO NORMATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO E COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO NO CERTAME. NOMEAÇÃO E
POSSE. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PROVAS DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 20 E 21 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Não é toda despesa pública com pessoal que é
vedada nos últimos cento e oitenta dias do mandato, mas só aquela que transborda os limites impostos pelos
arts. 19 e 20 da LRF. - Não havendo prova de que o Município tenha ultrapassado o limite de gastos com
pessoal, bem como que tenha ocorrido processo administrativo anterior a exoneração, mostra-se legítima a
nomeação e continuidade do Autor no cargo. - “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para
demissão de funcionário admitido por concurso.” (Súmula n.° 20 do STF). - “A exoneração de servidor público,
nomeado e empossado, mesmo que esteja em estágio probatório, deve prescindir do prévio processo administrativo, para que sejam proporcionados a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal
consagrado constitucionalmente. - Havendo constada a dispensa de servidor público concursado por ato
administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo
jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular”.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007870620138150511, - Não possui - Relator DES. JOÃO
ALVES DA SILVA, j. em 04-03-2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial, em DESPROVER A REMESSA, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 169.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006353-54.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Jose Rodrigo Nascimento Martins, Rep.por Seu Genitor Adevaldo Martins
de Oliveira. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes, Oab/pb 14574. IMPETRADO: Gerente Executiva de
Educação de Jovens Adultos - Geeja. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS ATÉ A DATA DE
REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PROVA DO ENEM. PORTARIA DO INEP Nº 179/2014. NECESSIDADE DE
CERTIFICADO PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. ART. 6º, 205 E
208, V, DA CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Apesar da Portaria do INEP nº 179/2014 exigir o requisito de
dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM, é sabido que, na aplicação da lei,
o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal
e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que
norteiam o direito à educação. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do
direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de
ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da
resolução. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 131.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0071 151-58.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. INTERESSADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. RECORRIDO: Jorge Luiz da Silva. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro Neto, Oab/pb 7964. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA
SALARIAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REMUNERAR CORRETAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. São
devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, a título de indenização, os valores resultantes da
diferença salarial entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, enquanto
permanecer a irregularidade funcional, sob pena de locupletamento indevido da Administração (Precedentes do
TJ/PB e do STJ). Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
(Súmula 378 do STJ). “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 56.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001795-37.2014.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Francisco de Freitas Chaves. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Junior (oab/pb 13.948). AGRAVADO: Potiguar Sul
Transmissao de Energia S/a. ADVOGADO: Abdenago Teles Guimarães (oab/pe 36.879) E Ian Mac Dowell de
Figueiredo (oab/pe 19.595). PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão não conheceu
do recurso de apelação – Ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão de
posse – Sentença – Não impugnada – Informação de não cumprimento da decisão - Decisão judicial – – Recurso
cabível – Agravo de instrumento – Interposição de apelo – Erro grosseiro – Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade recursal - Não conhecimento – Manutenção da decisão – Desprovimento. O Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, não
extinguindo o feito executivo, desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a
interposição de apelação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005202-87.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO:
Djanine Soares Silva. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior (oab/pb 11.665). PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar
- Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição
– Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol
daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o