TJPB 23/03/2018 - Pág. 53 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Na presente
hipótese vertente, tenho que a mera continuação da cobrança dos valores das faturas, mesmo após o
cancelamento do serviço, por si só, não tem o condão de causar dano extrapatrimonial. Nesse contexto,
ressalte-se, por oportuno, que não restou evidente nos autos, aliás, sequer foi argumentado na inicial,
qualquer consequência oriunda da emissão das referidas faturas que poderia ter sido motivo de aflição,
angústia ou desequilíbrio no bem-estar do recorrente ou, ainda, de qualquer prejuízo ou contratempo de maior
relevância, notadamente quando não houve inscrição do nome da recorrente nos órgãos restritivos de
crédito, não passando da esfera do mero aborrecimento, os fatos narrados na inicial. 3. Condeno a parte
recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa,
em razão da gratuidade judiciária deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia,
da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 34) PJE-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: 0803087-12.2015.8.15.0001 -EMBARGANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA – ADV:
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA -EMBARGADO: ALEX GALVÃO DE MELO – ADV: GUILHERME
QUEIROGA SANTIAGO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIODE SOUZA. Acordam os integrantes
desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, em retirar o feito de pauta para melhor
apreciação. 35) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802882-03.2016.8.15.0371. - RECORRENTE: DEMONTIE
GOMES DE ALMEIDA – ADV: ALINE PAIVA PIRES -RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA SA – ADV:
IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes
desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e
devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua
exigibilidade, assim como a das custas processuais, permanecerá suspensa diante da gratuidade judiciária.
Servirá de acórdão a presente súmula. 36) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800449-79.2016.8.15.0321 RECORRENTE: JOSÉ JOELSON DOS SANTOS FILHO – ADV: JOSÉ JOELSON DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR(A):THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS EM FATURA.
CANCELAMENTO DE SERVIÇO CONTRATADO. CONTINUAÇÃO DE COBRANÇAS. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO
DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA NO ART. 4ª DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando
detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida,
incólume, a sentença de primeiro grau. 2. Isso porque, a competência territorial dos Juizados Especiais
Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio do réu (art. 4º, I da Lei 9.099/95), de modo que, as hipóteses
sucessivas, previstas no art. 4ª, abarcam hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode
optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou quando se trar de cumprimento de obrigação, onde ela
deva ser satisfeita. 3. Dessa forma, levando em consideração que a obrigação entre as partes foi pactuada
em Parelhas/RN, bem como o autor/recorrente, possui domicilio naquela cidade, não restam dúvidas que a
competência territorial para apreciação dos fatos, é daquela comarca, conforme bem ressaltou o MM Juiz de
primeiro grau, de maneira que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido.
5. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com
exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 37) PJE-RECURSO INOMINADO: 0815821-58.2016.8.15.0001 -RECORRENTE: GERLANIA SILVA
DE FARIAS DANTAS – ADV: GERLANIA SILVA DE FARIAS DANTAS -RECORRIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA – ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIODE
SOUZA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do
recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos,nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência, por ser a
recorrente beneficiária da justiça gratuita. Servirá de acórdão a presente súmula. 38) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0803429-23.2015.8.15.0001. - RECORRENTE: BANCO ITAUCARD SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: BOOKGIN COM. BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA –
ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA / LUANA CRISTINA CRISANTO GUEDES – ADV: RAISSA MAHON MACEDO -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os integrantes
desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e
devidamente preparado e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para reduzir o quantum indenizatório ao
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em parte do
pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 39) PJE-RECURSO INOMINADO: 0809798-33.2015.8.15.0001
- RECORRENTE: OI MOVEL SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: ELIAS RODRIGUES
SOARES – ADV: MARCONIO CAVALCANTI BRANDÃO FILHO - RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR
IMPROCEDENTE a ação, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE PLANO PÓS PAGO. VALOR FIXO.
COBRANÇA DE VALOR DIVERSAMENTE DO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Analisando
detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente merece procedência. Isso porque, em que
pese o inegável aborrecimento em razão da realização de cobranças diversamente do foi pactuado entre as
partes, tenho que não se trata de fato que viole os atributos da personalidade do autor, não tendo o condão,
por si só, de causar danos extrapatrimonais. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à indenização por
danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano
dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de
afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado
ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação
que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico,
desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto
ou aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, não estão albergados no âmbito do dano
moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Diante do exposto VOTO pelo conhecimento e provimento
do recurso interposto, para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 3. Sem sucumbência Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade,
da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível
do art. 93, IX da CRFB. 40) PJE-RECURSO INOMINADO: 0807767-06.2016.8.15.0001 -RECORRENTE/
RECORRIDO: CONSTRUTORA ROSENDO LTDA-ME – ADV: IGOR MATEUS ALMEIDA DA SILVA / GERALDO ROSENDO DE OLIVEIRA / MANOEL ZITO TELECIO FILHO – ADV: DEYZER ALEXANDRE RAMOS DE
MACEDO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os integrantes desta Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. Fez sustentação oral o advogado Deyzer Alexandre
Ramos de Macedo, OAB PB 22259 pela parte recorrida. 41) PJE-RECURSO INOMINADO: 081143349.2015.8.15.0001. - RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM SA – ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI -RECORRIDO: WELLINGTON LEANDRO DE SOUSA – ADV: ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no
mérito, negar-lhe provimento;,mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos Resta condenada a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor da condenação.. Servirá de acórdão a presente súmula. 42) PJE-RECURSO INOMINADO: 0808714-94.2015.8.15.0001
- RECORRENTE: TIM EMPRESA DE TELEFONIA – ADV: LUCIANA PEDROSA NEVES -RECORRIDO:
SEBASTIANA GONÇALVES DA SILVA – ADV: VALDETE EVARISTO DE MELO- RELATOR(A):THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, em parte, para minorar o valor do quantum
indenizatório, para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado na sentença de
primeiro grau, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. ALEGADA FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA DETENTORA DE PLANO PRÉ-PAGO. MIGRAÇÃO UNILATERAL
PARA PLANO PÓS-PAGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR A
PARTE RECORRIDA PELOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou comprovado, à saciedade, a falha na prestação do serviço da recorrente que, de forma unilateral, procedeu a
migração do plano de telefonia da recorrida, imputando-lhe débitos indevidos que culminou com a inscrição
do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito. 2. Por outro lado, ressalte-se, por oportuno que, a
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recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos extintivos ou modificativos direito
do autor, limitando-se a alegar, sem nada comprovar, em descompasso com o teor do art. 373, II, do CPC.
3. Dessa forma, verifica-se que a conduta da recorrente ocasionou constrangimento e desconforto à
recorrida, causando-lhe abalo à honra subjetiva. Nesse contexto, tem-se que o dano moral deve ser fixado
em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a
prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerandose a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das
partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto. Na hipótese vertente, deve ser considerado o
grau de culpa, a considerável extensão do dano, a conduta das partes e a situação econômica respectiva,
caso em que reputo adequado, suficiente e razoável o valor equivalente a 4.000,00 (quatro mil reais), a ser
devidamente corrigida na forma fixada na sentença de primeiro grau. 4. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 43) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800150-90.2016.8.15.0131 -RECORRENTE: RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISETORIAL – ADV: GIZA HELENA COELHO -RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BALBINO – ADV: ANDRÉ COSTA BARROS JUNIOR - RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIODE SOUZA.
Certifico que a Egrégia Turma Recursal de Campina Grande, Estado da Paraíba, em Sessão realizada nesta
data, presidida pelo Exmo. Sr. Dr. ALBERTO QUARESMA, Juiz de Direito, julgou o presente feito e proferiu
a seguinte decisão: Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos nos termos do voto da
Relatora. 44) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800020-32.2017.8.15.0401. - RECORRENTE: FABIO JUNIOR PIRES DA SILVA – ADV: AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR -RECORRIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo
e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) fixados por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua
exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente
súmula. 45) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801517-54.2016.8.15.0001 - RECORRENTE: TIM CELULAR SA
– ADV: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES -RECORRIDO: JOSÉ MARIA SUENIA PEREIRA DA SILVA –
ADV: TULIO FARIAS LIMA - RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para minorar o valor do quantum indenizatório, para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), a ser devidamente atualizado na sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DO PROMOVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1.
Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do promovido/recorrente, merece prosperar,
apenas em parte. Nesse contexto, ressalte-se que, muito embora alegue a parte recorrente que o contrato
entabulado com a parte autora/recorrida, se deu se forma regular, não trouxe referido instrumento contratual
aos autos, limitando-se, tão somente, a alegar, sem nada provar, não se desincumbindo do ônus probatório
que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. 3. Por outro lado, verifica-se que a parte recorrida, noticiou,
nos autos, a negativação de seu nome, junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão de contrato que
não foi avençado. Nesse contexto, tem-se que o dano moral deve ser fixado em valor que atenda, a um só
tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e
compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o
grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias
peculiares ao caso concreto. Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa, a considerável
extensão do dano, a conduta das partes e a situação econômica respectiva, caso em que reputo adequado,
suficiente e razoável o valor equivalente a 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente corrigida na forma
fixada na sentença de primeiro grau. 4. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme
enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem
lavrados. Maria Madalena de Souza Coutinho – Téc. Judicária, a digitei.
ATA DA 17ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
21 dias do mês de Março do ano de dois mil e dezoito, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum
Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes os
Juízes ALBERTO QUARESMA (PRESIDENTE INTERINO), a juíza ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA e
o juiz THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO (designado para integrar este colegiado em substituição à Juíza
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas, que se encontra de férias),, bem como a Promotora de Justiça – dra. Adriana
Amorim de Lacerda. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos
os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados, tendo a
sessão se concluído manualmente, uma vez que houve falha no sistema PJE, seguido do “apagão” que atingiu
boa parte dos Estados do Nordeste. Ressalte-se que o sistema PJE ainda encontra-se sem previsão de voltar
à sua normalidade, conforme informação do setor competente, motivo pelo qual haverá atraso no lançamento
aos autos dos resultados do presente julgamento: PJE-RECURSO INOMINADO: 0808153-70.2015.8.15.0001. RECORRENTE: PRISCILLA RAIANNE VIEIRA DO NASCIMENTO – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA -RECORRIDO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA – ADV: VERUSKA MACIEL CAVALCANTE RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE-MANDADO DE SEGURANÇA: 080000811.2017.8.15.9004. -IMPETRANTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA – ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA
TRINO JUNIOR -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO 1. JEC DE CAMPINA GRANDE -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, DENEGAR a segurança pleiteada, sugerindo o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme requisição de pequeno valor. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §2º, do CPC. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Acórdão em mesa. PJE-MANDADO DE
SEGURANÇA: 0800010-78.2017.8.15.9004. -IMPETRANTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA – ADV: PAULO
ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO 2. JEC DE CAMPINA
GRANDE RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS.Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, DENEGAR a segurança pleiteada: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO. VIABILIDADE
EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à
unanimidade de votos, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. PJERECURSO INOMINADO: 0807047-73.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: MOISES PEREIRA DA SILVA – ADV:KAYO
CAVALCANTE MEDEIROS -RECORRIDO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA – ADV:
VERUSKA MACIEL CAVALCANTE -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJEMANDADO DE SEGURANÇA: 0800006-41.2017.8.15.9004. -IMPETRANTE: TELEFONICA BRASIL SA – ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes desta
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conceder a segurança requerida para
receber o Recurso Inominado interposto nos autos nº 0000854-02.2012.815.0221 e determinar sua
remessa e distribuição à Turma Recursal competente. Acórdão em mesa. PJE-MANDADO DE SEGURANÇA:
0800003-86.2017.8.15.9004. -IMPETRANTE: GERMANIA IZABEL DA SILVA HERMINIO – ADV: DAIANE GARCIAS BARRETO -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE POCINHOS.
RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de Campina Grande, por maioria de votos, conceder a segurança para tornar sem efeito
o despacho proferido pelo MM Juiz da Comarca de Pocinhos, que determinou o levantamento dos
valores bloqueados em favor da CAGEPA e estabeleceu o processamento da execução por precatório,
para que a execução tenha prosseguimento, no rito de execução comum contra devedor. Acórdão em
mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 0802428-23.2016.8.15.0371. -RECORRENTE: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES – ADV: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES -RECORRIDO: THALLES DE PAIVA GADELHA – ADV: EDUARDO HENRIQUE JACOME E SILVA / RADIO LIDER FM 97.1 -RELATOR(A): ADRIANA
BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à