TJPB 23/03/2018 - Pág. 54 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800014-18.2017.8.15.9004. -IMPETRANTE: ALINE MAYARA DO NASCIMENTO RAMOS – ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA -AUTORIDADE
COATORA: JUIZ DE DIREITO DO 2. JUIZADO ESPECIAL DE PATOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
conceder a segurança requerida para determinar o recebimento dos Embargos de Declaração interpostos nos autos nº 0801281-65.2015.815.0251. Acórdão em mesa. PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 080000141.2016.8.15.9008. -IMPETRANTE: WILZA JEANE DE ASSIS NÓBREGA – ADV: ALLISON HALEY DOS SANTOS -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE POMBAL. RELATOR(A):
THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do
relator. Acórdão em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 0803307-73.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: ALLAN
FERREIRA COSTA – ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES -RECORRIDO: LOJAS INSINUANTE SA – ADV:
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA.
RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PJE-RECURSO INOMINADO: 0823683-80.2016.8.15.0001.
-RECORRENTE: FORJAS TAURUS SA – ADV: SERGIO LEAL MARTINEZ – RECORRIDO: JOEVERTON DE
LACERDA NÓBREGA – ADV: IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. No caso dos
autos, vislumbra-se o descumprimento do contrato em duas oportunidades distintas pela promovida.
É evidente que o autor tentou solucionar o problema, escolhendo produto de valor menor do que
aquele que havia escolhido. Ainda assim, a demandada permaneceu inerte deixando de cumprir o que
havia prometido. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PJE-RECURSO INOMINADO: 0803782-55.2016.8.15.0251. -RECORRENTE: FORJAS TAURUS SA – ADV:
SERGIO LEAL MARTINEZ – RECORRIDO: JOÃO GUEDES DE OLIVEIRA LACERDA – ADV: RAYASSA NEVES
DE ARAÚJO - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e darlhe provimento, em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais e manter a
sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, conforme voto oral da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA E VENDA PELA
INTERNET. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a pretensão do recorrente merece prosperar apenas em parte. Isso porque,
em que pese o inegável aborrecimento em razão da ausência de entrega da arma de fogo adquirida,
tenho que não se trata de fato que viole os atributos da personalidade do autor/recorrido, não tendo o
condão, por si só, de causar danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à
indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a
irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos
presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa
forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bemestar, o que não se vislumbra na presente hipótese vertente. Ao contrário, mero contratempo, desgosto
ou aborrecimento, não estão albergados no âmbito do dano moral, por serem inerentes à vida em
sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Diante do exposto, VOTO pelo
conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto para excluir da condenação a indenização
por danos morais e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos. 3. Sem
sucumbência, face o resultado do julgamento. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PJERECURSO INOMINADO: 0801203-37.2016.8.15.0251. -RECORRENTE: E.M.N. CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES
LTDA – ADV: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE -RECORRIDO: PEDRO JORGE DOS SANTOS ASSIS
/ TATIAN BRUNET DE ASSIS – ADV: DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800048-27.2016.8.15.9004. -IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.CAGEPA ADV: JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE
POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal
permanente de Campina Grande, à unanimidade, conceder a segurança para determinar que a autoridade apontada coatora proceda a execução de sentença proposta pelo sistema de precatórios, em razão
do valor da execução. Acórdão em mesa. PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800034-43.2016.8.15.9004. IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.CAGEPA - ADV: JULIANA GUEDES DA
SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE POCINHOS -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina
Grande, à unanimidade, conceder a segurança para determinar que a autoridade apontada coatora
proceda a execução de sentença proposta pelo sistema de precatórios, em razão do valor da execução.
Acórdão em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 0802967-95.2017.8.15.0001. -RECORRENTE: SALOMÃO
MORAES DE SOUZA – ADV: EDUARDO MAIA DE OLIVEIRA – RECORRIDO: IBI PROMOTORA DE VENDAS
LTDA – ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR / BANCO BRADESCARD SA – ADV: JOSÉ ALMIR
DA ROCHA MENDES JUNIOR - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer o
recurso inominado e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR A DÚVIDA. MATÉRIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Analisando detidamente os
autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida, incólume,
a sentença de primeiro grau. Isso porque, a controvérsia objeto da presente demanda diz respeito a
inexigibilidade da dívida oriunda da cobrança indevida de tarifas não contratadas, em cartão de
crédito, bem como juros de mora e encargos dela decorrentes, de modo que, da análise dos documentos acostados aos autos não é possível aferir os valores devidos, bem como se os encargos cobrados
são indevidos e quais seriam seus valores, sendo necessário, para o deslindo da querela, a realização
de perícia complexa. 2. Nesse contexto, a solução é a extinção do processo, em face da complexidade
da prova, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. Dessa forma, VOTO pelo conhecimento e
não provimento do recurso e pela manutenção da sentença de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Condeno o recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 600,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC,
com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PJE-RECURSO INOMINADO: 0810066-87.2015.8.15.0001. -RECORRENTE:
DIEGO MIRANDA MENDONÇA FIQUENE – ADV: RENATO LUIZ TARRADT MARACAJÁ -RECORRIDO: SENSES CLUB – ADV: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RENATO LUIZ TARRADT MARACAJÁ OAB/PB21483 – ADVOGADO DO
RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, POR MAIORIA, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto divergente do Juiz Theócrito Moura. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Vencida a Relatora que dava provimento ao recurso para julgar
improcedente o pedido da inicial. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800042-20.2016.8.15.9004. -IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.CAGEPA ADV: JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE
POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal
permanente de Campina Grande, à unanimidade, conceder a segurança para determinar que a autoridade apontada coatora proceda a execução de sentença proposta pelo sistema de precatórios, em razão
do valor da execução. Acórdão em mesa. PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800066-48.2016.8.15.9004. IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.CAGEPA - ADV: JULIANA GUEDES DA
SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE POCINHOS -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina
Grande, à unanimidade, conceder a segurança para determinar que a autoridade apontada coatora
proceda a execução de sentença proposta pelo sistema de precatórios, em razão do valor da execução.
Acórdão em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 0800288-61.2015.8.15.0141. -RECORRENTE: RAFAELA DE
SOUSA COSTA – ADV: HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO JUNIOR – RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL
LTDA – ADV: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES / PHILCO ELETRONICOS SA - RELATOR(A): THEÓ-
CRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença
atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR.
PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE CONSERTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O direito
à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a
irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos
presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa
forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bemestar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, não estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do
afetado. Na presente hipótese dos autos, verifica-se que não restaram configurados os danos morais
alegadamente sofridos pelo(a) autor(a)/recorrente. Isso porque, inobstante o defeito apresentado no
produto que, de certo, provocam uma frustração ao consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é
capaz de causar danos psicofísicos que justifiquem o reconhecimento de danos morais pois, é evidente, que um fato dessa natureza não tem o condão de causar efetiva lesão a direito da personalidade, e
não se demonstrou nenhuma situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem da consumidora, mormente quando o bem não é de uso essencial, como no caso dos autos. 2. Recurso
desprovido. Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 600,00 reais, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária
concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PJE-RECURSO INOMINADO:
0802272-41.2015.8.15.0251. -RECORRENTE: BANCO ITAUCARD SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: IVONE MARIANA ALVES – ADV: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA -RELATOR(A):
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800067-33.2016.8.15.9004. -IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA.CAGEPA - ADV: JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL DE POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, à unanimidade, DENEGAR a segurança pleiteada, sugerindo o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme requisição de pequeno valor.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária,
conforme art. 98, §2º, do CPC. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/09 e
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800044-87.2016.8.15.9004. -IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.CAGEPA - ADV: JULIANA GUEDES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, à
unanimidade, conceder a segurança para determinar que a autoridade apontada coatora proceda a
execução de sentença proposta pelo sistema de precatórios, em razão do valor da execução. Acórdão em
mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 0802985-87.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO
MULTIPLO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO: ADEILMA FELINTO DA SILVA/JOSÉ
ROBERTO FARIAS – ADV: MARCOS VINICIUS ROMÃO BASTOS / SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA – ADV:
MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS.
ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e negar-lhe provimento para manter a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE TV A CABO. PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE LANÇAMENTO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM PROPORCIONALMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Inicialmente, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tenho que esta não merece acolhida. Isso porque, a promovida/recorrente, como
parte integrante da cadeia de consumo, é o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão
deduzida, sendo parte legítima. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. No mérito, analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do promovido/recorrente, não merece prosperar. Nesse
contexto, ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo estabelecida entre as partes, o
promovido responde objetivamente pelos danos morais, ocasionados ao consumidor 3. Da análise dos
autos e dos elementos de prova que o compõe, verifica-se que restou evidente a violação aos direitos
da personalidade do consumidor, diante da evidenciada falha na prestação do serviço do recorrente,
uma vez que, mesmo tendo efetuado o pagamento das faturas do cartão de crédito, em que eram
lançadas as cobranças referentes ao plano de TV a cabo contratado, teve seu plano unilateralmente
cancelado, sem qualquer justificativa, experimentando transtornos e aborrecimentos indevidos que
extrapolam a frustração cotidiana. 4. Assim, levando em consideração que o valor fixado a título de
indenização por danos morais observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem
como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o
grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida, incólume, a
sentença de primeiro grau. 5. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários adventícios no
patamar de 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º,
do CPC. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PJE-RECURSO INOMINADO: 081606839.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA – ADV: GIZA HELENA COELHO -RECORRIDO: SIMONE MATIAS DINIZ – ADV: DAVID ALVES DE
LIRA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento
em parte apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais)
respeitando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e de acordo com o caso concreto,
mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 0800068-18.2016.8.15.9004. -IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA.CAGEPA - ADV: JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, à unanimidade, conceder a
segurança para determinar que a autoridade apontada coatora proceda a execução de sentença proposta pelo sistema de precatórios, em razão do valor da execução. Acórdão em mesa. PJE-MANDADO DE
SEGURANÇA: 0800047-42.2016.8.15.9004. -IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA.CAGEPA - ADV: JULIANA GUEDES DA SILVA -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL DE POCINHOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, à unanimidade, conceder a segurança para
determinar que a autoridade apontada coatora proceda a execução de sentença proposta pelo sistema
de precatórios, em razão do valor da execução. Acórdão em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 080112049.2016.8.15.0371. -RECORRENTE: AUGUSTO VIEIRA – ADV: ALESSANDRO DE SÁ GADELHA – RECORRIDO: ZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA – ADV: JOSÉ ALVES FORMIGA - RELATOR(A): THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIROS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe
provimento, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. VEICULAÇÃO DE OFENSAS VIA PROGRAMA RADIOFÔNICO QUE EXTRAPOLAM O DIREITO DE LIBERDADE E COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Inicialmente,
com relação as preliminares arguidas pelo recorrente, tenho que estas não merecem amparo. Com
relação a inépcia da inicial, observa-se que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC,
encontrando-se o pedido autoral suficientemente identificado de modo a possibilitar o pleno contraditório e a declaração do órgão jurisdicional sobre o pedido deduzido em Juízo. Rejeito, pois, referida
preliminar. Já com relação a ausência de causa de pedir, tenho que esta, igualmente, encontra-se
devidamente individualizada no presente feito, razão pela qual deve ser rechaçada, de plano. Ademais,
o recorrente levanta a preliminar, com fundamento na ausência de demonstração do dano, que é
matéria de mérito e será analisado a seguir. 2. No mérito, melhor sorte não assiste o recorrente. Nesse
contexto, ressalte-se, por oportuno que, ao proferir palavras ofensivas à honra do recorrido, com claro
teor pejorativo, em entrevista concedida em programa radiofônico de expressiva audiência local,
evidente que restou ultrapassado o limite da livre manifestação do pensamento, quedando atingida a
honra e a imagem do ofendido. 3. Por outro lado, observa-se que o dano moral observou os critérios
da proporcionalidade e a razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida, incólume, a sentença de
primeiro grau. 4. Condeno a parte promovida/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com exigibilidade