TJPB 06/06/2018 - Pág. 42 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2018
RECURSO INOMINADO: 0830704-87.2017.8.15.2001 - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL– RECORRENTE: MARIA DA SILVA LIMA. ADVOGADO(A/S): LUAN ANIZIO SERRÃO -RECORRIDO: TAMBAÍ MOTOR E
PEÇAS LTDA – ADVOGADO: PAULO SÁ DE ALMEIDA NETO - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer
do recurso, por serdeserto, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Analisando a peça recursal, vislumbra-se que o recorrente
aduz ser beneficiário da justiça gratuita, contudo, analisando os autos, não há decisão que comprove a concessão do benefício. 05) PJE-RECURSO INOMINADO: 0805173-27.2016.8.15.2003 - 2º JUIZADO ESPECIAL
MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A. ADVOGADO(A/S): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, SUELIO MOREIRA TORRES-RECORRIDO: JANAÍLSON CARNEIRO DA SILVA – ADVOGADO: WELLYNGTON JOSÉ CAVALCANTI DE LIMA - RELATOR(A): JOSÉ
FERREIRA RAMOS JÚNIOR. De ofício, sentença anulada.06) PJE-RECURSO INOMINADO: 080340129.2016.8.15.2003 - 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: TEODORA DO
CARMO COSTA DE ARAUJO - ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA -RECORRIDO:
NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA – ADVOGADO: PATRÍCIA SAUGO DOS SANTOS - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do Relator
assim sumulado:RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 07) PJE-RECURSO INOMINADO:
0805561-90.2017.8.15.2003 - 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: CARDOSO
DA COSTA & CIA LTDA - ADVOGADO(A/S): ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES -RECORRIDO: LUANN
MATHEUS FERNANDES RAMOS – ADVOGADO: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO
INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.Não
obstante os argumentos elencados na exordial, da análise dos autos, vislumbra-se que não foi colacionado laudo
médico atestando a infecção intestinal por ingestão de alimento impróprio para consumo como informado na
inicial, existindo, apenas, um receituário de remédio.Ademais, não ficou efetivamente comprovado que a foto do
alimento, de fato, correspondia ao que havia sido adquirido junto ao estabelecimento recorrente e nem de ao que
possivelmente tivesse sido consumido.. 08) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801564-76.2015.8.15.2001. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO
PESSOA ROCHA - RECORRIDO: ISMENIA SOUZA DE MEDEIROS. ADVOGADO(A/S): ANDRÉ HENRIQUES
MEIRA DE MENEZES. -RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª
Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo
a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou configurado que o cancelamento se mostrou indevido e abusivo, bem como acarretou abalos
subjetivos à recorrida/promovente, ensejando, pois, indenização por danos morais no quantum fixado na sentença a quo. 09) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802309-90.2014.8.15.2001. 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL – RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DE MELO. ADVOGADO(A/S): REGINALDA GONÇALVES
PEREIRA - RECORRIDO: LHF DA SILVA VESTUARIO-ME (AREZZO). ADVOGADO(A/S): CLÁUDIO SÉRGIO
RÉGIS DE MENEZES. -RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª
Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo
a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
IMPROVIDO. Restou comprovado que o fato debatido na lide não foi suficiente para causar graves abalos
subjetivos a parte recorrente/promovente, apresentando-se como meros infortúnios do cotidiano. 10) PJERECURSO INOMINADO: 0801405-37.2014.8.15.0751. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX/PB – RECORRENTE: OI MÓVEL S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: JOSEANA FRANCISCO DE VASCONCELOS. ADVOGADO(A/S): KICIA MAIA FIGUEIRA, RODRIGO CARDOSO. -RELATOR(A):
TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou comprovado
que a telefonia celular, mesmo com as mais atualizadas tecnologias, ainda enfrenta problemas de sinal em
determinados pontos. Não configurando danos morais, os fatos ocorridos na lide. 11) PJE-RECURSO INOMINADO: 0856610-16.2016.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE/RECORRIDO:
JOAO BATISTA SOBRINHO. ADVOGADO(A/S): EVERALDO DE SOUSA SILVA - RECORRIDO/RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): TÚLIA
GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, conhecer dos recursos, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. Restou configurado que o recorrente/promovido fora
omisso no momento de comprovação dos fatos alegados, não cumprindo, então, o ônus determinado pelo artigo
373, II, do NCPC, bem como o recorrente/promovente não sofrera abalos subjetivos que configurassem
indenização à título de danos morais. 12) PJE-RECURSO INOMINADO: 0840214-27.2017.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: GEORGE LUIZ MIRANDA DA ROCHA. ADVOGADO(A/
S): CARLOS BARBOSA DE CARVALHO – RECORRIDO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): EDUARDO
CHALFIN. -RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. Sustentação oral Carlos Barbosa de Carvalho.
ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do
Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou comprovado a necessidade de perícia para a construção de documento capaz de
atestar a abusividade da aplicação dos juros por parte do recorrido/promovido banco, tornando-se inviável o
julgamento desta ação em sede de juizados especiais, pois tal realização viria a violar os artigos 3º e 38 da lei
9.099/95. 13) PJE-RECURSO INOMINADO: 0809440-82.2015.8.15.2001. 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL – RECORRENTE: MAELLY DA SILVA FERREIRA. ADVOGADO(A/S): SANDRA SUELEN FRANÇA DE
OLIVEIRA MACEDO - RECORRIDO: VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA). ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA
DE ANDRADE. -RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou comprovado que o
fato debatido na lide não foi suficiente para causar graves abalos subjetivos a parte recorrente/promovente,
apresentando-se como meros infortúnios do cotidiano. 14) PJE-RECURSO INOMINADO: 080011514.2014.8.15.2003. 1° JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: OI MÓVEL S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: GIZÉLIA FREIRE DE ARAÚJO. ADVOGADO(A/
S): ARTHUR ANDRÉ DE FRANÇA BARROS. -RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado:
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou
comprovado que o recorrente/promovido não acostou nenhum documento que comprovasse a justificativa
trazida de suspeita de fraude, e, mesmo se o houvesse feito, estaria violando o artigo 14 “caput” e parágrafo
primeiro do CDC. 15) PJE-RECURSO INOMINADO: 0829419-30.2015.8.15.2001. 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: YVES SIBELIUS SOARES DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS
DE OLIVEIRA ROCHA - RECORRIDO: INFOR TECH LTDA. ADVOGADO(A/S): PARTE SEM ADVOGADO(A/S).
-RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos
seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. O valor arbitrado a título de danos morais,
apresentou-se em acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo
suficientes para ressarcir os abalos subjetivos sofridos pelo recorrente/promovente em face da falha na
prestação do serviço. 16) PJE-RECURSO INOMINADO: 0804495-86.2014.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: LUAN ANIZIO SERRÃO. ADVOGADO(A/S): ANTONIO ANIZIO NETO RECORRIDO: OI MÓVEL S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): TÚLIA GOMES
DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,
conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.É entendimento cristalino na jurisprudência pátria que a cobrança de multa
em face do descumprimento de cláusula de fidelização em contratos de serviço de telefonia é plenamente legal,
apresentando-se como uma espécie de cláusula penal. 17) PJE-RECURSO INOMINADO: 080320129.2015.8.15.0751. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUR/PB – RECORRENTE: SUELY PEREIRA DOS
SANTOS. ADVOGADO(A/S): JÂNIO LUÍS DE FREITAS - RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. Sobrestado.18) PJE-RECURSO INOMINADO: 0804779-26.2016.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
– RECORRENTE: RINALDO RUFINO DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): OLÍVIA MONIQUE ARAÚJO SERRANO
DE MEDEIROS - RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO(A/S): MAURICIO MARQUES DOMINGUES. -RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. Sustentação oral Venâncio
Viana de Medeiros Neto.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou comprovado que, embora seja incontroversa a falha na prestação
do serviço, que aduz responsabilidade objetiva conforme o artigo 14 do CDC, o prejuízo causado pelo recorrido/
promovido foi apenas de ordem material.19) PJE-RECURSO INOMINADO: 0816906-59.2017.8.15.2001. 3°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: CIL – COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - RECORRIDO: ADAIL BYRON PIMENTEL.
ADVOGADO(A/S): ADAIL BYRON PIMENTEL. -RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. Sustentação
oral Adail Byron Pimentel.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou comprovado que, a falha na prestação do serviço, que aduz
responsabilidade objetiva conforme o artigo 14 do CDC, o prejuízo causado pelo recorrido/promovido foi de
ordem material e ensejador de danos morais, conforme valores arbitrados na sentença do Juízo a quo.20) PJERECURSO INOMINADO: 0800162-85.2015.8.15.0181. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA/PB –
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO:
MONICA FERNANDES DE LIMA. ADVOGADO(A/S): DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA. RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos
seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou configurado que o recorrente/promovido fora omisso no momento de comprovação dos fatos alegados, não cumprindo, então, o ônus determinado
pelo artigo 373, II, do NCPC. 21) PJE-RECURSO INOMINADO: 0805845-69.2015.8.15.2003. 2° JUIZADO
ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: SHEILA CHRISTINA GUIMARÃES BRASIL.
ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - RECORRIDO: OI MÓVEL S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado:RECURSO
INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou incontestável que ao permanecer omissa no momento de comprovação dos fatos alegados na inicial, a recorrente/
promovente não cumpriu o ônus probatório definido pelo artigo 373, I do NCPC.22) PJE-RECURSO INOMINADO: 0815452-15.2015.8.15.2001 - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: ALITALIA
COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. - ADVOGADO(A/S): ALFREDO ZUCCA NETO -RECORRIDO: ANDRÉ
BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE – ADVOGADO: FÁBIO BORGES RODRIGUES - RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, conforme voto do Relator
assim sumulado:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - AQUISIÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DO VOO INTERNACIONAL ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO ORIGINÁRIO DO VOO CONTRATADO - TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA - RESISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA - ALTERAÇÃO DOS BILHETES E
PASSAGENS AÉREAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DANO MORAL OCORRENTE - PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO OS DANOS MORAIS. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, E no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO,
para reformar a sentença, afastando os danos morais, eis que não restou evidenciado o dano reclamado, haja
vista que foi realizada a troca do bilhete, tendo a parte autora/recorrida atingido seu objetivo de viagem, Custas
recolhidas,sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº.9.099/95. 23) PJE-RECURSO INOMINADO:
0802599-64.2016.8.15.0731 - JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO – RECORRENTE: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA- ADVOGADO(A/S): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO -RECORRIDO: GLAUCIA
DE LOURDES MADRUGA MACHADO – ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus
próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEVISOR SANSUNG - DECURSO DE PRAZO PREVISTA PARA ENTREGA – PRODUTO QUE NUNCA APORTOU NA RESIDÊNCIA DA AUTORA – DEVER DE
RESTITUIR O VALOR MATERIAL DETERMINADO JUDICIALMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO –
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA
POR AVARIA DO PRODUTO – REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos
de admissibilidade recursal, E no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos
próprios fundamentos, eis que presentes os pressupostos da responsabilidade civil decorrente da grave falha do
serviço ofertado pela recorrida, devendo responder de forma objetiva, pelos danos morais in re ipsa, conforme
dicção do artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 do CCB. Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários no
importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº.9.099/95. 24) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0802147-20.2017.8.15.0731 - JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO – RECORRENTE:
BANCO SANTANDER S/A - ADVOGADO(A/S): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR-RECORRIDO:
FERNANDA MORAIS AGRIPINO – ADVOGADO: GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer do recurso, por não estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEICULO – REGULAR QUITAÇÃO DAS PARCELAS - BUSCA E APREENSÃO EM
RAZÃO DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - PROVA DA ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ATO
ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL OCORRENTE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO
GRAU - IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIMENTO
– RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E SEM IMPUGNAÇÃO ESPECIFICAS ATACANDO OS FUNDAMENTO
DA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não conheço do recurso por não estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
cumpre à parte recorrente impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão recorrida, sob pena de
não se conhecer da insurgência, incidindo assim, em expressa violação a regra do artigo 1010, incis III, do CPC
e jurisprudência dos tribunais. Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários no importe de 20% sobre o
valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº.9.099/95. 25) PJE-RECURSO INOMINADO: 085190912.2016.8.15.2001 - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: HALLISON CORREIA
MEIRA - ADVOGADO(A/S): EDUARDO JORGE L. AZEVEDO -RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO MONT CRISTO
RESIDENCE–ADVOGADO: ANA CLARA MENEZES HEIM, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAÚJO
- RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado:AÇÃO DE COBRANÇA
– TAXAS E DESPESAS DE CONDOMÍNIO – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE DA PESSOA QUE
SE ENCONTRAVA NA POSSE DO IMÓVEL – REJEIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM –
DÍVIDA OBRIGACIONAL DA COISA E NÃO DA PESSOA - FACULDADE DO CONDOMÍNIO EXERCER O
DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS TAXAS CONTRA QUEM ESTEJA NA POSSE OU CONTRA O
PROPRIETÁRIO DO BEM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, deferindo o pedido de gratuidade judiciária ao recorrido. E no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, eis que o recorrente não desconstitui o direito do
recorrido, já que não comprovou a quitação dos débitos, além do que a responsabilidade pelo pagamento das
taxas condominiais, por tratar-se de obrigação propter rem, deve recair sobre aquele em cujo nome se encontra
registrado o bem, motivo pelo qual não há se falar no instituto da intervenção de terceiros. Ressalto, por fim, que
as taxas condominiais têm natureza de dívidas próprias do imóvel ou seja, existem em razão da coisa, e não em
função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das
referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. Condeno, ainda, o recorrente
vencido em honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº.9.099/
95. Ficando suspensa, sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. 26) PJE-RECURSO INOMINADO:
0835077-98.2016.8.15.2001 - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: EDUARDO CORTEZ SOBRINHO - ADVOGADO(A/S): RAFAEL SERRANO CARNEIRO DANTAS -RECORRIDO: HSBC BANK
BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO–ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus
próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado:AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO
CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL E COBRANÇA INDEVIDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –
SERVIDOR PUBLICO – DESCONTO EM CONTRACHEQUE – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COBRANÇA
INDEVIDA E INSCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU –
IRRESIGNAÇÃO – RECURSO – ENVIO DE CARTAS DE COBRANÇA A RESIDÊNCIA DA PARTE – REJEIÇÃO
- FATOS QUE NÃO EXTRAPOLAM A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESSE COLEGIADO RECURSAL QUE O SIMPLES ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA NÃO É CAPAZ
POR SI SÓ GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o pedido de gratuidade judiciária ao recorrente. E no
mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, tendo em vista
que esse Colegiado Recursal firmou entendimento sedimentado de que o simples envio de cobranças, por si só,
não é capaz de gerar indenização por danos morais. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20%
sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95, ficando suspensa, sua exigibilidade, por
força do artigo 98 § 3º do Código Processo Civil. 27) PJE-RECURSO INOMINADO: 0803460-23.2016.8.15.2001
- 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BANCO PAN S/A - ADVOGADO(A/S): EDUAR-