TJPB 17/07/2018 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018
FONSECA OLIVEIRA, concernentes aos 2º período de 2014 e 1º período de 2015, programadas para o período
de 01 de agosto a 29 de setembro do corrente ano. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 13 de julho de 2018. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 79 DE 12 DE JULHO DE 2018 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/
2017, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2018064913, RESOLVE: designar MARIA
LÚCIA SANTOS RIBEIRO, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto à Diretoria do Fórum da
Comarca de Bananeiras. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 12 de julho de 2018. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 16/07/2018 - PROCESSO /
MAGISTRADO - 2018.022.622 - Adriana Lins de Oliveira Bezerra; 2018.067.278 - Giovanna Lisboa Araújo de
Souza; 2018.072.390 - Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos; 2018.074.949 - Jaques Ramos Wanderley;
2018.068.109 - Luzivando Pessoa Pinto.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001827-09.2007.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a).
APELADO: Antonia Trajano Pereira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). Vistos etc. Nos autos
do Recurso Extraordinário nº 626307, do Recurso Extraordinário nº 591797 e do Agravo de Instrumento nº 754745, o
Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os processos cujo objeto se refira aos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com exceção das ações que estejam em fase de execução e as que se
encontram em fase de instrução. Pelo exposto, considerando que a presente demanda trata da supracitada
matéria, determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação da Suprema Corte, ou até que as partes
manifestem interesse em realizar acordo, devendo os autos permanecerem na Gerência de Processamento.
APELAÇÃO N° 0043224-30.2008.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S.a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb
20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Josiane Viegas de Lima E Jandira
Viegas de Lima. ADVOGADO: David Sarmento Câmara (oab/pb 11.227) E Luciana R. F. de Freitas Câmara (oab/
pb 11.280). Vistos etc.Nos autos do Recurso Extraordinário nº 626307, do Recurso Extraordinário nº 591797 e
do Agravo de Instrumento nº 754745, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os
processos cujo objeto se refira aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com exceção das
ações que estejam em fase de execução e as que se encontram em fase de instrução. Pelo exposto, considerando que a presente demanda trata da supracitada matéria, determino a suspensão do presente recurso, até
ulterior deliberação da Suprema Corte, ou até que as partes manifestem interesse em realizar acordo, devendo
os autos permanecerem na Gerência de Processamento.
APELAÇÃO N° 0003651-72.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Pedro de Araujo Neto. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb 13.442). APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza Toledo (oab/pb 9.506). PROCESSUAL CIVIL -Apelação Cível - Ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada - Transação
extrajudicial - Desistência implícita do recurso - Não conhecimento. A transação é negócio jurídico através do
qual as partes põem fim ao litígio. O termo de transação extrajudicial firmado pelo recorrente com o recorrido
implica na desistência do recurso. Vistos etc.Sendo assim, não conheço do presente recurso, tendo em vista o
acordo extrajudicial firmado entre as partes, devendo os presentes autos retornar ao juízo de origem para fins de
homologação e outras providências que entender cabíveis.
APELAÇÃO N° 0025717-80.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jorge Luis Rangel Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb
13.442). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos (oab/sp 156.844) E Carlos Eduardo
Pereira Teixeira (oab/sp 327.026). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Cautelar de exibição de documento Regularidade formal - Princípio da dialeticidade - Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada - Falta
de clareza - Juízo de admissibilidade negativo - Não conhecimento do recurso. A ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o
não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso
II, do Código de Processo Civil de 2015. Vistos etc. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima
apontados, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, o que se faz com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000619-33.2016.815.1211. ORIGEM: Comarca de Lucena. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Liberty Seguros S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte 20.397/pe. APELADO:
Suely de Souza Lima, Eric Souza da Silva E Kaciano Souza da Silva. ADVOGADO: Viviane Marques Lisboa
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Monteiro 20.841/pb. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMARA PARENTE DOS AUTORES RECORRIDOS. AÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIROS PREJUDICADOS EM FACE DA SEGURADORA DO CAUSADOR DO DANO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE TAIS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEOR DA
SÚMULA N. 529 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485, IV E VI, DO CPC). ARTIGO 932, V, A, DO CPC. PROVIMENTO. Conforme entendimento sumulado no enunciado n. 529 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “No seguro de
responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”. - Nos termos do teor do artigo 932, inciso V, alínea
“a”, do Código de Processo Civil em vigor, “Incumbe ao relator: […] depois de facultada a apresentação de
contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, a,
do CPC, e da Súmula n. 529 do STJ, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, dou
provimento ao recurso apelatório, para, no âmbito de seu efeito translativo, extinguir o feito sem julgamento de
mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Por fim, considerando a sucumbência exclusiva do polo autoral, hei por bem
realinhar os ônus sucumbenciais em face daquele, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de
verbas honorárias na alçada de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, respeitada a suspensão da
exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade judiciária, ex vi artigo 98, § 3º, do CPC.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014703-26.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande E Juizo da 2a Vara da Fazenda
Publicade Campina Grande. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju. APELADO: Associacao de Protecao Ambiental
Apam. ADVOGADO: Melina Costa Alves Oab/pb 15101. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO
DE CICLOVIAS NA MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE CONSTATADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SILÊNCIO DA INTERESSADA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. POSIÇÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ASSUNÇÃO
NO POLO ATIVO. MANIFESTO DESINTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. - Em sendo detectada a irregularidade
de representação da Associação promovente, e diante do silêncio da mesma quando intimada para regularizar o
vício, é de se reconhecer a sua ilegitimidade ativa para propor a Ação Civil Pública. - “1. A irregularidade da
representação da associação foi confirmada pela Corte de origem com base na análise do Regimento Interno e
Estatuto Social da associação e das provas dos autos, o que inviabiliza sua modificação em sede de recurso
especial, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. “A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada
em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece,
na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da
necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do pólo ativo da demanda” (REsp 855.181/SC,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). 3. Somente a efetiva e
fundamentada demonstração pelo Parquet de que a Ação Civil Pública é manifestamente improcedente ou
temerária pode ensejar seu arquivamento, que deverá ainda ser ratificada pelo Conselho Superior do Ministério
Público, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.347/85. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp
1372593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013) Em havendo manifestação expressa do Órgão Ministerial pelo desinteresse na assunção do polo ativo da demanda,
a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de uma das
condições da ação. Com base nessas considerações, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, em
face da ilegitimidade da entidade promovente reconhecida na decisão de fls. 110/111. Análise recursal prejudicada.
APELAÇÃO N° 0000214-38.2011.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Jose Alves Ramos. ADVOGADO: Frederich Diniz Tomé de Lima Oab/pb 14532.
APELADO: Municipio de Juripiranga. ADVOGADO: Evylla Matias Veloso Ferreira Oab/pb 18308. APELAÇÃO
CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ORDENADA NO
PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLATAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. - Considera-se citra
petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A
sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que
outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - O retorno dos autos para
a origem deve ser providenciado quando pendente dilação probatória determinada pelo Juiz de primeiro grau, cujo
cumprimento não foi certificado, trazendo a conclusão de que a causa não está madura para julgamento. Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o
art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, EX OFICCIO, ANULO a sentença proferida
nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em
seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial, devendo antes ser
certificado o cumprimento ou não da determinação constante às fls. 221. Apelo prejudicado.
APELAÇÃO N° 0000392-27.2012.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Manoel Ramalho Neves. ADVOGADO: Joab Furtado Leite Oab/pb 23064. APELADO: Maria
Nunes da Silva. ADVOGADO: Cicero Feitosa de Moura. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA A RECORRENTE RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO. “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado
determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Rosalio Gomes Sarmento
2018.143.366
Motorista
Cajazeiras
25/06/2018
Conduzir servidor para trazer veículo que
se encontrava em revisão
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rosalio Gomes Sarmento
2018.143.374
Motorista
Cajazeiras
22/04/2018
Conduzir oficial de justiça para realizar diligência referente ao Plantão Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rosalio Gomes Sarmento
2018.143.382
Motorista
João Pessoa
26/04/2018
Levar material de informática e veículo
para revisão
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jaconias Medeiros Justino
2018.143.331
Motorista
Cajazeiras
07/07/2018
Conduzir oficial de justiça para realizar diligências referentes ao Plantão Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valter Francisco de Melo
2018.142.582
Motorista
Campina Grande
28/06/2018
Conduzir servidores da DITEC para realizarem instalação de computadores
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rosalio Gomes Sarmento
2018.143.403
Motorista
Pombal e Cajazeiras
08/04/2018
Conduzir oficial de justiça para realizar diligência referente ao Plantão Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jaconias Medeiros Justino
2018.143.358
Motorista
Uiraúna
10/07/2018
Conduzir magistrado em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valter Francisco de Melo
2018.142.599
Motorista
Queimadas
04/07/2018
Conduzir servidores da GEENGE para realizarem vistoria técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco Alves de Holanda
2018.142.620
Motorista
Pirpirituba e Itabaiana
20 e 21/06/2018
Conduzir servidores da DITEC para realizarem visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Suely Jordao Chagas de Medeiros
2018.143.270
Servidor Requisitado
Sousa
16 a 20/07/2018
Acompanhar Juiz Corregedor para realizar
Inspeção Judicial
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Suely Jordao Chagas de Medeiros
2018.143.270
Servidor Requisitado
Alagoa Nova
23 a 27/07/2018
Acompanhar Juiz Corregedor para realizar
Revisão da Correição Extraordinária parci______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
al Extrajudicial
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Suely Jordao Chagas de Medeiros
2018.143.270
Servidor Requisitado
Mamanguape
30 e 31/07/2018
Acompanhar Juiz Corregedor para realizar
Revisão da Correição Extraordinária parcial Extrajudicial
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de julho de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.