TJPB 17/07/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018
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conhecimento do recurso.” ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento
do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Considerando o exposto, e com base no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO
APELO, ante a sua deserção.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0003776-74.2012.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva - Oab/pb 12.450 A. APELADO: Edna Maria da Silva
Santana. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva - Oab/pb 12.236. Vistos, etc. Apreciando o Recurso
Especial nº 1.578.526 – SP (Tema 958), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu decisão nos seguintes
termos: “ (…) Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta
Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento
do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do
presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta
Corte acerca da ‘validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.’ Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015),
ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de
acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.” Nesse norte, em razão da natureza do
presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino o
desentranhamento dos autos tombados sob o n° 0033311-14.2013.815.0331. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 03 de
julho de 2018 Dr. Eduardo José de Carvalho Soares RELATOR
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pelo Estado da
Paraíba, nos termos do despacho de fls. 113. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 13 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0031442-50.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Apelado: ERINALDO DA SILVA SANTOS. Intimação ao Advogado ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB nº 1.853-A), na condição de Advogada do
Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da possível perda de objeto do
presente recurso, nos termos do despacho de fls. 137. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0107719-44.2012.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: DOUGLAS DA
SILVA TORRES E OUTRA. Intimação ao Advogado BRUNO MAIA BASTOS (OAB/PB nº 8.430) na condição de
Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco)
dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000100-58.2015.815.0511. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: LUDMILA DO
NASCIMENTO CAMPELO. Intimação ao Advogado LEOMAR DA SILVA COSTA (OAB/PB nº 19.261) na condição
de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05
(cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de julho de 2018.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 0115957-52.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA. APELADO: ALISSON DE
OLIVEIRA SILVEIRA. Intimem-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento,
OAB/PB 11.946, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre o tema ventilado no Despacho de f. 90.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001495-95.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. APELANTES: MANOEL CARLOS DA SILVA, ADAUTO BEZERRA FILHO E
OUTROS. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se os Apelantes, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Walcides Ferreira Muniz, OAB/PB 3.307 e Júlio César de Oliveira Muniz, OAB/PB 12.326, para, no
prazo de 05(cinco) dias, provarem que não dispõe de recursos suficientes para pagarem as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, apresentando documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do requerimento de concessão da gratuidade judiciária, nos termos
do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 06 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000525-95.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DOS SUL. APELADA:
ADRIELLE MARINHO DA SILVA. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Nelson Willians
Fratoni Rodrigues, OAB/PB 128.341-A, para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo
recursal, haja vista que o Despacho de f. 418 indeferiu o requerimento da gratuidade da justiça, nos termos do
art. 99, §2°, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
16 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0040747-29.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DOS SUL. APELADOS:
CÉSAR ROBERTO DA SILVA, JEAN GONÇALVES DANTAS E MÁRCIO FERREIRA DA PENHA. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/PB 128.341-A, para,
no prazo de 05(cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo recursal, haja vista que o Despacho de f. 211
indeferiu o requerimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2°, CPC. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200250-18.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. APELANTE: TELEMAR NORTE-LESTE S/A. APELADO: ANTÔNIO JOAQUIM DE FREITAS. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, para, no
prazo de 05(cinco) dias, subscrever as peças processuais de f. 228/229 e 278/279, sob pena de não reconhecimento do recurso apelatório de f. 290/323, subscrito pela Dra. Karla Germana Andrade de Souza, vez que ambos
substabelecimentos não estão devidamente formalizados em virtude de assinatura escaneada/digitalizada do
causídico, logo se mantém sem qualquer valor legal, gerando efeitos precários sobre a apelação da causídica
subscritora. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de
julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0018474-80.2009.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. EMBARGANTES: ELIOMAR FREIRE DOS SANTOS E OUTROS.
EMBARGADA: FEDERAL SEGUROS S/A. INTERESSADOS: LUCENILDO PESSOA DE OLIVEIRA E OUTRAS.
Intimem-se os Embargantes, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Diogo Zili, OAB/PB15.928-B E
Marcos Reis Gandim, OAB/PB 26.415-A; a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Josemar
Laureano Pereira, OAB/RJ 132.101; e os Interessados, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Idalgo Souto,
OAB/PB 1.821, para, no prazo legal, tomarem ciência do Despacho de f. 1.726, a saber, versa acerca do
indeferimento do pedido de suspensão do trâmite processual, determinando, consequentemente, sua inclusão
em pauta após o prazo recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 16 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014219-89.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. APELANTE: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. APELADO: CÉSAR LUIZ VIEIRA DA SILVA.
Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589,
para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as despesas processuais, sob pena não conhecimento do recurso.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000909-24.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. APELANTE: Wladmy César Lira Carvalho. APELADO: Nordife Materiais elétricos Ltda.
Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Yuri Paulino de Miranda, OAB/PB 8.448, par, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar cópias das Declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física,
relativamente aos últimos 03(três) exercícios, bem como extratos bancários dos últimos 03(três) meses passados, a fim de comprovar a necessidade do benefício ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas,
sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 16 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015248-28.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Djane Cristovam Barbosa Nascimento. Apelado: BV Financeira S/A. - Crédito,
Financiamento e Investimento. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Jairo de
Oliveira Souza, OAB/PB 4.143, para, no prazo de 05(cinco) dias, as declarações completas do Imposto de Renda
Pessoa Física, dos últimos 03(três) exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos
últimos 03(três) meses, a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao
recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800994-25.2017.8.15.0351. Relatora: Desembargadora
Maria das Graças Morais Guedes..Apelante: Juliana Morais da Silva. Apelado: Município de Sapé. Intimando a
Bela. Marilene Monteiro Soares (OAB/PB 5785), do inteiro teor do acórdão ID 2483670, prolatado nos autos acima
referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805477-84.2017.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: José Bezerra da Silva. AGRAVADO: Banco
Itaucard S/A. Intimação ao Agravado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Moisés Batista de Souza OAB/PB
149.225-A, nos termos do art. 1.021, § 2º, do novo CPC apresentar contrarrazões ao agravo interno, por meio
eletrônico.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PROCESSO Nº 0071622-74.2014.815.2001. Relator: Exmo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante 01: SEVERINO ALVES DA SILVA. Apelante 02: ESTADO DA
PARAÍBA. Apelados 01: OS MESMOS. Apelada 02: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Intimação ao Advogado
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB/PB nº 11.967), na condição de Advogado do Apelado 01, para,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004595-40.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 2º Apelante: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência E 1º Apelante: Gilberto Trajano de Lima.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281)
E Outros e ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640.. APELADO: Os Mesmos. REEXAME
NECESSÁRIO E APELACÕES CÍVEIS. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO
CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA
PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a
aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela
imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento:
10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores civis
aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do
art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria
dos militares. A norma extensiva, portanto, refere-se ao ato de congelamento dos adicionais e gratificações, tal
qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003, não se restringindo exclusivamente à forma de cálculo dos
anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador não tem compreensão dissociada do caput do artigo referência. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios pela sentença cumpriu a razoabilidade exigida pelos
critérios do art. 20, §3º, da legislação processual civil então vigente, não há razão para majorá-los, sobretudo
considerando o baixo grau de complexidade da demanda em apreço, de corriqueira repetição no meio jurídico. - “As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins
de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento aos apelos e dar parcial provimento à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060239-02.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante: Ronaldo Soares
de Gadelha. E 2ºapelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves e ADVOGADO:
Procurador: Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº
9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - De acordo com o
art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. - “(…)
Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais
militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…)
Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de
integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar
clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal
Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José
Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender
o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido
propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com
base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. A norma extensiva, portanto, refere-se ao ato de
congelamento dos adicionais e gratificações, tal qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003, não se
restringindo exclusivamente à forma de cálculo dos anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador não tem
compreensão dissociada do caput do artigo referência. - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a
gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, entendo que o ônus da sucumbência deve recair
exclusivamente sobre o promovido. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios pela sentença
cumpriu a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 20, §3º, da legislação processual civil então vigente, não há
razão para majorá-los, sobretudo considerando o baixo grau de complexidade da demanda em apreço, de corriqueira
repetição no meio jurídico. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir
de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a
prejudicial e, no mérito, negar provimento aos apelos e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065121-07.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc.
Luiz Felipe de Araújo Ribeiro.. APELADO: Elias Crispim Ribeiro. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
(oab/pb Nº 11.967); Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb Nº 11.898). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO. MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DOS
APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º