TJPB 28/06/2018 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
HABEAS CORPUS N° 0000813-09.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Cicero Antonio da Cruz Almeida. ADVOGADO: Gustavo Botto Barros
Feliz. IMPETRADO: Juizo do 1 Tribunal do Juri da Capital. HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO - WRIT NÃO CONHECIDO -EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Extingue-se o processo
sem análise de mérito, quando há homologação judicial de pedido de desistência da ação. Inteligência do art. 485,
VIII, do CPC. Destarte, sem maiores delongas, forte no que emana do art. 3º do CPP e arts. art. 200, parágrafo
único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 79) E JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001521-30.2016.815.0000. ORIGEM:
GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Sob Investigacao. PENAL E PROCESSO PENAL – PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO – 1. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DECLINA DAATRIBUIÇÃO AATUAÇÃO NO FEITO
– ARQUIVAMENTO INDIRETO EVIDENCIADO – 2. RITO DO ART. 28 DO CPP – DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. 1.
A hipótese de arquivamento indireto erige-se, quando o membro do Ministério Público entende não possuir atribuição para
oficiar em um determinado feito. 2. Quando a declinação de atribuição deflui diretamente do Procurador-Geral de Justiça,
ou de membro a cargo deste, o juízo está adstrito, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, à decisão do
Ministério Público, não lhe sendo possível, sequer em tese, decidir sobre sua efetiva competência para o processamento
do feito investigativo, sob pena de violação à independência funcional do membro do Parquet Estadual, insculpida no
artigo 127, § 1º, da Constituição Federal. Dessa forma, e com espeque nas razões de fato e de direito suso enumeradas,
DEFIRO pedido ministerial contido no expediente de fls., para, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA deste Tribunal em
razão da matéria, determinar a remessa dos autos do procedimento investigativo nº 0001521-30.2016.815.0000 ao
Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, onde deverão se processar, a cargo do Ministério Público
Federal, as investigações atinentes aos fatos, em tese, perpetrados por GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTROS.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0035903-04.2009.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Roberto Soares de Frenca, Companhia Paraibana de Gas - Pbgas,
Erika Oliveira Del Pino da Silva, Cibele Pinto de Figueiredo Moura E Maria Ketiane da Silva. ADVOGADO: Jethro
Ferreira da Silva Junior e ADVOGADO: Breno Honorato Nascimento. APELADO: Justica Publica. O Assistente
de acusação, através do seu Advogado, apresentou a petição de fls. 568/572, alegando que o prazo para contraarrazoar a apelação interposta não foi respeitado, uma vez que foi remetido o feito a este Tribunal quando ainda
corria o prazo para oferta de contrarrazões ao apelo. Alega o peticionante, que o prazo para contrarrazões ainda
estava pendente, uma vez que a publicação concedeu oito dias, e portanto, requer a devolução do prazo para
contra-arrazoar a apelação interposta. Sem razão, contudo, a parte peticionante. Verifica-se que, em 18/12/2017,
esta relatoria determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que o Assistente de acusação fosse
intimado, para, caso quisesse, contra-arrazoar o recurso, nos termos do §1º do art. 600 do CPP – fl. 556. Por sua
vez, observo que se procedeu à intimação no dia 13/05/2018 (sexta-feira), sendo observado o prazo já fixado,
conforme a dicção do §1º do art. 600 do CPP (03 dias) e não 08 dias conforme alegado, logo, por se tratar de prazo
processual, começaria a contar na segunda-feira, dia 16/04/2018 e, findar-se-ia na quarta-feira, dia 18/04/18.
Ocorre que, em 17/04/2018, a magistrada a quo, baseada numa certidão errônea - fl. 562, que informava que o
assistente não se manifestou acerca das razões, determinou que os autos subissem a este Tribunal, fato que
ocorrera em 19/04/2018 (fls. 563 e 563v). Ademais, considerando já haver sido lançado relatório nos autos,
inclusive o revisor já se pronunciou, pedindo dia para julgamento (fl. 566), demonstrado está que o deferimento
do pedido, poderá trazer demora não justificada, uma vez que retornariam-se os autos a douta Procuradoria pra
novo parecer, bem como nova análise pelo Desembargador revisor, o que pode trazer prejuízo ao curso natural
do processo. Assim, considerando o prazo de 03 (três) dias de que dispunha para apresentar as contrarrazões,
nos termos do §1º do art. 600 do CPP, bem como o fato de o mesmo não ter confirmado o peticionamento dentro
do prazo, agregado ao fato de trazer demora injustificada ao processo, indefiro, o pedido de devolução do prazo.
Publicações e intimações necessárias. Na sequência, cumpra-se o despacho do nobre revisor, fl. 566. Cumprase. João Pessoa, 11 de junho de 2018. Márcio Murilo da Cunha Ramos Desembargador/Relator
HABEAS CORPUS N° 0000683-19.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Luiz Carlos Silva de Menezes. ADVOGADO: Elenilson dos Santos
Saores. IMPETRADO: Justica Publica. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PACIENTE PORTADOR DE DIABETES. PEDIDO LIMINAR DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. FUMUS
BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. - Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é
incabível a concessão de tutela liminar em writ. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.
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Dr(a). Marcos William de Oliveira
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0000572-35.2018.815.0000. ORIGEM: VARA MILITAR DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Julio Neto G.de Figueiredo - Cel Bm,
RECORRIDO: Jose Jobson Ferreira - Cel Qobm, RECORRIDO: Erik Francisco S.de Oliveira - Tc Qobm,
RECORRIDO: Nazareno de Oliveira Morais - Tencel Bm, RECORRIDO: Tiago Izidro de Paula - Tc Qobm,
RECORRIDO: Carlos Jean Vieira de Sá - Tc Qobm. RÉU: Felipe França de Lima. ADVOGADO: Joilma de Oliveira
F. A. Santos (oab/pb 6.954). EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1) ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MEIO DE
PRELIMINAR EM ALEGAÇÕES FINAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2) RAZÕES DE SUSPEIÇÃO
SURGIDAS EM AUDIÊNCIA. FINALIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO. 3) INCIDENTE DESPIDO DE QUALQUER PROVA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS
ARTS. 98 DO CPP E 101 DO CPPM. 4) REJEIÇÃO LIMINAR. 1. “A pretensão de suspeição do julgador, aventada
como preliminar em sede de alegações finais erra pela impropriedade da via escolhida, afrontando o disposto no
art. 98 do CPP [correspondente ao art. 101 do CPPM], não merecendo ser conhecida.” (TJ-MG - CR:
10000130929136000 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Criminais /
6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2014) 2. Mostra-se preclusa a arguição de suspeição na
hipótese em que, surgidos os motivos de imparcialidade do magistrado na audiência de instrução e julgamento,
a parte mantém-se silente, suscitando o incidente posteriormente, quando da apresentação das suas alegações
finais. 3. “A petição de exceção em que o excipiente argúi suspeição do juiz deve ser acompanhada de prova
documental ou testemunhal, indispensável à análise da matéria junto ao Tribunal, sob pena de não conhecimento.”
(TRF-1 - EXSUSP: 9358 PA 2006.39.00.009358-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ,
Data de Julgamento: 07/05/2007, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 30/05/2007 DJ p.23). 4. Exceção de
suspeição liminarmente rejeitada (art. 127, XII, do RITJPB). Vistos etc. Ante o exposto, nos termos do art. 127,
XII, do RITJPB, rejeito liminarmente a presente exceção de suspeição. Sem custas nem honorários. Intimações
necessárias. Cumpra-se. Comunique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0015287-44.2005.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edilson Jose
da Cunha,. ADVOGADO: Marcelo Martins de Sant¿ Ana E Roberto de Oliveira Batista Júnior. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. Crime contra a ordem tributária. Pagamento integral do crédito tributário. Extinção da
punibilidade. - Constatado nos autos o pagamento integral do débito tributário, antes do trânsito em julgado da
condenação, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. Vistos, etc. (...) Ex positis, declaro, por
conseguinte, extinta a punibilidade de Edilson José da Cunha, com fundamento no § 2º, do art. 9 da Lei 10684/
2003. Dessa forma, recolha-se o mandado prisional em aberto expedido nestes autos.
PETIÇÃO N° 0100122-13.2012.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Jorge
Erlando Batista da Silva - Me. ADVOGADO: Jose Carlos Soares de Sousa. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE
VALOR APREENDIDO. Impossibilidade. Indícios de contratações irregulares firmadas pela Prefeitura de Solânea
com a empresa do ora requerente. Indeferimento. - Consoante intelecção do art. 118 do CPP, os valores
apreendidos não poderão ser liberados enquanto interessarem ao processo - o que vem a ser o caso dos autos.
Vistos, etc. (...) Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores em nome da empresa JORGE
ERLANDO BATISTA DA SILVA – ME.
PETIÇÃO N° 0100123-95.2012.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Josimar
Batista da Silva-me. ADVOGADO: Jose Carlos Soares de Sousa. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR
APREENDIDO. Impossibilidade. Indícios de contratações irregulares firmadas pela Prefeitura de Solânea com a
empresa do ora requerente. Indeferimento. - Consoante intelecção do art. 118 do CPP, os valores apreendidos
não poderão ser liberados enquanto interessarem ao processo - o que vem a ser o caso dos autos. Vistos, etc.
(...) Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores em nome da empresa JOSIMAR BATISTA DA
SILVA-ME.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 0021860-52.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. REQUERENTE: Marcio Melo. ADVOGADO: Jaldelenio Reis de Meneses. REQUERIDO: Justica
Publica. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. Bens que não mais interessam ao processo. Desnecessidade
de aguardar o trânsito em julgado da sentença. Deferimento. - Consoante intelecção do art. 118 do CPP, restituise ao proprietário coisa apreendida em sede de processo criminal, quando o objeto não mais interessar ao
processo. Vistos etc. (...) Assim, sem maiores delongas, e alinhado ao argumento esposado pela douta Procuradoria
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Francisco de Lima Silva
2018.127.061
Oficial de Justiça
Queimadas
17/06/2018
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando Carlos de Oliveira Carvalho 2018.127.174
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
11, 12, 13, 14, e 15/06/2018
Portaria GAPRE nº 334/2018
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Campos Leite Neto
2018.127.182
Chefe de Central de Distribuição
João Pessoa
17 a 19/06/2018
Tratar de assuntos administrativos
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Leandro da Silva
2018.127.045
Oficial de Justiça
Itabaiana
16/06/2018
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo Glycério Albuquerque Bandeira
2018.127.166
Chefe de Cartório
Pedras de Fogo e Itabaiana
14/06/2018
Realizar atividades referentes à Meta 04,
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo Glycério Albuquerque Bandeira
2018.127.131
Chefe de Cartório
Caaporã
06/04/2018
Realizar atividades referentes à Meta 04,
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josué Gomes da Silva
2018.127.004
Motorista
Pomba
18/06/2018
Conduzir magistrada
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josué
Gomes da Silva
2018.126.997
Motorista
Itaporanga
15/06/2018
Conduzir magistrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Giuliano Albuquerque de Sousa
2018. 126.956
Oficial de Justiça
Santa Luzia
10/06/2018
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luidson Soares de Andrade
2018.127.965
Motorista
Cajazeiras
03/05/2018
Conduzir servidor da DITEC para realizar
visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luidson Soares de Andrade
2018.127.990
Motorista
Pomba
11/06/2018
Conduzir servidor da DITEC para realizar
visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Givaldo de Pontes
2018.127.893
Assessor
Guarabira
24/05/2018
Realizar atividades referentes à Meta 04,
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jaira Alana Claro Pereira e Lacerda
2018.128.058
Analista Judiciária – Especialidade
Princesa Isabel
18/06/2018
Realizar estudo sociopsicopedagógico
Assistente Social
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Gorete de Rezende
2018.128.040
Analista Judiciária - Especialidade
Princesa Isabel
18/06/2018
Realizar estudo sociopsicopedagógico
Psicologia
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Talita Medeiros de Araújo
2018.128.015
Analista Judiciária - Especialidade
Princesa Isabel
11/06/2018
Realizar estudo sociopsicopedagógico
Pedagogia
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Givaldo de Pontes
2018.127.949
Assessor
João Pessoa
13/06/2018
Realizar atividades referentes à Meta 04,
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luidson Soares de Andrade
2018.127.957
Motorista
Cajazeiras
09/06/2018
Conduzir oficial de justiça para realizar diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2018.127.916
Técnica Judiciária
João Pessoa
15/06/2018
Receber certificado digital
Janiele
Alves de Oliveira Regis
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro Bento de Morais
2018.127.973
Motorista
Princesa Isabel
11/06/2018
Conduzir servidores da equipe multidisciplinar para realização de estudo sociopsicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Magneide Gisleine Dantas Amaro
2018.127.981
Analista Judiciária – Especialidade
Princesa Isabel
11/06/2018
Realizar estudo sociopsicopedagógico
Assistente Social
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio
José de Moreira Neto
2018.128.494
Supervisor
Campina Grande
19/06/2018
Acompanhar o Presidente do TJPB
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio José de Moreira Neto
2018.128.486
Supervisor
Campina Grande
14/06/2018
Acompanhar o Presidente do TJPB
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de junho de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.