TJPB 18/06/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2018
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0050764-27.2011.815.2001 – Agravante(s): JIM
UMBERTO CANTISANI FILHO. Agravado(s): CARLOS FREDERICO CUNHA NEIVA E OUTROS / UNIMED
JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimação ao(s) bel(is). FELIPE RIBEIRO COUTINHO, Nº 11.689 OAB/PB, e FLÁVIO AUGUSTO PEREIRA, Nº 9.272 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na
condição de patronos dos agravados, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0005019-36.2011.815.0251 – Agravante(s):
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA. Agravado(s): AMBEV S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDA DAS AMÉRICAS). Intimação ao(s) bel(is). CARLOS ANTONIO
HARTEM FILHO, Nº 19.357 OAB/PE, LEONARDO MONTENEGRO CONCENTINO, Nº 32.786 OAB/OE E
EVANDRO DE SOUZA NEVES NETO, Nº 13.836 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001639-06.2016.815.0000 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): JOSÉ GILLIARDE ARAÚJO DANTAS. Intimação ao(s) bel(is). RICARDO
NASCIMENTO FERNANDES, Nº 15.645 OAB/PB E ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES, Nº 20.222 OAB/
PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso
em referência.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0012052-16.2014.815.0011. Recorrente:
Ministério Público Estadual. Recorrido: Pedro Tavares Dantas. Intimação aos Beis. MARIA IONE DE LIMA
MAHON (OAB/PB nº 17.826) e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido,
apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000015-82.2017.815.0000 Relator(a):
Exmo. Des(a)Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: RODRIGO
SANTOS DE CARVALHO. 1º Embargado: JAILSON FERNANDES DA SILVA E 2º CAMARA MUNICIPAL DE
ITAPOROROCA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANNE CORRÊA OAB/PB 15.053, a fim de, na condição de patrono do
Embargante, para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de não
conhecimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000034-04.2015.815.0471. Relator(a):
Exmo. Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE
AROEIRAS. Embargado: DO BU AUTO PEÇAS LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) RINALDO BARBOSA DE MELO
OAB/PB 6564, a fim de, na condição de Advogado do embargado, para no prazo 05(cinco) dias, responderem ao
recurso de fls. 49/51.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000536-11.2014.815.0201. Relator(a):
Exmo Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MINISTERIO
PUBLICO ESTADO DA PARAIBA. Embargado: LUIS CARLOS MONTEIRO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is)
ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO OAB/PB 11106, a fim de, na condição de Advogado do a fim de,
na condição de Advogado do embargado, para no prazo 05(cinco) dias, responderem ao recurso de fls. 170/176.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0112310-49.2012.815.2001. Relator(a):
Exmo Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embragante: Santa Maria
Transportes E Fretamentos Ltda. Embargados:1º Dalcineide Chacon Castor. 2º Jose Ataide da Fonseca.
3º Companhia Mutual De Seguros. Intimação ao (s) Bel.(is) Maria Angelica Figueiredo Camargo OAB/Pb
15516, Venancio Viana De Medeiros Filho OAB/PB 4182 e Eduardo Fragoso Dos Santos OAB/PB 12447;
a fim de no prazo de 05 (cinco) dias, responderem aos termos dos Embargos Declatórios opostos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001381-59.2017.815.0000. Exmo
Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: Unibanco AIG
Seguros S/A; Embargado: JULIO MEDEIROS DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) ERICO DE LIMA NOBREGA OAB/PB 9602; a fim de, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dais,
manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos do despacho de fl. 281.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0010029-44.2014.815.2001 Relator(a):
Exmo Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: CVC BRASIL
OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A E NL TURISMO. Embargado: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO
LUCONI. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON FURTADO ROBERTO OAB/PB 12189, a fim de, na condição de
Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os Embargos
Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos do despacho de fl.242.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039152-29.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides,. integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante OFFICEPLUS COMERCIO
DE PAPELARIA LTDA E EGLYS HERMERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA. Embargado: BANCO ANDBANK
(BRASIL) S/A, DENOMINACAO ATUAL DO BANCO LEMON S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) ANDREA COSTA DO
AMARAL MOTA OAB/PB 12780; a fim de, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dais, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos em epígrafe., nos termos do
despacho de fl.178.
APELAÇÃO CÍVEL 0001200-16.2013.815.0221 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Maria do Carmo Morais de Lima. Apelado: Doneves Ferreira. Intime-se o Apelante, por
sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Idileide Araújo Ferreira Dias, OAB/PB 10.443, para apresentar, em
15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03 (três)
exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses, a fim de
comprovar a necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob
pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008251-85.2013.815.0251 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 1º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2º Apelante: Miriam Carneiro Lavor. Apelados:
Os mesmos. Intime-se o 2º Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Danúzia Ferreira Ramos, OAB/
PB 8.884, para apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa
Física, dos últimos 03 (três) exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03
(três) meses, a fim de comprovar a necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das
custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022788-98.2011.815.0011 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo
o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Centro de
Educação Superior Reinaldo Ramos S/C Ltda – CESREI. Embargada: Emmanuella Faissalla Araújo da Silva.
Intime-se a Embargada, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. José Francisco Fernandes Júnior, OAB/PB
5.827 e o Bel. Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz, OAB/PB 11.370 e Outros, para, querendo, se pronunciar
no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de
junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000783-43.2013.815.0551 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante:
Fundação Zerbini. 1º Embargado: Unimed – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. 2º Embargado:
Terezinha Maria Amélia Hilário Lacerda. Intime-se os Embargados, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463 e o Bel. Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/PB 13.040 pelo 1º
embargado, e o Bel. Francisco de Assis Remígio II, OAB/PB 9.464 pelo 2º embargado, para, querendo, se
pronunciarem no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 15 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001949-44.2012.815.0261 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante:
Município de Piancó. Embargada: Jadewilma Pereira de Queiroz Alvez. Intime-se a Embargada, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Damião Guimarães Leite, OAB/PB 13.293, para, querendo, se pronunciar no
prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de
junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000411-26.2009.815.0231 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante:
Município de Itapororoca. Embargada: Maria José Cordeiro da Silva. Intime-se a Embargada, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Fábio Romero de Carvalho, OAB/PB 11.667, para, querendo, se pronunciar
no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
15 de junho de 2018.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007405-56.2013.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo
o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da
Paraíba. Embargada: Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ASSTJE/PB. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Kadmo Wanderley Nunes, OAB/
PB 11.045, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032077-84.2013.815.0011 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo Exmo. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Marcela Gomes Fernandes
Barros e Luiz Gustavo de Oliveira Barros. Apelado: Aerovias de México S/A de C V Aeroméxico. Intime-se os
Apelantes, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Thélio Farias OAB/PB 9.162 e o Bel. João Luis Fernandes
Neto OAB/PB 14.937, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, a um só tempo intimo os apelantes para
efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento
do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de
junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059205-60.2012.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo Exmo. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Fátima de Lourdes Oliveira
da Nóbrega. Apelado: BANIF - Banco Internacional do Funchal Brasil S.A. Intime-se o Apelado, por seus
Advogados, sua Excelência o Bel. Lúcio Flávio de Souza Romero OAB/SP 370.960 e o Bel. Francisco Gomes
Coelho OAB/CE 1.745, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a ausência de assinatura original nas
contrarrazões da Apelação de fls. 224/226, sob as penas legais. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001156-64.2013.815.1201 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Embargado:
Orlinaldo Vicente de Lima. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de
Sousa Félix, OAB/RN 5.069, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração
de f. 179/186, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000278-73.2015.815.1071 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Bradesco Seguros S/A. Embargado: Horácio Ferreira da Silva Filho. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Abraão Costa
Florêncio de Carvalho, OAB/PB 12.904, para, no prazo legal, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de
f. 145/154. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de
junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0034955-26.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Fabrício Montenegro de Morais. 01 Embargado: Marcelo
Antônio Diniz Lucena. 02 Embargado: Construtora Julião Ltda. Intimem-se o 01 Embargado, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Cláudio Tavares Neto, OAB/PB 17.747, e o 02 Embargado, por sue Advogado,
sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589, para, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões ao recurso interposto. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 07 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007590-26.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Thiago Silva de Souza. Intimese o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946, para, no
prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012271-29.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. e Vianéia
Agência de Turismo ltda. Embargado: Clio Robispierre Camargo Luconi. Intime-se o Embargado, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Furtado Roberto, OAB/PB 12.189, para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 13 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000204-26.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: José Garibaldi Cunha. Embargado: Marijara
Cunha. Intime-se o Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rodrigo Cunha Peres, OAB/
PB 16.064, para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar a ausência de assinatura nos aclaratórios, sob
pena de não conhecimento do reclamo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 13 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000206-93.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: José Garibaldi Cunha. Embargado: Marijara
Cunha. Intime-se o Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rodrigo Cunha Peres, OAB/
PB 16.064, para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar a ausência de assinatura nos aclaratórios, sob
pena de não conhecimento do reclamo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 13 de junho de 2018.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802830-82.2018.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucinal.
Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda. Intimando o Bel. Hugo Mendes Plutarco (OAB/DF 25090), a fim de,
no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, lançada
nos autos da Ação Mandamental nº 0821620-48.2017.815.0001
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0100026-35.2009.815.0151. Relator: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Município de Conceição. Agravado: Francisca
Laura Rosa de Sousa. Intimação ao Bel.: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB/PB nº 5.919), a fim de, no
prazo de cinco (05) dias, na condição de patrono do agravante, ter vista do caderno processual, conforme
despacho de fl.89.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0000393-04.2018.815.0000. Relator Dr. Marcos William
de Oliveira, Juiz de Direito convocado para compor a Câmara Criminal. Noticiante: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Noticiado: Fábio Moura de Moura. Intimar os Béis. Solon Henriques de Sá e Benevides – OAB/PB n. 3.728, Luiz Felipe F. Carneiro da Cunha – OAB/PB n. 19.631 e Arthur M. Lins Fialho
– OAB/PB n. 13.264 para, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à competência desta
Corte para apreciar o presente feito, nos termos da orientação firmada pelo STF, e aplicada, por
simetria, pelo STJ. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de
junho de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
RECLAMAÇÃO N° 0001576-44.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. RECLAMANTE: Mrv Engenharia E Participações S/a. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho, Oab/
pb 20.279-a E Rodrigo Gonçalves Oliveira, Oab/pb 17.259. RECLAMADO: 1a Turma Recursal de Campina
Grande. INTERESSADO: Joelma Maria Franco. ADVOGADO: João Fábio Ferreira da Rocha, Oab/pb 18.810.
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM EM SEDE DE
DEMANDA REPETITIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DA TURMA RECURSAL QUE RECONHECE A LEGALIDADE DA TAXA DE CORRETAGEM, MAS DETERMINA A DEVOLUÇÃO EM FACE DE O NEGÓCIO NÃO HAVER
SE CONCRETIZADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - Realizando o
cotejo entre a Decisão Reclamada e o que restou assentado no REsp n.º 1.551.951-SP, vê-se que a Decisão da
1ª Turma Recursal Permanente de Campina Grande, ao decidir pela devolução da taxa de corretagem, não o fez
por considerar ilegal a existência da referida cláusula contratual. O que foi firmado na Decisão ora Reclamada,
é que embora reconhecendo a legalidade da existência da cláusula de taxa corretagem, no caso específico dos
autos, ela deveria ser devolvida, tendo em vista o negócio não ter se concretizado pela Construtora em face de
o Promitente/Comprador não ter obtido aprovação para financiamento bancário do imóvel. - Conforme proclama
o art. 968, IV, do CPC, a Reclamação é o instituto processual adequado para garantir a observância de Acórdão
proferido em julgamento de resolução de demandas repetitivas, não podendo ser utilizada como sucedâneo
recursal visando a rediscussão da matéria. ACORDA a Primeira Seção Especializada do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente Reclamação, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 182.