TJPB 02/04/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
RECURSO ESPECIAL Nº 0010850-72.2012.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Maria Francinete da Costa
Brandão. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa (OAB/PB nº 17.253).
RECURSO ESPECIAL Nº 0004243-02.2012.815.0251. RECORRENTE: Verônica Maria da Silva Albuquerque.
ADVOGADO: Damião Guimarães (OAB/PB nº 13.293). RECORRIDO: Município de Patos. ADVOGADA: Sharmilla Elpídio de Siqueira (OAB/PB nº 16.564).
Recurso Especial nº: 0000221-94.2011.815.0101. Recorrente: José Hermenegildo Neto. Advogado: Marcus
Vinícius Bezerra França (OAB/RN n° 8.466-B). Recorrido: Município de Brejo do Cruz. Advogado: Celso Tadeu
Lustosa Pires Segundo (OAB/PB n° 1 1.181).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em vista a
decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000541-83.2016.815.0000. RECORRENTE: Paraíba Previdência – PBPREV. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 18.281). RECORRIDO: Flávio César Dias Palitot.
ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (OAB/PB nº 14.716).
Recurso Extraordinário nº: 0001919-75.2015.815.0011. Recorrente: Município de Campina Grande-PB. Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). Recorrido: Janduí Paulino Araújo. Advogada: Sunaly
Virgínio de Moura (OAB/PB nº 9.801).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000541-83.2016.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Flávio César Dias Palitot. ADVOGADO: Júlio
César da Silva Batista (OAB/PB nº 14.716).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) EXCLUO DO SOBRESTAMENTO O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE E INADMITO O APELO NOBRE, EM RAZÃO DE SUA PATENTE INTEMPESTIVIDADE.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0008654-13.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: Ricardo de Lacerda Antônio e outros. ADVOGADO: Rogério Silva Oliveira (OAB/PB n° 10.650).
RECURSO ESPECIAL Nº 0062637-87.2012.815.2001. RECORRENTE: BV Financeira S/A.
ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB/PB nº 149.225-A). RECORRIDO: José Valmir Andreza. ADVOGADOS: Marcílio Ferreira de Morais (OAB/PB nº 17.359) E LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA (OAB/PB Nº
15.502).
RECURSO ESPECIAL – nº 0008654-13.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Ricardo de Lacerda Antônio e
outros. ADVOGADO: Rogério Silva Oliveira (OAB/PB n° 10.650).
RECURSO ESPECIAL Nº 0127370-62.2012.815.2001. RECORRENTE: Paraíba Previdência – PBPREV. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: João Francisco da Silva.
ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho (OAB/PB n° 9.905).
RECURSO ESPECIAL – nº 0001744-46.2014.815.0131. RECORRENTE: Município de Cajazeiras. PROCURADOR: Mariana de Almeida Pinto (OAB/PB n° 23.767). RECORRIDO: Alássia Lorena de Souza Leite. ADVOGADO:
José Ferreira Lima Júnior (OAB/PB n° 9.468).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000908-83.2011.815.0291. RECORRENTE: Renato Oliveira de Souza. ADVOGADO:
Platiní de Sousa Rocha (OAB/PB nº 24.568). RECORRIDO: Justiça Pública.
RECURSO ESPECIAL Nº 0118951-53.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Eudes Ferreira de Lima.
ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho (OAB/PB nº 9.905).
RECURSO ESPECIAL Nº 0119197-49.2012.815.2001. RECORRENTE: Paraíba Previdência – PBPREV. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Ronaldo Romão do Nascimento. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB n° 1 1.946).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
Recurso Extraordinário – nº 0007733-39.2013.815.0011. Recorrente: José Alberto Araújo de Farias. Advogado:
Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003). Recorrido: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0105757-83.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Luciana Bezerra Von Szilagyi. ADVOGADO: Cristiano George Jerônimo Leite Cartaxo (OAB/PB nº 17.123).
Recurso Extraordinário – nº 0003019-34.2009.815.0251. Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Procurador: Ricardo Ney de Farias Ximenes (OAB/PB nº 10.931). Recorrida: Marilene de Oliveira Guedes.
Advogada: Lindogenia Queiroga de Sousa (OAB/PB nº 12.324).
Recurso Extraordinário – nº 0001640-13.2011.815.0211. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010466-85.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Elionaldo Gomes
Vieira. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva (OAB/PB n°. 13.862).
Recurso Extraordinário – nº 2002659-03.2013.815.0000. Recorrente: Edson e Silva Júnior. Advogado: Felipe
Maciel Maia (OAB/PB n° 13.998). Recorrido: Estado da Paraíba. Advogado: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB
nº 10.631).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0039633-54.2008.815.2003. RECORRENTE: Maria Edileuza de Freitas. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva (OAB/PB nº 11.474). RECORRIDA (01): Nobre Seguradora do Brasil S/A. ADVOGADA: Maria Emíli Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 23.748). RECORRIDA (02): CAGEPA – Companhia de Água
e Esgoto da Paraíba. ADVOGADO: Alisson Carlos Vitalino (OAB/PB nº 11.215). RECORRIDO (03): Transnacional
Transporte Nacional de Passageiros Ltda. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvêa (OAB/PB nº 11.545).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) nos termos do art. 932, I do CPC/15, HOMOLOGO a
autocomposição das partes, na forma proposta nos autos, extinguindo o processo com exame de
mérito, ao tempo em que considero prejudicado o recurso especial (fls. 360/367), consoante preconiza
o art. 998 do CPC/15 e art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal.”
Recurso Especial – nº 0001582-65.2012.815.0731. Recorrente: Carlos Antônio Rangel de Melo. Advogado: Andrei
Dornelas Carvalho (OAB/PB n° 12.332). Recorrido: Espólio de Maria Celeste Albuquerque. Advogado: Jedaías
Nunes Messias Junior (OAB/PB n° 20.487).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018038022 - Progressão/Promoção Funcional - Lourdemar Veras Fares David; 2018017550 - Progressão/Promoção Funcional - Igor
Lopes Lacerda; 2018039978 - Progressão/Promoção Funcional - Johnalton Hermes Cabral das Chagas; 2018030132
- Progressão/Promoção Funcional - Geneysson André Pereira Correia; 2018046389 - Remoção de Servidor Fabrício Viana de Souza; 2018003354 - Progressão/Promoção Funcional - Mayrla Karla Alves Andrade; 2017241712
- Progressão/Promoção Funcional - Majorier Lino Gurjão;2018032291 - Progressão/Promoção Funcional - Ronaldo
Cartaxo Filgueiras Júnior; 2018040099 - Progressão/Promoção Funcional - Rita de Cássia Costa de Araújo;
2018000075 - Progressão/Promoção Funcional - Tagus Ferreira Arruda; 2018028362 - Progressão/Promoção
Funcional - Gil Ramison Santos Evangelista de Castro; 2018037175 - Progressão/Promoção Funcional - Rebecca
Braz Vieira de Melo; 2018005292 - Progressão/Promoção Funcional - Monique Negreiros de Siqueira; 2018003362
- Progressão/Promoção Funcional - Larissa Ceciliana Souza Albuquerque; 2018034834 - Progressão/Promoção
Funcional - Carla de Pádua Silveira de Melo; 2017239783 - Progressão/Promoção Funcional - Dalieva Lopes
Alves Formiga;
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n.332556-3: Decido. De início, é interessante registrar que o valor do
aporte mensal do Município de Uiraúna para o corrente exercício (2018) é de R$ 62.666,22 (sessenta e dois mil,
seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos). Esse valor foi encontrado levando-se em consideração a Emenda Constitucional n. 99/2017, que ampliou o pagamento dos precatórios dos entes públicos, que
estão no regime especial, para 31 de dezembro de 2024. Ora, o valor objeto da notificação (R$ 62.666,22) é o
mínimo necessário para que a dívida consolidada do Município seja quitada em 31 de dezembro de 2024. A
Presidência do TJPB vem atuando de forma a não dificultar a gestão dos municípios, objetivando o atendimento
dos serviços essenciais. Nessa linha de raciocínio é possível até admitir-se plano de pagamento que contemple
aporte mensal inferior ao percentual mínimo da receita corrente líquida. Entretanto, isso só se afigura plausível
quando a quitação da totalidade da dívida com precatórios ocorrerá antes do prazo fatal previsto na emenda n.
99. No caso do Município de Uiraúna, é inadmissível acatar-se pleito que estabeleça aporte mensal em valor
inferior a R$ 62.666,22, pois seria afrontar o comando da emenda 99/2017. Portanto, mesmo que o valor
encontrado seja superior a 1% da RCL, não há como admitir parcela inferior. Ademais, o percentual de 1% da RCL
é o mínimo que o ente público pode pagar, desde que seja suficiente para saldar os precatórios até 31.12.2024.
Não é demais assinalar que o aporte mensal do Município de Uiraúna, durante o exercício de 2017, era R$
153.114,62 (cento e cinquenta e três mil, cento e quatorze reais e sessenta e dois centavos). Portanto, o ente foi
beneficiado com o advento da Emenda Constitucional n. 99, que propiciou uma redução substancial no aporte
mensal para pagamento dos precatórios. Nesse contexto, é imperioso o indeferimento do pleito do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Uiraúna, não obstante a argumentação utilizada. ISSO POSTO, indefiro o plano de
pagamento apresentado. Publique-se e intime-se. João Pessoa, 22 de março de 2018. Joás de Brito Pereira Filho
- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018031519;
2018060936; 2018057801 - Abono de Faltas - Romero Carneiro Feitosa; 2018046389 - Remoção de servidor Fabricio Viana de Souza
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001142-69.2011.815.0031. RECORRENTE: Ministério Público Estadual.
RECORRIDO: Justiça Pública. ADVOGADO: Antônio Bruno Costa Saback (OAB/PB nº 13.261).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018050867 Auxílio Funeral - Maria Elizabeth Souza Bezerra
Recurso Extraordinário – nº 0018467-59.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: João Brasiliano Dias da Silva. Advogado: Alexandre Gustavo
Cezar Neves (OAB/PB n° 14.640).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018055009 – Férias/Suspensão - Ana Flávia de Carvalho Dias
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
Recurso Extraordinário – nº 0009200-19.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Antônio Matheus de Oliveira Araújo. Defensora: Rizalva
Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB nº 2.971).
Recurso Extraordinário – nº 0012612-14.2014.815.0251. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Edcarlos Ribeiro de Morais. Advogado: Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza (OAB/PB nº 10.503).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001370-73.2014.815.0731. RECORRENTE: Cirônio Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDOS: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social e PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (OAB/PE 29.291).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001370-73.2014.815.0731. RECORRENTE: Cirônio Ferreira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDOS: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social e PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (OAB/PE 29.291).
Recurso Extraordinário – nº 0001278-11.2011.815.0211. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº. 10.631). Recorrida: Alessandra Batista Soares. Advogado: João Ferreira Neto
(OAB/PB nº 5.952).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FLS. 149/162, ATÉ QUE O STF DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 22, A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
Recurso Extraordinário – nº 0025534-12.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº. 10.631). Recorrido: Francisco de Assis Marculino. Advogado: Francicláudio de
França Rodrigues (OAB/PB nº 12.118).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.041, caput, do CPC/15, ADMITO o
Recurso Especial.”
ATOS DA CORREGEDORIA-GERAL
AVISO Nº 15/2018 - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a solicitação constante no
processo eletrônico nº 0000541-53.2017.8.15.1001, CONVOCA os desenvolvedores de sistemas informatizados, atualmente utilizados pelos cartórios extrajudiciais do Estado da Paraíba para o controle e gestão dos selos
digitais, a comparecerem à reunião aprazada para o dia 05/04/2018, às 14 horas, nesta Corregedoria-Geral de
Justiça, ocasião em que serão debatidas as divergências entre os atos extrajudiciais registrados no sistema do
Selo Digital e no Sistema Integrado de Guias de Recolhimento – SIGRE, podendo ser apresentadas sugestões
de solução quanto ao referido problema técnico. João Pessoa, 27 de março de 2018 DESEMBARGADOR José
Aurélio da Cruz CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000268-36.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Francia Nubia Ribeiro. ADVOGADO: Francisca Evelyne
Viviane R. Farias. IMPETRADO: Juizo da 1a. Vara de Pombal. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA
PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA
AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA. INTENÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. - Nos termos do art. 5º,
inciso LXIX, da Carta Magna, só é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data. - É firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que
somente se admite o princípio da fungibilidade recursal quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser
interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo ou quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial
quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o caso dos presentes autos.
- Indeferimento liminar da petição inicial do mandamus, na forma do art. 10, caput da lei 12.016/09. Ante o
exposto, RECONHECENDO A INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA VIA ELEITA, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10, CAPUT DA LEI Nº 12.016/09.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0000486-64.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. CORRIGENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Kilberlando dos
Santos. ADVOGADO: Enio de Moraes Pestana Junior. CORRIGIDO: Juizo do 1º Tribunal do Juri da Capital.
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE ANULOU SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI E
PARTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGATIVA DE ERROR IN PROCEDENDO DA MAGISTRADA
CORRIGIDA. PEDIDO LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO GUERREADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DEMONSTRADOS PELO INSURGENTE. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. - A correi-