TJPB 23/04/2018 - Pág. 40 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
condenação. Sua exigibilidade, assim como das custas processuais, permanecerá suspensa diante do benefício
da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 27-PROCESSO 0802608-11.2016.8.15.0251
ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DE LIMA RAFA DO GÁS – ADV: DYEGO TRAJANO RAMALHO -RECORRIDO: JOSELUCIA MELQUIADES NOBREGA
MENESES / JOSÉ ANTONIO MENESES / J M NOBREGA COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOCICLETAS
EIRELI-ME – ADV: GISLENNE MACIEL MONTEIRO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada, por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA
OBJETIVA. VEICULAÇÃO DE OFENSAS VIA REDE SOCIAL QUE EXTRAPOLAM O DIREITO DE LIBERDADE
E COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar, devendo
ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. 2. Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno que a pessoa
jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de
experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está inserida na noção de honra objetiva, a teor da
súmula 227 do STJ. 3. Com relação ao mérito, tenho que restou devidamente, evidenciado, à saciedade, a
ocorrência de danos morais experimentados pelo recorrido, diante da conduta do recorrente que, ao proferir
palavras ofensivas direcionadas ao estabelecimento comercial recorrido, com claro teor pejorativo, tendo
afirmado ter sido vítima de “cambalacho” e, ainda, veiculado referidas palavras na rede social “facebook”,
evidente que restou ultrapassado o limite da livre manifestação do pensamento, quedando atingida a honra
objetiva e a imagem da pessoa jurídica recorrida. 4. Por fim, considerando que o quantum indenizatório observou
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerou a real proporção do dano, a
capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da
indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 5. Condeno a parte
promovida/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15%
(quinze por cento) do valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 28-PROCESSO 080059141.2016.8.15.0141 ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRENTE: JOSENEIDE FERREIRA DA COSTA – ANDRÉ LUIZ MAGALHÃES DE AMORIM -RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO
DE SOUZA. Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluído na
próxima pauta livre. 29-PROCESSO 0804626-05.2016.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA – FELICIANO LYRA MOURA -RECORRIDO: VERA LUCIA DA SILVA –
ADV: PALOMA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por
ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para excluir a condenação por
danos morais da sentença atacada, mantendo-a nos demais termos. Sem sucumbência por ser o recorrente
vencedor em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. Fica registrada a presença da advogada
Natally Ferreira, OAB PB 19084. 30-PROCESSO 0810138-74.2015.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: SENSES CLUB – ADV: ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: RICARDO FREIRE FERNANDES – ADV: JOÃO DE OLIVEIRA MAIA NETO - RELATOR GABINETE
DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de
Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no
mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.Fez sustentação oral o advogado José Lacerda Cavalcante Neto OAB PB 18702 pelo recorrente o o advogado Renato Luiz
Tarradt Maracajá OAB PB 21483, pelo recorrido. 31-PROCESSO 0810000-73.2016.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV: WILSON
SALES BELCHIOR -RECORRIDO: DIANA GUEDES CAETANO – ADV: JUSCLEINO DE ARAUJO ANIZIO RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Recurso retirado de pauta em razão
da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluído na próxima pauta livre. 32- PROCESSO 080028619.2017.8.15.0401 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: DENILSON
JOSE DA SILVA – ADV: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO -RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam
os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser
tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), fixados por equidade conforme art. 85, §8º, CPC. Sua exigibilidade, assim como das
custas processuais, permanecerá suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula. 33-PROCESSO 0802767-79.2016.8.15.0371 ASSUNTO PRINCIPAL PRÁTICAS ABUSIVAS RECORRENTE: MANUELLE VIRGINIO DE OLIVEIRA FREITAS. - ADV: VICTOR GADELHA DE OLIVEIRA
CAVALCANTE -RECORRIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A – ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI /
ELETROMEC – ADV: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ - - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO.
AUSÊNCIA DE CONSERTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O direito à indenização por danos
morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente
à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e
duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero
inadimplemento contratual, não estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2.
Na presente hipótese dos autos, verifica-se que não restaram configurados os danos morais alegadamente
sofridos pela autora/recorrente. Isso porque, inobstante o defeito apresentado no produto que, de certo, provocam uma frustração ao consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é capaz de causar danos psicofísicos
que justifiquem o reconhecimento de danos morais pois, é evidente, que um fato dessa natureza não tem o
condão de causar efetiva lesão a direito da personalidade, e não se demonstrou nenhuma situação causadora de
sofrimento intenso ou ofensa à imagem da consumidora, notadamente em se tratando de bem se uso não
essencial. 3. Recurso desprovido. 4. Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 reais, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária
concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 34-PROCESSO 0809954-50.2017.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS -RECORRIDO: FATIMA DE JESUS GOMES DA SILVA ALMEIDA – ADV:
JOSÉ FABIANO JACOME DA SILVA ALMEIDA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO
DE SOUZA. Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluído na
próxima pauta livre. 35- PROCESSO 0810056-43.2015.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL -RECORRENTE: SENSES CLUB – ADV: ARHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: WALLISON RICELLI MOREIRA TRUTA – ADV: RENATO LUIZ TARRADT MARACAJÁ - RELATOR GABINETE DO JUIZ
ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade,
conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar
a sentença e julgar improcedente a ação. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora. Servirá de acórdão
a presente súmula. Fez sustentação oral o advogado José Lacerda Cavalcante Neto OAB PB 18702 pelo
recorrente o o advogado Renato Luiz Tarradt Maracajá OAB PB 21483, pelo recorrido. 36-PROCESSO 080912370.2015.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: MICHELE TRINDADE MEDEIROS – ADV: MICHELE TRINDADE MEDEIROS - RECORRENTE:HEWLETT-PACKARD BRASIL
LTDA – ADV: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR / CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
– ADV: LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por
unanimidade, conhecer do recurso, e por maioria negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos. Vencida a Relatora que daria provimento em parte ao recurso. Fez sustentação oral a advogada
Michele Trindade Medeiros em causa própria. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em
15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 37- PROCESSO 080846716.2015.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: SERASA S.A.
- ADV: ANDRE FERRAZ DE MOURA -RECORRIDO: DANIELLA DOS SANTOS CARVALHO LEITE – ADV:
MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluído na
próxima pauta livre. 38-PROCESSO 0803759-20.2015.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL -RECORRENTE: GILBERTO FLORENTINO DA SILVA – ME – ADV: PATRÍCIA ARAÚJO NUNES
-RECORRIDO: MONTEC MONOFILAMENTOS LTDA. - EPP - ADV: - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do
recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sua exigibilidade, assim como das custas processuais,
permanecerá suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 39PROCESSO 0802932-98.2016.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA – ADV: RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI -RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA FILHO – ADV: NILZA MEDEIROS PEREIRA
- RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para excluir da sentença objurgada a indenização por danos morais e manter a sentença,
por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR.
PRODUTO COMPRADO ONLINE. NÃO ENTREGA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE, DO
RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente merece prosperar
apenas em parte, senão vejamos. Inicialmente com relação a alegada ausência de responsabilidade do recorrente, pelos fatos narrados na inicial, em virtude de ser apenas uma “vitrine virtual”, tenho que esta não encontra
amparo. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ (Resp nº 1107024-DF), a responsabilidade do mercado
livre é igual a do prestador de serviços, de modo que responde objetivamente pela falha na prestação do serviço,
notadamente em razão da quebra de segurança que se espera do negócio jurídico. Quanto a esse aspecto, vale
mencionar, que a cláusula de adesão de termos de utilização do serviço, que exonera o fornecedor de serviços
de responsabilidade, é abusiva e vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por outro lado,
tenho que deve ser mantida a sentença de primeiro grau, no que concerne a restituição do valor pago pelo
produto, muito embora entenda que o documento acostado aos autos não é suficiente para comprovar o efetivo
pagamento, haja vista que se trata de documento de agendamento de pagamento, com depósito efetuado via
envelope, levando em consideração que não houve impugnação do recorrente ao referido documento, de
maneira que presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente na contestação, a teor do art.
341, caput do CPC. 3. Por fim, com relação a indenização por danos morais, tem-se que esta emerge da violação
aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua
natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade
do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o
sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere
intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bemestar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, não estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem
inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 4. Na presente hipótese dos
autos, verifica-se que não restaram configurados os danos morais alegadamente sofridos pelo autor/recorrido.
Isso porque, inobstante a ausência de entrega do produto, que, de certo, provocam uma frustração ao consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é capaz de causar danos psicofísicos que justifiquem o reconhecimento
de danos morais pois, é evidente, que um fato dessa natureza não tem o condão de causar efetiva lesão a direito
da personalidade. 5. Dessa forma, VOTO pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto, para
excluir da sentença objurgada a indenização por danos morais fixada e manter a sentença, nos demais pontos.
6. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 40-PROCESSO 0811264-28.2016.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO -RECORRENTE: MERCIA MARIA CAMPOS DE MEDEIROS – ADV: RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE
COLCHOES LTDA – ADV: NELSO WILIANS FRATONI RODRIGUES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora,
devendo ser incluído na próxima pauta livre. 41- PROCESSO 0807081-14.2016.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: GLAISY KELLY DA COSTA FALCAO – ADV: DANIELLY SONALLY DE BRITO -RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. - ADV: INGRID GADELHA
DE ANDRADE NEVES - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta
Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, não conhecer do recurso, e, com fundamento no art. 998,
do CPC, PELA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RECORRENTE. Certifique-se o trânsito
em julgado e retornem os autos ao Juízo de primeiro grau para expedição de alvará. Sem custas e honorários.
Servirá de acórdão a presente súmula. 42-PROCESSO 0806712-46.2016.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. - ADV: ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA COSTA – ADV: NILZA MEDEIROS PEREIRA
- RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE CONSERTO. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação
do recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida incólume a sentença de primeiro grau. Isso porque
restou efetivamente comprovado os fatos constitutivos do direito da autora, a qual demonstrou a aquisição do
produto, bem como que, além de ter enviado o produto à assistência técnica, tentou resolver o problema
administrativamente, sem êxito. 2. Por outro lado, observa-se que o recorrente revelou uma atitude de completa
inércia na resolução do problema do consumidor, tendo, ainda, apresentado versões de defesa completamente
divergentes, ora afirmando que o produto sequer chegou à assistência técnica, ora afirmando que o produto
recebeu o devido reparo, o que quebra o dever de lealdade, não só na relação consumerista estabelecida entre
as partes, mas também com o judiciário. 3. Nesse contexto, ressalte-se por oportuno que, a responsabilidade
pelo vício do produto decorre da violação da obrigação legal de garantia de qualidade, os quais devem cumprir
suas finalidades de vida útil, em conformidade com as legítimas expectativas do consumidor, o que não ocorreu,
na hipótese dos autos, de modo que, não é razoável que o eletrodoméstico, com pouco tempo de uso, não
funcione, especialmente por se tratar de um bem desenvolvido para ter durabilidade. 4. Dessa forma, levando
em consideração que a indenização fixada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem
como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa
do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus
próprios fundamentos. 4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorário advocatícios os quais
fixo em 15% do valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 43-PROCESSO 080627661.2016.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO -RECORRENTE: MARCELO JOSE DE ARAUJO – ADV: JUBERLANIA MELO BARROS -RECORRIDO: YMPACTUS
COMERCIAL S/A – ADV: - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Recurso
retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluído na próxima pauta livre. 44PROCESSO 0812679-80.2015.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES -RECORRENTE: ALANA KELLY DA SILVA TEBERGE - ADV: TOMAS MENEZES ARAUJO
JUNIOR -RECORRIDO: L.A.M. FOLINI – ME – ADCV: DIVALLE AGUSTINHO FILHO - RELATOR GABINETE
DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para majorar o
valor do quantum indenizatório, para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado, na
forma fixada na sentença, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO
FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO
RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da autora/recorrente merece prosperar. Isso porque, a negativação do nome do consumidor, junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão
de contrato que não foi avençado gera dano moral in re ipsa (presumido) e, como é cediço, na ausência de
critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio
do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente,
desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral,
considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica
das partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto. Na hipótese vertente, deve ser considerado o
grau de culpa, a considerável extensão do dano, a conduta das partes e a situação econômica respectiva, caso
em que reputo adequado, suficiente e razoável o valor equivalente a 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado, na forma fixada na sentença 2. De outra senda, extrai-se dos autos, a partir de interpretação lógico
sistemática do afirmado na inicial, que a pretensão do autor visa não ser responsabilizado pelas dívidas objeto
das cobranças, nos presentes autos. O novo Código de Processo Civil, adotou o entendimento da interpretação
sistemática do pedido, de modo que extrai-se o pedido, ao qual se vincula o julgador, a partir de uma interpretação
lógico sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não
só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos pedidos”, desse modo e diante do que consta
nos autos, DECLARO INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NA PRESENTE AÇÃO. 3. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Fez sustentação oral o advogado Ítalo Raniere Nascimento dos
Santos OAB PB 17820 pelo recorrente. 45-PROCESSO 0811775-89.2017.8.15.0001 ASSUNTO PRINCIPAL
CARTÃO DE CRÉDITO -RECORRIDO: GERALDA GENILDA CAVALCANTE MOREIRA – ADV: ANEZIO DE