TJPB 12/07/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2018
12
consubstanciadas nos autos a materialidade e a autoria delitiva, por meio do auto de apresentação e apreensão, e
corroboradas pelas palavras do próprio réu e pelos depoimentos testemunhais. - A coação moral irresistível, para
ser aceita como excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do CP, há de ficar substancialmente comprovada
por elementos concretos existentes no processo, não bastando a simples versão dada pelo agente, que se diz
vítima da coação. - Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, o qual é
de natureza formal, é necessário apenas que o agente pratique, com o menor, infração penal ou o induza a praticála, sendo irrelevante a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. - Figurando a reprimenda imposta pelo
juízo como injusta para a reprovação e a prevenção do delito, na medida em que a dosimetria realizada deu-se de
forma desarrazoada, merece reforma a decisão apelada nesse ponto. - Recurso provido parcialmente. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0005195-58.2015.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (COMARCA DA
CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. APELANTE: Kalyne Kelly de Vasconcelos Delfino (assistente de Acusacao). ADVOGADO:
Yvson Cavalcanti de Vasconcelos (oab/pb 22.249). APELADO: Jose Roberto Ramos da Silva. ADVOGADO:
Hallison Gondim de Oliveira Nobrega (oab/pb 16.753). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM DISSONÂNCIA COM OS DEMAIS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DO ACUSADO. PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos crimes de natureza sexual,
normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume fundamental importância para a
elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar a sentença condenatória quando firme, linear e desde que em
consonância com as demais provas coligidas aos autos. - Sendo insuficiente a prova para a formação de um
juízo de certeza quanto à autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, diante da presunção de inocência
que milita em favor do acusado e em observância ao princípio do in dubio pro reo. - Desprovimento do apelo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0016010-73.2015.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga
de desembargador. APELANTE: Renato Carlos Batista Galdino. ADVOGADO: Paulo Matias de Figueiredo (oab/
pb 2785). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE AUTORIZE O DECRETO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS E COERENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. CONDUTA DOLOSA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. - Não há
que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade revelam-se de forma
clara, robusta e incontroversa, destacando-se os depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como o laudo
de constatação de ofensa física. - Sobreleva ressaltar que, por tratar-se de violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, deve-se atribuir especial credibilidade à palavra da vítima,
máxime quando as declarações prestadas na polícia e em juízo guardam coerência com a prova técnica.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0002168-02.2016.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josiel da
Silva Araujo. ADVOGADO: Levi Borges Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE. Art. 33, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06.
Preliminar. Nulidade do auto de prisão em flagrante. Desnecessidade de mandado. Delito de natureza permanente. Não acolhimento. Pretendida absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei Antidrogas.
Impossibilidade. Materialidade e autorias consubstanciadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos policiais. Condenação mantida. Pena. Redução. Necessidade. Fundamentação inidônea e/ou genérica.
Recurso parcialmente provido. - Inexiste qualquer irregularidade ou nulidade no auto de prisão em flagrante, uma
vez que foram localizadas drogas destinadas à traficância, circunstância que autorizaria a diligência policial
independentemente de autorização judicial escrita. - Impossível falar em absolvição quando a materialidade e a
autoria restaram devidamente comprovadas pelos policiais responsáveis pela prisão, bem como pelas demais
provas trazidas aos autos. - Restando a pena-base fixada em patamar acima do mínimo legal, através de
circunstâncias judiciais valoradas de modo genérico ou inerentes ao tipo, mister a sua redução. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial, para redimensionar a pena privativa de liberdade para 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à base
de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000523-07.2015.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Eliakin Sampaio de Araujo Teodoro. ADVOGADO:
Joaquim Campos Lorenzoni (oab/pb 20.048) E José Vanilson Batista de Moura Júnior (oab/pb 18.043). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006) E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O
USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL DESCARACTERIZADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DAS
PENAS BASES PARA O MÍNIMO LEGAL E, AINDA, A EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA, BEM COMO, A
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS), QUANTO AO
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “(...) A
materialidade do crime e a autoria devidamente comprovadas pela apreensão do produto ilícito, os depoimentos
dos policiais que efetuaram o flagrante são meios suficientes de prova para ensejar um decreto condenatório
pelo crime de tráfico de drogas. (…)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00595961220128152002,
Câmara criminal, Relator Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. em 24-04-2014). 2. Se o álbum processual revela,
incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o
acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a
hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 11.343/06, não havendo
que se falar, assim, em absolvição ou, mesmo, em desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art.
28 da citada lei. 3. Ocorrendo denúncia da mercancia ilícita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a prisão
em flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância
entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio. 4. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido, havendo provas de que o apelante portava a arma, restam comprovadas a materialidade
e a autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. 5. Para a configuração do delito descrito no art.
14 da Lei nº 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o
transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com
a determinação legal ou regulamentar, sendo, mesmo, desnecessária a constatação de ter, ou não, resíduo de
pólvora nas mãos do agente. 6. O apelante não faz jus à redução das penas para o mínimo legal, havendo, nos
autos, um édito condenatório que obedeceu todos os ditames legais e fixou uma pena justa e motivada. 7. No
caso dos autos, nem todas as circunstâncias foram favoráveis ao apelante e a douta Pretora fundamentou, a
contento, cada item das circunstâncias judiciais, afastando, com acerto, a pena base do marco mínimo. 8.
Existente título penal condenatório transitado em julgado em desfavor do apelante, caracterizada está a reincidência, de modo que a magistrada agiu com acerto quando da análise das circunstâncias judiciais. 9. A
magistrada sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais, fixou as penas corporal e de multa acima do
mínimo legalmente previsto, o que entendo esteja plenamente justificado, razão pela qual não merece guarida,
também, o pedido de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mantendo a sentença
condenatória em todos os seus termos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se guia de execução provisória. Fez
sustentação oral o advogado José Vanilson Batista de Moura Júnior.
APELAÇÃO N° 0028146-12.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jorge Marcio Ramos de Oliveira. ADVOGADO: Jaciane Gomes Ribeiro
(oab/pb 18.796), Francisco das Chagas Ferreira (oab/pb 18.025) E Gianna Karla da Silva Araújo (oab/pb 21.459).
APELADO: Justiça Publica. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTS. 1º, II
(DUAS VEZES) E 2º, II, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOLO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA QUANTUM SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DOS DELITOS. DESPROVIMENTO. 1. Estando narrada, na denúncia, a prática dos crimes contra a ordem tributária, e tendo o Magistrado
de primeiro grau considerado tais fatos para a condenação, não se pode falar em julgamento que ultrapassa os
limites da acusação, tampouco, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o
acusado se defende das condutas que lhe são imputadas na peça vestibular, e não da capitulação jurídica a elas
conferida pelo Ministério Público. 2. Comete crimes contra a ordem tributária o agente que frauda a fiscalização
tributária e deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, nos termos dos arts. 1º,
II e 2º, II, da Lei nº 8.137/90. 3. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a
atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido,
apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento norteado pelo Superior
Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. 4. Também não há que se falar em
redução da pena quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias
judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as
etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 5. Tem-se, portanto, que o quantitativo de pena mostra-se
justo e fundamentado, ainda, mais, quando fixado no mínimo legal, não havendo que se falar em redução.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0075944-05.2012.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira ¿ Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Marcelo Pereira da Costa E Mario Luiz Freire da
Silva. ADVOGADO: Claudio Tavares Neto e ADVOGADO: Yuri Marques da Cunha. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO DE PARTE DO GRUPO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE APENAS DOIS DOS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PENA EM
CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 109, v, 110, §1º E 117, i, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. Incidindo a prescrição intercorrente, entre o primeiro
marco interruptivo, no caso o recebimento da denúncia e a lavratura da sentença, deve-se conhecer e declarar
de ofício a extinção da punibilidade, com base na pena em concreto fixada pelo Juízo. A prescrição da pretensão
punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
PRIMEIRO APELO, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos apelantes, ante a incidência da PRESCRIÇÃO RETROATIVA, nos moldes dos arts. 109, V, 110, §1º e 117, I, todos do Código Penal, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
ATA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO
12ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 27 (vinte e sete) de junho de 2018 (dois mil e dezoito).Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente. Participaram ainda os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
Arnóbio Alves Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva (Vice-Presidente), João Alves
da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – férias, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das
Graças Morais Guedes – férias, Leandro dos Santos – férias, José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça) e
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ausentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs. Doutores Gustavo Leite Urquiza (Juiz
convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho), Eduardo José de Cavalho Soares (Juiz
convocado para substituir a Desª. Maria das Graças Morais Guedes), Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para
substituir o Des. Leandro dos Santos) e Marcos William de Oliveira (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). Ausente, ainda, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha
Ramos. Também ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Estadual. Secretariando os trabalhos o Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior, Diretor Especial. Às 10h43min, havendo número legal, foi aberta a
presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à
apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA:1º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001256-91.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Recorrente (01): Mércia de Fátima de Souza Ataíde - Oficiala Tabeliã
Substituta do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Adv. Eduardo Marcelo
Carneiro de Araújo - OAB/PB nº 15.453). Recorrente (02): Ângela Maria de Souza Figueiredo - Oficiala Tabeliã Titular do
2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Advs. Walter de Agra Júnior – OAB/
PB 8682 e outros). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO.”2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2017189626, referente ao PROJETO DE
RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que regulamenta o
teletrabalho dos servidores da área judiciária do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (VICE-PRESIDENTE) (PRESIDENTE DA COMISSÃO
SOBRE O TELETRABALHO).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO. 3º - RECURSO ADMINISTRATIVO nº
0001040-33.2017.815.0000(Originado do Processo nº. 375.216-0). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Recorrente: Maria do Desterro dos Santos Ferreira (Advs. Fábio Andrade Medeiros –
OAB/PB 10.810 e outros). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO.”4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018071532. Requerente: Mauri Batista
da Silva, Prefeito do Município de Bayeux. Assunto: Pedido de cessão da servidora Allyne Maria Rodrigues Bianchi,
Auxiliar Judiciário, para assumir o cargo comissionado de Secretária de Cultura, Esporte e Lazer do Município de
Bayeux, com data retroativa ao dia 22 de março de 2018 e ônus destinado ao órgão cessionário. COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017205233, referente ao
PEDIDO DE REMOÇÃO para a 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE
ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 89/2017, formulado pelo Exmo. Sr. Dr. Hélder Ronald
Rocha de Almeida, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pilar. * informações:1) - Informamos, nos
termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fls.33), que o Exmo. Sr. Dr. Hélder Ronald Rocha de Almeida
é concorrente único e integra a 6ª posição, no 1º quinto, na lista de antiguidade da 2ª Entrância.DECISÃO: “BAIXADO
EM DILIGÊNCIA, UNÂNIME”.6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017129785. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Requerentes: Alexandre Targino Gomes Falcão – 14ª Vara
Cível da Comarca da Capital; Aluízio Bezerra Filho – 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital; Carlos Antônio Sarmento
– 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital; Eduardo José de Carvalho Soares – 2ª Vara de Executivos
Fiscais da Capital; Eslu Eloy Filho – 5ª Vara Criminal da Capital; Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – 2ª Turma
Recursal Permanente da Comarca da Capital; João Batista Barbosa – 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da
Capital; José Ferreira Ramos Júnior – 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital; Ricardo Vital de
Almeida – Vara da Justiça Militar, e Túlia Gomes de Souza Neves - 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da
Capital. Assunto: Impugnação ao Relatório da Corregedoria Geral de Justiça, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO,
pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, a que se refere o EDITAL DE VACÂNCIA Nº 01/2017, para preenchimento de
VAGA DE DESEMBARGADOR /TJPB.DECISÃO: “ACOLHIDA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA PRESIDÊNCIA NO SENTIDO DE TODAS AS 10 (DEZ) IMPUGNAÇÕES SEREM APRECIADAS NESTA OCASIÃO,
UNÂNIME.IMPUGNAÇÃO DO CANDIDATO ESLU ELOY FILHO REJEITADA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO
DO CORREGEDOR RELATOR.IMPUGNAÇÃO DO CANDIDATO JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO SOARES REJEITADA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO CORREGEDOR RELATOR;IMPUGNAÇÃO DO CANDIDATO
RICARDO VITAL DE ALMEIDA ACOLHIDA PARCIALMENTE, QUANTO À PRIMEIRA PARTE ELENCADA NA PEÇA
IMPUGNATIVA, PARA QUE SEJA ELE COMPARADO COM SEUS PRÓPRIOS DADOS, NA FORMA DO ART. 11, DA
RESOLUÇÃO Nº 14/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO CORREGEDOR RELATOR;IMPUGNAÇÃO DO CANDIDATO ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACOLHIDA PARCIALMENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO CORREGEDOR RELATOR;IMPUGNAÇÕES DOS CANDIDATOS JOÃO BATISTA BARBOSA, INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE, TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, CARLOS ANTÔNIO SARMENTO E JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR REJEITADAS, DETERMINANDO O TRIBUNAL, DE OFÍCIO, A RETROAÇÃO AO PERÍODO DE 02 (DOIS)
ANOS ANTERIORES À ASSUNÇÃO DO CANDIDATO À TURMA RECURSAL, PARA EFEITO DE CÔMPUTO DAS
PRODUTIVIDADES, CONTRA OS VOTOS DO CORREGEDOR RELATOR E DO DESEMBARGADOR MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE ACOLHIAM PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO CANDIDATO CARLOS
ANTÔNIO SARMENTO;IMPUGNAÇÃO DO CANDIDATO ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO ACOLHIDA
PARCIALMENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO CORREGEDOR RELATOR.”7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017164196, referente à Portaria GAPRE nº 1.134/2018, ad referendum do Tribunal Pleno,
de antecipação de férias da Exma. Sra. Desª Maria das Graças Morais Guedes, para o período de 16.06 a 16.07.2018,
incluído 01 (um) dia de compensação do plantão judiciário, bem assim da convocação, pelo critério de merecimento,
do Exmo. Sr. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz de Direito da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, para
integrar o Egrégio Tribunal Pleno e demais órgão fracionários no período supracitado. (Pub. no DJE em 13.06.2018).
DECISÃO: “REFERENDADAS AS PORTARIAS. UNÂNIME”.8º - RESOLUÇÃO Nº 05, DE 12 DE JUNHO DE 2018,
ad referendum do Tribunal Pleno, apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que
dispõe sobre o registro eletrônico de acórdãos e decisões em processos físicos e dá outras providências. (Pub. no
DJE em 13-06-2018).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”9º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018084384. Requerente: Jussara Araújo Barbosa de Almeida e outros. Assunto: Pedido de prorrogação do
prazo de validade do 53º Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso no Cargo de Juiz Substituto do Estado
da Paraíba. DECISÃO: “DEFERIDA A PRORROGAÇÃO POR MAIS 02 (DOIS) ANOS. UNÂNIME”.10º- PROCESSO
ADMINISTRATIVO nº 372.564-2, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO para a 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé
do Rocha – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 03/2018,
formulado pelo Exmo. Sr. Dr. Renato Levi Dantas Jales, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz.
* informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça, apenas o magistrado supramencionado concorre a vaga do edital em referência, tendo em vista a desistência dos demais requerentes;2) – Conforme
a Lista de Antiguidade dos Magistrados de 1ª entrância, fornecida pela Gerência de Primeiro Grau, o Exmo. Sr. Dr.
Renato Levi Dantas Jales integra o 6º quinto sucessivo e ocupa a 31ª posição, entre os magistrados de 1ª Entrância.3)
- Informamos, outrossim, que o magistrado requerente não possui interstício.DECISÃO: “PROMOVIDO O MAGISTRADO RENATO LEVI DANTAS JALES, PARA A 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA, PELO
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, UNÂNIME”. 11º- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 346.464-4, referente ao PEDIDO
DE PROMOÇÃO para a 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMEN-