TJPB 23/04/2018 - Pág. 39 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
FOR O CASO. Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do c/c art.
14, inc. II e art. 29, todos do CPP. E, para que não se alegue ignorancia, mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a)
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, expedir o presente em consonancia com a lei, afixando-o no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Joao Pessoa, aos 19 de abril de 2018. Eu, Vicente Ferreira de
Amorim Filho, Técnico Judiciario, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 18196120158152003
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que
por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra JOAO LUIZ SILVA,
brasileiro, filho de Lourival Luiz da Silva e de Josefa Luiza da Silva, INCURSO NO ART. 157, §2º, I do CP,
atualmente em lugar incerto e não sabido e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz
de Direito expedir edital de CITACAO para responder a acusação, bem como para apresentar defesa escrita no
prazo de 10 (dez) dias através de advogado, conforme art. 396 do CPP. JPA, 19/04/2018. Eu, RKFR, Téc
Judiciária, digitei. DR. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO PJE Nº 0853795-46.2016.8.15.2001. AÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTOR(A). CLEISON PAULO
DE OLIVEIRA SANTOS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da Lei, etc. Faz SABER a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa perante este Juízo a ação supracitada,
e que pelo MM. Juiz foi determinada a intimação do(a) Sr(a). CLEISON PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, CPF nº
109.312.184-03, tendo em vista que a intimação pessoal não pode ser cumprida em face da não localização do(a)
autor(a), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de extinção
do processo sem julgamento do mérito, consoante o art. 485, INC. III, do CPC. Dado e passado nesta cidade de
João Pessoa/PB, em 18 de abril de 2018. Eu, Arnaud Ferreira da Silva Filho, Analista o digitei. Romero Carneiro
Feitosa. Juiz de Direito.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 24ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
17 dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum
Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes a juíza
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas (PRESIDENTE), os juízes Alberto Quaresma e Horácio Ferreira de Melo
Júnior, este último em substituição à juíza Adriana Barreto Lossio de Souza que se encontra de licença médica.
Registro ainda, a presença da Dra. Adriana Amorim de Lacerda, Promotora de Justiça. Lida e aprovada a Ata da
Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça,
iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-PROCESSO 0800123-94.2016.8.15.0491 ASSUNTO
PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRENTE: CREUZA DE OLIVEIRA – ADV: DEMOSTENES
CEZARIO DE ALMEIDA -RECORRIDO: BANCO BMG SA - ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Recurso retirado de pauta em razão
da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluído na próxima pauta livre. 2-PROCESSO 080253258.2016.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -RECORRENTE: EDUARDO
CORDEIRO DE SOUZA – ADV: EDUARDO CORDEIRO DE SOUZA -RECORRIDO: BANCO BMG SA – ADV:
FABRIO FRASATO CAIRES - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Recurso retirado de pauta
em razão de impedimento de Dr. Alberto Quaresma, devendo o feito ser redistribuído ao juiz substituto. 3PROCESSO 0804399-15.2016.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS -RECORRENTE: KLEUBIA FERREIRA COSTA MAMEDE – ADV: MAURICIO FERNANDES DIAS -RECORRIDO: BANCO BMG SA – ADV:
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos, não conhecer do recurso, em virtude do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa da autora, nos
termos do voto oral da Relatora, extinguindo o processo sem exame do mérito, deixando de condenar o
recorrente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acordão,
lógico-sistemática e teleologicamente observados e aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer
da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “ As intimações serão feitas na
forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “ § 1º – Dos atos praticados
na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – ” As partes serão intimadas da data da
sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006”. 4-PROCESSO
0804394-90.2016.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS -RECORRENTE: CREUZA FERREIRA COSTA – ADV: IRUSKA DA SILVA FELIX -RECORRIDO: BANCO BMG SA – ADV: - RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da
Relatora, devendo ser incluído na próxima pauta livre. 5- PROCESSO 0805070-75.2017.8.15.0001 ASSUNTO
PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV:
WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO – ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta
Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Servirá de
acórdão a presente súmula.6-PROCESSO 0801735-11.2016.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO -RECORRENTE: OLIVALDO DE OLIVEIRA XAVIER – ADV: KELCIA JERONIMO LOPES RECORRIDO: BANCO BMG SA – ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - RELATOR GABINETE DA
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo, dispensado o preparado,
diante da gratuidade conferida, e negando-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo-se a
sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das
custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada
com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acordão, lógico-sistemática e teleologicamente observados
e aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta
a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que
giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do
julgamento”, c/c o artigo 19 – “ As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro
meio idôneo de comunicação” e “ § 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes
as partes” e, art. 45 – ” As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e
ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006”. 7- PROCESSO 0800210-75.2016.8.15.0321 ASSUNTO PRINCIPAL DEVER DE INFORMAÇÃO -RECORRENTE: LUZINETE MARIA DOS SANTOS NOBERTO FEITOZA – ADV:
ONOFRE ROBERTO NOBREGA FERNANDES -RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV:
WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluído na próxima pauta
livre. 8-PROCESSO 0804699-74.2016.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL DEVER DE INFORMAÇÃO -RECORRENTE: BANCO BMG SA - MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA -RECORRIDO: MARIA DO CARMO
FAUSTINO DA SILVA- ADV: MAURICIO FERNANDES DIAS- RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos
conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta
condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de
15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 9-PROCESSO 080327525.2016.8.15.0371 ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS - -RECORRENTE: BANCO BMG SA – ANA TEREZA DE
AGUIAR VALENÇA - RECORRIDO: KALINA MELO PORDEUS PORTELA – ADV: FABRICIO ABRANTES DE
OLIVEIRA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Recurso retirado de
pauta para melhor apreciação. 10- PROCESSO 0804398-30.2016.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS -RECORRENTE: KATIA FERREIRA COSTA – ADV: MAURICIO FERNANDES DIAS -RECORRIDO: BANCO
BMG SA - MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser
incluído na próxima pauta livre. 11-PROCESSO 0802608-05.2017.8.15.0371 ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: DAMIANA DE ABRANTES SILVA – ADV: FRANCISCO DE
ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e
negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 12-PROCESSO 0811260-88.2016.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL
PRÁTICAS ABUSIVAS -RECORRENTE: BANCO BMG SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO:
LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA SOARES – ADV: YUZIANNI REBECA DE MELO SALES MARHMOUD COURY
- RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Fez sustentação oral o
advogado José Dinart Freire de Lima, OABPB 7541, pela parte recorrida. ACORDA a Egrégia Turma Recursal
Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e
devidamente preparado e anular os atos praticados após a citação, declarando-a nula, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regularizar o ato citatório, deixando de condenar o recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, em virtude do resultado do julgamento. Satisfatoriamente fundamentada
e motivada com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acordão, lógico-sistemática e teleologicamente
observados e aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Transcrito e publicado em sessão,
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obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá
da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “ As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por
qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “ § 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde
logo cientes as partes” e, art. 45 – ” As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei
9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006”. 13-PROCESSO 0804397-45.2016.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS -RECORRENTE: KARLA FERREIRA COSTA – ADV: MAURICIO FERNANDES DIAS -RECORRIDO: BANCO BMG SA – ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Recurso retirado de pauta em razão da ausência
justificada da Relatora, devendo ser incluído na próxima pauta livre. 14- PROCESSO 0801818-21.2017.8.15.0371
ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRENTE: BANCO
ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: RAIMUNDA CALISTO
ALENCAR – ADV: STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONÇALVES - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários advocatícios, por ser o recorrente vencedor. Servirá de acórdão a presente súmula. 16-PROCESSO 080001889.2016.8.15.0371 ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS -RECORRENTE: JOSE VALDEVINO – ADV: JIMMY
ABRANTES PEREIRA -RECORRIDO: BANCO BMG SA – ADV: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Recurso retirado de pauta para
melhor apreciação. 16-PROCESSO 0800038-96.2016.8.15.0301 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL -RECORRENTE: BANCO BMG SA – ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: CICERO DO NASCIMENTO SANTOS – ADV: MAYARA MONIQUE PEREIRA QUEIROGA - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Recurso retirado de pauta em razão da
ausência justificada da Relatora, devendo ser incluído na próxima pauta livre. 17-PROCESSO 080000314.2016.8.15.0471 ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES RECORRENTE: SERASA S.A. - ADV: ANDRE FERRAZ DE MOURA -RECORRIDO: JOSIMAR BARBOSA DO
NASCIMENTO – ADV: KARINE RAMOS VICTOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do
recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor. Sem
sucumbência por ser o recorrente vencedor do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 18-PROCESSO
0801179-03.2017.8.15.0371 ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRENTE: BANCO
BMG SA – ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA -RECORRIDO: IVONETE ALMEIDA COSTA – ADV: ANA
MARIA RIBEIRO DE ARAGÃO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e dar-lhe provimento, em parte, para determinar que a
restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida, se dê de
forma simples e manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto da
Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO
FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
TEMPORAL (CPC, ART. 435). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente
merece prosperar apenas em parte, senão vejamos. Inicialmente, ressalte-se, que impossível a análise, por esta
Turma Recursal, do documento acostado em fase recursal. Como é cediço, não se conhece dos documentos
juntados na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam à contraposição a novos
argumentos deduzidos pela parte contrária ( CPC, art. 435 ). 2. Por outro lado, com relação a pretendida
restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, entendo
que a circunstância em que se deu o fato narrado na inicial, não autoriza a imposição de devolução em dobro dos
valores, uma vez que, para tanto, entende-se configurado o engano justificável do demandado, nos termos do
art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de possível fraude de terceiro, em que
o recorrente também foi vítima. De fato, a parte demandada/recorrente efetivou os descontos amparada por um
contrato que presumia ser válido afastando-se, portanto a devolução em dobro pretendida, mas assegurando-se
a devolução simples dos valores. 3. Por fim, com relação aos danos morais fixados, levando em consideração
que a indenização observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real
proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a
finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 3. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.20) PJE-RECURSO INOMINADO: 080127439.2016.8.15.0251. - RECORRENTE: COLÉGIO CRISTO REI – ADV: KLECIA JERONIMO LOPES -RECORRIDO: ROBSON MEDEIROS DE MELO NETO – ADV: DAVI SOUZA DOS SANTOS LEITAO NUNES -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade,
conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo
a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Servira de acórdão a presente súmula. 19-PROCESSO 0801236-21.2017.8.15.0371 ASSUNTO PRINCIPAL
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRENTE: MARIA VERONEUMA DA CONCEICAO – ADV: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA -RECORRIDO: BANCO BMG SA - ADV: FABRIO
FRASATO CAIRES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Recurso
retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluído na próxima pauta livre. 20PROCESSO 0809958-58.2015.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRENTE: BMG MULTIFAQ-1 FUNDO DE APLIC EM QUOTAS FUNDOS INVEST E ITAU UNIBANCO FINANCEIRA SA
– ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA APARECIDA LIMA DA SILVA – ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente
preparado e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 500,00
(quinhentos reais), conforme arts. 85, §8º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 21-PROCESSO
0803241-50.2016.8.15.0371 ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE LIMA – ADV: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES -RECORRIDO: BANCO
PANAMERICANO SA – ADV: FELICIA LYRA MOURA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e isento de preparo e dar-lhe provimento, em
parte, nos termos do voto oral da Relatora, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de indenização
por danos morais, arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a devida compensação de valores,
na forma definida no item 3 deste julgado, deixando de condenar o recorrente vencido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do
FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 –
“As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação”
e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes
serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei
11.419/2006. Fica registrada a presença da advogada Natally Ferreira, OAB PB 19084, 22-PROCESSO 080635103.2016.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: BANCO BMG
SA – ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA -RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE MELO SALES
COSTA – ADV: JIMMY MATIAS NUNES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluído na
próxima pauta livre. 23-PROCESSO 0802340-20.2017.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA – ADV: EDUARDO CHALFIN -RECORRIDO: JOAO
DE SOUSA PEREIRA – ADV: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos
conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta
condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de
15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 24- PROCESSO 080517697.2016.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER -RECORRENTE: BANCO
PANAMERICANO SA – ADV: EDUARDO CHALFIN -RECORRIDO: ADIMAR ABREU DOS SANTOS – ADV:
DJALMA QUEIROGA DE ASSIS FILHO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do
recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença
e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem honorários sucumbenciais por ser o recorrente
vencedor. Acórdão em mesa. 25-PROCESSO 0802379-79.2016.8.15.0371 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADV: WILSON SALES
BELCHIOR -RECORRIDO: CRISTINA ALVES VIEIRA – ADV: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONÇALVES
SENA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Recurso retirado de pauta
em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluído na próxima pauta livre. 26- PROCESSO
0803662-12.2016.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER -RECORRENTE:
VERA LUCIA LIRA DA SILVA – ADV: MARCIO BIZERRA WANDERLEY -RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA – ADV: EDUARDO CHALFIN - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Resta condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da