TJPB 04/05/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012315-48.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Unidade Engenharia Ltda. Apelado: Herbert David Alves Travassos e Fabienny Souto
Queiroz Travassos. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Daniel Dalônio Vilar Filho,
OAB/PB 10.882, para apresentar, em 05 (cinco) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, dos últimos 03 (três) exercícios, balancetes contábeis, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses,
bem como Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física e Extratos Bancários de todos os sócios, a fim de
comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob
pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 03 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125348-31.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. Apelado: Maria de Fátima de
Mendonça Melo. Intime-se a Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Hermano Gadelha de Sá, OAB/
PB 8.463 e o Bel. Leidson Flmarion Torres Matos, OAB/PB 13.040, defiro o pedido de habilitação. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005327-94.2009.815.0331 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do seguro DPVAT S.A. Apelado: José
Batista do Nascimento. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Anízio Neto, OAB/
PB 8.851, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente a Certidão de Óbito do Autor ou
qualquer outro documento que comprove o alegado falecimento. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015938-57.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Apelado: Município de Campina
Grande. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos Firmino de Queiroz, OAB/PB
10.044, como também o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alessandro Farias Leite, OAB/PB
12.020, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado no apelo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001043-85.2017.815.0000.
Relator: Desembargador Doutor Tércio Chaves de Moura, Juiz convocado para substituir a ínclita Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante:
Município de Sousa, representado por sua Procuradora, Iáscara Rosandra Ferreira Tavares. Embargada: Girlane
Lira de Lacerda Oliveira. Intimação ao Advogado Lincon Bezerra de Abrantes – OAB-PB 12060, a fim de, no
prazo e forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, na condição de patrono da embargada acima
nominada, manifestar-se sobre os termos dos Embargos Declaratórios em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de maio de 2018. Robson de Lima
Cananéa – Gerente de Processamento
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001317-19.2013.815.0411. Relator:
Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Município de
Alhandra, representado por seu Procurador, José Augusto Meirelles Neto – OAB-PB 9427. Agravada: Lilianne
Farias da Silva. Intimação aos Advogados Marcial Duarte de Sá Filho – OAB-PB 10444 e Quefren Guilherme da Silva – OAB-PB 18392, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de patronos da agravada acima
nominada, apresentarem contrarrazões aos termos do Agravo Interno em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de maio de 2018. Robson de Lima Cananéa
– Gerente de Processamento
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002407-63.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Yuri Simpson Lobato, Oab/pb Nº 17.281. EMBARGADO: Aluizio Ferreira da
Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento, Oab/pb Nº 11.946 E Thaíse Gomes Ferreira, Oab/pb Nº 17.281.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. PRINCÍPIO
DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. PRELIMINAR ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL. SUSCITAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO. PRETENSÃO DE EXPLICITAÇÃO DE ARTIGO DE LEI ESPECÍFICO. ELEIÇÃO DE FUNDAMENTOS DENTRO DA
ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter sido
julgada pelo colegiado, da mesma forma, deve o recurso de embargos ser decidido, porquanto, por força do
princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se
dirige. - Confirma-se a tempestividade dos embargos, porquanto opostos dentro do prazo legal, ínsito no art. 536,
do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie por questões de direito intertemporal. - Os embargos
de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias
já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e os embargos de declaração.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0118947-16.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR:Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVADO: Antonio Nunes Neto.
ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho (oab/pb 9.905). PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em reexame
necessário e apelação cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de serviço Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Prestação de trato sucessivo Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol
daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em reexame necessário e apelação cível - Ação
ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal
- Prejudicial de mérito - Prescrição - Prestação de trato sucessivo - Rejeição - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares Congelamento indevido - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.
- Só se altera decisão monocrática que dá provimento a apelação se houver no agravo interno razões claras que
impliquem em reconhecimento de equívoco ou ilegalidade no julgado. Não encontrando nas razões do agravo
qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o entendimento do julgador monocrático, deve ser mantida a
decisão, negando provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
uníssona, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002152-24.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Fazenda Publica do Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Igor de Rosalmeida Dantas
E Jucelio Pereira da Costa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Outros. APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de
revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Implantação - Prejudicial de mérito
- Prescrição - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias,
inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelações
Cíveis - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Implantação Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de
extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de
janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência - Desprovimento das apelações e Provimento Parcial da Remessa Necessária. - O regramento
dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos
militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o
dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao
título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial
do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial
de mérito, negar provimento às apelações e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014723-90.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/sua Proc. Vania de Farias Castro E Estado
da Paraiba, Rep. P/s Proc. Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Marinaldo Galdino da Silva E Outros.
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de
serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - Em se tratando
de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo,
a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de revisão de remuneração Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Sucumbência recíproca
não reconhecida - Parte mínima decaída pelo autor - Apelação da PBPREV-Paraiba Previdência, desprovimento
- Apelação do Estado e Reexame Necessário, provimento em parte. - O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação da PBPREV-Paraíba Previdência
e dar provimento parcial ao apelo do Estado da Paraíba e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0066791-51.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR:Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVADO: Irenildo Barros de
Lima. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em reexame
necessário e apelação cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de serviço Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Prestação de trato sucessivo Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol
daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em reexame necessário e apelação cível - Ação
ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal
- Prejudicial de mérito - Prescrição - Prestação de trato sucessivo - Rejeição - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares Congelamento indevido - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.
- Só se altera decisão monocrática que dá provimento a apelação se houver no agravo interno razões claras que
impliquem em reconhecimento de equívoco ou ilegalidade no julgado. Não encontrando nas razões do agravo
qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o entendimento do julgador monocrático, deve ser mantida a
decisão, negando provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
uníssona, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
e da súmula do julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0112886-42.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR:Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Gilberto Carneiro da Gama E Outros. AGRAVADO: Germano
Ramos Rodrigues E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho (oab/pb 11.898) E Outros. PROCESSUAL
CIVIL - Agravo interno em reexame necessário e apelação cível - Ação ordinária de revisão de remuneração Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição Prestação de trato sucessivo - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em reexame necessário
e apelação cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Prestação de trato sucessivo - Rejeição Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de
extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente
de uniformização de jurisprudência. - Só se altera decisão monocrática que dá provimento a apelação se houver
no agravo interno razões claras que impliquem em reconhecimento de equívoco ou ilegalidade no julgado. Não
encontrando nas razões do agravo qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o entendimento do julgador
monocrático, deve ser mantida a decisão, negando provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação uníssona, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018185-84.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO:
Paulo Alves da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Outros. PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer
- Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição Prestação de trato sucessivo - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação Revisional de Vencimentos - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento
pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável
- Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 menção unicamente ao adicional por tempo de serviço - Não se aplica à verba
referente à gratificação de inatividade - Manutenção da sentença nente ponto para evitar o reformatio in pejus Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Apelação da PBPREV e
remessa necessária, desprovimento. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas
se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art.
4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte
por cento) do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual
9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de
“anuênios”. Assim, a verba referente à insalubridade deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 4º, da lei nº 6.507/97, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003
e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantem-se a sentença
conforme proferida no que se refere ao congelamento da verba de insalubrudade. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de mérito alegando a prescrição, negar provimento ao
apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035406-51.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Marcos Antonio Lacerda de Oliveira E Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Felipe de
Brito Lira Souto. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza (oab/pb 11.960) E Outros. APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer
- Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito Prescrição - Rejeição - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias,
inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Apelações Cíveis - Ação de
cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento
das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente
de uniformização de jurisprudência - Sucumbência recíproca não reconhecida - Parte mínima decaída pelo autor